III Fundamentação
III.1. de facto Para a decisão a proferir relevam os factos constantes do relatório que antecede.
III.2 De Direito A recorrente intentou ação mediante a apresentação de articulado [petição inicial] que classificou, no sistema CITIUS, na 2.ª espécie [artigo 21.º do Código de Processo do Trabalho], como ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, e que só tem lugar nos casos em que seja comunicada, por escrito, ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho e 98.º-C do Código de Processo do Trabalho.
Além de pedir créditos decorrentes da execução do contrato de trabalho, impugnou o despedimento de que foi alvo invocando, na sua versão, que a 30 de abril de 2024 “apresentou-se ao trabalho (…) mas foi-lhe negado o acesso aos ficheiros dos doentes existentes no sistema informático, mudaram a senha de acesso aos registos clínicos ficando assim impedida de desempenhar a sua função de médica residente, por não poder registar qualquer dado clínico ou consultas nos ficheiros dos doentes; Por conseguinte, a partir do dia 1 de Maio de 2024, (…) ficou assim impedida de desempenhar as funções de médica residente para as quais havia sido contratada verbalmente pela Ré no passado dia 05/05/2010, isto é foi despedida sem qualquer aviso”.
A forma do processo afere-se pela maneira como a autora estrutura a ação [pedido e a causa de pedir].
Pelo que, com os fundamentos supra expostos, como veio a ser decidido por despacho de 24 de abril de 2025, a espécie que lhe correspondia era a de processo comum, o que as partes não colocam em crise.
O processo comum, aplicável aos despedimentos individuais, não escritos, condiciona a propositura da ação, sendo-lhe aplicável “o prazo de prescrição do artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que abrange também os créditos emergentes da realização de um despedimento”1.
Dispõe o artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho, sob a epígrafe “prescrição e regime de prova dos créditos resultantes do contrato de trabalho”, que todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se, por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Ao institutos em causa subjazem razões de interesse e ordem pública e de certeza do direito e segurança do comércio jurídico salvaguardando manifestamente o devedor, beneficiário da prescrição - artigo 298.º, n.º 1 e 304.º, n.º 1, ambos do C. Civil - pelo que, segundo a jurisprudência maioritária e avalizada dos Tribunais superiores, não depende da validade ou invalidade, licitude ou ilicitude do ato jurídico que fez cessar tal relação, relevando para a sua apreciação a data da rutura de facto2 da relação de dependência que caracteriza o contrato de trabalho.
Tal prazo inicia-se no dia seguinte àquele em que ocorreu tal rutura e termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro do ano seguinte, a essa data (ou, caso essa data não exista no ano seguinte, no último dia desse mês) - artigo 279.º, al. c) e 296.º, ambos do C. Civil.
Defendeu-se na decisão recorrida que, “tendo cessado o contrato que ora releva a 1/5/2024, tinha a A. o prazo de um ano a contar daquela data para fazer valer os seus alegados direitos, que terminou a 30/4/2025, concretamente às 24 horas desse dia (cfr. art.º 279º, al. c) do Código Civil aplicável ex vi art.º 296º do mesmo diploma)”.
Incorre, assim, a decisão recorrida em manifesto erro de julgamento, quer no apuramento do facto 2., quer no enquadramento jurídico atinente à contagem do prazo, que fez retroagir um dia (ao dia anterior) ao da rutura ao invés de o considerar apenas a partir do dia seguinte à mesma rutura, que, reitera-se, é a de facto.
Considerando a data de rutura, na versão da autora, a 30 de abril de 2024 a prescrição ocorreria no dia 1 de maio de 2025, prazo que, por aplicação da alínea e) do artigo 279.º do Código Civil, se completava às 24 horas do dia 2 de maio de 2025.
Ainda que a atividade contratual haja sido aceite pela ré como efetivamente cessada a partir de 1 de maio, e também o Tribunal haja considerado cessado o contrato a 1 de maio de 202433, a controvérsia relativamente a qualquer uma das datas [30 de abril ou 1 de maio] não obstaculiza nem conduziria a diferente conclusão quanto ao conhecimento da exceção de prescrição [dies a quo], ou da sua interrupção.
A prescrição interrompe-se com qualquer ato que exprima a intenção de exercer o direito, designadamente a citação (ou o decurso do prazo de 5 dias após ter sido requerida, caso esta não ocorra por causa não imputável ao requerente), ou pelo seu reconhecimento perante o seu titular (323.º e 325.º do Código Civil).
A ora recorrente intentou, a 11 de abril de 2025, ação com vista à impugnação do seu despedimento, sem requerer a citação prévia da, ora, recorrida, o que só lhe era exigível quando não dispusesse, à data da propositura da ação, do prazo de cinco dias que antecede a prescrição pelo que nada obsta a que beneficie da interrupção do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, preceito segundo o qual “se a citação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias” [negrito nosso].
Havendo intentado a ação quarenta e nove (49) dias antes da data em que ocorreu a citação, esta, não obstante, só teve lugar mais de vinte e sete (27) dias depois da data de prescrição, supra referenciada à da rutura de facto da relação contratual.
A recorrida invocou a favor da sua tese vasta jurisprudência, proferida em processos cíveis, que considera ser culpa do autor a violação de qualquer termo processual que retarde a citação.
Importa considerar que tendo a recorrente apresentado articulado [petição inicial] e não o formulário que correspondia à 2.ª espécie [como classificou a espécie na plataforma], a secretaria entendeu não ser fundamento de recusa ainda que a ação estivesse distribuída na aludida espécie4.
Se o regime de recusa era consentido e as suas consequências seguiam o regime processual civil subsidiariamente aplicável, já o da citação em processo de trabalho, quer no âmbito das ações sob a forma comum, quer sob a forma especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, segue um regime distinto, desde logo porque nestes aquela [citação] é sempre precedida de despacho liminar5.
Nada vedava que em tal despacho o Tribunal houvesse corrigido, até oficiosamente, a espécie.
Ao invés, cabendo-lhe o dever de gestão processual, o Tribunal decidiu ouvir a parte6 [despacho de 11 de abril] quanto à forma do processo, o que fez quando os autos ainda corriam em espécie [erradamente classificada pela recorrente] a que a lei confere natureza urgente. Impunha-se-lhe que o fizesse fixando prazo compatível com o andamento, célere, dos autos [os autos correram na espécie errada até 24 de abril de 2025], atenta a natureza urgente dos mesmos e a data de rutura contratual, já invocada pela autora, ora recorrente.
Ainda, no aludido despacho de 11 de abril, nada consignando quanto ao prazo para autora se pronunciar, o Tribunal fez atuar o prazo supletivo de 10 dias, o que conduz a que fosse tempestiva a resposta da ora recorrente a 21 de abril, no próprio dia em que se considerava efetuada a sua notificação7.
Nesta data - 21 de abril de 2025 - a autora já declara que a espécie correta era a correspondente ao processo comum (1.ª espécie8). Dito de outro modo, os autos continham em tal momento a pronúncia da autora quanto à forma desejada, pelo que, sem embargo do que supra se disse quanto à intervenção oficiosa do Tribunal em conhecer d[o erro d]a forma do processo, pelo menos desde tal data os autos podiam ter retomado a sua tramitação, determinando-se a alteração da espécie, fixando data para audiência de partes e ordenando a citação da ré, com as advertência e cominação inerentes à espécie correta9. Nada se equacionando, a partir de tal momento, ser de imputar à autora quanto à falta de citação nos cinco dias a que alude o n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil.
À data referida em I.7 [assinatura do aviso de receção a 29 de maio de 2025] não é alheio10 o facto de a secretaria levar a cabo a correção da forma do processo treze (13) dias depois do despacho que a ordenou [6 de maio] e que os autos ficaram sem qualquer ato praticado até 26 de maio, ou seja durante vinte [20] dias11, data em que tiveram lugar os atos, da secretaria e do Magistrado, a designar data para audiência de partes. Diligência que o legislador prevê dever realizar-se em quinze (15) dias após a receção da petição12.
Improcede assim o juízo de culpa da recorrente pelo facto de a citação não ter ocorrido antes do dia 3 de maio de 2025.
Impõe-se julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida.
Devendo os autos devem seguir os seus ulteriores termos.
Porque fica vencida no recurso, incumbe à recorrida o pagamento das custas (artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil).