Formação de Apreciação Preliminar - art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º,1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A………, devidamente identificado, recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 14-6-2018, que manteve parcialmente a decisão proferida pelo TAC de Lisboa, na ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES.
- 1.2.Pretende a admissão da revista para melhor aplicação do direito.
- 1.3.A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.O autor/recorrente impugnou e pediu a anulação da deliberação da CGA que lhe fixou a pensão de aposentação e determinou que era devedor da quantia de € 8.218,36 (aposentação) e € 2.570,41 (sobrevivência); pediu, também, que a ré fosse condenada a restituir-lhe os valores retidos (em função dos valores da pensão indevidamente fixados) e ainda a restituir-lhe o montante de € 29.881,99 correspondente a quantias indevidamente descontadas pela Polícia de Segurança Pública e destinadas à ré, entre 1-1-2006 e 30-4-2013 e respectivos juros de mora.
No essencial o autor pretendia que não fosse aplicável ao cálculo da pensão: (i) a redução da remuneração de 7,803%, por força do art. 19º, 1, da Lei do Orçamento de Estado para 2011 (Lei 55-A/2010, de 31/12); (ii) o factor de sustentabilidade, previsto no art. 60/2005, de 3,14% no ano de 2011. (iii) Pretendia ainda que, no cálculo da pensão, fosse tomado em conta o valor actualizado do suplemento por serviço nas forças de segurança, ou seja, 20%. Para além do erro imputado ao cálculo do valor da pensão de aposentação o autor pretendia (iv) que se reconhecesse que não devia qualquer quantia à CGA e (v) que esta entidade deveria devolver-lhe importâncias que indevidamente foram descontadas.
3.3. A primeira instância julgou a acção totalmente improcedente.
Quanto à redução da remuneração do autor e aplicação do factor de sustentabilidade, relevantes para cálculo da pensão, a sentença argumentou que esta redução (de acordo com o Acórdão do STA de 1-10-2015, proferido no processo 0317/15) não correspondia a um cálculo da pensão, mas antes a uma "redução do valor da pensão". Portanto, diz a sentença, "a pensão do autor foi calculada em conformidade com as regras aplicáveis (o que é patente na referência feita no despacho impugnado à remuneração base considerada para esse efeito) e depois sujeita à redução remuneratória imposta pela Lei do Orçamento para esse ano, como se impunha".
Quanto à dívida à CGA a 1ª Instância (quotas) entendeu a sentença recorrida que as mesmas reportam-se a tempo de serviço contado para efeitos de aposentação, relativamente aos períodos de 16-8-76 a 31-12-84, de 1-1-85 a 31-12-93 e de 1-1-94 a 31-12-2005. A falta de pagamento deste período - diz a sentença - "determinaria a irrelevância do tempo de serviço considerado, pondo assim em causa as condições da aposentação e até do reconhecimento do direito à aposentação".
Relativamente às quantias reclamadas à CGA, a sentença entendeu que, "atento o regime da pré - aposentação não tem direito o Autor à restituição das quotas que pagou à CGA".
Finalmente, relativamente à actualização do suplemento por serviço nas Forças de Segurança, entendeu a sentença da 1ª Instância que o valor tomado em conta foi o que estava em vigor na data em que foi fixada a aposentação (31-12-2011), dado que o aumento para 20% só começou a vigorar a partir de 1-1-2012.
3.4. O TCA Sul confirmou parcialmente a sentença.
Manteve a decisão da 1ª instância no que respeita ao cálculo da pensão e dívida à CGA, e revogou-a no que respeita às quantias reclamadas pelo autor (quotas pagas durante a situação de pré-aposentação), entre Janeiro de 2012 e Abril de 2013.
Na parte em que confirmou a sentença o TCA Sul limitou-se a dizer que a mesma estava certa.
Na parte em que a revogou disse, em suma, que tendo sido fixada a aposentação, de acordo com a situação existente em 31-12-2011, então, as quotas para a CGA pagas entre Janeiro de 2012 e Abril de 2013, devem ser restituídas, acrescidas de juros de mora à taxa de 4% ao ano.
3.5. A nosso ver não se justifica admitir o recurso excepcional de revista.
As questões de constitucionalidade da redução da remuneração e aplicação do factor de sustentabilidade foram apreciadas de acordo com a jurisprudência do TC, citada a propósito na sentença, com o esclarecimento adicional - citando jurisprudência deste STA - de que tais reduções foram aplicadas após o cálculo da pensão. Por outro lado, aplicando as normas legais invocadas pela entidade recorrida, as reduções levadas a cabo não poderiam deixar de ser efectuadas.
Do mesmo modo a questão da actualização do suplemento por serviço nas Forças de Segurança (de 18% para 20%), não justifica a admissão da revista, desde logo, porque a actualização para 20% teve o seu início depois da data da fixação da aposentação, tudo indicando, por isso, que a decisão se mostra certa.
A questão da dívida à CGA, tendo em conta que a mesma emerge da possibilidade de contagem de tempo de serviço, é uma questão que não tem quaisquer reflexos fora deste processo e que, portanto, não tem relevância jurídica ou social bastante para justificar a intervenção excepcional deste STA. Por outro lado, a decisão não evidencia erro manifesto ou grosseiro a justificar, por esse motivo, a admissão da revista.
Assim perante a fundamentação e plausibilidade jurídica da decisão recorrida não se justifica a admissão da revista.