0043241 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Calixto Pires
Processo: 0043241
ACORDAO
Descritores: Acção de despejo, Caducidade, Aplicação da lei no tempo, Arrendamento, Resolução do contrato, Força maior, Doença
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00013188
Nr Documento: RL199106110043241
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f14e959c927db9cf802568030001fdd6
Sumário
A Lei 24/89, de 1 de Agosto, ao dispor a sua não aplicação às acções não pendentes, quis salvaguardar as expectativas dos arrendatários em acções então pendentes, e não subtrair a sua aplicação às situações existentes na data da sua entrada em vigor, nas quais, por força da redacção por ela dada ao artigo 1094 n. 2 do Código Civil, é afastada a caducidade do direito de accionar. Não integra o conceito de força maior o facto de o arrendatário, tendo estado preso na Indonésia e sendo depois expulso do exército português, porque estava sem auferir qualquer vencimento e não sabia quando viria e se viria a ser reiintegrado no exército, ter sido obrigado a emigrar para a Austrália com a família. A doença relevante como excepção à resolução do contrato por falta de residência permanente do inquilino no arrendado destinado a habitação é a doença transitória, inevitável e reversível.