17. Os valores públicos em causa são: a segurança pública e a preservação do património histórico, e acrescente-se pois decorre da alegação produzida, a legalidade urbanística e ainda os encargos com a empreitada, notório de acorde com os art°s 9° e 10° da oposição.
18. A requerente não demonstrou quaisquer danos decorrentes da posse do recorrente, que justificasse que as obras de consolidação das fachadas seriam um prejuízo para si.
19.A demonstração dos danos e prejuízos teria de estar alicerçada num projecto pedido pela recorrida, aprovado pela recorrente (CML), do qual resultasse que as obras de reabilitação eram incompatíveis com aquela pretensão urbanística, ou que a sua realização implicaria destruir o que se pretendia realizar ou se tinha realizado no âmbito da obra coerciva.
20. Resulte das informações do IPPAR, tratar-se de um conjunto edificado sujeito a inúmeras condicionantes, o que a recorrida tinha perfeito conhecimento, pois antes ainda da aquisição do imóvel em Abril de 2004 esteve em reunião na CML, ora recorrente, pelo que sabia que teria de submeter um projecto licenciável de acordo com essas mesmas circunstâncias.
21.A restituição da posse depois de terem sido realizadas as obras de consolidação, tal como preconizado pela entidade administrativa, havendo projecto de licenciamento aprovado, faria sentido e não prejudicaria os interesses nem da recorrida, nem os do interesse público, consubstanciados na segurança e património histórico e preservação do ambiente urbano.
22.Atendendo às pretensões expressas nos inúmeros pedidos de licenciamento e de informação prévia, a devolução dos edifícios pode comprometer a salvaguarda dos elementos históricos que decorrem das condicionantes já referidas pelo IPPAR e pelo próprio recorrente nos pareceres de indeferimento dos pedidos urbanísticos.
23. Da factualidade dada por certa, resulta à evidência que a recorrida não mostrou corresponder à proposta da CML, recorrente, e por isso não quis criar as condições para fazer aprovar um projecto de licenciamento que lhe permitisse construir;
24.A recorrente tinha conhecimento da posse e da obra coerciva, além da ocorrência de incêndios que tinham destruído em parte aquela propriedade, sabia que teria de agir em conformidade com a legalidade urbanística e os antecedentes do caso;
25.Assim, só pode ser a recorrida responsabilizada por quaisquer danos e prejuízos e não a CML, recorrente.
26. Qualquer pedido de informação prévia não constitui garante sequer que venha ser peticionado um licenciamento (o qual teria de estar em concordância com aquele pedido deferido, que nem é sequer o caso), sendo neste contexto, a devolução da posse manifestamente desproporcional para os interesses em jogo, ficando ameaçados valores públicos como o património histórico e a legalidade urbanística.
27. A sentença em crise imputa ao recorrente ter afirmado que os trabalhos nos edifícios se encontravam suspensos em virtude de nova providência cautelar intentada pela requerente e que corre termos neste Tribunal com o n° 897/05.8BELSB; quando na verdade, o Requerido emitiu resolução fundamentada com vista à continuação das mesmas obras, tendo assim vindo a condená-lo por litigando de má fé.
28. Sem pretender entrar por sofismas, chama-se a atenção do Tribunal ad quem para o texto constante do art° 3° do requerimento de fls. 542, cuja afirmação produzida nos autos é verdadeira, pois a expressão verbal utilizada é "foram", a qual se encontra na 3a pessoa do plural do pretérito perfeito, do verbo ser.
29. A requerida procedeu no âmbito da normal litigância, sem qualquer intuito de sonegar ou alterar informação, tendo aliás, identificado o processo para uma eventual apensação de processos, pelo que se entende a condenação como excessiva.
30.A condenação em litigância de má fé tem de assentar num juízo de censura incidente sobre um comportamento adoptado pela parte na lide. Para condenação apenas seria de ponderar, se a parte sabendo não ter razão, se tivesse socorrido do processo alegando factos que sabia não serem verdadeiros e/ou fizessem uso manifestamente reprovável do mesmo, o que não foi o caso, pois o recorrente sempre esteve de boa fé.
31. Em suma, não estamos diante de uma situação enquadrável na figura da litigância de má fé, na medida em que não foram ultrapassados os limites daquilo que se chama "litigiosidade séria", isto é, aquela que "dimana da incerteza", pelo que deverá ser revogada a decisão e substituída por outra que absolva o recorrente.
Contra alegou a recorrida pugnando pela manutenção do julgado, no que é apoiada pelo Exmª Procurador Geral Adjunto neste Tribunal.
II. Por despacho do relator exarado a fls. 768, foi o recorrente convidado a sintetizar as conclusões das suas alegações, ao abrigo do preceituado no artigo 690º nºs 1 e 4 do CPC, sob pena de não se conhecer do recurso.
A fls. 277 e seguintes dos autos, o recorrente veio apresentar novas conclusões, nos termos seguintes:
CONCLUSÕES
1. A presente sentença padece de contradição na análise que prossegue acerca da evidência da pretensão a formular no processo principal, conforme se retira de fls. 619/620:
"Em primeiro lugar, cumpre dizer que não estamos perante uma situação em que seja evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal, nos termos da al. a) do n° 1 do art° 120°."
E a fls. 621 pelo contrário lê-se:
"O juízo de prognose que é possível formular, neste momento, aponta para a probabilidade da procedência da futura acção principal, considerando os factos descritos e o regime da posse administrativa contido no art° 107° do Decreto-Lei n° 555/99 de 16 de Dezembro."
2. A decisão em crise recaiu sobre dois pedidos de providências antecipatórias, as quais apenas podem ser concedidas quando "seja de admitir que a pretensão formulada ou a formular (no processo principal) pode vir a ser julgada procedente", ora, a contradição referida não permite afiançar pela verificação do requisito da aparência do bom direito, pelo que a providência não poderia ter sido proferida.
3. A restituição da posse atendeu ao facto de existir "A impossibilidade de realizar tais estudos durante a posse administrativa que a requerente invoca é um prejuízo atendível, que pode revelar-se de difícil reparação, atento o estado de degradação avançada que os edifícios já apresentam (cfr. Al. M) dos f actos)".
4. Mas, concluiu igualmente: "Sendo certo, no entanto, que para acautelar tal prejuízo, bastaria a intimação do Requerido para facultar o acesso e a realização dos estudos em causa à Requerente".
5. O referido em 1, 3 e 4 (correspondente a factos assentes), gera o vício da nulidade, pois é patente a oposição entre os fundamentos e a decisão, conforme define a al. c) do n° 1 do art° 668° do CPC aplicável ex vi pelo art° 1° do CPTA, para além de, neste último, não poder constituir fundamento para fundamentar o periculum in mora.
6. A Mmª Juiz do Tribunal a quo concluiu pela incerteza quanto à duração da posse administrativa, quando ficou demonstrada que a mesma poderia cessar, logo que a requerente cumprisse em conformidade com a determinação da requerida, tal como consta da al. J) dos factos dados indiciariamente por provados, designadamente no ponto 4, o que demonstra que a decisão lavrou em erro de julgamento.
7. A incerteza quanto à duração da posse administrativa só pode ser imputada à recorrida, pois esta sabe que as obras que poderá licenciar terão de ser em consonância com o levantamento arquitectónico prosseguido pela CML, e que sempre seriam as que seriam efectuadas no âmbito da obra coerciva (cfr. Al. k) da carta da requerente e (Al. G) da f actualidade).
8. A sentença entendeu que a ora recorrente deveria efectuar as restantes obras de consolidação em falta; as obras que estavam previstas realizar pela CML em Abril de 2005, eram apenas essas tal como resulta dos factos assentes letra P) e depoimento da testemunha Arq. Manuel Abílio Fernandes Ferreira cfr. Cassete n° 2.
9. O facto de a recorrida não ter logrado obter qualquer licença ou autorização, tendo apenas solicitado um pedido de informação prévia não deferido, criou uma indefinição quanto à necessidade de a recorrente realizar ou não mais alguns trabalhos e comprova a ausência de qualquer documento que valide uma intervenção nos imóveis, pelo que a restituição da posse se revestiu de inutilidade.
10. Não se verifica justificado o receio de poderem vir a ser realizadas obras que dificultem ou tornem mais onerosas as obras a efectuar no futuro pela requerente, ou que as intervenções entretanto efectuadas possam vir de algum modo a limitar ou condicionar a utilização futura do mesmo.
11. Pelo exposto, não se demonstrou verificado o requisito do periculum in mora, pelo que não merecia concessão a providência atento o carácter cumulativo que terá de revestir a sua verificação.
12. Os valores públicos em causa são: a segurança pública e a preservação do património histórico, e acrescente-se pois decorre da alegação produzida, a legalidade urbanística e ainda os encargos com a empreitada, notório de acordo com os art°s 9° e 10° da oposição, a sua não consideração implica erro de julgamento.
13.A demonstração dos danos e prejuízos, decorrentes da posse do recorrente, não se encontra indiciada, pois não está alicerçada num projecto pedido pela recorrida, aprovado pela recorrente (CML), do qual se concluísse que as obras de reabilitação eram incompatíveis com aquela pretensão urbanística, ou que a sua realização implicaria destruir o que se pretendia realizar ou se tinha realizado no âmbito da obra coerciva.
14. Os factos constantes das Als. R), S) e U), são condicionantes ao licenciamento, - conhecidas da Recorrida anteriormente à aquisição do imóvel (Ais. F) e G) dos factos), pois em Abril de 2004, aquela esteve em reunião na CML, - as quais não ficaram postas em causa por nenhum dos factos elencados em L) e M), conforme decorre da própria resolução fundamentada proferida no âmbito da providência n° 897/05.8BELSB, que consta do presente processo.
15. A restituição da posse sem a existência de projecto de licenciamento aprovado, prejudica os interesses da recorrente, ou seja os do interesse público, consubstanciados na segurança e património histórico e preservação do ambiente urbano.
16. Atendendo às pretensões expressas nos inúmeros pedidos de licenciamento e de informação prévia, a devolução dos edifícios pode comprometer a salvaguarda dos elementos históricos que decorrem das condicionantes, já referidas pelo IPPAR (nos documentos constantes dos autos à data da decisão) e pelo próprio recorrente nos pareceres de indeferimento dos pedidos urbanísticos.
17. Da factualidade dada por certa, resulta à evidência que a recorrida não mostrou corresponder à proposta da CML, recorrente, e por isso não quis criar as condições para fazer aprovar um projecto de licenciamento que lhe permitisse retomar a posse e construir;
18. A recorrente tinha conhecimento da posse e da obra coerciva, além da ocorrência de incêndios que tinham destruído em parte aquela propriedade, sabia que teria de agir em conformidade com a legalidade urbanística e os antecedentes do caso;
19.Assim, só pode ser a recorrida responsabilizada por quaisquer danos e prejuízos e não a CML, recorrente
20. Qualquer pedido de informação prévia não constitui garante sequer que venha ser peticionado um licenciamento (o qual teria de estar em concordância com aquele pedido deferido, que nem é sequer o caso), sendo neste contexto, a devolução da posse manifestamente desproporcional para os interesses em jogo, ficando ameaçados valores públicos como o património histórico e a legalidade urbanística.
2í. A sentença em crise condenou o recorrente por litigância de má-fé, na sequência do que foi suscitado pela ora recorrida, "pelo facto de este (recorrente) ter afirmado que os trabalhos nos edifícios se encontravam suspensos em virtude de nova providência cautelar intentada pela Requerente e que corre termos neste Tribunal com o n° 897/05.8BELSB; quando na verdade, o Requerido emitiu resolução fundamentada com vista à continuação das mesmas obras".
22. A expressão constante do art° 3° do requerimento de fIs. 542, é verdadeira, pois a expressão verbal utilizada "foram" encontra-se na 3ª pessoa do plural do pretérito perfeito, do verbo ser, e nunca foi dito "que se encontravam", ora só a lide essencialmente dolosa e não já a meramente temerária, ousada ou pouco cuidada, justifica a condenação como litigante de má-fé, ao abrigo do n.º 2, do artigo 456°, do CPCivil.
23.A recorrente procedeu no âmbito da normal litigância, sem qualquer intuito de sonegar ou alterar informação, tendo aliás, identificado o processo para uma eventual apensação de processos, pelo que se entende a condenação como excessiva.
24. Para condenação apenas seria de ponderar, se a parte sabendo não ter razão, se tivesse socorrido do processo alegando factos que sabia não serem verdadeiros e/ou fizessem uso manifestamente reprovável do mesmo, o que não foi o caso, pois o recorrente sempre esteve de boa fé.
25. Em suma, não estamos diante de uma situação enquadrável na figura da litigância de má fé, na medida em que não foram ultrapassados os limites daquilo que se chama "litigiosidade séria", isto é, aquela que "dimana da incerteza", pelo que deverá ser revogada a decisão e substituída por outra que absolva o recorrente.
26.Requer-se, seja admitida a junção do "levantamento arquitectónico e fotográfico" (Doc. n° 1) referido no recurso, aludido no documento (da autoria da recorrida), constante da Al. G da decisão, que, tal como a recorrida alertou, não se encontra junto aos autos por mero lapso, atendendo ao manifesto interesse para a boa apreciação dos factos.
III. De harmonia com o artigo 690º nº 1 do CPC, aplicável por força do artigo 140º do CPTA, “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
Acrescentando-se no seu nº 4 que “quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o nº 2, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada”.
Decidiu-se no recente Ac. deste Tribunal Central de 12/1/2006, em jurisprudência que aqui se reafirma:
“As conclusões são proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo das alegações. Sem a indicação concisa e clara dos fundamentos explanados nas alegações não há conclusões, o que é motivo para não receber o recurso (cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 4/2/93 in CJ, 1993 (STJ), Tomo I, pag. 140).
“ Estando, como vimos, consignado no nº 4 do art. 690º do Cód. Proc. Civil que o recorrente deve ser convidado a completar, esclarecer e / ou sintetizar as conclusões que se apresentem deficientes, obscuras, complexas ou prolixas, sob pena de não se conhecer do recurso, pode concluir-se por esta cominação quando o recorrente não satisfaça o convite do Tribunal nesse sentido.”
No caso sub judicio, através do confronto do texto originário das conclusões com o das “aperfeiçoadas”, pode-se concluir não ter o recorrente dado satisfação, com as 26 novas conclusões ao convite que lhe foi dirigido, pois não sintetizou, de forma clara e explícita, a fundamentação das questões que pretendem apresentar a decisão.
Não tendo, por isso, dado satisfação ao convite de aperfeiçoamento previsto no artigo 690º nº 4 do CPC, há que rejeitar o presente recurso jurisdicional.
IV. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em rejeitar o recurso interposto pelo Município de Lisboa, não tomando em consequência conhecimento do seu objecto.
Custas a cargo do recorrente, com a redução prevista no artigo 73º E, alínea f), do CCJ.
Lisboa, 19 de Janeiro de 2 006