Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, na medida em que julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação de Contribuição Autárquica.
Fundamentou-se a decisão na necessidade de o contribuinte requerer especificamente à administração fiscal, a isenção daquela contribuição, relativamente às fracções do prédio novo que construiu para venda, nos termos do artigo 10.º, n.ºs 1, alínea f), e 5 do Código da Contribuição Autárquica, pois só assim a administração fiscal poderia ponderar a existência dos respectivos requisitos legais, tratando-se de um “direito” que só ela poderia exercer.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
A) A suspensão de tributação prevista na alínea f) do art° 10° do C.CA, é uma situação de não sujeição a imposto, que, por ser mera consequência da aplicação de normas de incidência, é independente da prática de qualquer acto pela Administração.
B) Esta figura jurídica não é confundível com a Isenção (embora o tribunal a quo assim a tenha erroneamente qualificado), que consiste num direito subjectivo concedido legalmente aos contribuintes, mas que, para ser exercido, carece da prática de um Acto Administrativo Permissivo,
C) Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, a comunicação prevista no art° 10° do C.C.A. não pode, assim, configurar um verdadeiro requerimento, porquanto, não competindo à Administração Fiscal a prática de qualquer acto, não existe objecto sobre o qual possa ser deduzido um pedido.
D) Esta circunstância não é prejudicada pelo facto de a verificação dos pressupostos da suspensão de tributação não ser de conhecimento oficioso, pois, uma vez realizada a comunicação prevista no art° 10° do C.C.A., a suspensão da tributação é de aplicação automática pela Administração.
E) Da mesma forma, o contribuinte também não tem de apresentar, junto com tal comunicação, prova da verificação dos pressupostos da situação de Não Sujeição, já que a norma constante no art° 10° do C.C.A. não faz qualquer alusão à necessidade de instruir a comunicação com tais documentos.
F) É inaceitável a analogia com o regime das Isenções, pois não existe qualquer lacuna legal, antes uma inequívoca manifestação de vontade do legislador em criar regimes diversos para as duas situações, decorrentes da sua diferente natureza.
G) é igualmente inaceitável a invocação pela Administração de exigências procedimentais que a lei não preveja, pois tal situação tomaria imprevisível o âmbito de aplicação das normas tributárias, contribuiria para a insegurança jurídica e permitiria à Administração Fiscal, na prática, alargar a incidência das normas tributárias.
H) A comunicação prevista no n° 5 do art° 10° do C.C.A., tem, então, de ser entendida apenas como mera transmissão de informação ou participação de uma ocorrência, não sujeita a quaisquer formalidades, por só assim ser possível defender as expectativas do contribuinte.
Assim,
l) Tendo a Recorrente comunicado à Repartição de Finanças de Portimão a afectação das fracções do imóvel à finalidade de venda, deveria ter sido considerado o período de suspensão de tributação previsto na alínea f) do n° 1 do art° 10° do C.C.A. - o que não aconteceu.
Acresce,
J) Ainda que se entenda que os contribuintes estão obrigados a apresentar documentação que prove a verificação dos pressupostos da não sujeição -o que se julga inadmissível - não se poderia, invocar o incumprimento dessa pretensa obrigação pela Recorrente,
Uma vez que,
K) Tendo a Recorrente demonstrado, desde 17 de Novembro de 1999, aquando da comunicação da situação prevista na alínea e) do art° 10° do C.C.A, a contabilização do prédio como EXISTÊNCIA,
L) Quando, em 27 de Outubro de 2000, a Recorrente comunicou à Repartição de Finanças de Portimão que as fracções do prédio tinham a finalidade a sua VENDA, não só se reuniram todos os pressupostos da situação de Não Sujeição prevista na alínea f) do art° 10° C.C.A, como a Administração Fiscal tinha em sua posse documentos que o provavam.
Mais,
M) Não pode a Recorrente conformar-se com o entendimento do tribunal a quo, segundo o qual o art° 59° da LGT não relevaria para o caso em apreço.
Com efeito,
N) Prevendo a alínea d) do n°3 do art° 59° da L.G.T. um especial dever de colaboração entre a Administração Fiscal e os sujeitos passivos, não é admissível a conduta da Administração Fiscal, que, tendo pleno conhecimento da situação tributária do prédio, procedeu ainda assim à liquidação do imposto, desprezando as comunicações da Recorrente e os documentos anteriormente entregues, com fundamento na preterição de supostos requisitos formais da comunicação,
O) Fazendo-o, sem antes ter tentado esclarecer as dúvidas suscitadas pela sua análise ou convidado à apresentação de uma comunicação julgada conforme.
Termos em que e nos mais de direito aplicável, deve o presente Recurso proceder por provado e fundado e, em consequência, ser anulada a liquidação do Imposto Municipal de Contribuição Autárquica referente ao ano de 2000, por ilegalidade do acto tributário.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso já que “a lei contempla uma não sujeição temporal daquele imposto desde que (…) a contabilidade da empresa reflicta, rigorosamente, de modo claro e inequívoco, a realidade dos seus prédios edificados e a sua afectação àqueles fins”, demonstração que há-de resultar da comunicação prevista no referido normativo, “como requisito legal do funcionamento do regime de não sujeição”.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Tem-se por reproduzida a matéria de facto fixada na instância – artigos 713, n.º 6, e 726.º do Código de Processo Civil.
Vejamos, pois:
A questão dos autos é a da interpretação do artigo 10.º, n.º 5, do Código da Contribuição Autárquica, com atinência à “comunicação” aí exigida.
Dispõe o mesmo normativo, na parte que ora interessa:
Artigo 10.º
(Início da sujeição a imposto)
1- A contribuição é devida a partir:
a) Do ano, inclusive, em que a fracção de território e demais elementos referidos no artigo 2.º devam ser classificados de prédio;
e) Do quinto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda;
f) Do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar nas existências de uma empresa que tenha por objecto a sua venda.
5- Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 e no n.º 4, deverão os sujeitos passivos comunicar à repartição de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da sua aplicação, a afectação dos prédios àqueles fins.
A relação de imposto constitui-se com o facto tributário (artigo 36.º da LGT), isto é, “com o preenchimento duma hipótese fáctica prevista numa norma de incidência tributária” – Cfr. Casalta Nabais, Direito Fiscal, 3.ª edição.
Na Contribuição Autárquica, imposto municipal que incidia sobre o valor tributável dos prédios situados no território de cada município (artigo 1.º CCA), as normas de incidência previstas naquele artigo 10.º, n.º 1, estabeleciam diferentes hipóteses fácticas (consoante a natureza, o valor ou o destino do prédio em causa), a cada uma correspondendo um certo momento para o nascimento da relação jurídico-tributária e para o pagamento do imposto respectivo.
Além das diferentes hipóteses fácticas, o legislador optou por, em alguns casos, impor ónus aos contribuintes. É o que acontece no caso do n.º 5 daquele artigo, em que o legislador, para dar como totalmente preenchidas as hipóteses fácticas das alíneas e) e f) do n.º 1, exigiu que o sujeito passivo, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da aplicação daquelas hipóteses, comunicasse à repartição de finanças a afectação dos prédios aos fins nelas previstos.
Ou seja, nos casos em que um terreno para construção tivesse passado a figurar no activo de uma empresa que tivesse por objecto a construção de edifícios para venda (alínea e) e naqueles em que um prédio tivesse passado a figurar nas existências de uma empresa que tivesse por objecto a sua venda (alínea f), para que não houvesse lugar a sujeição ao imposto (cinco anos no primeiro caso e três no segundo), o contribuinte teria que comunicar, à repartição de finanças da área da situação dos prédios, a afectação dos prédios a estes fins, no prazo de 90 dias.
Se o contribuinte não tivesse este comportamento, dentro deste prazo, cairia na regra geral da alínea a): o imposto seria devido, já não no 5.º ou 3.º ano seguinte ao da afectação dos prédios aos fins previstos nas alíneas, mas sim a partir “do ano, inclusive, em que a fracção de território e demais elementos referidos no artigo 2.º [devessem] ser classificados de prédio”. Isto é, haveria lugar a sujeição ao imposto que seria imediatamente devido.
Quando, em 1999, a recorrente adquiriu o terreno para construção e desse facto deu conhecimento às Finanças, preencheu a hipótese fáctica da norma resultante da aplicação combinada do artigo 10.º, n.ºs 1, alínea f) e 5 do CCA. Daí que o imposto só fosse devido a partir do quinto ano seguinte: como o sujeito passivo observou o ónus, não ficou sujeito à obrigação principal decorrente da relação de imposto, durante 5 anos.
Em 2000, o facto gerador modificou-se e, consequentemente, a situação jurídica também: com a construção, o prédio deixou de integrar o conceito de “terreno para construção” da alínea e) para integrar o da “existência de uma empresa que tenha por objecto a sua venda” - alínea f).
Deste modo, ao extinguir-se o facto gerador da relação jurídico-tributária fixada em 1999, esta extinguiu-se também, por falta de objecto.
Simultaneamente ficou parcialmente preenchida a hipótese fáctica da alínea f) que, para se efectivar, carecia que a recorrente observasse o ónus previsto no n.º 5: «comunicar à repartição de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da sua aplicação, a afectação do prédio àqueles fins».
Ou seja: a recorrente tinha que “comunicar” às finanças que o prédio tinha passado a figurar nas existências da empresa, facto que, per se, produziria o efeito jurídico visado por aquelas normas – a não sujeição ao imposto durante 3 anos -, não sendo, por isso, necessário efectuar qualquer requerimento: após a comunicação os efeitos jurídicos produziriam-se automaticamente.
Ora, a recorrente, depois de concluídas as obras no lote de terreno, em Outubro de 2000, entregou no Serviço de Finanças de Portimão, a declaração para inscrição de prédios urbanos na matriz (modelo 129), onde participou que o prédio a inscrever era novo, se encontrava omisso na matriz predial e se destinava a venda.
A entrega desta declaração é uma exigência do artigo 14.º, n.º 1, alínea a) do C.C.A. que dispõe que “a inscrição dos prédios na matriz e a actualização desta é feita com base em declaração do contribuinte, a qual deve ser apresentada no prazo de 90 dias contados a partir da ocorrência de qualquer das circunstâncias seguintes: a) uma dada realidade física deve passar a considerar-se como prédio;”, no caso, as fracções autónomas construídas e que foram discriminadas na mesma declaração.
Não sendo necessário requerer, mas tão só comunicar, às finanças, que as fracções autónomas passaram a integrar a existência da empresa para esta não ficar sujeita à contribuição autárquica durante 3 anos, importa saber se a declaração modelo 129, que tem finalidades próprias, é idónea para tal efeito.
O que o legislador pretendeu, com o predito artigo 14.º que estatui a obrigatoriedade da apresentação da declaração, foi garantir que as repartições de finanças tivessem conhecimento dos prédios sujeitos a imposto, obrigando os contribuintes a prestar essa informação no prazo de 90 dias, sendo certo que, nos termos do seu número 3, se tal não acontecesse, a administração fiscal poderia proceder oficiosamente à inscrição do prédio na matriz e, consequentemente, proceder à liquidação do imposto.
Assim, a declaração modelo 129 tinha como finalidade submeter as fracções autónomas recém-construídas ao procedimento tributário de liquidação.
Ora, sendo esta a sua finalidade, não se vê como não possa ser idónea para produzir o efeito pretendido pela recorrente: submeter as fracções autónomas ao procedimento tributário de liquidação 3 anos após a sua construção, nos termos da predita alínea f), isto é, protelar o início da sujeição dos mesmos prédios ao imposto.
Os números 5 e 1, alínea f), do artigo 10.º do C.C.A. têm como requisito da não sujeição a imposto durante 3 anos, a comunicação, à repartição de finanças da área da situação dos prédios, que as fracções autónomas construídas passaram a figurar nas existências de uma empresa que tem por objecto a sua venda, no prazo de 90 dias contados da sua construção.
Na declaração modelo 129, que nos termos do predito artigo 14.º, n.º 1, tem que ser entregue no mesmo prazo de 90 dias, a recorrente discriminou as fracções autónomas de que era proprietária e declarou expressamente que estas “se destinavam a venda” – cfr., aliás, o item 08.08 devidamente assinalado. Por outro lado, identificou-se como “A…”, estando colectada como sociedade comercial por quotas que tem por objecto social a compra, venda e revenda de imóveis. Ou seja, a administração fiscal sabia que se tratava de empresa que tem por objecto a venda dos prédios.
Contentando-se a lei com uma simples “comunicação”, vigora a informalidade do procedimento, consequência, aliás, do princípio geral da desburocratização da Administração.
Assim, todos os requisitos legais exigidos estavam presentes na declaração entregue à repartição de finanças, sendo que esta declaração, atendendo à sua finalidade, era instrumento idóneo para a comunicação efectuada, pelo que as fracções autónomas, propriedade da requerente, só estariam sujeitas a contribuição autárquica 3 anos após a sua construção. Assim, a liquidação do Imposto Municipal em causa é ilegal.
Termos em que se acorda, na parte ora sob recurso, conceder-lhe provimento, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a impugnação judicial, com a consequente anulação do acto de liquidação em crise.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Junho de 2006. - Brandão de Pinho (relator) - Lúcio Barbosa – Baeta de Queiroz.