IIIO Direito:
Da nulidade do despacho por falta de fundamentaçãoe constituir uma decisão “surpresa”
A recorrente Autora aponta, desde logo, à decisão objecto de recurso a sua nulidade, quer por falta de fundamentação, quer ainda por entender que a mesma consubstancia uma decisão surpresa, porém, sem considerar a nulidade do artº 615º nº 1 alínea d), a par da alínea b) convocada quanto à primeira nulidade, veio dizer que “tal determina a prática de irregularidade que, podendo influir no exame ou na decisão da causa artigo 195.º do CPC -, se transmuta ou converte em nulidade processual, dado ter sido omitida a prática de um acto ou formalidade legalmente prescrita”.
Em primeiro lugar, caso entendesse que se verificava a nulidade ou irregularidade apontada por remissão para o artº 195º do Código de Processo Civil, deveria a Autora ter suscitado a mesma nos dez dias seguintes à prolação de tal decisão e junto do Tribunal a quo – cf. artº 199º do CPC. Pelo que tendo tal acto sido praticado a 20 de Maio deste ano, a invocação de tal nulidade apenas em sede de recurso, intentado a 4/06/2025 determinaria a sua extemporaneidade. Acresce que das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se.
Além disso, e caso se considere que a nulidade é do artº 615º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil, a mesma não se verifica, pois, o despacho foi proferido após o requerimento da Autora nesse sentido, e segundo a própria já enunciado aquando do pedido de esclarecimentos aos peritos, reiterado em sede de terceira sessão de julgamento, após a produção de prova. Manifestamente inexiste “decisão surpresa” ou a nulidade assacada ao despacho, sendo a questão da subsidiariedade de tal requerimento, bem como todas as questões que se suscitam, apreciadas em sede de mérito do recurso.
No que concerne à nulidade alegadamente por ausência de fundamentação igualmente convocada em sede de recurso, antecipando, a mesma também não ocorre. Pois, a nulidade em razão da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. A fundamentação e a sua exigência ocorre igualmente em relação aos despachos, e a sua ausência também se repercute na sua eventual nulidade, face à remissão do artº 613º nº 3, para o disposto no artº 615º nº 1 alínea b).
É certo que face ao comando constitucional (art. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), no qual é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, previsto especificamente no artº 154º do C. P. Civil, também a fundamentação de facto ou de direito gravemente insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respectivo destinatário a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do acto decisório.
Em suma, a falta de fundamentação da decisão ocorre quando é ininteligível o seu discurso decisório, por ausência total de explicação da razão de se decidir de determinada maneira, o que não ocorre quando a ratio decidendi consta de forma percetível da decisão recorrida.
Porém, no caso concreto haverá que considerar, por um lado, a singeleza da solicitação do Tribunal, por outro lado, saber se o despacho contém ausência de fundamentação que o fira de nulidade.
Na verdade, o dever de fundamentação de um despacho não reveste a mesma complexidade e grau de exigência que o de uma sentença. Pois, o direito a um processo justo e equitativo, consagrado no artigo 20º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, implica que se conciliem o princípio da fundamentação das decisões judiciais com o princípio da economia e celeridade processuais, que pressupõe decisões em tempo útil, sobretudo num quadro em que não existe maior complexidade, nem esta esteja evidenciada pelo requerimento do que se pretende do Tribunal.
A lei assegura aos particulares a possibilidade de impugnar uma decisão, submetendo-a à consideração de um tribunal superior. “Mas para que a parte lesada com a decisão que considera injusta a possa impugnar com verdadeiro conhecimento de causa, torna-se de elementar conveniência saber quais os fundamentos (…) em que o julgador a baseou.”. – cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª Edição, págs. 688 e 689.
O cumprimento deste dever de fundamentação é, assim «(…) indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito que apoiam o veredicto do juiz. (…)» - cfr. Ac. do TRG de 02-11-2017, proc. 42/14.9TBMDB.G1.
In casu, o requerimento atravessado nos autos e que determinou o despacho objecto de recurso, remete para o já junto, e o despacho encontra-se devidamente fundamentado quanto aos motivos do indeferimento.
Com efeito, na terceira sessão de julgamento o iluste mandatário da Autora invocou que “se encontra a aguardar despacho sobre o requerimento entrado em 04-11-2024, na sequência do despacho proferido em 3-12-2024”. De seguida foi proferido o seguinte despacho: ”Por ter sido agora colocada a questão relativamente à realização de uma segunda perícia por parte da autora no seu requerimento de 04-11-2024, exara-se que não há que ordenar a realização de segunda perícia pois que esta, nesse requerimento de 4-11-2024, foi requerida apenas para o caso de não se deferir ao anteriormente requerido pela Autora nesse mesmo requerimento (als. a) e b)): ordenar que os senhores peritos prestassem esclarecimentos e fundamentassem respostas nos termos do art. 485º, do C.P.Civil; e ordenar a comparência dos senhores peritos em audiência final para prestar esclarecimentos nos termos do art. 486º, do C.P.Civil.
Assim, como o Tribunal deferiu a estes pontos do requerimento; e porque a requerida segunda perícia estava condicionada ao não deferimento desses pontos, verifica-se que não há que ordenar a segunda perícia aí referida.”
Donde, o despacho é claro e preciso, em tudo compreensível para o recorrente, em moldes de o poder contestar através do recurso interposto, sem necessidade de maior extensão ou explicação. Não se verifica, assim, a nulidade apontada.
Quanto ao mérito do recurso, entende a recorrente que o despacho viola o disposto nos artigos 7.º, 8.º e 547.º do CPC, pelo que deverá ser revogado e, em consequência, ser ordenada a realização da segunda perícia.
No corpo das suas alegações concretiza que face ao teor do requerimento de 4/11/2025, e o despacho que incidiu sobre o mesmo, entende que seria legitima a expectativa de vir a ser deferida a realização da segunda perícia. Dizendo que a decisão sob recurso é contraditória com o anterior despacho, violando o princípio da cooperação e da boa fé processuais dos artº 7º e 8º do Código de Processo Civil, frustrando-se a confiança legítima da Autora na condução do processo e que não permite o processo equitativo previsto no artigo 547.º do Código de Processo Civil.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
Destina-se a prova pericial a demonstrar a realidade dos factos alegados pelas partes – cf. Artº Artigo 341.º do Código Civil, com a singularidade de ter por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, não devam ser objecto de inspecção judicial (cf. Artigo 388.º do Código Civil) Logo, atribui-se a técnicos especializados a verificação / inspecção de factos não ao alcance directo e imediato do julgador, já que dependem de regras de experiência e de conhecimentos técnico-científicos que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se ser aquele possuidor.
Ora, como é sabido, de acordo com o artº 2º, nº 2, do Código de Processo Civil a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde uma acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo. Tal reconhecimento pressupõe a demonstração, pelo respectivo titular, dos respectivos pressupostos de facto. Assenta em tal princípio o estabelecimento de regras do ónus da prova, através das quais o sistema repartiu, entre os vários intervenientes no conflito, o risco da não demonstração daqueles ou dos integrantes de excepções oponíveis (artºs 342º, e sgs, do Código Civil). Neles se compreende também o chamado ónus da contraprova (artº 346º, CC), emanação do princípio do contraditório, consagrado no artº 415º, CPC. Desses ónus resulta, sobretudo em relação à parte onerada com o dever de provar os factos, mas também quanto à que tem a possibilidade de os contraprovar e de, na produção dos respectivos meios exercer cabalmente o direito ao contraditório, que as limitações em tal domínio devem restringir-se ao mínimo fundamentalmente admissível e alicerçar-se em fortes e precisas razões materiais justificadas em vista do objectivo de realização da justiça mediante processo equitativo.
Importa referir que o critério de decisão sobre a indicação e produção de meios de prova é essencialmente o da própria parte, só podendo cercear-se a sua iniciativa em casos absolutamente limitados, designadamente os fundados na impertinência, desnecessidade ou irrelevância do meio de prova oferecido ou requerido (por si mesmo ou pela matéria de facto que com ele se visa demonstrar) ou na sua natureza meramente dilatória.
Nos autos foi deferida a produção de prova pericial requerida pela Autora.
Apresentado o relatório pelos Srs. Peritos, o mesmo foi objecto de reclamações nos termos do artº 485º do Código de Processo Civil.
É certo que a Autora no âmbito do requerimento de reclamação, veio ainda no seu artº 40º referir que: “Caso as reclamações aqui presentes não sejam, ou não possam ser, atendidas, a Autora reserva-se desde já no direito de requerer uma segunda perícia, por considerar que é necessária para o apuramento da verdade e correcção da inexactidão dos resultados da primeira perícia nos termos expostos supra terá por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e por finalidade a correcção da eventual inexactidão dos resultados desta (vd. artigo 487.º e seguintes do CPC).”.
A par assim, do pedido no sentido de os Srs. Peritos completarem, esclarecerem e fundamentarem as respostas aos quesitos e relatório apresentados, formula ainda o pedido de comparência dos Senhores Peritos na audiência final, bem como “Ordenar a realização de segunda perícia para apuramento da verdade e correcção da inexactidão dos resultados da primeira perícia (cf. artigo 487.º do CPC), com as legais consequências.”
Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho: “Requerimento de cada uma das partes de 4-11-2024 (que não mereceu oposição da contraparte): Vai deferido o requerido. Notifiquem-se os senhores peritos para que completem, fundamentem e esclareçam em conformidade com o requerido art. 485º, nº 3, do Código de Processo Civil.
Defere-se à comparência dos senhores peritos em audiência final conforme requerido pela Autora.
Findas, que se mostrem, as diligências referentes a esta perícia, apreciar-se-á o requerimento de realização de segunda perícia formulado pela Autora, neste seu requerimento de 4-11-2024.”.
Apresentado o relatório relativo às reclamações a Autora juntou requerimento em que pede que os Srs. Peritos compareçam em julgamento, mas em momento algum solicita segunda perícia, pelo que ao contrário do primeiro pedido que reitera, nada diz sobre a necessidade de nova perícia.
Ora, não obstante o teor do despacho de que se socorre a recorrente, para assacar à decisão a violação dos deveres de cooperação e de boa fé processuais, ou até da existência ou não de um processo equitativo, olvida o comportamento processual que decorre da sua actuação. Com efeito, ao invés de ter requerido e reiterado o pedido de segunda perícia perante tais esclarecimentos ou complementos, nada disse, mas não se coibiu de repetir o pedido de comparência dos peritos e apresentar requerimento em que se debruça sobre tais esclarecimentos, em resposta. Aliás, aguardou a produção da prova em audiência de julgamento, para, na 3ª sessão de julgamento, ouvidos que foram os peritos, declarações de parte e produzida prova testemunhal, vir invocar o pedido que havia formulado após o pedido de esclarecimentos/aclarações/fundamentação do relatório pericial junto. Socorrendo-se de um despacho que nada decide quanto a esta segunda perícia, sem que o mesmo signifique qualquer deferimento tácito, significando apenas que ao invés do seu indeferimento, se entendeu dar a possibilidade de tal poder ser equacionado, diga-se, primeiramente pelas partes, mas sem prejuízo da eventual indagação oficiosa, caso os esclarecimentos/aclarações não fossem efectuados.
Outrossim, é manifesto que no requerimento onde formula tal pedido de segunda perícia a Autora o faz em termos alternativos, pois na parte da motivação de tal possibilidade, resulta claramente tal alternância no artº 40º, onde a Autora refere : “Caso as reclamações aqui presentes não sejam, ou não possam ser, atendidas, a Autora reserva-se desde já no direito de requerer uma segunda perícia, por considerar que é necessária para o apuramento da verdade e correcção da inexactidão dos resultados da primeira perícia nos termos expostos supra terá por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e por finalidade a correcção da eventual inexactidão dos resultados desta 3 (vd. artigo 487.º e seguintes do CPC).”(sublinhado nosso).
É certo que em termos de solicitações o faz em termos cumulativos. Porém, importa ter presente que são expedientes processuais completamente distintos e inconfundíveis a reclamação contra o relatório pericial e o pedido de realização de segunda perícia. A reclamação está prevista no artº 485º, CPC, e pressupõe a existência de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório, ou, ainda, falta de fundamentação devida das conclusões. A segunda perícia vem referida no artº 487º e sgs. e pressupõe que sejam alegadas fundadamente razões de discordância quanto ao relatório, tem por objecto os mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir eventual inexactidão.
No caso dos autos manifestamente a Autora na sua motivação condicionou a realização da segunda perícia à ausência de prestação dos esclarecimentos nos termos em que os formulou. No entanto, notificada que foi do relatório junto pelos Srs. Peritos que tinham por objecto tais esclarecimentos, nada requereu.
Como foi abordado pela Relatora destes autos no Acórdão proferido a 20/05/2021, no Processo n.º2708/18.5T8CSC-A.L1(não publicado), acerca de tal temática: “A lei ao consagrar a possibilidade de realização de segunda perícia teve em vista possibilitar a dissipação de dúvidas sérias que decorram da primeira perícia, essencialmente para que as mesmas não subsistam na percepção dos factos com relevância para a decisão de mérito. Logo, a segunda perícia pressupõe que sejam invocadas razões de discordância quanto ao juízo técnico da primeira perícia e visa corrigir inexactidões nos resultados a que a primeira perícia chegou.
Dispõe, ainda, o artigo 487.º do C.P.C. quanto à realização da segunda perícia o seguinte: “1 - Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. 2 - O tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade. 3 - A segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta.”
Com efeito, a realização da segunda perícia exige além do mais, a invocação das razões de discordância, com o objectivo de evitar segundas perícias dilatórias, exigindo-se á parte que concretize os pontos de facto que não foram suficientemente esclarecidos na primeira perícia, enunciando as razões por que entende que o resultado da perícia deveria ser diferente. Como aludem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa (in “Código de Processo Civil Anotado” vol. I pág. 546/547 )”(a) expressão “fundadamente” significa que as razões da dissonância têm de ser claramente explicitadas, não bastando a apresentação de um simples requerimento de segunda perícia ( cf. Ac do STJ de 25/11/2004 in CJ Tomo III, pág. 124). A parte tem de indicar os pontos de discordância (as inexactidões a corrigir) e justificar a possibilidade de uma distinta apreciação técnica.”.
Tal como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de novembro de 2004 ( in www.dgsi.pt/jstj) “(a) expressão adverbial "fundadamente", significa precisamente que as razões da dissonância tenham que ser claramente explicitadas, não bastando a apresentação de um simples requerimento de segunda perícia”, sendo que, como no mesmo Acórdão se esclarece, (t)rata-se no fundo de substanciar o requerimento com fundamentos sérios, que não uma solicitação de diligência com fins dilatórios ou de mera chicana processual. E isto porque a segunda perícia se destina, muito lógica e naturalmente, a corrigir ou suprir eventuais inexactidões ou deficiências de avaliação dos resultados a que chegou a primeira.”
Sobre esta interpretação importa ainda trazer à colação o Acórdão da Relação do Porto, de 27 de janeiro de 2020 ( in www.dgsi.pt), no qual se refere que: “Tal exigência de fundamentação imposta às partes que requeiram a segunda perícia decorre de duas ordens de razões: a primeira, de natureza processual, ou seja, impedir que seja utilizada como "mero expediente dilatório" ou "mera chicana processual"; a segunda, de natureza substantiva, apontar e precisar as razões da discordância com o resultado da primeira perícia, as quais não podem deixar de incidir sobre eventuais inexactidões, insuficiências ou contradições de que padeça a primeira perícia, atento o disposto no n.º 3 do art. 487º do Código de Processo Civil (cfr. Neste sentido Ac STJ, de 25-11-2004; da RP, de 23-11-2006 e de 07-10-2008; da RL, de 28-09-2006, todos disponíveis em www.dgsi.pt).”
Lebre de Freitas e Isabel Alexandre ( in Código de Processo Civil Anotado Vol. II, pág. 342 ) defendem ainda que “a segunda perícia não é uma instância de recurso, visando somente fornecer ao tribunal um novo elemento de prova quanto aos factos que foram objecto da 1ª, depois de apreciados tecnicamente por outros peritos”.
Donde, o que a lei teve em vista ao consagrar a possibilidade de realização de segunda perícia foi possibilitar a dissipação de dúvidas sérias que decorram da primeira perícia, por forma a que não subsistam na percepção dos factos com relevância para a decisão de mérito. A segunda perícia pressupõe que sejam invocadas razões de discordância quanto ao juízo técnico da primeira perícia e visa corrigir inexactidões nos resultados a que a primeira perícia chegou. E o objectivo a atingir com a exigência de fundamentação das razões de discordância é, desde logo, evitar segundas perícias dilatórias, exigindo-se, para tanto, à parte, que concretize os pontos de facto não suficientemente esclarecidos na primeira perícia, enunciando as razões por que entende que o resultado da perícia deveria ser diferente. A parte tem de indicar os pontos de discordância (as inexactidões a corrigir) e justificar a possibilidade de uma distinta apreciação técnica. Ou seja, a parte tem o dever de justificar o motivo por que pretende a realização da segunda perícia – quais as razões por que discorda da primeira -, competindo ao tribunal verificar se ela tem razão de ser – se existem inexactidões nos resultados da primeira que careçam de correcção.
No caso dos autos, a par da alternativa que do próprio requerimento resultava em termos de fundamentação, claramente não cumpria a Autora as exigências supra referidas, limitando-se, ao contrário do pedido de esclarecimentos ou exigência de fundamentação, a solicitar uma segunda perícia. Logo, a par de se considerar acertado o que determinou o indeferimento da segunda perícia, o que resulta ainda é que a autora não fundamentou tal pedido, o que também determinaria o seu indeferimento.
Improcede assim, a apelação.