Acordam no Pleno da l.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Chefe do Estado-Maior do Exército interpôs recurso, por oposição de julgados, do acórdão de fls. 222 e ss. dos autos, em que o TCA, revogando uma anterior sentença absolutória proferida pelo TAC de Coimbra, concedeu provimento à acção de reconhecimento de direito interposta pelos Oficiais do quadro permanente A…, B…, … e … — aos quais se associou, como parte principal, … — e condenou a referida autoridade a promover os autores e o interveniente ao posto de Coronel, nos precisos termos em que tal fora pedido «in initio litis».
O dito recurso foi admitido no TCA por despacho do relator, constante de fls. 314 dos autos. E, depois de oferecida pelo recorrente a alegação a que se refere o art. 765°, n.° 3, do CPC, o processo foi remetido a este Pleno.
O Ex.° Procurador-Geral Adjunto emitiu então o douto parecer de fls. 353, em que defendeu que o recurso deve julgar-se findo por ter sido extemporaneamente interposto.
Notificados o recorrente e os recorridos para se pronunciarem, querendo, acerca do teor desse parecer, vieram estes últimos manifestar inteira concordância com ele.
Por sua vez, o recorrente afirmou que o recurso é tempestivo, pois, tendo «arguido nulidades do acórdão impugnado», o prazo para interpor o presente recurso só começara a correr depois da notificação do acórdão proferido a esse propósito.
«Ante omnia», retenhamos os seguintes passos processuais, que se mostram relevantes para a decisão:
1 — Os quatro primeiros recorridos, «supra» identificados, interpuseram no TAC de Coimbra, em 13/12/99, a acção de reconhecimento de direito dos autos, movida contra o ora recorrente.
2 — O Juiz do processo, por despacho de fls. 57, admitiu a intervenção, como parte principal ao lado dos autores, do quinto recorrido, acima mencionado.
3 — Pela sentença de fls. 126 e ss., o TAC de Coimbra julgou a acção dos autos totalmente improcedente.
4— Os autores da acção e o interveniente recorreram da referida sentença para o TCA.
5 — Por acórdão de fls. 222 e ss., proferido em 23/10/03, o TCA revogou a sentença do TAC e, «reconhecendo os direitos invocados pelos recorrentes», condenou «o réu nos pedidos formulados na petição inicial».
6 — Este aresto foi notificado ao aqui recorrente por carta datada de 24/10/03.
7 — Em 7/11/03, o ora recorrente interpôs recurso do aludido acórdão do TCA por, alegadamente, ele estar em oposição com três arestos do STA — proferidos em 1/4/03, 8/11/2000 e 12/12/95, respectivamente nos recursos ns.°1.763/02, 39.689 e 34.232.
8 — Em 12/11/03, o aqui recorrente requereu ao relator do processo junto do TCA que ficasse «sem efeito o requerimento de recurso por oposição de julgados que apresentou nos autos».
9 — Ainda em 12/11/03, o mesmo recorrente arguiu a nulidade do acórdão de 23/10/03.
10 — Por acórdão de 11/3/04, constante de fls. 251 e s., o TCA indeferiu a dita arguição de nulidade.
11 — Este aresto foi notificado ao aqui recorrente por carta datada de 12/3/04.
12 — Em 29/3/04, e como se vê de fls. 260, o aqui recorrente interpôs recurso do acórdão de 11/3/04 para o STA, juntando logo a correspondente alegação em que pediu que se revogasse o dito aresto e se reconhecesse a existência da nulidade processual que invocara.
13 — Por despacho de 29/4/04, inserto a fls. 270 dos autos, o relator no TCA não admitiu «o recurso interposto a fls. 260».
14 — Este despacho foi notificado ao aqui recorrente por carta datada de 3/5/04.
15 — Em 20/5/04, o ora recorrente reclamou do despacho de fls. 270 para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.
16 — Como consta de fls. 296 e s. dos autos, o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, em 15/7/04, indeferiu a mencionada reclamação.
17 — Este despacho foi notificado ao ora recorrente por carta datada de 16/7/04.
18 — Em 18/8/04, o aqui recorrente interpôs no TCA Sul o presente recurso por oposição de julgados, logo afirmando que o acórdão do TCA, de 23/10/03, estaria em oposição com o aresto do STA já acima citado e proferido no rec. n.° 1.763/02.
19 — Em 20/9/04, o relator do processo no TCA admitiu esse recurso por oposição de julgados.
20 — Em 11/10/04, o ora recorrente apresentou a alegação tendente a persuadir que o aresto recorrido efectivamente se opõe ao acórdão que indicara e, ainda, aos dois outros arestos do STA que acima (no n.° 7) se encontram referidos.
21 — Só o recorrido … contra-alegou, defendendo não existir a invocada oposição de julgados.
22 — Os autos foram então remetidos a este STA, onde se seguiram as ocorrências já mencionadas no relatório do presente acórdão, ou seja, a emissão de parecer pelo Ex.° Magistrado do M°P° e os passos subsequentes.
De posse dos anteriores dados, passemos ao direito.
É inequívoco e incontroverso que o presente recurso por oposição de acórdãos apenas foi interposto em 18/8/04, pois o requerimento de 7/11/03, em que o ora recorrente deduzira um recurso em tudo equivalente ao actual, foi seguido, logo em 12/11/03, por uma desistência que era plenamente válida e eficaz. Por outro lado, o recurso ora em apreço tomou por objecto o acórdão de fls. 222, proferido em 23/10/03, que se presume ter sido notificado ao aqui recorrente em 27/10/03 (cfr. o art. 254º, n.° 2, do CPC) — e que sabemos ser dele conhecido, pelo menos, naquela data de 7/11/03 . Ora, como o prazo para a interposição do mesmo recurso era de somente dez dias (cfr. o art. 685°, n.° 1, do CPC), surge imediatamente a ideia de que a impugnação «sub judicio», porque deduzida mais de nove meses depois da notícia do aresto censurado, enferma da extemporaneidade apontada pelo M°P°.
No entanto, o recorrente assevera que essa sugestão não colhe, já que arguira a nulidade do acórdão agora atacado e isso determinara, «ex vi» do art. 686°, n.° 1, do CPC, o diferimento do seu prazo para recorrer e a consequente tempestividade do presente recurso. Vejamos se lhe assiste razão.
O art. 668°, n.° 3, do CPC estabelece que as nulidades da decisão só podem ser arguidas perante o tribunal que a proferiu se ela não admitir recurso ordinário; pois, na hipótese inversa, deverá ser nesse recurso que tais nulidades se invocarão. Ora, e como o recurso por oposição de julgados é um recurso ordinário, poderia parecer que o ora recorrente devia ter invocado a nulidade do acórdão do TCA, que arguiu em requerimento autónomo, no próprio recurso fundado em oposição. Mas não é assim. Com efeito, este Pleno (no acórdão de 19/6/01, proferido no rec. n.° 46.541) já teve a oportunidade de decidir que os recursos por oposição de julgados, pela sua especificidade, não são meios idóneos para se aferir da nulidade dos acórdãos neles recorridos; razão por que tais nulidades devem ser arguidas perante o tribunal «a quo» antes de se interpor o recurso fundado em oposição — como «in casu» sucedeu. Consequentemente, o «dies a quo» do prazo para se interpor um recurso por oposição de julgados relativamente a um aresto entretanto arguido de nulo há-de ser diferido «in futurum», aplicando-se aqui, tal como o recorrente clama, o que no art. 686°, n.° 1, do CPC, se dispõe.
Deste modo, o prazo para o aqui recorrente manifestar a sua vontade de interpor o presente recurso contava-se, não da data em que ele conhecera o acórdão recorrido, mas do momento em que fora notificado do acórdão que denegara a sua arguição de nulidade. Esta notificação presume-se feita em 15/3/04 — sendo, ademais, absolutamente certo que o ora recorrente conhecia o dito segundo aresto em 29/3/04, ocasião em que interpôs recurso dele para o STA. Este recurso jurisdicional, porque acometia uma decisão proferida em 2.° grau de jurisdição, era inadmissível e não foi admitido. E, só depois de se tornar absolutamente certo que o dito recurso não seria aceite e não prosseguiria, é que o aqui recorrente veio aos autos formular o requerimento de interposição do recurso que ora está em causa.
Mas, ante o que acima dissemos, é patente que o fez tarde de mais. Na verdade, a tentativa de recorrer para o STA do acórdão que recusara haver qualquer nulidade no aresto de 23/10/03 não tinha qualquer efeito suspensivo, e muito menos interruptivo, do prazo de que o recorrente dispunha para interpor o presente recurso por oposição de julgados. Tal prazo, iniciado em 15/3/04 (ou, na pior das hipóteses, em 29/3/04), prosseguiu imperturbavelmente o seu curso apesar da manifestada vontade de impugnação do acórdão de 11/3/04 das vicissitudes que a esse requerimento se seguiram. E, assim sendo, quando o aqui recorrente, em 18/8/04, veio interpor o recurso ora em causa, já o prazo de dez dias de que ele dispunha para o efeito terminara há vários meses atrás.
Pelo exposto, o presente recurso por oposição de julgados mostra-se extemporâneo e não deveria ter sido admitido — circunstância que, como assinala Alberto dos Reis (cfr. o Código de Processo Civil Anotado, ed. de 1952, vol. V, pág. 435), constitui um dos casos de impossibilidade do conhecimento do objecto do recurso, agora prevista no art. 704° do CPC.
Nestes termos, acordam em não tomar conhecimento do presente recurso por oposição de julgados.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Maio de 2005. – Madeira de Santos (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Maria Angelina Domingues – Pais Borges.