Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1-A… e B…, melhor identificados nos autos, vêm recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, a fls. 54 e seguintes, que julgou procedente a questão prévia de extemporaneidade da reclamação que haviam deduzido nos autos de execução fiscal n.º 3697-01/103524 e que fora suscitada pelo Ministério Público, formulando as seguintes conclusões:
- 1.Os recorrentes foram citados a 06/12/2007 da penhora sobre o bem imóvel, tendo dentro do prazo para deduzir oposição (30 dias) arguido junto do órgão de execução fiscal a nulidade da citação, por violação do disposto nos art.°s 165.°, n.°1 al. b) e 163.°, n.°1, al. e) e n.°2 ambos do CPPT e quanto à recorrente mulher ainda por violação do disposto no art.° 165.°, n.°1, al. a) do mesmo diploma legal.
- 2.A arguição de nulidade foi tempestiva, tendo sido remetida via fax e correio a 18/01/08, atento o disposto no art.° 144.°, n.°1 do CPC e art.° 2.°, al. e) do CPPT, tendo em conta as férias judiciais de Natal.
- 3.Os recorrentes alegaram na citada arguição de nulidade que a citação de ambos apenas refere o valor global da dívida e proveniência, referindo tratar-se de IVA de vários anos, mas não discriminando os anos e períodos, a partir de que data são devidos juros de mora e sobre que montantes é que incidem, e ainda quanto à recorrente mulher a falta de citação, nos termos do disposto no art.° 239.° e 220.° ambos do CPPT, conjugado com o disposto no art.° 825.°, n.°1 e 2 do CPC.
- 4.A citação da penhora efectuada aios recorrentes não continha conforme mencionava nota demonstrativa da dívida, desconhecendo os mesmos a razão de tal facto.
- 5.Apesar da reacção do recorrentes a 19/01/08 foram notificados do despacho de convocação de credores e que designava dia para a venda do bem penhorado., sem que o serviço de execução fiscal se tenha pronunciado sobre as nulidades arguidas anteriormente.
- 6.Face ao rumo do processo de execução fiscal os recorrentes fizeram uso da faculdade prevista no art.° 276.° e seg do CPPT e reclamaram para TAF de Almada a 03.03.08, requerendo a revogação do despacho que designava dia para venda do bem e procedia à convocação de credores, por o mesmo violar os direitos básicos dos contribuintes, ou seja, o direito a serem informados e a obterem resposta às suas pretensões- nomeadamente a arguição de nulidade já deduzida perante aquele órgão, pelas razões já invocadas em 3 destas conclusões - assim como impedia os recorrentes de exercerem o seu direito de resposta à citação efectuada, nos termos do 204.0 do CPPT, por falta de informação suficiente.
- 7.Só depois de reclamarem judicialmente é que o órgão de execução se veio a pronunciar, determinando a manutenção do despacho que designa o dia para venda do bem, por entender que a citação foram bem feita, sem que para o efeito justificasse a sua decisão, atentos os argumentos do recorrentes, despacho esse que só é do conhecimento dos recorrentes quando notificados pelo TAF de Almada e nunca pelo órgão de execução.
- 8.O Ministério Público deu parecer sobre os factos constantes do auto de reclamação judicial, pronunciando-se erroneamente sobre a questão prévia de tempestividade da mesma, já que partiu de falsas premissas e ao arrepio da corrente jurisprudencial majoritária sobre a questão.
- 9.Nesse mesmo sentido se veio pronunciar o Mmo juiz a quo na douta sentença que decidiu a questão prévia, sem se pronunciar sobre a questão de fundo, entendendo este deveriam os recorrentes ter reclamado no prazo do 277.°, tendo o prazo terminado a 17/12/07, e entendendo ainda que os requerimentos a arguir as nulidades se tratavam de reclamações ao abrigo do 276.0 e seg. do CPPT, julgando intempestiva a mesma.
10.Mais, entendendo que os recorrentes interpuseram uma segunda reclamação que não pode reabrir o processo, referindo-se agora à única reclamação judicial apresentada e que é a datada de 03/03/08.
11.Os recorrentes discordam do teor da douta sentença, razão pela qual interpuseram o presente recurso, tanto mais que entendem que o despacho de 18/02/08 do órgão de execução fiscal é susceptível de reclamação nos termos dos art.°s 276.º e seg. do CPPT, e porque a mesma se encontra inquinada de outros vícios.
12. Em súmula o douto Tribunal recorrido, entendeu que os actos reclamados são unicamente as citações de 06/12/07, quando na verdade os recorrentes primeiro arguiram a nulidade dessa citação perante o órgão de execução fiscal mediante requerimentos datadas de 18/01/08 e perante silêncio daquele quanto àqueles requerimentos e confrontados posteriormente com a notificação de 18/02/08, que definitivamente coarctava os direitos do contribuintes e ora recorrentes, impedindo-os de exercer o contraditório e de obter informações essenciais, violando aqueles serviços o direito de resposta devido aos contribuintes.
13.Mais entendem os recorrentes que o prazo para arguirem as nulidades invocadas é o prazo para deduzir oposição, tendo cumprido o mesmo, sendo que a única reclamação apresentada ao abrigo do 276.° e seg. do CPPT é a de 03.03.08 e que nunca poderiam reclamar do acto de citação com fundamento na nulidade da citação sem antes arguirem perante o órgão fiscal essa mesma nulidade, o que nunca seria no prazo que o Mmo. Juiz a quo entende, ou seja os 10 dias previsto no art.° 277.° do CPPT.
14.Os requerimentos de 03.03.08, são os únicos a que se pode aplicar as normas dos art.° 276.º e seg. do mesmo diploma legal, tendo sido interposto tempestivamente, alegando-se em resumo que o serviço de finanças reclamado fez “tábua rasa” das arguições de nulidade apresentadas pelo ora recorrentes, violando-se os direitos do contribuintes já mencionados nestas conclusões e consequentemente deixavam sem qualquer efeito útil as arguições apresentadas a18/01/08.
- 15.Salvo o devido respeito por melhor opinião é pois notória a confusão plasmada na douta sentença recorrida, quando atribui aos requerimentos de arguição de nulidade o efeito de reclamação judicial (art.° 276.° e 277.° do CPPT) nomeadamente quanto ao prazo.
- 16.Entendem os recorrentes que a arguição de nulidade deve ser feita em sede de execução e não de reclamação, no prazo da oposição, em requerimento dirigido directamente ao órgão de execução que tomou a decisão.
- 17.Este entendimento é pacífico junto dos Tribunais superiores, ou seja, é entendimento jurisprudencial que a nulidade relativa à citação não deve ser fundamento de oposição, mas a sua arguição deve, nos termos do art.° 198.°, n.°2 do CPC (única correspondência a efectuar no âmbito da execuções fiscais) ser feita no prazo daquela, sendo considerada como equivalente à contestação em processo declarativo.
18.Por outro lado, o art.° 97.° da LGT dispõe que “a todo o direito corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo”, e no caso em apreço dada a natureza judicial do processo de execução ( art.° 103.°, n.° 1 do CPPT) a arguição deve ser feita num processo de natureza judicial, e foi o que os aqui recorrentes fizeram quando a 18/01/08 arguiram a nulidade perante o órgão de execução e naqueles autos.
- 19.Mas aquele órgão não se pronunciou atempadamente sobre os requerimentos de arguição de nulidade das citações, remetendo-se ao silêncio e posteriormente proferiu o despacho de 18.02.08, vindo deste modo a agravar a posição dos ora recorrentes nos presentes autos.
- 20.O órgão de execução ignorou por completo a arguição de nulidade das citações dos ora recorrentes e ao lavrar o despacho de 18.02.08 veio no entender destes tomar partido pelo indeferimento da referida arguição, factos esses que não foram analisados pelo Tribunal recorrido, quando se entende, salvo o devido respeito, deveriam ter sido, já que a questão prévia sobre a tempestividade da reclamação não passa de um “fantasma” inventado para se abster de se pronunciar sobre a questão de fundo.
- 21.Por tudo a acima explanado mantém os recorrentes a posição que ao decidir sobre a questão prévia da intempestividade da reclamação, muito mal esteve o Tribunal recorrido.
22.Uma vez que se entende que quando detectada a nulidade das citações efectuadas aos recorrentes da penhora do bem, em preterição de formalidades previstas na lei - art.° 198.°, n.°1 do CPC, esta só pode ser conhecida no seguimento de arguição dos interessados, como aconteceu nos presentes autos, no prazo de 30 dias nos termos do n.° 1, do art.° 203.º do CPPT, conjugado com o disposto no art.° 144.º e 264.°, n.° 3, ambos do CPC - prazo esse que foi cumprido com os requerimentos de 18-01-08.
23.Devendo, por conseguinte ser pedido junto do órgão emissor do acto, já que é ele que tem em seu poder os documentos necessários para o efeito e só ela naquele momento está em condições de satisfazer ou contradizer o pedido formulado pelos interessados.
- 24.Veja-se nesse sentido o Ac. do STA de 26.06.2002, no recurso n.° 0832/02, Ac. do STA de 24-08-2005, no recurso n.° 0934/05 e Ac. do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 28/02/2007, no recurso n.° 950/05.
- 25.Todos eles são unânimes em considerar que a arguição de nulidade da citação deve ser invocado junto órgão de execução que formalizou o acto, dentro do prazo para a oposição (30 dias), pelo que a arguição dos aqui recorrentes foi tempestiva e não se tratou de uma reclamação ao abrigo dos art°s 276. e seg. do CPPT.
- 26.Quanto à restante matéria que não foi decida e em nosso entender erroneamente, por ter o tribunal recorrido partido das premissas erradas, cumpre ainda referir que os aqui recorrentes quando citados para a execução, não lhes foram dado a conhecer e contrariamente ao que refere a citação, a demonstração da dívida exequenda, nomeadamente, anos em dívida e os respectivos períodos, valores em dívida por ano e período e valor dívida imputável a título de juros e discriminação dos respectivos juros por ano e períodos, pelo que a irregularidade em causa deve ser suprida, mediante a repetição da citação e anulação dos actos subsequentes.
- 27.Acrescendo ainda o facto de a executada mulher e ora recorrente não ter sido citada para a execução, só tendo tido conhecimento da mesma com a citação da penhora, desconhecendo igualmente aquela quais os montantes em dívida, ou melhor, a demonstração da mesma, assim como desconhecia que o executado teria procedido a pagamentos por conta.
- 28.Assim, salvo o devido respeito deveria igualmente o Tribunal recorrido, ter-se pronunciado pela falta de citação da executada mulher, na qualidade de cônjuge do executado, por forma que esta pudesse vir a adquirir a posição de executada, já que até à mesma esta não detinha aquela qualificação, violando assim e a acrescentar ao já anteriormente alegado quanto à nulidade da citação a falta da mesma, facto que pode ser arguido a todo o tempo, uma vez que foram preteridas as normas constantes dos art.°s 239.º e 220.º do CPPT, conjugado com o disposto no art.° 825.°, n.° 1 e 2 do CPC
- 29.Por outro lado, deveria o Tribunal a quo ter apurado da veracidade da arguição de nulidade das citações e da falta de citação da recorrente mulher nos termos acima mencionados nestas conclusões, facto esse que pode ser apreciado a todo o tempo, nomeadamente quanto à falta de citação.
- 30.Finalmente há que referir que a douta sentença recorrida violou as normas legais aplicáveis aos presentes autos, pronunciando-se sobre uma questão prévia totalmente fora de contexto e de sustentação legal e ao arrepio do que este TRIBUNAL tem vindo a decidir, violando assim o disposto nos art.° 198.º, n.°1 do CPC e 203.° do CPPT, assim como o disposto nos art.°s 144.° e 264.° n.°3 do CPC.
31.Ao deixar de se pronunciar sobre a questão de fundo, ou seja a nulidade das citações, violou o Tribunal recorrido o disposto nos art.°s 165.°, n.°1, al.b) e 163.°, n.°1 aI. e) e n.°2, ambos do CPPT.
32.Não se pronunciando igualmente sobre a falta de citação da recorrente mulher na qualidade de cônjuge do executado, violou ainda o Tribunal recorrido o disposto nos art.°s 165.°, n.°1, aI. a) do CPPT conjugado com o disposto nos art.°s 239.° e 220.º, ambos do CPPT e art° 825.°, n.°1 e 2 do CPC.
2- A Fazenda Pública não contra-alegou.
3-O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu a fls. 164 douto parecer no sentido do improvimento do recurso.
4- Em cumprimento de despacho do Relator de fls.186 e verso foram os recorrentes notificados para se pronunciarem a respeito da eventualidade de vir a ser declarada a incompetência deste Supremo Tribunal, em razão da hierarquia, tendo em conta que nas conclusões 10.º, 13.º e 14.º vinha alegada matéria de facto não assente no probatório, nomeadamente sob a alínea L).
Pronunciaram-se os recorrentes nos termos que constam de fls. 192 e seguintes e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais
Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir.
5- A sentença fixou a seguinte matéria de facto:
A - Em 2001-09-24 foi autuado contra o executado A… o processo de execução fiscal n° 3697-01/103524.0 para cobrança de dívidas relativas ao IVA, cfr. fls. 2 do processo de execução apenso.
B - Em 2004-04-21 foi apensado ao processo supra, o processo de execução fiscal n° 3697-03/100887.0, cfr. fls. 5 e 6 do apenso.
C - Em 2007-06-18 foi penhorado o prédio descrito no auto de penhora, cfr. fls. 16 e 17 do apenso.
D - Em 2007-12-06 foi recebido pelo reclamante o ofício n° 21736 de 2007-11-27, do qual consta:
“... fica por este meio citado de que se, no prazo de 30 dias, não efectuar o pagamento da quantia exequenda de €73. 114,38, bem como dos correspondentes juros de mora e custas do processo instaurado por dívida de IVA, será designado dia para venda judicial do bem penhorado (...).
No mesmo prazo poderá requerer o pagamento prestacional ( artigo 196° CPPT), dação em pagamento (artigo 201° CPPT) ou então deduzir oposição judicial (artigo 204° CPPT).
Junta-se cópia do auto de penhora, bem como da demonstração da dívida exequenda.
“, cfr. fls. 45 a 47 do apenso.
E - Em 2007-12-06 foi recebido pela reclamante o ofício n° 21735 de 2007-11-27, com o mesmo teor do ofício supra, cfr. fls. 42 a 44 do apenso.
F - Em 2008-01-18, A… apresentou no Serviço de Finanças do Seixal, requerimento a arguir a nulidade da citação no processo de execução fiscal n° 3697200101035240 e apensos, através do qual pede:
Nestes termos e nos mais de direito, deve a citação efectuada ao executado ser declarada nula, por omissão de requisitos essenciais, conforme mencionado neste articulado, de molde a que o mesmo possa exercer a sua defesa com pleno conhecimento de todos os factos que lhe são Imputados, In casus, a que processos se refere e que se encontram apensados, os valor do respectivo IVA em cada um dos processos, datas de liquidação de contagem juros de mora, valores dos respectivos juros de mora, etc.
Razão pela qual requer a V. Exa. se digne proceder à citação do executado em plena conformidade com a legislação fiscal.
.“cfr. fls. 9 a 12 dos autos e fls. 78 a 80 do apenso.
G - Em 2008-01-18, B… apresentou no Serviço de Finanças do Seixal, requerimento a arguir a nulidade da citação no processo de execução fiscal n° 3697200101035240 e apensos, através do qual pede:
Nestes termos e nos mais de direito, deve a citação efectuada ao cônjuge do executado ser declarada nula, por omissão de requisitos essenciais, conforme mencionado nos art.º 1 a 5º deste articulado, e ainda que assim se não entenda o mesmo procedimento deverá ser adoptado em virtude de que a falta de citação do cônjuge do executado, conforme determina o CPPT, para vir aos autos também requerer a separação judicial de bens viola os interesses da aqui interessada e prejudica a sua defesa pelo que deverá ser sempre considerada como falta de citação e por conseguinte ser-lhe aplicado o regime previsto no n.° 2 do art.º 165.º do CPPT
Mais requer, em consequência das nulidades invocadas que seja efectuada a citação da aqui interessada em conformidade com a legislação fiscal, cfr. fls. 27 a 30 dos autos e fls. 81 a 83 do apenso.
H - Em 2008-02-08 o Chefe de Finanças do Serviço de Finanças do Seixal proferiu despacho de designação do dia para a venda judicial do bem penhorado e para cumprimento do artigo 239° e 241° do CPPT, cfr. fls. 52 do apenso.
- Em 2008-02-19, foi recebido pelo reclamante o oficio n° 2160 que remeteu o despacho de 2008-02-08 e o edital do bem a vender, datado de 2008-02-18, cfr. fls. 14 a 18 dos autos e 62 a 64 do apenso.
J - Em 2008-02-19, foi recebido pela reclamante o ofício n° 2161 que remeteu o despacho de 2008-02-08 e o edital do bem a vender, datado de 2008-02-18, cfr. fls. 32 a 36 dos autos e fls. 59 a 61 do apenso.
L - Em 2008-03-04 deram entrada na Repartição de Finanças do Seixal a presente reclamação, composta por dois requerimentos, um de cada reclamante, com os seguintes pedidos, do reclamante e da reclamante, respectivamente:
Termos em que, nos melhores de direito e com o suprimento de V. Exa, deve à presente Reclamação ser concedido provimento, revogando-se as decisões aqui recorridas, uma comissiva e a outra omissiva, e em consequência ser ordenada a citação do executado agora acompanhada do respectivo título executivo, bem como, dos elementos que permitam determinar com exactidão qual a natureza, a proveniência e a decomposição detalhada da divida exequenda
Termos em que, nos melhores de direito e com o suprimento de V Exa, deve à presente Reclamação ser concedido provimento, revogando-se as decisões aqui recorridas, uma comissiva e a outra omissiva e em consequência ser ordenada a citação da reclamante, também na qualidade de cônjuge do executado e para vir aos autos requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da ocorrência da mesma, agora acompanhada igualmente do respectivo título executivo, bem como, dos elementos que permitam determinar com exactidão qual a natureza, a proveniência e a decomposição detalhada da dívida exequenda.
cfr. fls. 3 e ss. dos autos e fls. 112 e ss. do apenso.
M - Em 2008-03-06, o Chefe de Finanças do Serviço de Finanças do Seixal face aos requerimentos apresentados pelos ora reclamantes, manteve o despacho de 2008-02-08, cfr. fls. 96 do apenso.
6.1.- Por ser de conhecimento oficioso (artigo 16.° n.° 1 do CPPT) e prioritário (artigo 13.º do CPTA), importará desde já apreciar a questão prévia da incompetência deste Supremo Tribunal, em razão da hierarquia, aludida no despacho de fls. 186 e verso.
É um facto que a lei reservou claramente a competência da Secção do Contencioso Tributário do STA para os recursos de decisões dos tribunais de 1.ª instância que versem exclusivamente matéria de direito.
Vejamos.
O artigo 26.°, alínea b), do ETAF de 2002 estabelece que compete à Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito. O artigo 38.º, alínea a) do mesmo diploma atribui competência aos Tribunais Centrais Administrativos para conhecer dos recursos de decisões dos tribunais tributários, com excepção dos referidos na citada alínea b) do artigo 26.°.
Em consonância com esta norma, o artigo 280.° do CPPT prescreve que das decisões dos tribunais tributários de 1a instância cabe recurso para o Tributário do Tribunal Central Administrativo, salvo se a matéria do mesmo for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso para a Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo.
A infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal, que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida ou suscitada até ao trânsito da decisão final (artigo 16.º, n. °s l e 2, do CPPT).
6.2.-Para determinação da competência hierárquica à face do preceituado nos artigos 26.°, alínea b) e 38.°, alínea a) do ETAF de 2002 e 280.°, n ° 1, do CPPT, o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida e que estes, em abstracto, não sejam indiferentes para serem ponderados no julgamento da causa.
Não releva, para efeitos da determinação da competência, saber se, para decidir da questão de direito tal como o tribunal “ad quem” a entende, vai ou não ser efectivamente necessário a matéria de facto fixada na decisão recorrida, pois o tribunal ad quem, antes de estar decidida a sua competência, não pode antecipar a sua posição sobre a solução da questão de direito, pois decidir qual é a solução cabe apenas ao tribunal que estiver já julgado competente.
Assim, a questão da competência hierárquica para efeitos daquela norma, é uma questão prévia que tem de ser decidida abstraindo da solução de direito que o tribunal ad quem tomaria se fosse competente.
Nestas condições, o que há a fazer para decidir a questão da competência hierárquica, é apenas verificar se o recorrente pede a alteração da matéria de facto ou invoca factos que não vêm dados como provados e que estes, em abstracto, não sejam indiferentes para o julgamento da causa; se o faz, o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, e fica, desde logo, definida a competência da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, independentemente da eventualidade de, por fim, este Tribunal, então já julgado competente, vir a concluir que a discordância sobre a matéria fáctica ou os factos não provados alegados são irrelevantes para a decisão do recurso, à face da posição de direito que entenda adequada.
6.3- Acontece que, no caso “sub judicio”, os recorrentes na sequência de terem alegado nos artigos 10.º, 16.º, 20.º e 22.º que tendo o prazo para a reclamação tido o seu início a 23/02/08 terminaria a 03/03/08, prazo esse que fora respeitado uma vez que nesta última data a remetera “por correio registado em mão”, vêm nas conclusões 6.ª, 10.ª, 13.ª e 14.ª reafirmar a entrada dessa reclamação no TAF de Almada a 03/03/08, o que contraria a factualidade assente na alínea L do probatório, sendo-lhe, pelo menos, estranha, sendo certo que tão pouco tal alegação se mostra documentalmente comprovada nos autos.
6.4- Sendo assim, como é, alicerçando-se o recurso em factos não julgados como provados na sentença, que não são, em abstracto, indiferentes ao julgamento da causa e dos quais os recorrentes visam extrair consequências jurídicas, impõe-se concluir que não tem fundamento exclusivo em matéria de direito, donde que este Supremo Tribunal seja hierarquicamente incompetente para o seu conhecimento (artigos 26.º, alínea b) do ETAF e 280.º, n.º 1 do CPPT)
Termos em que se acorda julgar este Supremo Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, declarando competente para o efeito o Tribunal Central Administrativo Sul (Secção do Contencioso Tributário) -(cfr. art. 18, n.º3 do CPPT), para o qual os recorrentes poderão requerer a remessa do processo de harmonia com o preceituado no n.º 2 do mesmo artigo.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 12 de Novembro de 2008. – Miranda de Pacheco (relator) - Pimenta do Vale – Jorge Lino.