I- Para a aquisição da água de fonte ou nascente (artigo 1390 n.2 do Código Civil) em prédio alheio, por usucapião, exige-se, a par dos requisitos gerais da posse, que nesse prédio tenham sido feitas obras de captação e posse da mesma água e que essas obras sejam visíveis e permanentes.
II- Com a exigência legal de construção de obras no prédio onde exista a fonte ou nascente teve-se em vista excluir da usucapião as situações de simples fruição das águas pelo proprietário do prédio inferior (artigo 1391 do Código Civil).
III- A expressão "construção de obras", utilizada no n.2 do artigo 1390 significa que têm elas de derivar de facto humano, não sendo consideradas, para efeitos de usucapião de águas, as obras que resultam do próprio escoamento.
IV- O referido em II e III dispensa a prova de não se ter apurado quem construiu tais obras.