2. O recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do GAT (grupo de pessoal de administração tributária) faz-se entre indivíduos aprovados em estágio (art. 27.º do DL n.º 557/99, de 17.12).
3. A reclassificação profissional é precedida do exercício, em comissão de serviço extraordinária, das funções correspondentes à nova carreira, por um período de seis meses ou pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso, se este for superior, a que se segue o provimento do funcionário no lugar vago, se, para tanto, este revelar aptidão (art. 6.º, nºs 2 e 3, do DL n.º 497/99,de19.11).
4. Significa isto que o estágio de ingresso é substituído pelo exercício de funções correspondentes à nova carreira, pelo período de tempo correspondente, desde que tais funções sejam exercidas em comissão de serviço extraordinária e que o funcionário, findo o período a que se refere o n.º 2 do art. 6.º, se revele apto (v. n.º 3 do art. 6.º).
5. Não tendo a recorrente exercido tais funções em comissão de serviço extraordinário e não tendo, consequentemente, sido “avaliada” no sentido de se revelar com aptidão para o lugar vago ou a aditar ao quadro de pessoal (v. nºs 2 e 3 do art. 6 e n.º 2 do art. 15.º, do DL n.º 497/99, de 19-12), teremos necessariamente que concluir que a mesma não possui um requisito profissional para o provimento na nova carreira, inexistindo, por consequência, uma das condições cumulativas referidas na alínea b) do n.º 1 do art. 15.º do DLn.º497/99,de19.12.
Também no caso vertente, a Recorrente não demonstrou a frequência de estágio ou comissão de serviço extraordinária onde revelasse aptidão para ser provida no lugar pretendido, devendo daí concluir-se que não dispunha dos requisitos profissionais exigidos para o provimento na nova carreira.
Ainda no sentido da obrigatoriedade da posse de tais requisitos, e frisando que o ónus da prova respectivo pertence ao requerente, cfr. igualmente o acórdão proferido no P. 10833/01 também desta 2ª Subsecção.(...).”
Finalmente, não é exacto que as funções de de carácter excepcional e temporário, a tempo inteiro, desempenhadas pela recorrente no âmbito do desenvolvimento de operações excepcionais de implementação e consolidação da Reforma Fiscal fossem correspondentes às da categoria de liquidador tributário/técnico de administração tributária, tal como se encontram definidas no Anexo II, item 1º, da Portaria nº 663/94, e também por esta razão, impeditiva da reclassificação nos termos da disposição legal invocada, estava votada ao insucesso a pretensão da Recorrente.
Acresce que a pretendida reclassificação profissional depende da verificação cumulativa dos quatro requisitos previstos nas alíneas a) a d) do nº1 do artº 15º do citado diploma legal, entre eles a habilitação profissional, em que se traduz, para as categorias de ingresso das carreiras do GAT (Grupo de Administração Tributária), a aprovação em estágio a que se referem os artºs 27º e 30º do DL 557/99, de 17.12.
Pelo exposto, a alegação do invocado vício de violação de lei não se mostra provada pelo que improcedem as conclusões das alegações da recorrente.
Assim sendo, acordam os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em:
a) - negar provimento ao recurso contencioso;
b) - condenar a recorrente, nas custas com € 120 de taxa de justiça e 50% deprocuradoria.
LISBOA, 25.11.04
Ass: Magda Geraldes
Ass: Gonçalves Pereira
Ass: António Vasconcelos