IVFundamentação de direito.
1. Se a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia e falta de fundamentação (Concl.LIII e ssgs):
Não obstante a omissão efetuada no tribunal a quo, no despacho que admitiu o recurso, da decisão, que se impunha, sobre a arguida nulidade, nos termos do artigo 617º nº 1 do Código de Processo Civil, em obediência ao princípio da economia e celeridade processual, não se determina a baixa do processo para a supressão dessa omissão, por se entender neste caso desnecessário, com recurso ao disposto no nº 5 deste preceito.
Invoca o Recorrente a nulidade da sentença por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação, previstas nas alíneas b) e d) do nº 1 artigo 615º do Código de Processo Civil, uma vez que, na sua ótica, não especifica os fundamentos de direito ( mas já não os de facto, pois nem sequer impugna a decisão de facto) que justificam a decisão, nomeadamente:
- -não se pronúncia sobre os limites do título executivo, nem se existem ou não obstáculos que impeçam o exercício da servidão;
- -não se pronúncia sobre a obrigatoriedade de demolição do muro, nem da alternativa de acesso à servidão, sendo certo que o título não fala de muros mas de obstáculos, nem se os mesmos existem;
- -nem se pronúncia sobre a desnecessidade de acompanhamento da água, tratando-se de canalização subterrânea.
Vejamos.
Desde já, importa não olvidar que as causas de nulidade da sentença estão taxativamente previstas no artigo 615º nº 1 do Código de Processo Civil e são de caráter formal, dizendo respeito a desvios no procedimento ocorridos na sentença que impedem que se percecione uma decisão de mérito do concreto litígio: não se confundem com todas as situações que podem inquinar uma sentença e conduzir à revogação da mesma.
Por outro lado, porquanto se estipula no artigo 665º nº 1 do Código de Processo Civil que ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação, a sua consequência resume-se, em regra, à substituição da decisão proferida pela solução que venha a ser obtida no tribunal de apelação, com resultado semelhante ao que se obtém com a normal apreciação da decisão impugnada objeto do recurso.
Assim sendo: à situação trazida em recurso quadraria sempre, precisamente, a solução legal prescrita no art. 665º, nº 1 do CPC - ainda que seja de reconhecer faltar fundamentação (de facto e/ou de direito) à decisão impugnada, deverá a Relação apreciar do objeto do recurso, por os elementos necessários para tanto se mostrarem disponíveis.
Feita a observação, apreciar-se-á da arguição.
Dispõe o art. 615º, nº 1, b) do CPC ser nula a sentença (ou despacho - art. 613º, nº 3 do CPC) quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Trata-se de um vício reportado à exigência estabelecida no art. 607º, nº 3 do CPC, que impõe ao juiz a especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, circunscrevendo-se a nulidade prescrita no art. 615º, nº 1, b) do CPC, no que à falta de fundamentação de facto respeita, à não especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão, não já à motivação de tal decisão de facto (a esta é aplicável o regime prescrito no art. 662º, nº 2, d) e nº 3, b) e d) do CPC)- a falta de motivação da decisão de facto, considerada isoladamente, não gera a nulidade da sentença por falta de fundamentação, ainda que possa contribuir (a absoluta falta de motivação da decisão de facto), no limite, para tornar a decisão final ininteligível, gerando, por essa via, a nulidade da sentença nos termos do art. 615º, nº 1, c) do CPC.
Por conseguinte, é inquestionável a necessidade de fundamentação das decisões judiciais.
“O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade de motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”- Prof. A. dos Reis, CPC Anotado, vol. V, p. 140
Volvendo ao sub judicio, repare-se que a decisão recorrida contém fundamentação de facto e de direito, pelo que não se concede que na fundamentação seja inexistente ou que padeça de insuficiência que não permita ao seu destinatário apreender os seus fundamentos - independentemente de ser deficiente, incompleta e/ou não convincente, não pode considerar-se que a fundamentação ou motivação seja, de todo em todo, inexistente ou que padeça de deficiência que comprometa a exposição das razões para a decisão tomada (e que torne a decisão incompreensível).
Relativamente à factualidade a considerar mostra-se a decisão suficientemente motivada, sendo certo que nem sequer se lançou mão da impugnação de facto.
Igualmente, dir-se-á a respeito da fundamentação jurídica da decisão apelada, pois que, e ainda que de modo muito sucinto, e após desenvolver sobre a temática dos limites da condenação dada à execução, concluiu que “ segundo as regras de interpretação supra enunciadas, não retiramos que haja qualquer restrição ao direito da exequente a aceder ao prédio dos executados/embargantes, ali não se fazendo qualquer referência a qualquer estado de necessidade, ao acesso apenas se a conduta rebentar ou houver evidência de fissuras e ou roturas que deem origem a perdas…E resulta claro que devem os executados abster-se de impedir o acesso, retirando os obstáculos que existam”, mostra-se o despacho fundamentado proporcionada e adequadamente (em atenção à concreta questão suscitada), tendo os apelantes (dele destinatários) apreendido as razões valorizadas pelo tribunal. Aliás, as alegações deduzidas pelos apelantes comprovam que as razões da decisão foram por si convenientemente apreendidas - ainda que delas discordem, entendendo-as desacertadas e desconformes ao melhor direito.
Pelo exposto não se verifica a arguida nulidade por falta de fundamentação.
Mutatis mutandis, dir-se-á a respeito da arguida nulidade por omissão de pronúncia, porquanto é consabido que tendo obtido resposta a questão essencial, não é necessário responder a todos os argumentos.
Com efeito, a al. d) do art. 615º do CPC reporta-se à falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar e não de argumentações, razões ou juízos de valor aduzidos pelas partes, aos quais não tem de dar resposta especificada ou individualizada, conforme tem vindo a decidir uniformemente a nossa jurisprudência.
Daí que possa afirmar-se que a nulidade da sentença com fundamento na omissão de pronúncia só ocorre quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão (e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras).
Com efeito, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes.
O que se passa é que os Recorrentes não se conformam com a decisão proferida, que no seu entender deveria ser outra, mas tal não configura uma nulidade, mas sim a invocação da existência de erro de julgamento.
O Prof. Antunes Varela (in Manual de Processo Civil, pág. 686) diz-nos que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”.
Assim, no nosso entender, não têm os Recorrentes qualquer razão ao invocar a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo.
2. Desde já, importa relembrar, que o título executivo constitui um pressuposto processual específico da execução. É ele que determina o fim e os limites da ação executiva.
Na hipótese, precisamente, da sentença condenatória, os seus contornos é que vão permitir circunscrever aqueles exatos limites, a consistência exata da obrigação exequenda.
Ou ainda, por outras palavras, dir-se-á que nesta fase executiva já devem ter-se por excluídos da discussão os assuntos que podiam (e deviam) ter feito parte de tema no processo de declaração onde o título se produziu; estando agora, pela natureza das coisas, comprimido aquele tema de discussão, restringido ao escrutínio do alcance que emana do título e se há de refletir na justeza (ou inadequação) dos contornos da que é obrigação (concretamente) exequenda ( cfr. Lebre de Freitas, in, A Ação Executiva, página 154).
Isto será assim, porquanto a força do caso julgado da sentença condenatória é um pilar do sistema processual. Uma vez transitada em julgado, a sentença torna-se inatacável e vinculativa, não podendo as questões nela decididas ser novamente discutidas em sede de execução. Isso significa que a execução deve ater-se estritamente ao que foi determinado na sentença, tanto no que diz respeito à existência e conteúdo da obrigação, quanto à sua exigibilidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) tem sido consistente ao afirmar que "o credor não pode pedir mais do que aquilo que o título executivo lhe dá" ( neste sentido, AC STJ 1-7-2021, proc. 931/14.0T8LOU.P2-A.S1 e AC. RPde 4-5-2022, proc. 137/21.2T8MAI-A.P1).
Por outro lado, qualquer oposição à execução, deduzida pelo executado através de embargos, deve fundamentar-se em factos supervenientes à formação do título executivo ou em vícios que afetem a exequibilidade do título, mas nunca em questões que já foram ou deveriam ter sido discutidas no processo declarativo ( cfr. AC STJ de 4-7-2019, proc. 20324/16.4T8PRT-A.P2.S1).
Em suma: o respeito pelo caso julgado da sentença garante a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, impedindo que se reabram discussões já encerradas em sede de execução, sendo a execução, portanto, um processo de concretização do direito, e não de sua redefinição, pautando-se pelos termos exatos do título que a fundamenta.
Volvendo ao caso sub judicio, resulta demonstrado nos autos que a sentença exequenda tem consignado no respetivo dispositivo “Declara-se que a Autora é titular de uma servidão de água e aqueduto da água vinda da poça de ... até ao prédio referido em 1) dos factos provados” e condena “os Réus a manter o acesso ao aqueduto desimpedido, retirando os obstáculos que impeçam a Autora de ali aceder e praticar os atos inerentes ao exercício do seu direito de servidão de aqueduto e abstendo-se de qualquer atuação que impeça a passagem da Autora”.
Como se refere já na sentença recorrida, com referência à parte da decisão que julga improcedentes os fundamentos dos embargos deduzidos “ segundo as regras de interpretação supra enunciadas, não retiramos que haja qualquer restrição ao direito da exequente a aceder ao prédio dos executados/embargantes, ali não se fazendo qualquer referência a qualquer estado de necessidade, ao acesso apenas se a conduta rebentar ou houver evidência de fissuras e ou roturas que deem origem a perdas.- E resulta claro que devem os executados abster-se de impedir o acesso, retirando os obstáculos que existam.”
Verifica-se, assim, in casu, que resulta dos factos provados que “c) Da sentença ( título executivo) consta que: “… 28. Aquando o encanamento da água descrito em 24, os Réus procederam, ainda, à construção de muros ao longo de toda a estrema nascente e poente do seu prédio. 29. Os muros impedem a passagem da Autora para o prédio referido em 5 e o acesso ao rego, impedindo-a de acompanhar a água e limpar o rego.”.
Por outro lado, resultou que - face ao teor da sentença proferida - não se provaram, os seguintes factos:
- “1)Apenas em situações excecionais a exequente tem direito a aceder ao prédio dos executados;--
- 2)A exequente tem direito ao uso da água em apreço de 15 em 15 dias;-
- 3)Não tem a exequente o direito ao acompanhamento da água;--
- 4)Tendo apenas acesso à condução da água se a conduta rebentar ou houver evidência de fissuras e ou roturas que deem origem a perdas;--
- 5)Enquanto a água correr até ao prédio da exequente sem constrangimentos nem perdas não lhe assiste o direito de entrar no prédio dos oponentes;--
- 6)Os oponentes foram condenados a manter o acesso à sua propriedade livre, quando necessário.”.
Acresce dizer que da sentença que constitui o título executivo ainda ressuma o seguinte:
- “ 26.Foi feita a entubação e colocaram-se caixas de visita sequenciais, por forma a que se possa proceder à limpeza, recolhendo o entulho ou objeto que obste ao bom funcionamento do percurso da água.
- 27.Apesar de a água estar encanada, a Autora mantém a necessidade de acompanhar a mesma a pé, pelo prédio da Ré, para proceder à limpeza no caso do tubo entupir.”.
Chegados aqui, analisemos a alegação aduzida pelos recorrentes.
Sobre os limites do título executivo, alegam que a sentença que constitui o título executivo alude à remoção de obstáculos, mas não menciona quais esses obstáculos, e até se existem ou não obstáculos que impeçam o exercício da servidão.
Não têm razão, salvo o devido respeito.
Com efeito, a sentença em causa alude à remoção dos obstáculos no dispositivo, e na fundamentação de facto alude a tais obstáculos quando se deu como provado o seguinte: “ 29. Os muros impedem a passagem da Autora para o prédio referido em 5 e o acesso ao rego, impedindo-a de acompanhar a água e limpar o rego.”.
Assim sendo, e ao contrário do sustentado pelos recorrentes, nesta fase executiva não há que apurar se existem mais obstáculos no acesso à servidão, quando os mesmos estão espelhados na sentença-título executivo e sem grande esforço de interpretação da mesma.
O mesmo se diga quanto ao segmento que condena na remoção dos obstáculos, apenas uma hipótese se perfila e sem grande esforço de interpretação[1]: apenas se referirá à remoção dos muros, pois estes conforme facto provado nº29 “ impedem a passagem da Autora para o prédio referido em 5 e o acesso ao rego, impedindo-a de acompanhar a água e limpar o rego”.
Assim sendo, que outra conclusão que não o incumprimento se retira quando a sentença condena na remoção dos muros e os recorrentes entendem que os muros não são obstáculo, quando há outras alternativas, nomeadamente os portões de acesso à servidão?
Sem embargo, não resulta do título executivo qualquer limitação de acesso da recorrida, nomeadamente, conforme alegam os recorrentes, em termos de comodidade, privacidade, risco de devassa e utilidade prática de acompanhamento, alternativas de acesso, matérias essas alegadas agora na oposição à execução e que não foram alvo de discussão na ação declarativa e cuja alegação agora nesta fase está precludida, sob pena de violação de caso julgado.
Os Recorrentes alegam ainda que não existe qualquer incumprimento porquanto a água chega ao tanque da recorrida, tornando-se desnecessário o acompanhamento da água, tratando-se de canalização subterrânea.
Contudo e na verdade, os recorrentes olvidam a parte da condenação da sentença quando no dispositivo se lê “ Condena-se os Réus a manter o acesso ao aqueduto desimpedido, retirando os obstáculos que impeçam a Autora de ali aceder e abstendo-se de qualquer atuação que impeça a passagem da Autora”, sem distinguir se é água encanada ou não, sendo certo que também se deu como provado que “ Apesar de a água estar encanada, a Autora mantém a necessidade de acompanhar a mesma a pé, pelo prédio da Ré, para proceder à limpeza no caso do tubo entupir”.
Assim sendo, a construção dos muros feita pelos RR e que, como se provou, “impedem a passagem da Autora para o prédio referido em 5 e o acesso ao rego, impedindo-a de acompanhar a água e limpar o rego”, sendo realidade fática não impugnada pelos embargantes, é uma verdadeira assunção da sua parte do seu incumprimento, tudo independentemente de a água chegar ou não ao tanque.
Com efeito, a obrigação exequenda implica e abrange o livre acesso ao aqueduto, o direito de acompanhamento da água e direito de praticar os atos inerentes à servidão, como seja, por exemplo, nas caixas de visita ali existentes, “proceder à limpeza, recolhendo o entulho ou objeto que obste ao bom funcionamento do percurso da água” ( facto provado nº 26).
E indubitavelmente, a remoção dos obstáculos, e que como vimos são os muros ali existentes, pelo que não têm razão os recorrentes quando afirmam que apenas foram condenados a garantir o acesso e não a demolir os muros.
A argumentação de que não foram ouvidas testemunhas e não se procedeu à inspeção ao local é inócua, em face da conduta (estratégia) processual das partes e estado dos autos, donde emergia apenas uma questão de direito e não de prova.
Alegam o abuso de direito por parte da recorrida por exceder o exercício do direito de servidão, o qual, na sua ótica, apenas se limita ao acesso à condução da água se a conduta rebentar ou houver evidências de fissuras e ou roturas que deem origem a perdas nos dias a que tem direito à água.
Ora, para além de se tratar de questão nova, ainda que seja de conhecimento oficioso ( cfr. art. 334º do CC), na verdade, apenas se dirá que toda aquela alegação consta dos factos dados como não provados e que não sofreram qualquer impugnação, pelo que nada mais resta se não concluir-se mais uma vez pela falta de razão dos recorrentes.
Assim sendo, resulta da factualidade provada e da fundamentação exposta na sentença recorrida, que tendo o devedor o “direito ao cumprimento”, na presente ação executiva para prestação de facto, os Embargantes/Executados não promoveram qualquer iniciativa no sentido de proceder à prestação a que ficaram obrigados, não tendo os devedores/Embargantes cumprido a obrigação em que foram condenados, pelo que em face da verificação de incumprimento da prestação, por parte dos devedores/executados, veio o exequente optar pela prestação por outrem, caso não cumpram no prazo fixado - faculdade legal que lhe é conferida pelo artº 868º-nº1 do Código de Processo Civil, e em correspondência a direito que se demonstra nos autos.
Com efeito, como é doutrina e jurisprudência dominantes, no processo executivo especial para prestação de facto previsto no artº 868º-nº1 do CPC, a lei concede ao credor/exequente, e no que se reporta a prestação de facto fungível, a faculdade de optar entre a prestação por outrem bem como a indemnização moratória a que tenha direito ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação, em caso de incumprimento ( v., neste sentido- L.Freitas, in obra citada, pg.390; Rui Pinto, in “Manual da Execução e Despejo”, 1ª edição, pg.1214, e doutrina e jurisprudência aí citadas; E.Lopes Cardoso, in Manual da Acção Executiva, pg.742 e sgs.; e, Ac. TRL de 26/4/2007, P. 1161/2007-2, e, Ac. TRL de 8/5/2008: “Na execução para prestação de facto o credor, perante o alegado incumprimento do devedor e estando em causa a prestação de um facto fungível, pode optar entre a prestação por outrem e a indemnização moratória a que tenha direito ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação” e Ac. STJ de 25/3/2021, P. 3269/11.1TBPTM.E2.S1).
Pelo exposto, a apelação deve ser julgada improcedente, neste particular.
3E o que dizer da sanção pecuniária compulsória ( conclusão XXXI)?
Os recorrentes entendem que não deverá ser fixada por não decorrer da sentença nem há qualquer situação de incumprimento.
A recorrida, a respeito, nada disse.
Vejamos.
Neste particular, dir-se-á apenas que não se vislumbra a utilidade da questão suscitada quando este pedido foi rejeitado liminarmente, por despacho datado de 13-06-2025, nos termos do qual se lê:
“decide-se rejeitar o requerimento executivo na parte em que a exequente requer a condenação dos executados numa sanção pecuniária compulsória.”
Pelo exposto, igualmente improcede a apelação.