I- Aquele que estando obrigado, não entrega a coisa devida, responde não apenas pelo valor da coisa que não entregou como pelos prejuízos resultantes da falta dessa entrega.
II- O exequente tem direito a ser indemnizado pelos danos sofridos pela falta de entrega da coisa, indemnização esta que se consubstancia em dois momentos.
III- O primeiro destina-se a ressarcir o exequente dos prejuízos sofridos pela falta de entrega da coisa, que decorre até ao momento em que a coisa podia ser entregue, ou seja, até ao pedido da conversão da execução para entrega de coisa certa em execução para pagamento de quantia certa.
IV- A partir desse momento, o pedido passa a ser já não da entrega da coisa, mas do valor desta acrescida do valor dos danos sofridos pela falta dessa entrega, ou seja, o valor dos bens acrescido dos prejuízos, em numerário.
V- A partir de então a prestação passa a ser pecuniária e a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.