461/2007 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Carlos Alberto Fernandes Cadillha
Processo: 460/07
ACORDAO
Acórdão Nº: 461/2007
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Benjamim da Silva Rodriguesn/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20070460.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 461/07 Processo n.º 460/07 2ª Secção Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional I - Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., S.A. e recorrida B. , foi interposto recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.02.2007 (fls. 248/260 dos autos). Em 7 de Maio de 2007, foi proferida decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso (fls. 268/270), com o seguinte teor: « I Relatório 1. A., S.A., instaurou, em 2 de Fevereiro de 2006, contra B., juíza de Direito em funções no Tribunal de Trabalho das Caldas da Rainha, acção declarativa de simples apreciação, que recebeu o nº 1629-06. A autora pediu que fosse declarado que lhe assiste o direito de instaurar acção judicial contra a ré, para obter reparação civil dos danos causados por acções ou omissões por ela praticadas no exercício das suas funções judiciais. Refere-se tal pretensão ao processo de execução de sentença nº 433-A/2001, que corre termos no Tribunal de Trabalho das Caldas da Rainha e em que são exequente C. e executada A., S. A.. Ao propor a acção, a autora sustentou a inconstitucionalidade da norma do nº 3 do artigo 5º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 21/85, de 30 de Julho. Tal norma estabelece que a responsabilidade civil contra magistrados judiciais apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado com fundamento em dolo ou culpa grave. Por decisão de 14 de Fevereiro de 2006, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu liminarmente a petição inicial, considerando não ocorrer a alegada inconstitucionalidade. A autora reclamou desta decisão sumária, arguindo a respectiva nulidade. O Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a reclamação por acórdão de 20 de Junho de 2006. A autora e a ré arguiram a nulidade deste acórdão, por omissão de pronúncia. O Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu ambas as arguições de nulidade por acórdão de 21 de Novembro de 2006. 2. A., S.A., interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sustentando, mais uma vez, a inconstitucionalidade da norma do nº 3 do artigo 5º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e do artigo 1085º do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 22 de Fevereiro de 2007, considerou que faltava à autora interesse em agir. Por outro lado, o Supremo realçou que a alternativa à conclusão pela falta de interesse em agir seria o indeferimento liminar da petição, como havia decidido o Tribunal da Relação de Lisboa, por não se verificarem as inconstitucionalidades normativas alegadas pela autora. O tribunal a quo decidiu, por todas estas razões, negar provimento ao recurso. 3. A., S.A., interpôs então recurso de constitucionalidade, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade constitucional das normas do nº 3 do artigo 5º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e do artigo 1085º do Código de Processo Civil. A recorrente entende que as normas em crise violam os princípios do Estado de direito democrático e da igualdade (artigos 2º e 13º da Constituição) e a norma do artigo 22º da Constituição (responsabilidade das entidades públicas). Cumpre agora apreciar e decidir. II Fundamentação 4. A recorrente pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional a norma que consagra o modo de efectivação da responsabilidade civil dos magistrados judiciais e a norma que permite o indeferimento liminar da petição da acção. O Supremo Tribunal de Justiça considerou que a autora não possuía interesse em agir. Mas considerou, paralelamente, que existiam fundamentos para o indeferimento liminar da petição inicial. Assim, no contexto da decisão recorrida, a improcedência da pretensão da autora sempre se pode fundamentar, de modo suficiente, na falta de interesse em agir. Verifica-se, pois, que a decisão recorrida contém fundamentação alternativa em relação à qual a recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. 5. Deste modo, qualquer juízo que o Tribunal Constitucional viesse a formular sobre o objecto do presente recurso não poderia alterar a decisão recorrida. Esta decisão subsistiria, como se sustentou, com fundamento na falta de interesse em agir da autora e ora recorrente. Pelas razões enunciadas, a apreciação do presente recurso é inútil, não se tomando, por conseguinte, conhecimento do seu objecto. III Decisão Ante o exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade.» Notificada desta decisão, a recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, com os seguintes fundamentos: « II O acórdão do STJ, embora considere que falta interesse em agir à Autora, confirmou a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa. E, ao fazê-lo, sufragou, como fundamento decisório do acórdão que proferiu, os fundamentos da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa. Ora, a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, que o STJ confirmou, indeferiu liminarmente a petição inicial, por ter considerado que, não sendo inconstitucional a norma do n.° 3 do art. 5° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, cuja inconstitucionalidade a Autora logo invocou e alegou, na petição inicial, a Ré não poderia ser demandada, civilmente, por actos que praticou, como juiz, no processo de execução n.° 433-A/2001 do Tribunal do Trabalho de Caldas da Rainha. A confirmação da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa com os fundamentos que a integram está, expressamente, declarada, nos seguintes trechos do acórdão do STJ: “Em suma: nenhuma censura, pois, a fazer ao caminho processual seguido no Tribunal da Relação de Lisboa.” – cfr. fls. 12, penúltimo parágrafo. “Como nenhuma censura, de fundo, há a fazer ao decidido. Porque, de fundo, se pode afirmar sem margem para dúvidas a constitucionalidade do disposto no art. 5º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. (...) Se a autora se julga com direito a qualquer reparação civil por actos praticados pela Ex. ma Juíza, do Estado a exigirá. E tê-la-á (n)a íntegra, se a acção proceder. Mas contra esta, directamente, não pode a autora propor qualquer acção. Bem andou a Relação de Lisboa, bem andou antes o seu Ex.mo Desembargador.” – cfr. fls. 13 do acórdão do STJ. É, pois, inegável que a ratio decidendi do acórdão do STJ, assenta na ratio decidendi da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou, ou seja, no indeferimento liminar da petição inicial, por se ter entendido que, face ao disposto no n.°3 do art. 5° do EMJ, cuja inconstitucionalidade se rejeitou, a Autora não pode demandar, civilmente, a Ré, por actos praticados no exercício das funções de juiz e por causa de tal exercício. As considerações que são expendidas no acórdão do STJ sobre a falta de interesse em agir da Autora constituem obter dicta , isto é, considerações que, no dizer do acórdão do STJ, também poderiam conduzir ao insucesso da pretensão da Autora, mas que, na realidade, não conduziram, pois o acórdão do STJ não alterou nem o fundamento, nem a própria decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, pois que, se o tivesse feito, teria que ter absolvido a Ré da instância com fundamento no que considerou, como falta de interesse em agir da Autora, o que é manifesto que não fez, dado que a falta de interesse em agir integra uma excepção dilatória que dá lugar à absolvição da instância, como resulta do disposto no n.° 2 do art. 493º do CPC, e não ao indeferimento liminar de uma petição inicial. Sobre a distinção que é feita, no Direito Inglês, entre ratio decidendi e obter dictum ou, no plural, obter dicta , cfr., entre muitos outros, Konrad Zweigert e Hein Kötz, An Introduction to Comparative Law, Vol I: The Framework, North Holland Publishing Comapany, 1977, pág. 263 e segs .; Colin F. Padfield of Gray’s Inn, Barrister (revisão de F.E. Smith of Gray’s Inn, Barrister), Law Made Simple, Heineman, Londres, Janeiro 1983, pág. 26. Por isso, o que permanece como decisão é o indeferimento liminar da petição inicial, com o fundamento determinante e decisivo de que a Ré não pode ser, civilmente, demandada, por actos praticados no exercício da sua função de juiz e por causa de tal exercício, em virtude da norma contida no n.° 3 do art. 5º do EMJ, cuja inconstitucionalidade, apesar de suscitada ab initio , foi rejeitada, constituindo o juízo de não inconstitucionalidade da referida norma a ratio em que assentou a decisão de indeferimento liminar. Acresce que, não obstante o devido respeito pelas considerações feitas, no acórdão do STJ, sobre a pretendida falta de interesse em agir da Autora, tal falta também não se verifica in , casu , como se demonstrará, mais abaixo. Mas ainda que tal falta de interesse em agir se verificasse, ainda assim essa falta de interesse também nunca poderia conduzir, sem mais, à absolvição da Ré da instância, pois, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.°1 do art. 508° do CPC, o juiz sempre estaria obrigado a providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos do n.°2 do art. 265° do mesmo Código, e/ou a convidar a Autora ao aperfeiçoamento da petição inicial, no sentido de concretizar o respectivo interesse em agir. Por isso, o recurso de constitucionalidade não é inútil, como se considerou, na decisão sumária ora reclamada, dado que o acórdão recorrido do STJ, tomou, como sua própria ratio decidendi , a do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou. III A decisão sumária de que se reclama, ao não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade, com o fundamento que foi sufragar nas considerações feitas, no acórdão do STJ, sobre a falta de interesse em agir da Autora, apreciou e tomou posição sobre uma questão processual da acção que não é de constitucionalidade . Porém, nos termos do disposto no n.° 1 do art. 71° da Lei de Organização e Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, “Os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada.”, o que vale dizer que está vedado ao Tribunal Constitucional socorrer-se e louvar-se em considerações feitas, pelas instâncias judiciais, a propósito de outras questões processuais, que para mais não constituem a ratio decidendi da decisão ora em recurso, para fundar as suas próprias decisões sobre os recursos de constitucionalidade, maxime para se desobrigar de conhecer do respectivo objecto. Mas, porque a decisão sumária reclamada fundou a respectiva ratio decidendi para o não conhecimento do objecto do recurso, na falta de interesse em agir, não pode a Autora deixar passar em claro esta questão, sem sobre a mesma se pronunciar, já que o STJ nem sequer lhe deu oportunidade para tal e que o próprio Tribunal Constitucional também dela se serviu, para, em decisão sumária, justificar o não conhecimento do objecto do recurso, também sem ter dado oportunidade à Autora, para sobre ela se pronunciar. Em primeiro lugar e salvo o devido respeito, não é verdade, como, com simplismo e exagero, se diz no acórdão do STJ, que “O que a autora pede a um tribunal – no caso ao tribunal da Relação de Lisboa – é que lhe diga qual o direito .” – cfr. fls. 8 do acórdão do STJ, penúltimo parágrafo. É manifesto que a Autora não solicitou qualquer consulta ou parecer jurídico ao Tribunal da Relação de Lisboa, bastando ler a petição inicial, para constatar que nela é pedido que seja “declarado que à Autora assiste o direito de instaurar acção judicial contra a Senhora Juiz aqui Ré, para obter reparação civil dos danos que, nessa acção, se vierem a provar, como causados à Autora, por acções ou omissões praticadas, pela Senhora Juiz aqui Ré, no exercício das suas funções de juiz e por causa de tal exercício, no âmbito do processo de execução de sentença que corre termos sob o Proc. 433-A/2001 no Tribunal de Trabalho de Caldas da Rainha, e em que é exequente C. e executada a aqui A., A. SA.”. E pede a declaração de tal direito, porquê? Porque, conforme alega, na petição inicial, no direito ordinário existe a norma do n.°3 do art. 5° do EMJ que, em oposição ao estatuído no art. 22° da Constituição, impede o cidadão lesado de demandar civilmente o juiz, por danos que este lhe tenha causado, no exercício das respectivas funções e por causa de tal exercício. Fazer de conta que o pedido de declaração de um direito, cujo reconhecimento depende de se considerar ou não, como inconstitucional, a norma de direito ordinário que o impede, não introduz uma certa dose objectiva de incerteza e de controvérsia sobre a existência de tal direito e que, em face dessa margem de incerteza, considerar que a Autora não tem qualquer interesse em agir, para, em acção declarativa de simples apreciação, pedir que seja declarado que lhe assiste o direito de instaurar acção judicial contra a Senhora Juiz aqui Ré, corresponde, salvo o devido respeito, à negação de uma evidência. E a prova do interesse em agir da Autora está bem demonstrada, pelas próprias decisões proferidas, quer pela Relação de Lisboa, quer pelo STJ, nas quais a norma do n.°3 do art. 5º do EMJ foi considerada, logo à partida, como justificação bastante, para se impedir a observância da devida e legal tramitação processual da acção, pois o despacho de indeferimento liminar foi proferido, com frontal violação da norma do n.° 1 do art. 234°-A do CPC, a qual não permite que haja lugar, in casu , à prolação de despacho de indeferimento liminar, atento que, nos termos do disposto no n.° 4 do art. 234° do CPC, a citação da Ré não estava sujeita a prévio despacho judicial, chegando-se ao cúmulo de se admitir a intervenção da Ré, ao longo deste processo, sem a mesma nunca ter sido citada . Mas mais, as considerações sobre a falta de interesse em agir da Autora integram uma questão que nunca antes tinha sido suscitada, no processo, até ao momento em que veio a ser proferido o acórdão do STJ. Diz o n.° 3 do art. 3° do CPC que não é lícito ao juiz, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a oportunidade de sobre elas se pronunciarem. É patente, perante as considerações feitas, no acórdão do STJ, sobre a suposta falta de interesse em agir da Autora, que a esta última também nunca foi dada qualquer oportunidade, para sobre elas se pronunciar. Diz o ditado popular que ninguém é bom juiz em causa própria e, no caso, só a circunstância de a Ré ser juiz e estar a ser demandada, civilmente, por actos praticados, no exercício das suas funções e por causa de tal exercício, permite compreender, mas não justificar ou aceitar, que o presente processo tenha sofrido tantos entorses e desvios, em relação à marcha processual legalmente prescrita, continuando assim, em aberto e por resolver, a velha questão de saber “quem guarda os guardas”. Em face do exposto, deverá ser julgada procedente a presente reclamação e ser proferida decisão que mande conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade, como é de Direito e Justiça.» 4. Notificada do requerimento de reclamação para a conferência, a recorrida pronunciou-se no sentido da confirmação da decisão sumária. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Como reiteradamente se tem afirmado na jurisprudência deste Tribunal, um dos requisitos do recurso de constitucionalidade é a «aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , de norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, considerada esta norma na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação, mediatizada pela decisão recorrida.» (v., entre muitos outros, o Acórdão n.º 232/02 deste Tribunal). Esta exigência de que a norma aplicada constitua o fundamento da decisão recorrida resulta da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. Ou seja, de estes só se revestirem de utilidade caso a decisão tomada se possa, utilmente, repercutir na causa de onde os mesmos emergiram. No caso de a decisão recorrida se apoiar em mais do que um fundamento, cada um deles, por si só, bastante para justificar a decisão, a utilidade da intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional só ficará salvaguardada se todos eles forem objecto de apreciação. No caso em apreço, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.02.2007, ora recorrido, apresenta, como claramente resulta da respectiva leitura, dois fundamentos distintos: por um lado, considerou haver falta de interesse em agir da autora, ora recorrente; por outro, entendeu, confirmando o decidido pela Relação, que havia fundamento para o indeferimento liminar. É o que expressamente se conclui na referida decisão: « (…) poderia dizer-se que, de um ou outro modo, a presente acção arrasta consigo, desde a nascença, o estigma do seu próprio destino: ou o indeferimento liminar, como vem decidido pela Relação; ou a absolvição do pedido, se acaso a falta de interesse em agir só no despacho saneador viesse a ser detectada (…)». Este último fundamento não se apresenta, na economia da decisão, como conclusão meramente hipotética ou provisória, mas antes constitui um juízo efectivo e definitivo sobre a falta de interesse em agir da autora, afirmando-se, nomeadamente, o seguinte: «O que a autora pede a um tribunal — no caso ao tribunal da Relação de Lisboa — é que lhe diga qual o direito. Mas por quê? Qual a razão concreta, objectiva, qual o real conflito ou controvérsia que já se estabeleceu entre a autora e a Exma Juíza ré, que faça nascer, que tenha feito nascer na autora o interesse — um “objectivo” interesse — em definir desde já o direito aplicável? Não há. Transparentemente não há. Não vem alegado qualquer facto ou razão sobre o qual repouse um interesse ... em agir. Então, quando a autora, em momento ulterior, quiser instaurar a anunciada acção judicial contra a Exma Juíza, instaura-la-á como o faz todo e qualquer potencial litigante: alinhando os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção — art.467°, n°1, al. d ) do CPCivil. Falta à autora, aqui, neste momento e nesta acção, o chamado interesse em agir.» Assim, assentando a decisão naqueles dois fundamentos alternativos e não tendo sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade relativamente à falta de interesse em agir, é quanto basta para manter incólume o decidido e, consequentemente, concluir pela inutilidade da apreciação da questão da constitucionalidade do n.º 3 do art. 5.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e do art.1085.º do Código de Processo Civil. Em suma, como se salienta, com inteira pertinência, na decisão sumária reclamada, «qualquer juízo que o Tribunal Constitucional viesse a formular sobre o objecto do presente recurso não poderia alterar a decisão recorrida. Esta decisão subsistiria, como se sustentou, com fundamento na falta de interesse em agir da autora e ora recorrente». É essa uma razão impeditiva do conhecimento do objecto do recurso, mostrando-se manifestamente fora do âmbito de apreciação do Tribunal as demais considerações tecidas na reclamação, nomeadamente quanto à alegada verificação, na acção, do interesse em agir da ora recorrente. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando-se a decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 25 Setembro de 2007 Joaquim de Sousa Ribeiro Benjamim Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos