I- O artigo 54, n. 1, na parte em que atribui competencia territorial para conhecer do recurso interposto nos termos da alinea c) do n. 1 do artigo 51 do ETAF ao Tribunal da area da sede da autoridade recorrida, reporta-se, nomeadamente, as regiões administrativas, a instituir, como autarquias locais previstas no artigo 238, n. 1, da Constituição que não a regiões administrativas, criadas para outros fins especificos, como serviços locais ou perifericos, no simples ambito da desconcentração de serviços.
II- São simples serviços locais ou perifericos, integrados na administração central, mas desconcentrados, as regiões agrarias, agrupando zonas agrarias, com os respectivos orgãos, na previsão da alinea a) do citado n. 1 do artigo 51 do ETAF.
III- Consequentemente, e competente, nos termos da regra geral do artigo 52 do ETAF, o tribunal em cuja area o recorrente tem a residencia habitual quando se impugna acto praticado pelo Director de Zona Agraria.