9210375 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Bessa Pacheco
Processo: 9210375
ACORDAO
Descritores: Reclamação de créditos, Estado, Citação - ministério público, Prazo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00002758
Nr Documento: RP199206299210375
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/28c1d77894757db78025686b00662ec2
Sumário
I - Quando o Estado tenha de ser citado para os termos de qualquer processo judicial, essa citação deve ser feita na pessoa do Ministério Público. II - Só não é assim nos casos de serviços públicos personalizados ou serviços personalizados do Estado, salvo quando for deferida ao Ministério Público a competência para os representar pela lei reguladora da respectiva pessoa colectiva, consoante o disposto nos artigos 3, n. 1, alínea o) e 5, n. 1, alínea f), da Lei Orgânica do Ministério Público ( Lei n. 47/86, de 15 de Outubro ). III - Nesta conformidade, sendo credora hipotecária a Secretaria de Estado das Finanças, a respectiva citação do Estado para os termos da execução ( nos termos do artigo 864, n. 1, alínea b), do Código de Processo Civil ) deve ser feita apenas na pessoa do Magistrado do Ministério Público junto do tribunal da execução, não tendo de ser citada a própria Secretaria de Estado. IV - Não é ao caso aplicável, por analogia, o disposto nos artigos 864, n. 1, alínea c) e 865, n. 2, segunda parte, do Código de Processo Civil, quanto à citação da entidade credora e o prazo de reclamação do crédito pelo Ministério Público.