Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1670/18.9BEBGR.CN1.SA1
Recorrente: AA
Recorrido: “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.”
1. RELATÓRIO
1. 1 A acima identificada Recorrente, inconformada com o acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 26 de Março de 2026 (Disponível em dgsi.pt.) - que negou provimento ao recurso por ela interposto e confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedentes os embargos de terceiro por si deduzidos contra a penhora de um prédio efectuada no âmbito de um processo de execução fiscal instaurado pelo ora Recorrido contra uma sociedade e que reverteu contra o marido dela, enquanto responsável subsidiário -, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
A Recorrente apresentou a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor:
«A- Como decorre do disposto no Art. 740.º do CPC, em execução movida apenas contra um dos cônjuges [(Aqui, como adiante, permitimo-nos corrigir o lapso de escrita: a Recurso escreveu conjugue onde queria dizer cônjuge.)] a penhora de bens comuns está dependente da realização da citação do cônjuge para deduzir a separação de bens ou fazer prova, por certidão de que a separação se encontra a correr;
B- Nos presentes autos, a Segurança Social não promoveu a citação da Recorrente para deduzir a separação de bens ou para fazer prova da pendência da separação de bens, tendo sido penhorado o bem comum na totalidade, ocorrendo assim a nulidade decorrente de falta de citação e a consequente nulidade da penhora, que deveria ter sido declarada para os devidos e legais efeitos;
C- Como decorre do disposto no Art. 740.º n.º 1 do CPC, quando confrontada com a penhora de bem comum em que seja ofendido o direito do cônjuge não devedor, cabe ao cônjuge reagir, por via do pedido de separação de bens, ou, se pretender limitar a defesa do direito à mera defesa da meação deste, poderá lançar mão dos embargos de terceiro, sendo certo que, nesse quadro, os embargos de terceiro se limitam à defesa da meação que não da totalidade do bem penhorado.
D- Por tal facto, em face do conhecimento da penhora aquando da junção da certidão de teor do imóvel ao processo de separação de bens, considerando os efeitos da separação de bens, em especial os efeitos do disposto no Art. 740.º n.º 2 do CPC à penhora realizada, a reacção para defesa do bem, efectiva-se com a prossecução do processo de separação de bens, e com vista à extinção da execução com respeito ao bem penhorado por este não ter sido adjudicado ao cônjuge não devedor;
E- Da mesma forma, a dedução de embargos de terceiro, tendo apenas como limitação a defesa da meação e não da totalidade, afigura-se como actividade inútil, em função do efeito da separação de bens;
F- Por tal facto, a Recorrente, apenas após o registo de aquisição a seu favor da totalidade do imóvel se encontra em condições de poder exercer a defesa do seu direito referente à totalidade do imóvel, que não da mera meação; Da mesma forma, a ofensa do direito da Recorrente sobre a totalidade do imóvel só se verifica quando a Recorrente constata que, ao arrepio da lei, e com violação do disposto no Art. 740.º n.º 2 do CPC, não tendo o prédio penhorado sido adjudicado ao devedor, não se operou a extinção da execução sobre o imóvel adjudicado na totalidade à Recorrente;
G- Assim, a decisão proferida nos autos viola o disposto no Art. 740.º do CPC, norma que a decisão não chegou sequer a apreciar a enquadrar a sua apreciação no confronto desta norma, com o regime de bens e a natureza de bem comum do imóvel em causa, e dos efeitos do processo de separação de bens sobre a penhora realizada sobre bem comum não adjudicado ao cônjuge devedor;
H- Ainda que deduzida em processo cujo direito de acção se encontre caducado e que tenha que correr por apenso do processo principal, a falta de citação é matéria de conhecimento oficioso do tribunal, que a deve declarar, para os devidos efeitos, e sem prejuízo de considerar o direito de acção que se pretende exercer nos embargos de terceiro, como caducado;
I- O TCAN incorreu em erro de julgamento, ao considerar que o recurso interposto carecia de objecto, dado que a Recorrente defende, em contraposição com a decisão que afastou a sua argumentação, a tempestividade de dedução dos embargos de terceiro quando apresentados no prazo de 30 dias após o conhecimento de que o registo da penhora realizada não foi objecto de cancelamento;
J- Atenta a suspensão do processo de execução por força da dedução da separação de bens, e o efeito de cancelamento da penhora realizada sobre os bens que não forem adjudicados ao cônjuge devedor e com a transferência da penhora para os bens que o cônjuge devedor receba em substituição dos penhorados, é tempestiva a dedução de embargos de terceiro no prazo de 30 dias após o conhecimento do não cancelamento do registo da penhora realizada sobre bem adjudicado ao cônjuge não devedor;
Termos em que deve ao presente recurso ser concedido provimento, e em conformidade, revogada a decisão proferida e com a consequente procedência dos embargos deduzidos, como é de JUSTIÇA»
1. 3 O Recorrido não contra-alegou.
1. 4 O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.
1. 5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que a revista não deve ser admitida. Isto, após enunciar os termos do recurso e os requisitos de admissibilidade do recurso excepcional de revista, com a seguinte fundamentação: «[…]
4. Não decorre das conclusões de recurso qualquer alegação dos mencionados pressupostos de admissão da revista, sendo certo que são as conclusões delimitam o objecto do recurso (cfr. arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 281.º do CPPT), o que só por si implicaria a não admissão da revista.
5. É certo que no intróito do recurso a Recorrente alega que “esta questão em concreto, dada a sua relevância, quer para a boa aplicação do direito, quer para a necessária orientação jurisprudencial, dada a ausência de pronuncia dos tribunais superiores sobre esta matéria, preenche os requisitos do Art. 285.º do CPPT e 150.º do CPTA, devendo por tal facto ser admitido o presente recurso.”
6. Porém, tal alegação é manifestamente insuficiente para dar como cumprido o ónus de demonstrar os pressupostos da revista, porquanto se limita a enunciar vaga e genericamente a relevância da revista, em lugar de procurar evidenciar por que razão concreta se justifica a revista excepcional.
7. Em suma, a recorrente não logra demonstrar que o julgado seja ostensivamente errado ou juridicamente insustentável de modo a justificar a admissão da revista como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
E também não se descortina na revista uma questão de “importância jurídica ou social fundamental”.
8 Aliás as conclusões de “A” a “G” limitam-se a reproduzir as conclusões do recurso interposto da sentença de primeira instância, continuando a Recorrente em sede de revista a não atacar, neste caso, a decisão do TCA Norte (tal como não atacara a decisão de primeira instância) que confirmou a intempestividade dos embargos e não conheceu do recurso.
9. E tal como é referido no acórdão recorrido a intempestividade dos embargos implica o não conhecimento do mérito do recurso, o que determina ipso facto o não conhecimento do recurso de revista, por falta de objecto.»
1. 6 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA REVISTA
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito [cf. artigo 285.º, n.º 1, do CPPT, bem como o n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA)].
Decorre do texto legal - e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado - que se trata de um recurso excepcional, o que o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema» que só deve ter lugar naqueles precisos termos.
Como a jurisprudência tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente].
2. 2 O CASO SUB JUDICE
2.2. 1 No caso, estamos perante embargos de terceiro deduzidos pela ora Recorrente contra a penhora de um bem imóvel efectuada no âmbito de um processo de execução fiscal instaurado pela Segurança Social contra uma sociedade e que prossegue, por reversão, contra o marido da Recorrente. A ora Recorrente alegou, em síntese, que o imóvel era a casa de morada de família, que não pode ser responsabilizada pela dívida exequenda e nunca foi citada nem sequer notificada da penhora, da qual só tomou conhecimento após, na sequência do processo de separação de bens, o referido imóvel lhe ter sido adjudicado. Mais alegou a prescrição da dívida exequenda.
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou os embargos improcedente. Isto, em síntese, com os seguintes fundamentos:
- os embargos foram deduzidos muito para além do termo do prazo legal para o efeito que, nos termos do n.º 3 do artigo 237.º do CPPT, é de 30 dias a contar da data em que o embargante tem conhecimento do acto ofensivo da posse ou direito; no caso, a Embargante teve conhecimento da penhora, que foi registada em 13 de Agosto de 2013, pelo menos, em 20 de Junho de 2016, data em que juntou uma certidão do registo predial (onde constava o registo da penhora) ao processo de separação de meações que instaurou e os embargos foram deduzidos em 30 de Maio de 2018; ponderou ainda o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que mesmo que se situasse o início do prazo na data em que transitou em julgado a sentença proferida naquele processo, em Junho de 2017, a conclusão seria a mesma;
- quanto à alegada prescrição da dívida exequenda, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga considerou que não sendo a Embargante parte no processo de execução fiscal não tem legitimidade para invocar a prescrição da dívida aí em cobrança e, ademais, não constitui a prescrição da dívida exequenda fundamento de embargos de terceiro.
A Embargante recorreu dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, considerando que das conclusões de recurso «resulta evidente que a recorrente não ataca a sentença em nenhum dos seus fundamentos», uma vez que «o ataque dirigido à sentença recorrida no presente recurso é completamente à margem do julgado em primeira instância e destituído de objecto, na medida em que a Recorrente ignora o julgamento efectuado pela sentença recorrida no que concerne à verificação da caducidade da acção, não contraria os fundamentos e a decisão nela plasmados, como se a questão não tivesse sido objecto de apreciação judicial, antes investindo na crítica a um julgamento não realizado», concluiu que, «na falta de ataque ao decidido em primeira instância, o recurso carece de objecto, tendo a sentença, quanto às questões conhecidas pelo tribunal recorrido, transitado em julgado, pelo que este Tribunal Superior encontra-se impedido de conhecer o recurso».
Em consequência desse entendimento, o Tribunal Central Administrativo Norte decidiu «não tomar conhecimento do presente recurso jurisdicional».
A Recorrente interpôs recurso excepcional de revista desse acórdão.
Vistas a alegações e respectivas conclusões, verificámos que a Recorrente discorda do modo como foi efectuada a contagem do prazo para os embargos de terceiro, pretendendo que esse prazo seja contado «a partir do conhecimento do não cancelamento da penhora da sequência do registo da partilha de bens onde o crédito fiscal não foi objecto de reclamação, não sendo considerado como dívida comum».
2.2. 2 Desde logo, diremos que a questão que a Recorrente pretende colocar a este Supremo Tribunal não constitui uma questão que tenha colocado perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pois na petição inicial o acto contra o qual a Recorrente reagia era a penhora, sem mais, e agora diz que o acto contra o qual reage é, afinal, o não cancelamento do registo da penhora na sequência da adjudicação que lhe foi feita do prédio penhorado em sede de processo para separação de meações, sendo do conhecimento deste não cancelamento - e não do conhecimento da penhora - que há-de contar-se o prazo para interposição dos embargos.
Seja como for, a Recorrente não pode desprezar o conteúdo do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, que, como deixámos já dito, decidiu não tomar conhecimento do recurso por ter considerado que o recurso carece de objecto porque não ataca a sentença. Bem ou mal, não cumpre aqui sindicar, o Tribunal Central Administrativo Norte entendeu que não podia conhecer do mérito do recurso por o mesmo não ter como objecto a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. Ou seja, considerando que houve falta de ataque à sentença, o Tribunal Central Administrativo Norte concluiu que o recurso carece de objecto e que a sentença transitou em julgado.
Ora, no presente recurso, ao invés de elegerem como questão a reapreciar a única questão decidida pelo Tribunal Central Administrativo Norte - a da eficácia do recurso deduzido perante ele - a Recorrente (aliás, replicando o erro que constituiu o fundamento por que Tribunal Central Administrativo Norte recusou o conhecimento do mérito do recurso interposto da sentença) limitou-se a esgrimir fundamentos que já tinha avançado no recurso que interpôs da sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte.
É certo que nas alegações do presente recurso a Recorrente afirma que «[o] TCAN incorreu em erro de julgamento, ao considerar que o recurso interposto carecia de objecto, dado que a Recorrente defende, em contraposição com a decisão que afastou a sua argumentação, a tempestividade de dedução dos embargos de terceiro quando apresentados no prazo de 30 dias após o conhecimento de que o registo da penhora realizada não foi objecto de cancelamento» e que «[a]tenta a suspensão do processo de execução por força da dedução da separação de bens, e o efeito de cancelamento da penhora realizada sobre os bens que não forem adjudicados ao cônjuge devedor e com a transferência da penhora para os bens que o cônjuge devedor receba em substituição dos penhorados, é tempestiva a dedução de embargos de terceiro no prazo de 30 dias após o conhecimento do não cancelamento do registo da penhora realizada sobre bem adjudicado ao cônjuge não devedor». Mas essa alegação, se poderia servir para integrar o erro de julgamento que a Recorrente assaca ao acórdão, é totalmente omissa relativamente aos requisitos específicos da admissibilidade do recurso excepcional de revista.
Concluímos, pois, que a revista não pode ser admitida.
2. 3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II- Não pode admitir-se a revista se o recorrente, quanto ao único fundamento por que o Tribunal Central Administrativo não conheceu do mérito do recurso, se limita a esgrimir o erro de julgamento e omite qualquer alegação quanto aos requisitos específicos de admissibilidade do recurso excepcional de revista.
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3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.
Custas pela Recorrente (cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT).
Lisboa, 14 de Julho de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Joaquim Condesso.