I- O recurso de revisão de sentença destina-se a aquilatar a possibilidade de uma parte vencida por uma decisão judicial poder obter a alteração em casos expressamente previstos na lei, elencados no art. 696.º do NCPC (2013).
II- Não é causa de revisão de sentença a circunstância alegada pelo arrendatário de que teve conhecimento superveniente que a senhoria com a denúncia do contrato não pretendia explorá-lo directamente – como havia invocado – mas sim aliená-lo.
III- Perante o pedido de denúncia do contrato, por parte da senhoria, o tribunal a quo apenas tinha que aquilatar se haviam sido respeitados os requisitos formais da petição, bem como o pré-aviso da denúncia, posto que não permitia a lei que o arrendatário rural se opusesse à mesma.
IV- Ciente da dificuldade de prova da reserva mental do senhorio, nestes específicos casos de denúncia, o legislador remeteu a resolução de tal questão, e do conexo direito de reocupação e indemnização, para o art. 20.º, n.ºs 3, 4 e 5, do DL 385/88, de 25-10.
V- A pretensão de revisão de sentença por parte do arrendatário não constitui qualquer abuso de direito, posto que o mesmo se limitou a construir teses que, muito embora improcedentes, não são de molde a concluir-se pelo uso reprovável dos meios processuais.