IRelatório.
I.1. A………… – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, melhor identificada nos autos, vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, exarada em 22/11/2019, que julgou improcedente a impugnação que intentara do acto tributário de liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), relativo ao ano de 2012, no valor de € 149.976, 25.
I.2. Formulou alegações que terminou com o seguinte quadro conclusivo:
- A.A Sentença recorrida deverá ser objecto de revogação em virtude de um manifesto erro de julgamento;
- B.Com efeito, no âmbito da impugnação judicial, o Recorrente imputou diversos vícios à liquidação, indicando como questões a decidir:
- i.A falta de fundamentação da liquidação, porquanto, em nenhum momento, lhe foram dadas a conhecer as razões de facto e de Direito pelo qual foi fixado o coeficiente de localização utilizado para determinação do VPT dos prédios, pelo que a notificação, aquando da liquidação de IMI impugnada nos autos, da motivação de facto e de Direito por que o coeficiente de localização e, consequentemente, o VPT, foi fixado naquele concreto valor, seria indispensável naquele momento (i.e. notificação da liquidação);
- ii.A ilegalidade do regime de avaliação, em virtude da publicação dos coeficientes de localização em local diverso do Diário da República e por acto legislativo que não o adequado, resultando na violação dos princípios constitucionais de legalidade, tipicidade e da reserva de Lei formal; e, subsidiariamente,
- iii.O excesso da matéria colectável apurada tendo em conta o estado dos terrenos em questão e o valor de aquisição dos mesmos, manifestamente inferior ao VPT apurado pela Autoridade Tributária.
- C.Estas causas de pedir encontram-se correctamente delimitadas pela Douta Sentença recorrida, quando, no ponto I – Relatório – menciona que o ora Recorrente “Defende, em síntese, que se verifica:
- -A falta de fundamentação da liquidação, pela absoluta ausência de justificação do coeficiente de localização de 1,1 aplicado;
- -A ilegalidade do regime de avaliação porquanto os coeficientes concretamente utilizados não estão fixados na lei, mas apenas em portaria, pelo que a definição do valor patrimonial tributário mediante parâmetros e coeficientes determinados e publicados de outra forma que não a legalmente prevista – em Diário da República e sob a forma de Lei em sentido formal e material – viola os princípios e normas legais e constitucionais;
- -O excesso do valor patrimonial tributário para efeitos da liquidação em crise”.
- D.Tendo o seu alcance sido claramente percebido pelo Tribunal a quo, ao referir que “Nos artigos 44.º a 72.º da Petição Inicial, a Impugnante questiona, em suma a utilização do coeficiente de localização de 1,1 nas notificações dos actos de avaliação, por, na sua tese, não constar delas qualquer indicação das razões por que foi fixado esse coeficiente e não outro.
Nos artigos 73.º a 92.º da petição inicial, a Impugnante, em resumo, suscita a questão da legalidade (e inconstitucionalidade) do regime de avaliação, pois os coeficientes de localização aplicados em concreto não foram publicados sob a forma legal – em Diário da República e sob a forma de Lei em sentido formal e material.
Dos artigos 93.º a 96.º da petição inicial extrai-se que a Impugnante considera manifestamente excessivo o valor patrimonial dos prédios em causa face ao real valor de mercado dos mesmos.”
- E.Sucede que, aquando do julgamento de Direito, a Douta Sentença recorrida limita-se a referir que “todos os vícios apontados pela Impugnante radicam na avaliação efectuada aos prédios por esta adquiridos e não em vícios próprios do acto de liquidação de IMI em si mesmo”;
- F.Inexistiu, portanto, uma qualquer análise, ainda que mínima, sobre as causas de pedir invocadas pelo Recorrente, decorrente do facto de o Tribunal a quo ter julgado a pretensa inimpugnabilidade do acto de liquidação como uma questão prejudicial ao objecto do litígio;
- G.Não obstante, foi já decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo no seu Acórdão n.º 0312/15, de 29 de Março de 2017, que “se o bem foi avaliado e lhe foi atribuído um valor, pode [o Contribuinte] impugnar esse acto de avaliação e impugnar o tributo que venha a ser liquidado com base nessa avaliação.” (destaque e sublinhado nossos);
- H.Ora, sucede que, conforme resulta claramente identificado do introito da p.i., o Recorrente vem “deduzir impugnação judicial contra o acto tributário de liquidação de Imposto sobre Imóveis (“IMI”), relativo ao ano de 2012, constante dos documentos de cobrança n.ºs 2012 433064303, 2012 433064403 e 2012 433064503”;
- I.Pelo que, desde logo, o motivo de recurso à via judicial fica muito claro: a Impugnação apresentada tem por objecto a ilegalidade da liquidação de IMI de 2012, com fundamento em diversos vícios, a saber: falta de fundamentação da liquidação, a ilegalidade do regime de avaliação e o excesso do valor patrimonial tributário, e não o acto tributário de avaliação do valor patrimonial dos imóveis, ao contrário do que parece pretender sustentar o Tribunal a quo na sua Douta Sentença;
- J.Por outro lado, também o Tribunal Central Administrativo, no seu Acórdão n.º 07753/14, de 29 de Junho de 2017, também já se pronunciou no sentido de que “I. A impugnação dos actos de fixação dos valores patrimoniais depende do prévio esgotamento dos meios graciosos previstos no procedimento de avaliação (n.º 1 e 7 do art. 134.º do CPPT)
II. Não depende da realização de 2.ª avaliação de prédio prevista no art. 76.º, n.º 1 do CIMI a impugnação do acto de fixação dos valores patrimoniais em sede de 1.ª avaliação quando o que está em causa é a determinação do regime jurídico aplicável na avaliação do imóvel, ou seja, quando a impugnação se fundamenta na discordância dos pressupostos legais e do regime jurídico em que a realização da avaliação assentou.” (destaque e sublinhado nossos);
- K.Ora, como indicado na Douta Sentença recorrida, onde se menciona que “[n]os artigos 73.º a 92.º da petição inicial a Impugnante, em resumo, suscita a questão da legalidade (e inconstitucionalidade) do regime de avaliação, pois os coeficientes de localização aplicados em concreto não foram publicados sob a forma legal – em Diário da República e sob a forma de Lei em sentido formal e material.”, a ilegalidade do regime de avaliação é um dos vícios que o Recorrente assaca à liquidação em crise e que não foi objecto de análise;
- L.Com efeito, o Recorrente sustenta ainda que não estando demonstrado que a Autoridade Tributária tenha alguma vez notificado o ora Recorrente da fundamentação, legalmente exigível, das razões de facto e de Direito que presidiram à fixação, em concreto, do coeficiente de localização e, consequentemente, do VPT, não pode deixar-se de concluir pela falta de fundamentação da liquidação impugnada, na medida em que a fundamentação externada não permite ao Recorrente saber como foi alcançado o VPT dos prédios que serviu de base à liquidação em crise;
- M.Subsidiariamente, sustentou, ainda, o Recorrente que, considerando o estado actual dos terrenos em questão, os quais não lograram obter qualquer valorização desde a data da sua aquisição, é evidente o exagero do VPT considerado para efeitos da liquidação em crise, pelo que deverá a mesma ser considerada ilegal e, em consequência, objecto de anulação;
- N.Sucede que, entendeu o Tribunal a quo que o Recorrente apenas poderia ter invocado os vícios que imputa à liquidação, em sede de impugnação do acto de avaliação, e desde que tal impugnação tivesse sido precedida do pedido de segunda avaliação, invocando, para tal, o previsto no art.º 76.º, n.º 1, e 77.º do Código do IMI, bem como com o disposto no art.º 134.º, n.ºs 1 e 7 do CPPT;
- O.A interpretação formulada pela Douta Sentença recorrida no sentido de que, não tendo sido requerida uma 2.ª avaliação e não tendo sido impugnado o concreto acto de avaliação, não poderia o Recorrente ter impugnado a liquidação de IMI em crise nos autos nos termos em que o fez, revela um manifesto erro de julgamento, em virtude de uma aplicação errónea do Direito;
- P.Com efeito, não se pretendeu impugnar o acto de avaliação, mas sim a própria liquidação de IMI, pelo que estamos perante vícios imputáveis à própria liquidação de IMI e não ao acto de fixação do VPT subjacente a esta liquidação, sendo que tais vícios poderiam e deveriam ter sido conhecidos pelo Tribunal a quo no âmbito da impugnação judicial;
- Q.Face a tudo o exposto, não poderia a Douta sentença recorrida ter decidido pela inimpugnabilidade da liquidação de IMI em crise nos autos em virtude da argumentação aduzida pelo Recorrente; pelo contrário, impunha-se que tivesse analisado tal argumentação;
- R.Neste sentido, a Douta Sentença recorrida aplicou erroneamente ao caso sub judice o art.º 134.º do CPPT, conjugado com os artigos 76.º, n.º 1 e 77.º do Código do IMI, isto porque a argumentação invocada pelo Recorrente, no sentido da ilegalidade do regime de avaliação dos prédios, poderia ter sido aduzida em sede de impugnação do próprio acto de liquidação, e não apenas em sede de impugnação do acto de avaliação precedida do pedido de segunda avaliação dos prédios como sustenta a Sentença recorrida;
- S.Ao decidir da forma que o fez, a Douta Sentença recorrida violou ainda o disposto no art.º 97.º, n.º 1, alínea a) e art.º 99.º do CPPT, artigos 9.º e 95.º da LGT, bem como o art.º 77.º também da LGT;
- T.Considerando a factualidade que importa apurar e atendendo a que a Douta Sentença recorrida incorre em erro de julgamento quando determina que a liquidação em crise não poderia ser impugnada com base ilegalidade do regime de avaliação dos prédios, impõe-se por isso a anulação da mesma e a baixa do processo ao Tribunal a quo para averiguação da factualidade referida e outra que se entenda conveniente, essencial para a apreciação e decisão da questão da fundamentação e legalidade do acto de liquidação de IMI em crise nos autos, nos termos do art.º 682.º, n.º 3 do CPC;
- U.Neste contexto e considerando que este Tribunal de recurso não dispõe de base factual para decidir o presente recurso jurisdicional – uma vez que ele pressupõe uma realidade de facto que não está pré-estabelecida nem aqui pode estabelecer-se por virtude de o Supremo Tribunal Administrativo, como tribunal de revista, carecer de poderes de cognição em sede de facto – torna-se essencial que o tribunal a quo amplie a matéria de facto de modo a fixar o quadro factual suficiente para o julgamento da causa. Sem prejuízo, caso este Douto Tribunal ad quem entenda que dispõe de base factual para decidir o presente recurso jurisdicional, então, face a tudo o exposto, sempre haverá que concluir pela falta de fundamentação legalmente exigível da liquidação de IMI impugnada nos autos, nos termos do art.º 77.º da LGT, revogando-se a Sentença recorrida, e em substituição, julgando-se procedente a impugnação judicial.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, sempre com o Vosso Mui Douto Suprimento, Venerandos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo, deve o presente recurso ser julgado procedente, com todas as legais consequências, designadamente, revogando-se a Douta Sentença recorrida por erro de julgamento, em virtude de ter aplicado erroneamente ao caso sub judice o art.º 134.º do CPPT, conjugado com os artigos 76.º, n.º 1 e 77.º do Código do IMI, e por violação do disposto no art.º 97.º, n.º 1, alínea a) e art.º 99.º do CPPT, artigos 9.º e 95.º da LGT, bem como o art.º 77.º também da LGT, com todas as legais consequências.
Assim se repondo a Legalidade e, Assim se fazendo JUSTIÇA!
I.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
I.4. O recurso foi admitido e, remetidos os autos ao S.T.A., o exm.º magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, com a seguinte argumentação:
“1. O presente recurso vem interposto da sentença do TAF de Almada que julgou improcedente a Impugnação judicial intentada contra o ato de liquidação de IMI, relativo ao ano de 2012, no valor de € 149.976,25 euros.
Considera a Recorrente que a sentença recorrida «…aplicou erroneamente ao caso sub judice o art.º 134.º do CPPT, conjugado com os artigos 76.º, n.º 1 e 77.º do Código do IMI, isto porque a argumentação invocada pelo Recorrente poderia ter sido aduzida em sede de impugnação do próprio acto de liquidação e não apenas em sede de impugnação do acto de avaliação precedida do pedido de segunda avaliação dos prédios como sustenta a Sentença recorrida».
Para tanto alega que o tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento na apreciação que fez das causas de pedir da ação, por as ter reduzido a vícios do ato de avaliação.
Considera a Recorrente que tendo invocado como causa de pedir (i) a falta de fundamentação do ato de liquidação, (ii) a ilegalidade do regime de avaliação e (iii) o excesso do valor patrimonial tributário, tais questões não foram abordadas pelo tribunal “a quo”.
Conclui, assim, que «Ao decidir da forma que o fez, a Douta Sentença recorrida violou ainda o disposto no art.º 97.º, n.º 1, alínea a) e art.º 99.º do CPPT, artigos 9.º e 95.º da LGT, bem como o art.º 77.º também da LGT».
E termina pedindo a revogação da sentença.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
- 2.1Na sentença recorrida deu-se como assente que a Recorrente foi notificada de diversos atos de liquidação de IMI no valor global de € 149.976,25 euros, respeitantes ao ano de 2012 e relativos a lotes de terreno para construção de sua pertença e cuja 1ª avaliação foi efetuada em 2012, na sequência da sua inscrição na matriz, da qual não foi requerida 2ª avaliação.
- 2.2Para se decidir pela improcedência da ação considerou o tribunal “a quo” que «todos os vícios apontados pela Impugnante radicam na avaliação efectuada aos prédios por esta adquiridos e não em vícios próprios do acto de liquidação de IMI em si mesmo».
Mais concluiu que «…toda a argumentação carreada pela Impugnante [sobre a falta de fundamentação, a ilegalidade do regime de avaliação (e a sua “inconstitucionalidade” – cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 25 de Março de 2015, processo n.º 01285/12 e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 8 de Maio de 2012, processo n.º 05402/12, disponíveis em www.dgsi.pt), e o excesso do valor patrimonial tributário atribuído aos imóveis) deveria ter sido aduzida no procedimento referido, e caso não colhesse, na sua subsequente impugnação, nos termos do artigo 134.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Não o tendo efectuado, não se mostra possível, em sede de impugnação da liquidação de IMI, agora discutir a legalidade da avaliação efectuada».
- 3.DELIMITAÇÃO E APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES.
- 3.1Pese embora a Recorrente se insurja contra a sentença por o tribunal “a quo” não ter conhecido das questões que suscitou na petição que dirigiu ao tribunal, não lhe assaca o vício de nulidade, por omissão de pronúncia, mas tão só o vício de erro de julgamento, ao dar como prejudicado o conhecimento de tais questões, por entender que tal conhecimento ficara precludido por o sujeito passivo não ter impugnado o ato de avaliação.
No âmbito do recurso interposto para o STA no processo nº 2198/15.4BEALM, em tudo similar ao dos presentes autos, envolvendo as mesmas partes e apenas se diferenciando no que respeita ao ano de tributação (IMI de 2014), entendeu este STA excecionar a incompetência hierárquica deste tribunal, por não estar apenas em causa matéria de direito, mas também de facto, por ser «…muito provável que, no presente recurso jurisdicional, tenha de ser tratada a matéria da fundamentação (em geral) dos atos tributários (ou em matéria tributária), que, por natureza, implica, sempre, uma actividade, judicial, de identificação e tratamento de motivos/razões/eventos, casuisticamente, apresenta-se, incontornável, a necessidade de, por não constar do probatório da sentença recorrida (dado que o sentido da decisão dispensou a respetiva consideração), com base na documentação disponível no processo, encontrar e congregar todos os dados/factos respeitantes à fundamentação dos atos tributários…».
Não comungamos, contudo, de tal entendimento, uma vez que o Recorrente não questiona a matéria de facto, mas unicamente e para o caso da procedência do recurso peticiona a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto com vista ao conhecimento das questões que suscitou.
- 3.2Assim, afigura-se-nos que questão que vem suscitada pelo Recorrente consiste em saber se a sentença recorrida padece do vício de erro de julgamento, por ter considerado que os vícios invocados como causa de pedir pelo impugnante e aqui Recorrente não são suscetíveis de conhecimento em sede de impugnação judicial do ato de liquidação, mas sim em sede de impugnação do ato de avaliação, tendo o seu conhecimento ficado precludido pelo facto de não ter sido requerida a 2ª avaliação dos prédios urbanos e não ter sido impugnado judicialmente o ato de avaliação.
- 3.2.1Resulta da sentença que o tribunal “a quo” enunciou como questões decidendas saber «se a liquidação de IMI impugnada deve, ou não, ser anulada, atendendo aos vícios apontados pela impugnante: a falta de fundamentação da liquidação, a ilegalidade do regime de avaliação e o excesso do valor patrimonial tributário».
Perante essas três questões, considerou o Tribunal “a quo” que «todos os vícios apontados pela Impugnante radicam na avaliação efectuada aos prédios por esta adquiridos e não em vícios próprios do acto de liquidação de IMI em si mesmo».
Ora, analisando a petição inicial dirigida ao tribunal tributário nela se constata que a Recorrente pese embora se insurja contra os atos de liquidação de IMI e peticione a final a sua anulação, certo é que, como é referido na sentença recorrida, os vícios que invoca como causa de pedir são reportados ao ato de avaliação dos prédios, cujo valor global contesta, por considerar excessivo.
Com efeito, na sua petição inicial o Recorrente começa por alegar que «De acordo com os estudos efetuados, é possível verificar que o Valor patrimonial tributário (VPT) atribuído aos terrenos acima identificados, no valor total de € 30.115.89,03 euros, é totalmente desajustado do valor de mercado, face à realidade em que os mesmos se encontram inseridos (cfr cópias de relatórios de avaliação ….).(…) Para além de ser, inclusivamente, bastante superior, em € 8.944.306,03 euros, ao valor de aquisição dos terrenos em análise.
(…)
59º
Neste contexto, de absoluta ausência de justificação do coeficiente de localização aplicado, é manifesta a insuficiência de fundamentação dos actos de avaliação».
E de seguida conclui-se:
«67º
Assim não tendo sido fornecida ao impugnante informação sobre as razões que conduziram à fixação daquele coeficiente, tem de se concluir que os actos de avaliação enfermam de vício de falta de fundamentação».
Para logo estender esse vício ao ato de liquidação nestes termos:
«71º
Assim, não estando demonstrado que a Autoridade Tributária tenha alguma vez notificado o impugnante da fundamentação legalmente exigível, das razões de facto e de direito que presidiram à fixação, em concreto, do coeficiente de localização e, consequentemente, do VPT, não podemos deixar de concluir pela falta de fundamentação da liquidação ora impugnada, na medida em que a fundamentação externada não permite à impugnante saber como foi alcançado o VPT dos prédios que serviu de base à liquidação em crise».
Constata-se, assim, que o vício de falta de fundamentação que o Recorrente assaca ao ato de liquidação alicerça-o de forma indireta no vício de falta de fundamentação do ato de avaliação, por este ato não conter qualquer elemento sobre os termos de fixação do “coeficiente de localização”.
Ou seja, os três vícios em que alicerça o seu pedido de anulação dos atos de liquidação -falta de fundamentação, ilegalidade do regime de avaliação e o excesso do valor patrimonial tributário - são todos reportados aos atos de avaliação, que no entender do Recorrente inquinam a sua validade e, consequentemente, a validade do ato de liquidação.
3.2.2 Decorre do nº1 do artigo 77º do CIMI que do ato de avaliação cabe impugnação judicial nos termos do artigo 134º do CPPT. Estamos, assim perante um ato destacável, cuja não impugnação consolida o ato, o qual passa a constituir caso resolvido ou decidido.
Nestes casos é jurisprudência pacífica do STA que não pode em sede de impugnação judicial do ato de liquidação conhecer-se de vícios do ato de avaliação, por em face da sua natureza de ato destacável ficar precludido o seu conhecimento caso não seja impugnado no prazo legal – neste sentido os acórdãos de 21/10/1998, recurso nº 022672, de 24/03/1999, recurso nº 022454, de 02/04/2003, proc. 01756/02, e de 23/06/2010, proc. 01032/09.
Diferentemente seria se estivessemos perante um caso de impugnação autónoma com base na lesividade do ato, situação que não obstaria ao conhecimento dos vícios do ato em sede de impugnação do ato de liquidação, como tem sido igualmente entendimento pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo –cfr. a este propósito o acórdão de 29/03/2017, proc. 0312/15, e de 03/12/2014, proc. 0881/12 (cfr. igualmente, a este propósito, o acórdão do TC nº 410/2015, de 29/09/2015).
Assim e a propósito do princípio de impugnação unitária consagrado no artigo 54º do CPPT, deixou-se exarado no acórdão de 03/12/2014, proc. 0881/12:
«Deste modo, e concluindo, os actos interlocutórios do procedimento tributário, sendo meramente instrumentais ou preparatórios da decisão final, ainda que ilegais, não são, em princípio, lesivos dos interesses do contribuinte, pois a sua situação tributária não fica com eles definida ou resolvida. Razão por que a sua ilegalidade só pode ser suscitada aquando da eventual impugnação deduzida contra o acto final lesivo. A menos que se trate
- (ii)de actos procedimentais cujo escrutínio judicial imediato e autónomo se encontre expressamente previsto na lei (os chamados “actos destacáveis”), que na falta de impugnação imediata se consolidam na ordem jurídica, ficando precludido o direito ou a faculdade processual de posteriormente discutir a sua legalidade e afastada a possibilidade de impugnar, com base na sua ilegalidade, a liquidação que desse acto partiu, ou
- (ii)de actos que, embora inseridos no procedimento e anteriores à decisão final, sejam imediatamente lesivos, abrindo-se então a possibilidade da sua impugnação imediata, sem prejuízo de a sua ilegalidade poder ainda ser suscitada na impugnação que venha a ser deduzida contra o acto final, pois que do art. 54º do CPPT não decorre a preclusão desse direito para os actos não destacáveis, e tal dimanar, similarmente, da regra contida no nº 3 do art. 51º do CPTA, de aplicação supletiva ao contencioso tributário.
3.2.3 Ora, pese embora a sentença seja omissa sobre os termos em que os atos de avaliação dos imóveis foram notificados à Recorrente, em que data tal ocorreu e se foram ou não objecto de impugnação judicial [cfr. pontos 4) e 5) do probatório donde consta apenas que os imóveis foram avaliados em 2012 e que não foi requerida segunda avaliação], certo é que a Recorrente não põe em causa essa notificação. Apenas contesta a falta de fundamentação dos atos de avaliação com base no facto de o coeficiente de localização de “1,1” alegadamente aplicado em concreto, não se encontrar legalmente previsto nos termos da portaria a que se refere o nº3 do artigo 62º do CIMI.
Entendemos, assim, que tendo os atos de avaliação sido notificados ao Recorrente e não tendo os mesmos sido impugnados, os mesmos consolidaram-se na ordem jurídica, tornando-se caso resolvido e decidido, motivo pelo qual os vícios que o Recorrente lhes assaca não podem ser objeto de conhecimento em sede de impugnação judicial dos atos de liquidação que lhes seguiram e que tiveram por base os valores patrimoniais tributários então fixados.
E assim sendo, a impugnação judicial apresentada conta os atos de liquidação com base unicamente em tais fundamentos tem que ser julgada improcedente, tal como se entendeu na sentença recorrida.
Em face do exposto, entendemos que a sentença recorrida deve ser confirmada e o recurso ser julgado improcedente.”
I.5. O exm.º Juiz Conselheiro relator emitiu, após despacho a suscitar a questão da oficiosamente a incompetência em razão da hierarquia, nos termos que se reproduzem:
“Decorre da conclusão Q) que o recorrente invoca erro de julgamento quanto ao entendimento tido na sentença recorrida, segundo o qual ocorre a não impugnabilidade do ato de liquidação com fundamento em o ato de avaliação não ter sido impugnado, nos termos do disposto nos artigos 76.º n.º1, 77.º do C.I.M.I. e 134.º n.ºs 1 e 7 do C.P.P.T., cuja violação o recorrente defende ter ocorrido.
Assim, a não impugnabilidade, ainda que tenha sido considerada de modo a afastar a possibilidade de se conhecer das questões que o impugnante suscitou, insere-se, na ótica do recorrente, nos pressupostos da impugnação que, de acordo, aliás, com o decidido em acórdão do T.C.A. Sul que se cita na conclusão J), não será de considerar.
Nessa perspectiva, o invocado no recurso não diz respeito ao mérito ou fundo da impugnação e, de acordo com o disposto nos artigos 26.º a) e 38.º e 280.º n.º1 do C.P.P.T., na sua actual redação, tal seria necessário para que o S.T.A. fosse competente para apreciar o recurso interposto.
Aliás, o recorrente visa uma decisão que afaste o dito pressuposto processual, e de modo a que se conheça das questões que suscitou na impugnação, conforme invoca em várias conclusões, como a B) e a M) – nesta, a título subsidiário, contraria mesmo matéria dada como não provada.
Na perspectiva acima, e de acordo com o disposto nos artigos 26.º, a), e 38.º, a), do E.T.A.F. e 280.º n.º1 do C.P.P.T., na sua actual redação que ao caso é aplicável, o Supremo Tribunal Administrativo não é o hierarquicamente competente para apreciar o recurso interposto, mas o Tribunal Central Administrativo Sul.”
3. Notifique, para efeitos de contraditório.”
I.6. Notificado tal despacho para efeitos de contraditório, a recorrente veio expor e requerer o seguinte:
“1.º
No âmbito do recurso jurisdicional apresentado, vem o Recorrente imputar à Sentença recorrida um vício de erro de julgamento.
2.º
Com efeito, sustentou o Recorrente que a interpretação formulada pela Douta Sentença recorrida no sentido de que, não tendo sido requerida uma 2.ª avaliação e não tendo sido impugnado o concreto acto de avaliação [matéria de facto não controvertida], não poderia o Recorrente ter impugnado a liquidação de IMI em crise nos autos nos termos em que o fez, revela um manifesto erro de julgamento, em virtude de uma aplicação errónea do Direito.
3.º
Neste sentido, alegou o Recorrente que não poderia a Douta Sentença recorrida ter decidido da forma que o fez, ou seja, decidir, simplesmente, que o Recorrente não poderia ter impugnado a liquidação em crise nos autos com base na falta de fundamentação da liquidação, da ilegalidade do regime de avaliação e, subsidiariamente, no excesso do VPT, porque tais fundamentos apenas poderiam alegadamente ter sido aduzidos em sede de impugnação do próprio acto de avaliação!
4.º
No entanto, ainda que, no entendimento do Recorrente, o Tribunal a quo tenha considerado o acto de liquidação inimpugnável, o que, nos termos do art.º 89.º, n.º 4, alínea i) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), ex vi art.º 2.º, alínea c) do CPPT, consubstanciaria uma excepção dilatória,
5.º
A Sentença recorrida parece ter ultrapassado esta questão de conhecimento oficioso (art.º 89.º, n.º 1 do CPTA), não declarando extinta a instância, mas conhecendo (ou, pelo menos, pretendendo conhecer) – na perspectiva do ora Recorrente – do mérito da sua pretensão e decidindo, em virtude uma aplicação errónea do Direito aos factos, pela manutenção do acto de liquidação de IMI impugnado,
6.º
Ainda que, como referido pelo Recorrente nas suas alegações de recurso, o Tribunal a quo tenha, na práctica, acabado por se demitir de apreciar os concretos vícios apontados à liquidação em crise por entender que os mesmos consubstanciariam vícios do procedimento de avaliação e, como tal, apenas passíveis de serem invocados em sede de impugnação do próprio acto de avaliação.
7.º
Em virtude do exposto, e na medida em que não resulta, de forma expressa, da Sentença recorrida, o reconhecimento de uma qualquer excepção que obstasse ao conhecimento do pedido, embora, de forma implícita, tenha julgado o pedido improcedente em virtude de uma alegada inimpugnabilidade do acto, parece-nos que podemos estar ainda no âmbito de uma decisão sobre o mérito da causa.
8.º
Sem prejuízo, admite-se, naturalmente, uma interpretação distinta por parte deste Venerando Tribunal, cuja decisão é soberana.
9.º
Assim, o que está aqui em causa, salvo distinto entendimento por parte deste Venerando Tribunal, é uma aplicação errónea, pelo Tribunal a quo, ao caso sub judice, do art.º 134.º do CPPT, conjugado com os artigos 76.º, n.º 1 e 77.º do Código do IMI, isto porque a argumentação invocada pelo Recorrente – referente à falta de fundamentação do coeficiente de localização apurado para efeitos de determinação do VPT dos prédios, à ilegalidade do regime de avaliação e, subsidiariamente, ao excesso do VPT – poderia ter sido aduzida em sede de impugnação do próprio acto de liquidação e não apenas em sede de impugnação do acto de avaliação precedida do pedido de segunda avaliação dos prédios, como sustenta a Sentença recorrida ao conhecer do mérito da pretensão do ora Recorrente,
10.º
Conforme resulta dos artigos 17.º a 86.º das alegações e das conclusões E a U do recurso.
11.º
Neste sentido, e sem prejuízo de distinto entendimento por parte deste Venerando Tribunal, estamos, também neste caso, perante uma questão exclusivamente de Direito, i.e. decidir se a Sentença recorrida se poderia ter demitido de apreciar os vícios apontados à liquidação em crise por entender que tal consubstancia um vício do procedimento de avaliação e, como tal, apenas passível de ser invocado em sede de impugnação do próprio acto de avaliação.
12.º
Para a apreciação desta questão, e salvo distinto entendimento por parte deste Venerando Tribunal, não se impõe a este Tribunal que emita uma apreciação ou um juízo de valor sobre a matéria de facto, designadamente sobre o erro na sua valoração por insuficiência ou obscuridade dos elementos de prova.
13.º
Estamos, assim, sem prejuízo de distinto entendimento por parte deste Venerando Tribunal, perante um erro de julgamento, em virtude da aplicação de um quadro jurídico errado, cuja análise versa exclusivamente matéria de Direito.
14.º
Sem prejuízo, é verdade que, ultrapassada esta questão, que, salvo distinto entendimento por parte deste Venerando Tribunal, versa exclusivamente sobre matéria de Direito e que, no entender do Recorrente, implica a revogação da Douta Sentença recorrida em virtude da violação do disposto no art.º 97.º, n.º 1, alínea a) e art.º 99.º do CPPT, artigos 9.º e 95.º da LGT, bem como o art.º 77.º também da LGT,
15.º
Impõe-se, tal como sustentado pelo Recorrente nas suas alegações de recurso, tendo por finalidade a apreciação e decisão da questão da fundamentação e legalidade do acto de liquidação de IMI em crise nos autos, a baixa do processo ao Tribunal a quo para averiguação da factualidade relevante tendo por finalidade tal julgamento.
16.º
Assim, tendo por finalidade a aplicação do quadro jurídico correcto, questão que é a única colocada perante este Venerando Tribunal, i.e. a subsunção aos factos das normas jurídicas aplicáveis, entende o Recorrente que se exigirá a baixa do processo ao Tribunal a quo para averiguação da factualidade relevante tendo por finalidade tal julgamento.
17.º
Neste contexto, sustentou o Recorrente nas suas alegações de recurso que, considerando que este Tribunal de recurso não dispõe de base factual para decidir o presente recurso jurisdicional, quanto à questão da ilegalidade da liquidação em virtude de falta de fundamentação legalmente exigida – uma vez que ele pressupõe uma realidade de facto que não está pré-estabelecida nem aqui pode estabelecer-se por virtude de o Supremo Tribunal Administrativo, como tribunal de revista, carecer de poderes de cognição em sede de facto – torna-se essencial que o tribunal a quo amplie a matéria de facto de modo a fixar o quadro factual suficiente para o julgamento da causa.
18.º
Ora, no que concerne aos recursos para o Supremo Tribunal Administrativo, embora restritos a matéria de direito, vem sendo entendimento pacífico que a deficiente, obscura ou contraditória decisão sobre pontos determinados da matéria de facto será de conhecimento oficioso.
19.º
Com efeito, nestes recursos, o Supremo Tribunal Administrativo, como vem sendo sua jurisprudência uniforme, tem apenas os poderes que o CPC concede ao Supremo Tribunal de Justiça em recurso de revista.
20.º
Assim, para além dos poderes referidos no art.º 674.º do CPC, que se traduzem na intervenção do Supremo na fixação da matéria de facto quando está em causa apenas a aplicação de regras de direito, a actividade do Supremo Tribunal Administrativo, em processos julgados inicialmente pelos tribunais tributários, limita-se à aplicação do Direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (art.º 682.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
21.º
Por isso, se o tribunal recorrido não fixou quaisquer factos, ou não fixou a factualidade em termos suficientes, não existem condições para o Supremo Tribunal Administrativo levar a cabo a sua actividade.
22.º
Nessa situação, impõe-se ordenar a ampliação da matéria de facto, em consonância com o preceituado no art.º 682.º, n.º 3, e art.º 683.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
23.º
Pelo exposto, e sem prejuízo de distinto entendimento por parte deste Venerando Tribunal, estamos ainda dentro dos poderes conferidos a este Tribunal, o qual, inexistindo ou sendo insuficiente a factualidade para a decisão de Direito, decisão esta que, repete-se, integra a competência deste Venerando Tribunal, poderá ordenar a remessa ao Tribunal a quo para que se amplie a matéria de facto,
24.º
Sendo certo que, estes casos de ampliação da matéria de facto envolvem também a anulação da decisão recorrida, sendo também casos de conhecimento oficioso da nulidade referida.
25.º
Assim, na situação dos autos, caso se entenda que o Tribunal a quo deveria ter apreciado os vícios de falta de fundamentação e ilegalidade da liquidação em crise – o que, sem prejuízo de distinto entendimento por parte deste Venerando Tribunal – constitui uma questão exclusivamente de Direito,
26.º
É manifesto que, tendo por finalidade a aplicação do regime jurídico adequado, a factualidade dada como assente é insuficiente – pois, tal como sustentado pelo Recorrente nas suas alegações de recurso, tendo o Recorrente alegado que nunca antes de ter sido notificado da liquidação do IMI lhe foram comunicadas as razões de facto e de Direito da fixação do coeficiente de localização, que por sua vez influiu na determinação da matéria tributável (o VPT), haveria que se apurar se a Autoridade Tributária fez prova desse facto (e se o impugnou).
27.º
Assim, e porque, no entender do Recorrente, essa situação inviabiliza a decisão jurídica do pleito – análise que cabe dentro dos poderes cognoscitivos deste Venerando Tribunal –, impõe-se a anulação da decisão recorrida e a consequente remessa dos autos ao Tribunal a quo a fim de que este proceda ao necessário julgamento da matéria de facto.
28.º
Finalmente e não obstante tudo o exposto, caso este Venerando Tribunal entenda que existiu uma violação das regras em matéria de hierarquia por não estarmos, nos presentes autos, perante questões exclusivamente de Direito no âmbito de uma decisão sobre o mérito da causa, o que determinaria a sua incompetência absoluta, desde já se requer a remessa do processo ao tribunal hierarquicamente competente.
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, que V. Exas. como sempre, mui doutamente suprirão, requer-se a V. Exas. se dignem a admitir e julgar procedente o presente recurso.
Aguarda de V. Exas. deferimento.”
I.7. É de conhecer do recurso em conferência, conhecendo da dita questão de incompetência, nos termos do art. 13.º do C.P.T.A., aplicável nos termos do art. 2.º c) do C.P.P.T., e intervindo os exm.ºs Conselheiros adjuntos com dispensa de vistos, por motivos de celeridade.
II. Fundamentação.
II. 1. De facto.
A sentença recorrida fixou como provada a seguinte matéria de facto: