374/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 298/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 374/2021
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 298/2021
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteFernando Vaz Ventura
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210374.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 374/2021 Processo n.º 298/2021 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B. vieram apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal que, em 22 de fevereiro de 2021, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. No âmbito do processo a quo , o Tribunal da Relação de Coimbra, por decisão singular proferida em 26 de outubro de 2020, julgou parcialmente procedente o recurso da exequente Caixa de Crédito Agrícola Mútua de Pombal. Nessa sequência, os ora recorrentes interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido por esse Tribunal da Relação. Este tribunal de 2.ª instância entendeu, por um lado, que tal decisão era insuscetível de recurso para o Supremo Tribunal e que, por outro, havia sido ultrapassado o prazo de 10 dias que permitiria convolar o requerimento em reclamação para a conferência. Perante tal promoção, os recorrentes apresentaram reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça que, por decisão de 28 de janeiro de 2021, foi indeferida, reiterando-se a inadmissibilidade, in casu , do interposto recurso de revista. Neste ponto, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC que, como se relatou, não foi admitido. Para fundamentar esta convicção, salientou tribunal a quo que: «7. O recurso, porém, não é de admitir, Com efeito, nos termos do disposto no art. 70°, n°s 1, 2 e 3, da Lei 28/82, de 15 de novembro, alterada pelas Leis n.° 143/85, de 26 de novembro, 85/89, de 7 de setembro, 88/95, de 1 de setembro, 13-A/98, de 26 de fevereiro, e pelas Leis Orgânicas n.°s 1/2011, de 30 de novembro, 5/2015, de 10 de abril, 11/2015, de 28 de agosto, 1/2018, de 19 de abril e 4/2019 de 13 de setembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), o recurso previsto na alínea b), do n° 1, daquele art. 70° apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, sendo equiparadas a recursos ordinários as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência. Ora, no caso em apreço, o recurso de constitucionalidade foi interposto diretamente do despacho da relatora que, no Supremo Tribunal de Justiça, indeferiu a reclamação apresentada contra a não admissão do recurso de revista, sendo certo que dessa decisão cabia reclamação para a Conferência, nos termos previstos no art. 652°, n°3, do CPC. Assim sendo, não se verifica o pressuposto do recurso previsto na alínea b) do n° 1 do já referido artigo 70°, da LTC, consistente no esgotamento dos recursos ordinários/reclamações para a conferência que no caso cabiam. Em face do exposto, tendo presente o disposto no art. 76°, n°l, da LTC, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional». 3. Perante esta decisão, o recorrente reclamou para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, concluindo nos seguintes termos: «II- Das conclusões: 1- O recorrente faz o presente recurso por entender que o art. 629 n° 1 do CPC e art. 671 e 672 do CPC são inconstitucionais. 2- Por impedir o acesso ao direito e à justiça prevista no art. 20° da CRP: Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. Termos em que deve a presente reclamação ser julgado procedente nos termos legais». 4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio emitir parecer, assinalando, num primeiro momento, que «no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não vem indicada a alínea do n.º 1 do artigo 70 da (…) [LTC] ao abrigo do qual se recorre». Todavia, «no despacho que no Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso, entendeu-se que o recurso vinha interposto ao abrigo da alínea b), o que os reclamantes implicitamente aceitam, uma vez não questionam tal entendimento na reclamação para o Tribunal Constitucional». Numa segunda fase, o Ministério Público reiterou o entendimento constante da decisão reclamada, quanto à não exaustão dos meios de recurso ordinário, nos termos do artigo 70.º, n.º 2 e 3, da LTC. Sublinhou ainda que «como o recurso foi interposto quando decorria o prazo para a reclamação para a conferência não é convocável o n. º4 do artigo 70.º da LTC, nem os reclamantes o convocam». Em conclusão, opinou o Ministério Público no sentido do indeferimento da reclamação. 5. Notificados para «se pronunciarem, querendo, sobre o eventual não conhecimento do objeto do recurso, por incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa», os recorrentes apresentaram a seguinte resposta: «I-Questão prévia: 1- O recorrente faz o persente recurso por entender que o art. 629 n° 1 do CPC e art. 671 e 672 do CPC, são inconstitucionais Por impedir o acesso ao direito e à justiça prevista no art. 20° da CRP: Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e afazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura, aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela, efetiva e em tempo útil contra, ameaças ou violações desses direitos. 2- Deve começar por referir-se que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa no direito, em processo civil. 3- Nesse aspeto, o direito ao recurso encontra-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Civil da República Portuguesa. 4- A identificação expressa no artigo 20, da Constituição do direito ao recurso como garantia de defesa, não deixou, contudo, de representar o reconhecimento explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das garantias de defesa, isto é, um valor de garantia não amortizável pelo reconhecimento de outras garantias processuais, designadamente para defesa… 5- Integrando o direito ao recurso constitucionalmente reconhecido, uma garantia essencial de defesa, este não pode deixar de ser um limite à liberdade conformadora do legislador quanto à delimitação das decisões de que cabe recurso e quanto à definição do regime de recursos em processo Civil. 6- E este o contexto que importa reter na análise da norma objeto de julgamento de constitucionalidade no presente processo. 7- Este direito assenta em diferentes ordens de fundamentos. 8- Desde logo, a ideia de redução do risco de erro judiciário. 9- Com efeito, mesmo que se observem todas as regras legais e prudenciais, a hipótese de um erro de julgamento — tanto em matéria de facto como em matéria de direito - é dificilmente eliminável. 10- E o reexame do caso por um novo tribunal vem sem dúvida proporcionar a deteção de tais erros, através de um novo olhar sobre o processo. 11- Mais do que isso, o direito ao recurso permite que seja um tribunal superior a proceder à apreciação da decisão proferida, o que, naturalmente, tem a virtualidade de oferecer uma garantia de melhor qualidade potencial da decisão obtida nesta nova sede. 12- Por último, está ainda em causa a faculdade de expor perante um tribunal superior os motivos – de facto ou de direito - que sustentam a posição jurídico- processual da defesa. 13- Neste plano, a tónica é posta na possibilidade de o recorrente apresentar de novo, e agora perante um tribunal superior, a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, por forma a que a nova decisão possa ter em consideração a argumentação da defesa. 14- Resulta do exposto que os fundamentos do direito ao recurso entroncam verdadeiramente na garantia do duplo grau de jurisdição. 15- A violação do direito ao recurso, acesso à justiça, prevista no artigo 20 °, da Constituição, pela norma objeto de análise. 16- Analise-se então a norma objeto do presente processo. 17- A norma que prevê a irrecorribilidade em função da qualificação da decisão, 671, n°l do CPC. 18- A norma em causa desrespeita o artigo 20 da CRP. 19- Estamos perante uma limitação do direito de recurso. 20- Ora, a contenção do acesso ao recurso. 21- Apesar da sua interligação, deve distinguir-se a garantia do "direito ao recurso " da garantia da existência de um "duplo grau de jurisdição ". 22- Trata-se de conceitos autónomos e não confundíveis. Por "direito ao recurso " entende-se –de um modo geral - a faculdade conferida à parte vencida de suscitar o reexame de uma decisão que lhe foi desfavorável e da qual discorda com o intuito de corrigir erros e de ver proferida uma decisão que vá ao encontro das suas expetativas. Por seu lado, com a menção a "duplo grau de jurisdição " pretende-se significar a possibilidade de reexame efetuado por um órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao que apreciou a causa pela primeira vez, com prevalência sobre este. Enquanto a Constituição consagra expressamente o direito de recurso em processo civil, nada refere, todavia, sobre os graus de jurisdição exigíveis para concretizar o direito ao recurso. 23- A garantia de defesa constitucionalmente prevista é, com efeito, autónoma em relação aos graus de recurso. 24- Existe, no entanto, uma forte ligação entre o direito ao recurso e a garantia de existência de um duplo grau de jurisdição 25- Não merece contestação - pelo menos ao nível das exigências de um processo justo — que o "duplo grau de jurisdição" é pressuposto do exercício do direito ao recurso. A jurisprudência do Tribunal Constitucional, como se viu, reconhece também a possibilidade de o direito ao recurso se consumar através da existência desse duplo grau de jurisdição. 26- Tal não significa que baste o duplo grau de jurisdição para se considerar sempre assegurado o direito ao recurso. Sendo conceitos interligados, eles não devem, porém, ser confundidos, sob pena de diluição do valor próprio e autónomo que a Constituição reconhece, no artigo 20°, ao direito ao recurso no contexto das garantias de defesa. Assim, embora o direito de recurso, 27- No caso da norma em apreciação no presente recurso, o recorrente é confrontado com uma decisão e é negado pela lei ao arguido o direito de interpor recurso. 28- A tutela constitucional do direito de recorrer de decisões condenatórias e de decisões que restringem direitos fundamentais em processo civil imporia, prima facie, a possibilidade de uma reapreciação dessa decisão por uma outra instância, o que, no caso, não teve concretização. 29- Argumenta-se que, nesse caso, o direito de recurso do arguido teria sido assegurado pela existência de um segundo grau de jurisdição, na medida em que o seu direito de defesa se encontra protegido pela possibilidade de contra-alegar no âmbito do recurso interposto da decisão absolutória de primeira instância. 30- Neste contexto, aceitar a irrecorribilidade da decisão condenatória, em situações como a configurada pela norma em apreciação, seria admitir que o direito fundamental ao recurso, enquanto expressão das garantias de defesa do recorrente, consagradas no artigo 20 da Constituição, não garante sequer a reapreciação por uma primeira instância da decisão que define sentença. 31- Esta seria, assim, uma decisão do juiz que se apresentaria como livre de qualquer controlo. 32- A ausência absoluta de controlo do processo decisório de escolha e determinação da medida da pena de prisão é, porém, inaceitável. 33- Resulta do enquadramento constitucional a discricionariedade do legislador quanto ao regime processual de recursos, onde se inclui a determinação das decisões recorríveis. Nesse âmbito, são diversificadas as soluções configuráveis no sistema de recursos em processo penal com vista à harmonização do interesse na otimização de recursos e o célere funcionamento da justiça com os direitos de defesa. 34- Ao resolver contra o arguido a situação de contradição entre a decisão de primeira e segunda instâncias, recusando-lhe a possibilidade de reação a uma condenação em pena de prisão efetiva, esta norma viola concretamente o seu direito ao recurso, levando à sua total ablação. Estando em causa uma pena de privação da liberdade, essa solução é manifestamente excessiva. Nesse sentido, é inconstitucional por violar o artigo 32. °, n. ° 1, da Constituição. 35- Não se ignora que a possibilidade de recurso, neste caso, pode levar à assimetria do regime em favor da defesa. 36- Todavia, na configuração dos graus de recurso em processo penal não deve perder-se de vista que da circunstância de o recorrente não poder ter menos direitos do que a decisão judicial, não significa que não possa ter mais. 37- Imperioso é concluir que a norma sindicada viola as garantias de defesa em processo Civil, em especial o direito ao recurso, decorrentes do artigo 20 n° 1, d Constituição, ao prever a inadmissibilidade de recurso em função da qualidade da decisão, valor, art. 671, n° 1 do CPC II- Das conclusões: 1- O recorrente faz o persente recurso por entender que o art. 629 n° 1 do CPC e art. 671 e 672 do CPC são inconstitucionais. 2- Por impedir o acesso ao direito e à justiça prevista no art. 20° da CRP: Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário o fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade, A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça, Todos têm direito a que urna causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. Para defesa, dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. Termos em que deve a presente reclamação ser julgado procedente nos termos lesais. O recorrente beneficia de apoio judiciário nos autos. Assim se fará a devida justiça!». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 5. Os reclamantes interpuseram o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – o que se infere da circunstância de não terem questionado este entendimento do Supremo Tribunal de Justiça – razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses pressupostos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 6. A decisão reclamada não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com fundamento na falta de verificação do pressuposto atinente ao prévio esgotamento dos recursos ordinários, plasmado no artigo 70.º, n.º 2, da LTC. De acordo com o tribunal a quo , «o recurso de constitucionalidade foi interposto diretamente do despacho da relatora que, no Supremo Tribunal de Justiça, indeferiu a reclamação apresentada contra a não admissão do recurso de revista, sendo certo que dessa decisão cabia reclamação para a Conferência, nos termos previstos no art. 652°, n°3, do CPC». O Ministério Público, por seu turno, aderiu a este entendimento, acrescentando que não seria convocável o n.º 4 do mencionado artigo 70.º da LTC, uma vez que «o recurso foi interposto quando decorria o prazo para a reclamação para a conferência», não tendo havido renúncia expressa a esta faculdade. Na reclamação apresentada, os reclamantes não contestaram este entendimento, argumentando apenas no sentido da imperatividade da recorribilidade da decisão, em termos genéricos. Equivale isto a afirmar que não procuraram infirmar as razões invocadas pelo Supremo Tribunal de Justiça para sustentar a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto. Acresce ainda que, notificados para exercício do contraditório, no que respeita à possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso, por incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa (fls.6-TC), os recorrentes deduziram reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. A este propósito, importa desde já assinalar que este expediente corresponde ao meio processual adequado para reclamar da decisão sumária do relator, proferida ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Ora, o despacho de fls.6-TC não configura uma decisão enquadrável em tal normativo, revelando-se desprovido de qualquer conteúdo decisório. Na verdade, limita-se a dar cumprimento ao princípio do contraditório, facultando aos reclamantes a oportunidade de se pronunciarem acerca de um ulterior motivo de não conhecimento do objeto do recurso. Tudo visto e considerado, constata-se que os reclamantes não apresentaram resposta ao dito despacho, tendo optado por reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, reproduzindo, nessa sede, o teor da reclamação deduzida ao abrigo do artigo 76.º, n. º 4, da LTC. Deste modo, nada mais resta do que concluir pelo não conhecimento da mencionada reclamação e, por isso, importa verificar se estão reunidos os pressupostos de admissibilidade deste recurso de fiscalização concreta. 7. Por força do referido artigo 70.º, n.º 2, da LTC, o recurso previsto na alínea b) do número 1 do mesmo preceito só é admissível quando se mostrem esgotados os recursos ordinários possíveis. Conforme se intui, a consagração de tal requisito pretende garantir que o Tribunal Constitucional apenas intervém quanto a decisões que surjam como definitivas na jurisdição comum, constituindo a palavra final do tribunal recorrido. No caso dos autos, o recurso de constitucionalidade foi apresentado na sequência do despacho da relatora, no Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação deduzida quanto à inadmissibilidade do recurso de revista. No entanto, de acordo com o disposto no artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, poderiam os reclamantes ter requerido que sobre tal matéria recaísse um acórdão, a apreciar pela conferência. Ao invés, decidiram avançar imediatamente – entenda-se, no dia seguinte à notificação do despacho da relatora – para o recurso de constitucionalidade, sem manifestar qualquer intenção de renunciar a este meio de impugnação. O Ministério Público, no parecer apresentado nos autos, sufraga o entendimento veiculado pelo tribunal recorrido, promovendo o indeferimento da reclamação, por não exaustão dos meios de recurso ordinário ao dispor dos recorrentes, no momento da apresentação do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. 8. Independentemente de se partilhar desta convicção, sempre haveria que assinalar que, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, se impunha que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que os reclamantes tivessem suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada a dimensão normativa extraível dos preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo . A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Compulsados os elementos dos autos, impõe-se recordar, em primeiro lugar, que os recorrentes identificam a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 28 de janeiro de 2021, como decisão recorrida. Assim sendo, o momento processualmente adequado para suscitar as questões de constitucionalidade a sindicar reconduz-se ao requerimento de reclamação apresentado em 24 de dezembro de 2020. Ora, desta peça processual não consta adequadamente enunciada qualquer dimensão normativa suscetível de constituir objeto do presente recurso. Em bom rigor, os recorrentes omitem qualquer referência aos preceitos identificados como suporte da questão de constitucionalidade ora sindicada – i.e. , os artigos 629.º, n.º 1, 671.º e 672.º do Código de Processo Civil. Com efeito, limitam-se a invocar, na conclusão 20, o artigo 32.º da Constituição, sem, contudo, elencarem a disposição legal relevante. Assim, nada mais restaria do que concluir pelo incumprimento deste requisito de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta, já que se afigura imperscrutável a interpretação reputada inconstitucional. Com efeito, o cumprimento desse pressuposto de admissibilidade do recurso pressupõe que a questão de constitucionalidade normativa fosse, naquele momento, levantada, junto do tribunal a quo , de uma forma expressa, direta e clara – o que manifestamente não ocorreu, em momento algum. Nestes termos, não tendo os recorrentes cumprido, oportunamente, o ónus de suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, ficou irremediavelmente prejudicada a possibilidade de vir interpor, com utilidade, recurso de constitucionalidade. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação . Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os crit érios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 27 de maio de 2021 – Mariana Canotilho – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete