II—Delimitação do Objecto do Recurso
As questões decidendas, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem essencialmente em saber se precludiu o pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente e se a taxa de justiça englobada nas custas de parte, paga pelos Réus, deve ser devolvida ao IGFEJ atendendo a que a Autora goza de apoio judiciário.
IIIFUNDAMENTAÇÃO (dão-se por reproduzidos os actos acima descritos)IV-DIREITO
A primeira questão (tempestividade do pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente) foi suscitada no recurso interposto pelo Ministério Público.
Os Réus requereram a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente após o trânsito em julgado da decisão final proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça.
O Ministério Público defendeu, em resumo, que a possibilidade de reclamação/reforma da conta de custas (artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais) aplica-se nas situações em que a conta elaborada está desconforme com a decisão judicial proferida ao nível das custas e/ou com as disposições legais aplicáveis, não se confundindo com a possibilidade de reforma da decisão (judicial) sobre as custas (artigo 616.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
Considera, por isso, que incidindo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça sobre a decisão judicial relativa às custas, os Réus teriam de a requerer até ao trânsito em julgado da decisão e não depois e que, nesse sentido, foi fixada jurisprudência no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2022, publicado no Diário da República n.º 1/2022, Série I de 2022-01-03, páginas 31 a 71.
No preâmbulo do Dec.-Lei n.º 34/2008 de 26.02, o legislador esclareceu que o valor da taxa de justiça, correspondendo àquele valor que cada interveniente deve prestar como contrapartida pela prestação de um serviço, não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção.
Acrescentou-se que, com fundamento numa filosofia de justiça distributiva, procurou-se adequar o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial.
Por se ter constatado, acrescentou-se nesse preâmbulo, que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial, o legislador salientou que se estabeleceu um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor atribuído à causa.
Por não ter sido prevista a possibilidade de correcção no sentido de dispensar o pagamento da taxa de justiça remanescente em situações susceptíveis de violar os princípios constitucionais de proporcionalidade, proibição do excesso e de acesso ao direito, foi aditado, através da Lei n.º 7/2 de 13.02, o n.º 7 ao artigo 6.º do RCP o qual estabelece que nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
A jurisprudência interpretava esta norma de forma não coincidente, emergindo quatro posições[1] sobre o problema de saber qual o momento processual em que a parte pode requerer a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente a saber:
-até ao trânsito em julgado da decisão final;
-até 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado;
-até à elaboração da conta das custas;
-no prazo de reclamação da conta das custas.
Sobre esta problemática foi proferido Acórdão Uniformizador da Jurisprudência que fixou a seguinte interpretação:
A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo.
Na fundamentação acolheu-se o raciocínio desenvolvido por Salvador da Costa o qual deu nota que “face às regras da experiência forense as partes ficam ao dispor, a partir do termo da referida fase processual, de informação adequada à sua decisão de exercer ou não a faculdade de requerer a referida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça (…) a partir da prolação da sentença na 1.ª instância, e da elaboração do projecto de acórdão relativo ao recurso pelo relator queda precludida-preclusão temporal-a faculdade das partes requererem relevantemente a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Acrescentando que pese embora seja de presumir que o juiz na sentença ou o colectivo de juízes dos tribunais superiores, nos recursos, conforme os casos, quando nada decidirem sobre a dispensa, concluíram no sentido da inexistência de fundamentos de facto ou de direito para o efeito, as partes podem requerer a dispensa por via do pedido de reforma quanto a custas.
Assim, e em resumo, o STJ, adoptou, como argumentos principais da solução jurídica encontrada, o facto de, por um lado, a falta de reclamação pela parte da eventual omissão do juiz quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, sibi imputet, tendo de arcar com as inerentes consequências, sendo o acto de elaboração da conta apenas um acto material sem qualquer conteúdo decisório e, por outro, a reclamação da conta não é o meio de voltar à fase de determinação das custas que se esgotou com a decisão final transitada.
A decisão impugnada foi proferida em data anterior ao mencionado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência que apreciou a querela existente sobre esta temática.
Assim, é pertinente a discussão sobre a problemática da aplicação, no tempo, dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência.
Sem prejuízo do julgador não lhes dever estrita obediência, podemos encontrar três correntes configuráveis grosso modo da seguinte forma: a que aplica automaticamente a interpretação normativa do Supremo Tribunal de Justiça a qualquer caso, mesmo que seja anterior à data da publicação do acórdão, a oposta no sentido da não aplicabilidade do aresto por ser posterior, e uma intermédia que defende ser imediatamente aplicável desde que o caso se situe, temporalmente, na polémica jurisprudencial resultante de decisões contraditórias sobre a mesma questão de direito e não se verifiquem razões ponderosas que justifiquem o afastamento da interpretação propugnada pelo STJ.
O acórdão uniformizador de jurisprudência, ao contrário do assento, declarado inconstitucional, não é fonte imediata de direito, razão pela qual não tem força vinculativa.
A decisão de provimento do recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do artigo 695.º, n.º 3 do C.P.Civil, não afecta qualquer sentença anterior à que tenha sido impugnada nem as situações jurídicas constituídas ao seu abrigo, acautelando-se, através desta norma, o efeito do caso julgado.
No entanto, a jurisprudência é unânime no sentido de que, por regra, a orientação que prevaleceu no acórdão uniformizador, proferido com a intervenção do pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. art. 686.º, n.º do CPC), deve ser seguida pelos tribunais.
A relevância da uniformização de uma determinada orientação interpretativa decorre ainda da obrigatoriedade da intervenção do pleno das secções cíveis quando se verifique a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência uniformizada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (n.º 3 do citado art. 686.º).
Cumpre recordar que, para além de dever de obediência à lei, o julgador, nas decisões que proferir, terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. art. 8.º, n.º 2 e 3 do C.Civil).
Ora, este princípio de interpretação e aplicação uniforme do direito impõe-se, com mais evidência, se existir um acórdão uniformizador que visou, justamente, pôr fim a uma polémica jurisprudencial sobre uma questão jurídica.
Tendo em consideração a força persuasiva forte[2] do acórdão uniformizador, só na hipótese de haver razões ponderosas, nomeadamente a frustração de expectativas relevantes ou do princípio da confiança, o julgador poderá justificar a não aplicação da interpretação seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça a casos anteriores à data da publicação do acórdão uniformizador.
Neste sentido A. Geraldes[3] refere que, atendendo à qualidade e valor intrínseco da jurisprudência uniformizada do STJ, só razões muito ponderosas poderão justificar desvios de interpretação das normas jurídicas em causa (v.g.violação de determinados princípios que firam a consciência jurídica ou manifesta desactualização da jurisprudência face à evolução da sociedade).
O Acórdão do STJ, de 24/05/2016[4], também reconhece, aos acórdãos uniformizadores, a força de um precedente persuasivo, esclarecendo que apesar de não terem força obrigatória geral, criam um precedente qualificado de carácter persuasivo, a desconsiderar apenas com fundamentos em fortes razões ou especiais circunstâncias que não tenham sido suficientemente ponderadas.
Por outro lado, como se conclui no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11/10/2017,[5] apesar da aplicação do acórdão uniformizador, em tese geral, não dever constituir uma decisão-surpresa, frustradora das expectativas das partes, um qualquer acórdão uniformizador decorre, necessariamente, de uma prévia querela jurisprudencial sobre o “thema decidendum”; donde não constitui decisão-surpresa a aplicação de um dado acórdão uniformizador relativamente aos efeitos de um dado contrato exarado numa data em que tal polémica jurisprudencial já era objectivamente patente.
Importa ainda salientar, sobre esta temática, fazendo uma comparação com uma fonte formal de direito (lei) que, quando se trate de lei interpretativa, a mesma integra-se na lei interpretada, apenas ficando salvaguardados os efeitos produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza (cfr. art. 13.º, n.º1 do C.Civil).
Não se verificando razões sérias que justifiquem a não aplicação da orientação fixada pelo STJ nomeadamente por se estar perante uma decisão-surpresa, a questão deve ser resolvida à sua luz, por se mostrar devidamente fundamentada no regime jurídico vigente, pelo que merece provimento o recurso do Ministério Público.
Por seu turno, os Réus, no recurso, reiteram a pretensão de eliminação da rúbrica “Taxa de Justiça – Art. 26.º, n.º 7 do RCP” da conta de custas, que foi indeferida pelo tribunal a quo.
Ao invés da problemática da tempestividade do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, a discordância manifestada pelos Réus relativamente à decisão sobre a inclusão da taxa de justiça na conta daqueles a título de custas de parte não tem sido objecto de reapreciação pelos tribunais superiores.
A questão suscitada pelos Réus consiste em saber se a taxa de justiça que seria devida pela Autora e que não foi por esta paga por gozar de apoio judiciário pode ser imputada como “custas de parte” na conta das custas dos Réus, parte vencida, para efeitos de devolução ao IGFEJ.
Argumentam, em resumo, que quer o IGFEJ, quer o Estado ou a Autora não podem peticionar tais valores, uma vez que nada pagaram, e que tal exigência do artigo 26.º, n.º 7 do R.C.P., segundo a opinião de H. Delgado de Carvalho está afectada por inconstitucionalidade orgânica por se tratar de uma taxa fictícia não prevista na lei.
As custas processuais abrangem, segundo o artigo 529.º, n.º 1 do CPCivil e art. 3.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária nos termos do Regulamento das Custas Processuais (cfr. n.º 4 do citado art. 529.º).
Ora, compreendem-se nas custas da parte vencedora, de acordo com o n.º 2 do art. 533.º do CPCivil, as taxas de justiça pagas, os encargos suportados pela parte, as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efectuadas e os honorários do mandatário e as despesas por este efectuadas.
A nota discriminativa e justificativa deve ser remetida para o tribunal e para a parte vencida pela parte que tenha direito a custas de parte, segundo o disposto no art.º 25.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais, consagrado no Dec.-Lei 34/2008 de 26.02, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 86/2018 de 29.10, até 10 dias após o trânsito em julgado, podendo ser rectificada após a conta das custas.
Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, o reembolso da taxa de justiça paga pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamento da Justiça, I.P-cfr. art.º 26.º, n.º 6 do RCP.
A Lei n.º 27/2019 de 28.03 aditou o n.º 7 ao artigo 26.º do RCP com o seguinte teor: “Se a parte vencedora gozar de benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, as custas de parte pagas pelo vencido revertem a favor do Instituto de Gestão Financeira e Equipamento de Justiça, I.P.”
Na situação normal em que nenhuma das partes goza da dispensa de pagamento de taxa de justiça, o vencedor, como acima referimos, tem direito a receber do vencido o valor que pagou de taxa de justiça, a título de custas de parte.
Os Recorrentes questionam a aplicabilidade do n.º 7 do artigo 26.º do RCP uma vez que a Autora, parte vencedora, não despendeu qualquer quantia monetária de taxa de justiça por se encontrar dispensada ao abrigo do instituto do apoio judiciário.
No entanto, não há dúvida que o legislador deu conta que não tinha previsto a situação em que a parte vencedora beneficia de apoio judiciário, pois até à mencionada Lei n.º 27/2019 só tinha resolvido o problema mais premente da devolução da taxa de justiça ao vencedor no caso do vencido se encontrar dispensado do pagamento da taxa de justiça e encargos do processo.
Segundo o artigo 9.º, n.º 1 do C.Civil a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
Ora, afigura-se-nos que com o aditamento do n.º 7 o legislador teve como objectivo substituir o Estado à parte vencedora porque, em bom rigor, suportou esse custo inerente ao funcionamento da máquina judiciária.
A parte vencedora não procedeu ao pagamento da taxa de justiça por ter sido dispensada de o fazer em razão da sua insuficiência económica mas a verdade é que, por tal motivo, o Estado deixou de receber tal quantia nos Cofres, pelo que pretende reavê-la da parte vencida.
No Guia Prático das Custas Processuais[6] reconheceu-se a dificuldade acima assinalada mas concluiu-se pela interpretação acima preconizada “Parece que o legislador não se expressou da melhor forma, pois, apesar de referir-se a custas de parte pagas pelo vencido, pretenderia reportar-se às quantias que a parte vencedora deixou de suportar em virtude de gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade acima definida. Essas quantias, não suportadas pela parte vencedora por esta gozar do benefício do apoio judiciário, são devidas nos mesmos termos em que o seriam se a parte vencida tivesse litigado com uma parte que não usufruísse daquele benefício, sendo que o IGFEJ I.P. poderá ter adiantado o pagamento de encargos ao abrigo do disposto no artigo 19.º, n.º 1 do RCP.
Aliás, o regime agora implementado, em tudo se mostra paralelo, mas no seu reverso, àquele que consta do n.º 6 do mesmo preceito, em que se estabelece, agora a cargo do IGFEJ I.P., a obrigação de compensar a parte vencedora das taxas de justiça que suportou, nos casos em que a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. (…)”
O intérprete deve obediência à lei (cfr. art. 8.º do CC), cumprindo-lhe desenvolver uma actividade interpretativa cuja metodologia hermenêutica recorre aos elementos que a mencionada norma do artigo 9.º do C.Civil encerra no seu conteúdo (gramatical, histórico, sistemático e teleológico) com vista a fixar o respectivo sentido normativo.
E na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete, de acordo com a orientação estabelecida n.º 3 do art.º 9.º do CCivil, presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Por conseguinte, a interpretação preconizada do referido n.º 7 do art.º 26.º do RCP obedece ao postulado da unidade do sistema jurídico bem como à respectiva sustentação axiológica, previsto no artigo 9.º, n.º 1 do C.Civil, com vista à reconstituição do pensamento legislativo.
Evitando-se, desta forma, qualquer incoerência ou contradição normativa, a função prática, isto é, a aplicação do direito ao caso concreto, cumpre, nas palavras de Castanheira Neves, a índole axiológico-teleologicamente normativa inerente à unidade do sistema jurídico.[7]
Nesta conformidade, considerando a ratio legis que deve nortear o intérprete afigura-se-nos, salvo o devido respeito, que não se pode recusar a aplicação da norma em análise com fundamento na sua inutilidade ou mesmo numa possível inconstitucionalidade orgânica[8] ou material[9] (tal como foi recentemente declarado pelo Tribunal Constitucional a propósito do valor a reverter para o IGFEJ na conta de custas) na medida em que o seu conteúdo reflecte com clareza uma opção legislativa justificada pelo facto da taxa de justiça que era devida pela parte vencedora, ter sido suportada pelo Estado por omissão de entrada nos seus Cofres, por aquela se encontrar dispensada do respectivo pagamento por razões de insuficiência económica.
Pelas razões aduzidas, a decisão deve ser mantida nesta parte.