ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I- 1. AA veio intentar a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra:
Compª de Seguros BB – Mundial, S.A.
Pedindo a condenação da Ré no pagamento
a) Da pensão anual que venha a ser fixada de acordo com a IPP a atribuir pela junta médica e devida desde o dia seguinte à data da consolidação médico-legal das lesões a fixar por aquela junta,
b) Da quantia correspondente à indemnização pelo(s) período(s) de incapacidade temporária absoluta ou/e parcial que vier a ser fixada pela junta médica;
c) Dos respectivos juros de mora.
Alegou para o efeito e em síntese que:
No dia 5-9-2002, em …, o A., ao tempo com a idade de 26 anos, quando exercia a sua actividade de futebolista, sob as ordens, direcção e fiscalização do CC Futebol Clube, sua entidade patronal, no estádio por esta utilizado como seu campo de jogos e de treino, mediante o salário anual de € 42.148,40 (8.449.995$50), sofreu um acidente de trabalho.
O CC Futebol Clube tinha, à data do acidente, a responsabilidade infortunístico-laboral transferida para a R. Seguradora pela apólice nº …171/…267.
O A. ficou sempre com dores no joelho e, em finais de 2009, o A. passou a ter autênticos bloqueios do joelho esquerdo, passando a cair sozinho durante os treinos e a sofrer duma sensação de insegurança, de falha, naquele joelho.
Pese embora o tratamento cirúrgico efectuado e os tratamentos de fisioterapia que realizou, a verdade é que o A. mantém quadro doloroso e de derrame articular recidivante, com necessidade de drenagens; sendo que as dores no joelho esquerdo se agravam quando são desenvolvidos esforços e quando há mudança de clima.
O A. continua a sentir muita instabilidade no joelho esquerdo, o que lhe determina insegurança na marcha, e o joelho continua a inchar constantemente.
Face à existência deste quadro sequelar, o A. viu-se obrigado a abandonar, aos 34 anos de idade, a prática de futebol, por incapacidade física para o seu pleno desempenho, já não tendo celebrado qualquer contrato de trabalho desportivo a partir do término da época desportiva de 2009/2010.
2. A R. Seguradora contestou, argumentando, resumidamente, que o A. não constava da lista de futebolistas seguros. Como resulta dos autos, o A. foi dado como curado através do boletim de Exame e Alta dos autos e de onde resulta ter tido alta sem qualquer desvalorização, ou seja, sem qualquer IPP.
O A. teve conhecimento desses elementos do boletim na data no mesmo aposta. E só voltou a treinar e a jogar depois de a equipa médica do Clube lhe ter dito que o podia fazer sem quaisquer reservas, pois que estava curado sem qualquer desvalorização, ou seja, sem qualquer limitação.
Assim sendo, caso não se sentisse curado, o A. poderia, desde 2002, exercer os seus direitos, recusando-se a treinar e/ou a jogar.
Não foi este, porém, o seu comportamento, tendo retomado, sem quaisquer queixas, a sua actividade profissional e renovado os contratos de jogador profissional de futebol, sucessivamente, até à época de 2009/2010, nos quais declarou estar na posse de todas as condições físicas para poder ser inscrito na Liga Portuguesa de Futebol e participar em competições de profissionais.
3. O A. respondeu e requereu a intervenção do CC Futebol Clube.
4. Foi admitida a intervenção e citado o interveniente o mesmo contestou alegando, em resumo, que:
O A., após a intervenção cirúrgica efectuada em 7-10-2002, na Unidade Local de Saúde de … (Hospital …), pelo Dr. DD, para tratamento da lesão ocorrida no dia 5-9-2002, ficou plenamente curado, pelo que caducou qualquer direito, pois decorreram cerca de dois meses.
Acresce que o atleta estava na sua plenitude física para realizar a sua actividade de jogador profissional de futebol, pois após a operação clínica o A. nunca mais se queixou do joelho esquerdo derivado da lesão sofrida em 5/9/2002.
5. O A. e a R. Seguradora responderam à contestação do CC Futebol Clube.
6. Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença na qual se decidiu julgar a acção improcedente, absolvendo-se as RR. do pedido.
7. O A. interpôs recurso de apelação, no âmbito do qual impugnou a decisão da matéria de facto, mas o Tribunal da Relação do Porto rejeitou a apelação na parte em que era invocada a reapreciação da prova testemunhal, por considerar que não foi cumprido o ónus previsto no art. 640º do CPC, e julgou-a improcedente na parte sustentada noutros meios de prova.
Concluiu, após, pela improcedência da apelação no que concerne à matéria de direito.
8. O A. interpôs recurso de revista excepcional, em que formulou extensas conclusões (158º) que constam de fls. 748 e segts, do 4º Vol., nas quais concluiu que o Tribunal da Relação do Porto fez errada aplicação da lei do processo ao proceder à rejeição do recurso referente à impugnação da matéria de facto e arguiu a inconstitucionalidade do art. 640º, do NCPC, por violação dos arts. 20º e 202º, ambos da CRP, quando interpretados nesses termos.
9. Foram apresentadas contra-alegações pela R. arguindo simplesmente a extemporaneidade do recurso de revista, uma vez que deveria ter sido interposto no prazo de 15 dias, por se tratar de processo urgente (cf. fls. 1043 do 5º Vol.).
Questão que foi decidida por despacho transitado, com a admissão do referido recurso, por estar em tempo.
10. Seguidamente, e porque o presente recurso fora interposto como “revista excepcional”, a formação prevista no nº 3, do art. 672º, do NCPC, emitiu Acórdão, datado de 11/02/2016, determinando que os presentes autos prosseguissem como revista nos termos gerais, conforme fls. 1064 e segts.
11. O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se no sentido de ser concedida a revista, porquanto o Recorrente deu cumprimento aos ónus relativos à impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
Do seu conteúdo foram notificadas as partes que nada aduziram.
12. Preparada a deliberação, cumpre conhecer e decidir as questões suscitadas nas conclusões da alegação da Recorrente, exceptuadas aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução entretanto dada a outras, nos termos preceituados nos arts. 608.º, n.º 2 e 679º, ambos do CPC.
Salienta-se, contudo, que não se confundem com tais questões todos os argumentos invocados pelas partes, aos quais o Tribunal não está obrigado a responder.[1]
II- QUESTÕES A DECIDIR:
- Está em causa, em sede recursória, saber se:
1. O Tribunal da Relação devia ter conhecido do recurso de apelação interposto pela Ré, quanto à reapreciação da matéria de facto assente na prova testemunhal e documental produzida em julgamento, atenta a forma como foi efectuada pela Recorrente a impugnação de tal matéria;
2. É inconstitucional a interpretação feita pela Relação do art. 640º, nº 2, do NCPC.
Analisando e Decidindo.
III- FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA:
1. Consigna-se que para a decisão do presente pleito são convocadas as normas do Novo CPC, na versão conferida pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, face ao preceituado no seu art. 5º, nº 1, dado que os presentes autos deram entrada em 2010 e o Acórdão recorrido mostra-se datado de 05/10/2015.
Versando a nossa análise sobre a primeira questão que constitui o objecto do recurso temos que:
2. Já referimos em contexto similar o nosso entendimento sobre a presente matéria que pode ser recolhido no Acórdão do STJ, datado de 1/10/2015, no âmbito do processo nº 824/11.3TTLRS.L1.S1 e disponível em www.dgsi.pt., e que não acolhe o que foi decidido nestes autos pelo Tribunal da Relação do Porto.
Atendendo porém que o objecto do presente recurso incide sobre a mesma questão, que ultimamente tem sido recorrente e tem merecido por parte dos Tribunais da Relação decisões como aquela contra a qual a Recorrente ora se insurge, consideramos útil reiterar, ainda que resumidamente, as razões que então, como agora, estiveram subjacentes ao acolhimento do referido entendimento.
São elas:
3. Como é sabido, é da fixação da matéria de facto que depende a aplicação do direito sendo determinante do mérito da causa e do resultado da acção.
A apreciação rigorosa dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, conexionados com os demais meios probatórios, é inquestionavelmente a função primordial de qualquer Juiz, tanto daquele que na 1ª instância preside à audiência que culmina com a decisão da matéria de facto, como daquele que, em instância de recurso, tem por missão a reapreciação de tal decisão, depois de reponderados os meios de prova.
Constitui, sem dúvida, em qualquer das instâncias, uma tarefa espinhosa, cuja complexidade radica essencialmente na dificuldade em captar, com sentido crítico e analítico, os factos controvertidos a partir da narração que é trazida, nomeadamente pela prova testemunhal produzida em audiência de julgamento.
4. As exigências que o legislador entendeu consagrar nesta matéria e que impõem ao Tribunal o dever de fundamentação e de motivação crítica da prova, no actual art. 607º, nº 4, do CPC, encontra o seu contraponto na igual exigência imposta à parte Recorrente, que pretenda impugnar a decisão de facto, do respectivo ónus de impugnação.
Trata-se, em resumo, de cumprir o ónus de impugnação estatuído no art. 640º do NCPC.[2]
Por conseguinte, na interposição de qualquer recurso, deve o Recorrente, nas suas alegações, concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, a que se reporta o art. 639º do CPC.
A este ónus – de alegar e formular conclusões nos termos impostos pelo art. 639º do CPC – acresce o ónus previsto no art. 640º, que foi estabelecido especificamente para os casos em que seja impugnada a decisão proferida pelas instâncias sobre a matéria de facto.
5. A interpretação desta norma é-nos dada por diversos Autores e pela Jurisprudência, podendo ler-se, a este propósito, sobre a sua alínea c), a explicitação de Abrantes Geraldes do seguinte teor:
“O Recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem no reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente”. (…)[3]
Porém, essa exigência, bem como o cumprimento do ónus a cargo do Recorrente, quando esteja em causa a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não pode redundar na adopção de entendimentos centrados numa visão formalista do processo por parte dos Tribunais da Relação, e que, na prática, se traduzam na recusa de reapreciação da matéria de facto, maxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte Recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica.
Mais concretamente, não se pode admitir, à luz das novas regras processuais vigentes nesta matéria que por uma via interpretativa de raiz essencialmente formal o Recorrente fique impedido de alcançar o objectivo visado pelo legislador e que foi consagrado nas reformas introduzidas ao processo civil: o segundo grau de jurisdição no âmbito do julgamento da matéria de facto.
Daí que o citado Autor [4] saliente que:
(…)
“Importa que não se exponenciem os requisitos a um ponto que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a pretendida reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador.
Ou seja, jamais deve transparecer a ideia – que por vezes perpassa em diversos arestos das Relações – de que a elevação do nível de exigência além dos parâmetros que a lei inequivocamente determina constitui, na realidade, um pretexto para recusar a reapreciação da decisão da matéria de facto, nesse primeiro momento, com invocação do incumprimento de requisitos de ordem adjectiva e, numa segunda oportunidade, com apresentação de argumentário de pendor genérico em torno dos princípios da imediação e da livre apreciação das provas.
Por outro lado, quando houver sérios motivos para rejeição do recurso sobre a matéria de facto (maxime quando o Recorrente se insurja genericamente contra a decisão, sem indicação dos pontos de facto; quando não indique de forma clara nem os pontos de facto impugnados, nem os meios de prova em que criticamente se baseia; ou quando nem sequer tome posição clara sobre a resposta alternativa pretendida) tal efeito apenas se repercutirá nos segmentos afectados, não colidindo com a admissibilidade do recurso quanto a outros aspectos. Isto é, eventuais falhas de elementos essenciais no campo da motivação e/ou das conclusões apenas atingem as questões de facto a que respeitam, sem prejudicar a parte restante”.
6. Com efeito, embora o Novo Código de Processo Civil exija o cumprimento do ónus de alegação a cargo do Recorrente, impondo a este, quando se trata de impugnação da decisão da matéria de facto, que proceda à especificação prevista nas alíneas do nº 1 do art. 640º, o exercício desse ónus, conforme se salientou em ponto anterior, não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado na respectiva motivação.
A lei não exige essa reprodução, ao contrário do que ressalta do acórdão recorrido.
O que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do art. 640º do Novo CPC.
A saber:
- A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados;
- A especificação dos meios probatórios que no entender do Recorrente imponham uma solução diversa;
- E a decisão alternativa que é pretendida.
Efectivamente, sendo as conclusões uma súmula e síntese da indicação dos fundamentos por que se deduz a impugnação relativa à matéria de facto, deixariam de ter esse cunho se a Recorrente tivesse que inserir e especificar detalhadamente, em sede conclusiva, todos os elementos que compõem a impugnação e que se mostram enunciados nas diversas alíneas do nº 1 do art. 640º do NCPC, com a repetição exaustiva da fundamentação desenvolvida ao longo do conteúdo das alegações.
Seguramente que nas conclusões o Recorrente deve indicar os pontos da matéria de facto que pretende ver modificados, ónus que verdadeiramente permite circunscrever o objecto do recurso no que concerne à matéria de facto.
Mas já não se aceita que uma tal exigência vá ao ponto de demandar de novo, em sede de conclusões, que o Recorrente proceda à sustentação da pretensão modificativa e a indicação repetitiva dos meios de prova em que é sustentada a pretensão.
7. Relativamente ao sentido e alcance dos requisitos formais de cumprimento dos ónus a cargo do Recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelecidos no art. 640.º, nºs 1 e 2, do CPC, impõe-se salientar que, reforçando a doutrina citada, tem vindo a consolidar-se neste Supremo Tribunal de Justiça, Jurisprudência de sentido unívoco.
Entre outros, há que ter presentes os seguintes Acórdãos, cujos sumários se transcrevem, pela sua importância para o caso dos presentes autos:
- Ac. STJ de 01.10.2015, Proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1, desta Secção Social [5]:
“I- No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II- Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.
III- Não existe fundamento legal para rejeitar o recurso de apelação, na parte da impugnação da decisão da matéria de facto, numa situação em que, tendo sido identificados nas conclusões os pontos de facto impugnados, assim como as respostas alternativas propostas pelo Recorrente, não foram, contudo, enunciados os fundamentos da impugnação nem indicados os meios probatórios que sustentam uma decisão diferente da que foi proferida pela 1.ª instância, requisitos estes que foram devidamente expostos na motivação.
IV- Com efeito, o ónus a cargo do Recorrente consagrado no art. 640.º do Novo CPC, não exige que as especificações referidas no seu nº 1 constem todas das conclusões do recurso, mostrando-se cumprido desde que nas conclusões sejam identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação”.
- Ac. STJ de 14.01.2016, P. n.º 326/14.6 TTCBR.C1.S1, desta Secção Social (Relator: Mário Belo Morgado):
“I. Tendo a Recorrente identificado no corpo alegatório os depoimento das testemunhas que impunham uma decisão de facto em sentido diverso, não tem que fazê-lo nas conclusões do recurso, desde que identifique os concretos pontos da matéria de facto que impugna.
II. A falta de uma redacção alternativa dos factos por parte do Recorrente não constitui por si só fundamento para rejeição do recurso por parte da Relação, desde que aquele identifique nas conclusões de forma inequívoca o sentido que em seu entender deve extrair-se das provas que invoca e analisa, em termos que permitam apreender as questões por si suscitadas, bem como as respostas que devam ser dadas às mesmas”.
- Ac. STJ de 11.02.2016, P. n.º 157/12.8 TUGMR.G1.S1, desta Secção Social (Relator: Mário Belo Morgado):
“I. Tendo a Recorrente identificado no corpo alegatório os concretos meios de prova que impunham uma decisão de facto em sentido diverso, não tem que fazê-lo nas conclusões do recurso, desde que identifique os concretos pontos da matéria de facto que impugna.
II. Se, para além disso, se retira das conclusões, inequivocamente, o sentido que a Recorrente entende dever retirar-se das provas invocadas e analisadas no corpo alegatório, não há fundamento para rejeição do recurso por parte da Relação.”
- Ac. STJ, datado de 19/2/2015, P. nº 299/05, 2ª Secção (Relator: Tomé Gomes):
(…)
“8. Tendo o Recorrente, nas conclusões recursórias, especificado os concretos pontos de facto que impugna, com referência às respostas dadas aos artigos da base instrutória, indicando também aí a decisão que, no seu entender, deve sobre eles ser proferida, enquanto que só no corpo das alegações especifica os meios de prova convocados e indica as passagens das gravações dos depoimentos em foco, têm-se por preenchidos os requisitos formais do ónus de impugnação exigidos pelo art. 640.º, n.º 1 e 2, alínea a), do CPC.
9. A insuficiência ou mediocridade da fundamentação probatória exposta pelo Recorrente é matéria a apreciar em sede do mérito da decisão impugnada.
10. A decisão de facto integra-se no plano da fundamentação da sentença, como decorre do disposto no n.º 4 do artigo 604.º, correspondente ao anterior art. 659.º do CPC, pelo que sobre ela não opera, de forma autónoma, o alcance do caso julgado material.
11. Mas daí não resulta que não possa ficar precludida a apreciação da matéria de facto feita em recurso anterior, o que deve ser aferido em função do que tiver sido decidido em sede de anulação do julgamento, mormente nos termos previstos no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), e n.º 3, alíneas b) e c), do CPC.”
- Ac. STJ de 22.09.2015, P. 29/12.6TBFAF.G1.S1, 6ª Secção (Relator: Pinto de Almeida):
(…)
“II- Na impugnação da decisão de facto, recai sobre o Recorrente “um especial ónus de alegação”, quer quanto à delimitação do objecto do recurso, quer no que respeita à respectiva fundamentação.
III- Na delimitação do objecto do recurso, deve especificar os pontos de facto impugnados; na fundamentação, deve especificar os concretos meios probatórios que, na sua perspectiva, impunham decisão diversa da recorrida (art. 640.º, n.º 1, do NCPC) e, sendo caso disso (prova gravada), indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda (art. 640.º, n.º 2, al. a), do NCPC).
IV- A inobservância do referido em III é sancionada com a rejeição imediata do recurso na parte afectada.
V- Se essa cominação se afigura indiscutível relativamente aos requisitos previstos no n.º 1, dada a sua indispensabilidade, já quanto ao requisito previsto no n.º 2, al. a), justifica-se alguma maleabilidade, em função das especificidades do caso, da maior ou menor dificuldade que ofereça, com relevo, designadamente, para a extensão dos depoimentos e das matérias em discussão.
VI- Se a falta de indicação exacta das passagens da gravação não dificulta, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, nem o exame pelo tribunal, a rejeição do recurso, com este fundamento, afigura-se uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável.”
- Ac. STJ, datado de 29/09/2015, P. nº 233/09 (Relator: Lopes do Rego):
“1. Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação – que tem subsistido sem altera-ções relevantes e consta actualmente do nº 1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes (e que consta actualmente do art. 640º, nº2, al. a) do CPC).
2. Este ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento – como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento, tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso.”
- Ac. STJ, 19/01/2016, P. nº 3316/10, 1ª Secção (Relator: Sebastião Póvoas):
(…)
“5) A falta da indicação exacta e precisa do segmento da gravação em que se funda o recurso, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC não implica, só por si a rejeição do pedido de impugnação sobre a decisão da matéria de facto, desde que o Recorrente se reporte à fixação electrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório.
6) A assim não se entender, cair-se-ia num excesso de formalismo e rigor que a dogmática processual, hoje mais agilizada e célere, pretende evitar.”
8. Posto isto, e sem que se suscitem dúvidas sobre o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça relativamente ao ónus a cargo do Recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto, verifica-se, in casu, que o Recorrente:
- Tendo identificado no corpo alegatório os depoimentos das testemunhas que impunham uma decisão de facto em sentido diverso, não lhe é exigível que proceda, ainda, à repetição de tudo o que disse sobre tal matéria nas conclusões, conquanto identifique os concretos pontos da matéria de facto que impugna, como ressalta dos autos – cf. conclusões 13, 14, 18,19, 20 e segts.
- E tendo identificado as conclusões que, no seu entender, devem ser extraídas das provas que invoca, e que analisa, com a compreensão das respostas que pretende ver dadas às questões que levanta, cujos depoimentos considerou mal valorados, e fornecendo a indicação da sessão em que foram prestados e o início e termo dos mesmos, cumprido se mostra o citado ónus - conforme se demonstrou ser este o entendimento do STJ, vertido em diversos Acórdãos já citados a título meramente exemplificativo.[6]
- Tendo o Recorrente procedido à transcrição dos depoimentos das testemunhas na parte em que considera que justificam a alteração que pretende ver acolhida, fazendo uma análise crítica dos mesmos e apresentando a conclusão do que é que, tendo por base aqueles depoimentos, tinha que ter sido dado como provado e não provado, nada mais, nesta matéria, se pode exigir.
Mostra-se, assim, no quadro assinalado, satisfeita a imposição legal dos ónus a cargo do Recorrente.
Destarte, ponderados os elementos dos autos, e tudo o que se expôs, concluímos que o Recorrente cumpriu o ónus de impugnação previsto no art. 640.º, n.ºs 1, als. a), b) e c) e 2, al. a), do NCPC, tendo, em sede de conclusões, observado o ónus que sobre si impendia ao especificar os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados e o demais referido, não lhe sendo, pois, exigível, que volte a concretizar/especificar nas conclusões todos os meios de prova já referidos, com o detalhe com que identificara e analisara nas suas alegações.
Nesta medida se concede a presente revista.
Assim sendo, prejudicada fica, em função do decidido, a matéria relativa ao conhecimento da alegada inconstitucionalidade de interpretação feita pela Relação ao art. 640º do NCPC.
IV- DECISÃO:
- Termos em que se acorda em revogar o Acórdão recorrido, julgando-se procedente a revista e, por consequência, determina‑se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, a fim de se conhecer do recurso de apelação, na parte relativa à reapreciação da decisão da matéria de facto oportunamente impugnada, e posterior conhecimento das questões jurídicas suscitadas no âmbito desse recurso.
- Custas da revista a cargo da parte vencida a final.
- Anexa-se sumário do presente Acórdão.
Lisboa, 31 de Maio de 2016.
Ana Luísa Geraldes (Relatora)
Ribeiro Cardoso
Pinto Hespanhol
[1] Cf. neste sentido, por todos, José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, págs. 645 e segts., reiterando a posição anteriormente expressa por Alberto dos Reis, in “CPC Anotado”, Vol. V, pág. 143, e que se mantém perfeitamente actual nesta parte, em face dos preceitos correspondentes e que integram o Novo CPC.
[2] As normas sem qualquer referência adicional pertencem ao Novo CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
[3] Cf. António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, 2ª Edição, pág. 133.
[4] Neste sentido, cf. António Santos Abrantes Geraldes, na última edição da obra citada – 2016, 3ª Edição, págs. 143 e segts. Sublinhados nossos.
[5] Acórdão supra citado e relatado pela aqui também Relatora, cuja fundamentação se reitera.
[6] Cf. também o Acórdão do STJ, datado de 09/07/2015, da 7ª Secção, proferido no âmbito da revista nº 2840/11, e disponível em www.dgsi.pt.
Salienta-se ainda que, nestes autos, o Recorrente exarou 233 conclusões, onde refere abundantemente tal matéria. Em nosso entender não peca por falta de indicação, pois o que existe é, ao contrário, um excesso de alegação. Em face dessa insistência (que não omissão de incumprimento do ónus) deveria ter sido determinado pela Relação que o Recorrente desse cumprimento ao art. 639º, nº 1, do NCPC, formulando as suas conclusões nos termos impostos pelo NCPC: de forma sintética e não nos termos que os autos retratam.