062/26.0BALSB - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Isabel Cristina Mota Marques da Silva
Processo: 062/26.0BALSB
ACORDAO
Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorridos: A......, Sgps, Sa
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36124
Nr Documento: SAP20260930062/26
Juízes: Francisco António Pedrosa de Areal RothesNuno Filipe Morgado Teixeira BastosJoaquim Manuel Charneca CondessoPaula Fernanda Cadilhe RibeiroPedro Nuno Pinto VergueiroAnabela Ferreira Alves e RussoJoão Sérgio Feio Antunes RibeiroJorge CortêsCatarina Almeida e SousaIsabel Marques da Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/139a2444843810a680258e82003230d5
Sumário
Em caso de retenção na fonte ilegal, como no caso de liquidação pelo credor de Imposto do Selo e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v. g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do procedimento gracioso, efectivo ou presumido (consoante o que ocorrer em primeiro lugar), funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do art.º 43, n.ºs 1 e 3, da L. G. T.».
Texto
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 - A Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT, vem, nos termos do artigo 152º, nº1 do CPTA (Código de Processo dos Tribunais Administrativos) e do nº 2, do art. 25º do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária), interpor recurso para este Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida no processo n.º 832/2025-T, por alegada contradição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o decidido no Acórdão proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste STA no processo nº 093/21.7BALSB, de 29 de junho de 2022, na parte referente ao direito a juros indemnizatórios, concretamente quanto ao termo inicial da obrigação de pagamento destes em situação como a dos autos (de autoliquidação e retenção na fonte de imposto, havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa - v.g. reclamação graciosa). Termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência tem como objeto parte da decisão arbitral proferida no processo n.º 832/2025-T, em 18.03.2026, por Tribunal Arbitral (CAAD), na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado ao abrigo do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro. B. A decisão arbitral recorrida, no que respeita à condenação em juros indemnizatórios, colide frontalmente com a jurisprudência firmada por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, pois na parte em que houve procedimento de reclamação graciosa prévio, a decisão arbitral recorrida decidiu contrariamente ao entendimento vertido no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 93/21.7BALSB, datado de 29.06.2022, e que constitui Acórdão fundamento dos presentes autos de recurso, nos termos da redação do artigo 25.º, n.º 2 do RJAT. C. Acórdão esse, cuja orientação é seguida em muitas outras decisões arbitrais, inclusivamente decisões de imposto de selo, numa temática em toda similar como a dos autos, como é exemplo a Decisão Arbitral n.º 56/2025-T, D. Assim, a decisão arbitral recorrida incorre em erro de julgamento, porquanto, em contradição total com o Acórdão fundamento, decidiu condenar a AT ao pagamento de juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento do imposto até à sua integral devolução. E. Efetivamente os juros indemnizatórios são devidos, nos termos do artigo 43.º, n.ºs 1, 3, da LGT, nos casos em que houve procedimento de reclamação graciosa, desde a data em que o erro das liquidações passou a ser imputável à Autoridade Tributária e Aduaneira, isto é, desde o indeferimento expresso ou tácito da reclamação graciosa apresentada contra o ato tributário de retenção (neste caso de Imposto do Selo, tendo a Recorrida impugnado as liquidações na qualidade de substituídos, que suportaram o imposto). F. Existindo, assim, uma patente contradição quanto à mesma questão fundamental de direito, que se prende o pagamento de juros indemnizatórios nas situações de reclamação de um ato tributário de retenção na fonte (neste caso de Imposto do Selo, tendo as Recorridas impugnado as liquidações na qualidade de substituídos, que suportaram o imposto. G. Assim, nos casos em que houve procedimento de reclamação graciosa prévio, conforme decorre da factualidade dada como assente na decisão recorrida, encontrava-se em apreciação na ação arbitral sub judice um pedido de reclamação graciosa contra atos tributários de liquidação que não foram praticados pela AT, no qual foi proferida decisão de indeferimento. H. Consequentemente, aplicando o disposto no artigo 43.º, da LGT, impunha-se que o Tribunal a quo tivesse valorado corretamente o momento em que nestes casos passa a existir erro imputável à AT, pois só quando ocorra o indeferimento (expresso ou silente) da reclamação graciosa é que passam os juros indemnizatórios a ser devidos. I. Tendo, assim, decidido erroneamente quando, enquadrando o pedido de pagamento de juros indemnizatórios no n.º 1 do artigo 43.º da LGT, concluiu serem tais juros devidos desde a data dos pagamentos efetuados até à sua integral devolução, contrariando a jurisprudência do acórdão fundamento assinalado supra, o qual de resto se encontra, como se referiu, em consonância com o entendimento do STA nesta matéria (cf. acórdão fundamento). J. Neste seguimento, decidiu-se neste acórdão que: «“Revertendo ao caso dos autos, deve recordar-se, antes de mais, que é jurisprudência deste Tribunal, no que respeita à questão da obrigação de juros indemnizatórios nos casos de retenção indevida de imposto e em que foi deduzido meio gracioso (v.g. reclamação graciosa), que o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de eventual indeferimento, expresso ou silente, da pretensão deduzida pelo contribuinte (cfr. v.g.ac.S.T.A.-2ª. Secção, 6/12/2017, rec.926/17; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/05/2018, rec.250/17; ac. S.T.A.-2ª.Secção, 7/04/2021, rec.360/11.8BELRS).”» K. Concluindo, para o que ora importa, que: «Passemos ao exame do termo inicial da obrigação de juros indemnizatórios, quando ligada à existência do procedimento de reclamação graciosa. […] Neste segmento da instância recursiva, deve chamar-se à colação a doutrina defendida pelo acórdão fundamento, oriundo do Tribunal Central Administrativo Sul, a qual já foi sufragada por diversos acórdãos deste Tribunal e Secção (cfr. v.g. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/01/2017, rec.890/16; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/05/2018, rec.250/17; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/04/2021, rec. 360/11.8BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/10/2021, rec.3009/12.8BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/12/2021, rec.1098/16.5BELRS), e que nos diz: “em caso de retenção na fonte e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v.g.reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do mesmo procedimento gracioso, efectivo ou presumido, funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do artº.43, nºs.1 e 3, da L.G.T.” […] Revertendo ao caso dos autos, tendo sido deduzida, a reclamação graciosa, em 20 de Março de 2019, operou o indeferimento tácito da mesma em 22 de Julho de 2019, uma segunda-feira (cfr. artº.279, als. b), c) e e), do C.Civil). Portanto, a mencionada data de 22 de Julho de 2019 deve ter-se como "dies a quo" do cômputo dos juros indemnizatórios no caso concreto, em consequência do que, também nesta parcela, deve ser revogada a decisão arbitral que fixou o termo inicial do cômputo dos juros indemnizatórios nas datas do pagamento do imposto. Rematando, a decisão arbitral não poderá manter-se nos segmentos objecto do presente recurso, dado enfermar de erro de julgamento de direito, determinante da sua anulação, ao que se provirá na parte dispositiva.”». L. Resulta, assim, demonstrada a identidade da questão fundamental de direito na decisão arbitral recorrida e no Acórdão fundamento, já que em ambos, em concreto, foi decidida em idêntica situação de facto a mesma questão de direito, que se prende com a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de reclamação de ato tributário de liquidação que não tenha sido praticado pela AT. M. Questão esta que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição do mesmo por nova decisão que condene a AT, nos casos em que houve reclamação graciosa prévia, no pagamento de juros indemnizatórios contados desde 07.04.2025, o dia seguinte ao indeferimento tácito da reclamação graciosa. N. A infração a que se refere o n.º 2 do artigo 152.º do CPTA, consiste num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que a decisão arbitral recorrida viola o disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 43.º da LGT. O. Repita-se que, quando o erro que afeta as liquidações não é imputável à AT, pois nenhuma intervenção teve para que fossem efetuadas, os juros indemnizatórios são apenas devidos, no caso em que houve procedimento de reclamação graciosa prévio, desde 07.04.2025, isto é, o dia seguinte ao indeferimento tácito da reclamação graciosa. P. Nunca a partir da data de pagamento do imposto, como erroneamente decidiu a decisão arbitral recorrida para qualquer um dos casos. Q. Por tudo o exposto, resta concluir que a decisão arbitral recorrida, no que respeita à condenação em juros indemnizatórios, incorreu em erro de julgamento por violação das normas legais aplicáveis, bem como que se encontra em manifesta oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada nos acórdãos fundamentos (e como se notou, também do entendimento seguido pelo STA), devendo ser substituída por nova decisão que julgue procedente o presente recurso nos termos acima já identificados Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados revogada a decisão arbitral recorrida no que respeita à condenação em juros indemnizatórios substituída por decisão consentânea com o quadro jurídico vigente. 2 - A recorrida não contra-alegou. 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da verificação dos pressupostos para prosseguimento do recurso para uniformização de jurisprudência e, quanto ao mérito, no sentido do provimento do recurso, conforme jurisprudência da Secção, fixando-se jurisprudência no sentido de que nos casos de anulação de ato de retenção na fonte, em que a reclamação graciosa apresentada contra o ato foi decidida pela Administração Tributária, desfavoravelmente, após o decurso do prazo de 4 meses previsto no nº1 do artigo 57º da LGT, os juros indemnizatórios são devidos a partir do termo do referido prazo. 4 - Cumprido o estipulado no n.º 2 do artigo 92.º do CPTA, cumpre decidir em conferência no Pleno da Secção. - Fundamentação - 5 - Questões a decidir Importa decidir previamente da verificação dos pressupostos substantivos dos quais depende o conhecimento do mérito do presente recurso para uniformização de jurisprudência, a saber, a existência de contradição entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral invocada como fundamento relativamente à mesma questão fundamental de direito e, bem assim, a de que a decisão arbitral recorrida não se encontre em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada da Secção. Concluindo-se no sentido da verificação daqueles requisitos, haverá então que conhecer do mérito do recurso, que consiste em saber se a decisão arbitral recorrida incorreu em erro de julgamento ao condenar a AT ao pagamento de juros indemnizatórios num caso, como o dos autos, em que a liquidação foi anulada por vício de falta de fundamentação. 6 - Matéria de facto 6.1 É do seguinte teor o probatório fixado na decisão arbitral recorrida: a) No dia 14.03.2023 a Requerente acordou com o Banco 1..., S.A (o “Banco”) o levantamento de financiamento, no qual se previu a disponibilização de fundos pelo Banco à requerente da seguinte forma: a. Empréstimo obrigacionista, de taxa fixa, no montante de € 215.000.000, mediante uma emissão de obrigações integralmente subscritas pelo Banco (Floating-to-Fixed Rate Senior Secured Bonds A ou “Facility A”); b. Empréstimo obrigacionista, de taxa variável, no montante de € 153.000.000, mediante uma emissão de obrigações integralmente subscritas pelo Banco (Floating Rate Senior Secured Bonds B) e facilidade de crédito a prazo (Term Loan Facility), concedida pelo Banco, no montante de € 62.000.000 (“Facility B”); e c.Facilidade de crédito (Revolving Credit Facility ou “Revolving Facility”) concedida pelo Banco, no montante de € 20.000.000. (cf. Common Terms Agreement e respetiva tradução certificada, que se juntam como documento n.º 1 e Schedule 5 e Schedule 6 ao Subscription Agreement e respetiva tradução certificada, que se juntam como documento n.º 2). b) As obrigações emitidas foram registadas na Central de Valores Mobiliários, tendo-lhes sido atribuídos os códigos internacionais de identificação de valores mobiliários (ISIN) identificados no excerto retirado do website da Euronext, que se copia abaixo (cf., ainda, págs. 23 e 30 do documento n.º 2 acima junto): (imagem) (disponível em:https://www.euronext.com/en/post-trade/es-porto/notices/230239). c) O valor global do empréstimo obrigacionista ascendeu a € 368.000.000. d) A colocação das obrigações foi efetuada por oferta particular junto de instituições de crédito (incluindo o Banco), ao abrigo de um acordo de subscrição celebrado entre a Requerente e o Banco (cf. documento n.º 2 acima junto). e) No âmbito da referida operação de financiamento, a Requerente acordou com o Banco o pagamento de comissões no valor global de € 9.000.000 (cf. § 4 da Advisory and Coordination Fee Letter e respetiva tradução certificada, que se juntam como documento n.º 3). f) Os termos e condições dos serviços prestados pelo Banco à Requerente e do pagamento das comissões foram acordados na Carta Mandato assinada pela Requerente e pelo Banco no dia 24.02.2023 (cf. Mandate and Commitment Letter - “Carta Mandato” - e respetiva tradução certificada, que se juntam como documento n.º 4). g) O Banco foi mandatado pela Requerente para atuar como Coordenador Global (Mandated Lead Arranger), Colocador (Bookrunner) e Subscritor (Underwriter), assumindo o compromisso de subscrever a totalidade das obrigações emitidas e gerir a sindicação primária junto de outros potenciais investidores - ou seja, de colocar as obrigações por si inicialmente subscritas junto de outros investidores, no caso concreto, outras instituições de crédito (cf. documento n.º 4 acima junto). h) Nos termos da referida Carta Mandato, a Requerente comprometeu-se a pagar ao Banco uma comissão de subscrição (underwriting fee) correspondente a 1% do montante da subscrição (cf. cláusula 7.1. da Carta Mandato). i) A Carta Mandato refere-se às comissões devidas pelos serviços prestados no âmbito dos empréstimos obrigacionistas a subscrever e facilidades de crédito a conceder pelo Banco, conforme excerto da cláusula 3 que, por facilidade de leitura, se copia abaixo: (quadro) j) Conforme resulta da Carta Mandato, os serviços de subscrição e colocação compreendem a obrigação do Banco desenvolver os seus melhores esforços de modo a distribuir os valores mobiliários, recebendo ordens de subscrição ou de aquisição, e podendo, em alguns casos, subscrever os valores mobiliários objeto da oferta, obrigando-se, nesse caso, a colocá-los por sua conta e risco, nos termos e nos prazos acordados com a emitente (Requerente). k) Nos termos da cláusula 7.4. da Carta Mandato é ainda devida uma comissão de estruturação (Upfront Fee) a pagar aos bancos comerciais nos termos a acordar nas respetivas Fee Letters. l) Pelos serviços acima o Banco emitiu uma fatura no valor global de € 9.360.000, compreendendo € 9.000.000 a título de comissões, acrescido do imposto do selo à taxa de 4%, no valor de € 360.000 (cf. cópia da fatura emitida pelo Banco, que se junta como documento n.º 5). m) Na fatura emitida foi, assim, liquidado imposto do selo ao abrigo da verba 17.3.4, no valor de € 360.000. n) O montante da fatura emitida pelo Banco, incluindo o valor das comissões e o imposto do selo liquidado, foi integralmente pago pela Requerente (cf. extrato bancário da Requerente, que se junta como documento n.º 6). o) No dia 06.12.2024 a Requerente apresentou reclamação graciosa do referido ato tributário, no montante de € 360.000, por considerar que tal liquidação viola o disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008 (cf. cópia carimbada que se junta como documento n.º 7). p) Na sequência do exposto, foi a Requerente notificada do projeto de decisão da reclamação graciosa apresentada (cf. “Projeto de Decisão”, que se junta como documento n.º 8). q) Na sequência do exercício do competente direito de audição, veio a Requerente a ser notificada, no dia 23.06.2025 (carta registada de 20.06.2025) da decisão final de indeferimento da reclamação graciosa apresentada, proferida pelo Chefe de Divisão da Unidade dos Grandes Contribuintes (“UGC”) (cf. “Decisão Final”, que se junta como documento n.º 9). 6.2 Por sua vez, é do seguinte teor o probatório fixado no Acórdão fundamento (do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, proferido em 29 de junho de 2022, no proc. n.º 93/21.7BALSB): A- As Requerentes são sociedades gestoras de participações sociais, que se encontram reguladas pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, e estão domiciliadas em Portugal; B- No âmbito da sua atividade, têm vindo a recorrer a financiamento junto de instituições de crédito, ou colocado por instituições de crédito junto de investidores (papel comercial e obrigações), sendo que no que respeita às liquidações de Imposto do Selo aqui em causa são de destacar os contratos de financiamento (mútuo), de conta corrente caucionada, de descoberto bancário, relativos a programas de papel comercial e a empréstimos obrigacionistas subjacentes às referidas liquidações e expressamente identificados pelas instituições de crédito em causa; C- As instituições de crédito mutuantes, o …., o Banco ….., o …., o …., o Banco ….., o ….., a ….., a …., o ……, o Banco ….., o ….., o ….., a ….. - ….., o Banco ….., o …. e o Banco …… são domiciliadas em Portugal, e instituição de crédito mutuante Banco …. (ESPANHA) é domiciliada em Estado Membro da União Europeia; D- As instituições de crédito liquidaram e entregaram ao Estado imposto de selo incidente sobre as operações de crédito, nos períodos de Fevereiro a Dezembro de 2015, de Janeiro a Março de 2016, de Fevereiro a Dezembro de 2017 e de Janeiro a Dezembro de 2018, de acordo com o quadro abaixo descrito: [Imagem] E -As instituições de crédito o …., o Banco ….., o …, o …., o Banco …., o ….., a …., a …, o …, o Banco …., o …., o …., a …. - …, o Banco …., o …. e o Banco ……, fizeram repercutir o imposto de selo liquidado na esfera jurídica das Requerentes, enquanto entidades mutuárias, que suportaram integralmente o imposto; F-A Requerente Z……. SGPS, liquidou e suportou o encargo relativo ao Imposto do Selo devido ao abrigo do contrato de financiamento celebrado com o Banco …. G-Em 20 de Março de 2019, as Requerentes apresentaram pedido de revisão oficiosa contra os actos de liquidação de imposto de selo emitidos no período de Fevereiro de 2015 a Janeiro de 2017, no montante total de € 1.624.264,52, com fundamento na aplicação da isenção estabelecida na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS por se encontrarem qualificadas, enquanto entidades mutuárias, como instituições financeiras, ao abrigo da Directiva 2013/36/EU e Regulamento n.º 575/2013; H - O pedido de revisão oficiosa foi indeferido por despacho do chefe de divisão do serviço central de 12 de Setembro de 2019, praticado ao abrigo de subdelegação de competências, com base na informação dos serviços n.º 232 - APT 2019, que consta do documento n.º 6 junto com o pedido arbitral e aqui se dá como reproduzida; I-Na informação conclui-se que os juros, utilização de crédito, garantias e comissões e referentes às operações de financiamento não estão isentos de imposto de selo, visto que as Requerentes não se qualificam como instituição financeira e não preenchem os pressupostos da isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do Código do Imposto de Selo (ponto 104); J-Em 20 de Março de 2019, as Requerentes apresentaram reclamação graciosa relativamente aos actos tributários de liquidação de imposto de selo de Fevereiro de 2017 a Dezembro de 2018, no valor global de € 703.398,20, e a Requerente …, SGPS apresentou ainda reclamação graciosa relativamente à liquidação imposto de selo no âmbito de contrato de mútuo celebrado com o Banco ……, S.A. domiciliado em Espanha, com fundamento na aplicação da isenção estabelecida na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS por se encontrarem qualificadas, enquanto entidades mutuárias, como instituições financeiras, ao abrigo da Directiva 2013/36/EU e Regulamento n.º 575/2013; K-A reclamação graciosa foi indeferida por despacho do chefe de divisão do serviço central de 6 de Setembro de 2019, praticado ao abrigo de subdelegação de competências, com base na informação dos serviços n.º 226 - APT 2019, que consta do documento n.º 7 junto com o pedido arbitral e aqui se dá como reproduzida; L- Na informação conclui-se que os juros, utilização de crédito, garantias e comissões e referentes às operações de financiamento não estão isentos de imposto de selo, visto que as Requerentes não se qualificam como instituição financeira e não preenchem os pressupostos da isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do Código do Imposto de Selo (ponto 91); M-Em 2 de Outubro de 2019, as Requerentes apresentaram os recursos hierárquicos n.º…2019…, n.º …2019…, n.º …2019…, n.º …2019…, nº …2019…, n.º …2019…, n.º…2019…, n.º …2019…, n.º …2019…, n.º …2019…, n.º …2019…, n.º …2019…, n.º…2019…, n.º …2019…, n.º …2019… e n.º …2019…; N-Os recursos hierárquicos foram indeferidos por despacho do subdirector-geral de 1 de Julho de 2020, praticado ao abrigo de subdelegação de competências, com base em informação dos serviços de idêntico teor, que consta dos documentos n.ºs 8 a 23 juntos com o pedido arbitral e aqui se dão como reproduzidos; O-Na informação conclui-se que as SGPS, Requerentes, não se qualificam, face à legislação comunitária como “instituições financeiras, não preenchendo, por esse motivo, o pressuposto subjectivo da isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do Código do Imposto de Selo (ponto 35); P-Os despachos de indeferimento dos recursos hierárquicos foram notificados às Requerentes por ofício datado de 2 de Julho de 2020; Q-O pedido arbitral deu entrada em 1 de Outubro de 2020. 7 - Decidindo 7.1 Da verificação dos pressupostos substantivos do recurso Dispõe o n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária - RJAT), ao abrigo da qual foi o presente recurso interposto, que: A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo. Por sua vez, dispõe o n.º 3 do mesmo preceito legal que: Ao recurso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral. Importa, pois, em primeiro lugar, apreciar se existe oposição entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral invocada como fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito e, após - caso seja de reconhecer a existência de tal oposição -, verificar se a orientação perfilhada na decisão arbitral recorrida está ou não de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada deste STA, pois que apenas no caso de o não estar haverá que admitir o recurso, ex vi do n.º 3 do artigo 152.º do CPTA (aplicável por remissão do n.º 3 do artigo 25.º do RJAT). Como se deixou consignado no acórdão do Pleno desta secção do STA de 4 de Junho de 2014, rec. n.º 01763/13, para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito é exigível “que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que, como parece óbvio, pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas. (Cfr., neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 25/3/2009, rec. nº 598/08 e do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 22/10/2009, rec. nº 557/08; bem como Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, pp. 1004 e ss.; e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 44 ao art. 279º pp. 400/403.)”. Portanto, para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral invocada como fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este STA, quais sejam: - Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; - Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; - A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. Vejamos. Questionado no presente recurso é apenas o termo inicial de contagem da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios, que a decisão arbitral fundou no n.º 1 do artigo 43.º da LGT e no artigo 61.º do CPPT e determinou que se contassem da data do pagamento do imposto da recorrente ao Banco, porquanto tal pagamento “é indevido” (fls. 61 da decisão arbitral recorrida atenta a anulação da liquidação de Imposto do Selo efetuada sobre comissões pagas a Banco relativas a operações financeiras (verba 17.3.4 da TGIS), determinada pela decisão arbitral acolhendo a jurisprudência do TJUE sobre a questão (proc. C-656/21, de 22/12/2022). Ora, quanto a esta questão, é manifesta a existência de contradição de julgados entre a decisão arbitral recorrida e o Acórdão do Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo invocado como fundamento, pois enquanto a decisão recorrida considerou - sem questionar sequer -, ser legalmente adequada a condenação da AT ao pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento tido como indevido, o Acórdão fundamento, do Pleno da Secção, também perante anulação arbitral de autoliquidações de Imposto do Selo, determinou que os juros não eram devidos desde a data do pagamento do imposto, como fora decidido na decisão arbitral ali recorrida, mas antes, em caso de retenção na fonte e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v.g.reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do mesmo procedimento gracioso, efectivo ou presumido, funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do artº.43, nºs.1 e 3, da L.G.T. A decisão recorrida não é conforme - antes é absolutamente desconforme -, com a jurisprudência mais recentemente consolidada deste STA sobre a questão - constante de vários Acórdãos deste STA de finais de 2025/2026, entre os quais o invocado como fundamento, bem como com o mais recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência sobre a matéria, - Acórdão n.º 11/2026, de 22 de junho de 2026 (DR, I, n.º 118) -, onde se consignou que: Em caso de retenção na fonte ilegal e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v. g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do procedimento gracioso, efectivo ou presumido (consoante o que ocorrer em primeiro lugar), funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do art.º 43, n.ºs 1 e 3, da L. G. T.». Deve, pois, o recurso prosseguir para conhecimento do respectivo mérito. 7.2 Da apreciação do mérito do recurso A questão de saber qual o termo inicial do pagamento dos juros indemnizatórios em caso de anulação impostos objeto de autoliquidação ou substituição tributária tem sido uniformemente respondida por este STA atendendo ao momento em que o acto ilegal possa ser atribuído à AT, porquanto a existência de “erro imputável aos serviços” é pressuposto legal do direito a juros indemnizatórios - cf. o n.º 1 do art. 43.º da LGT - e não é a AT, mas o Banco ou o devedor dos rendimentos, que liquida o imposto do Selo ou outros impostos objeto de autoliquidação. Por isso, o STA considera que o termo inicial para a contagem dos juros indemnizatórios é a data do indeferimento expresso da reclamação graciosa ou, caso este não ocorra dentro do prazo legal, a data em que se formou o indeferimento tácito, e não desde a data do pagamento indevido do imposto, porquanto nos casos de autoliquidação ou retenção na fonte inexiste erro inicial da AT, ou seja o erro não lhe pode ser imputado ano momento do pagamento, apenas o pode ser a partir do momento em que o contribuinte apresenta a reclamação graciosa e a AT, tendo o poder-dever de rever a situação e anular o ato ilegal, decide mantê-lo (indeferimento expresso) ou deixa esgotar o prazo legal para decidir (indeferimento tácito), a não ser que a autoliquidação tenha sido efetuada com base em orientações genéricas e publicadas da própria AT que venham a demonstrar-se ilegais (artigo 43.º n.º 2 da LGT). No caso dos autos, de acordo com o probatório fixado, o Imposto do Selo anulado pela decisão arbitral foi liquidado pelo Banco, em data não referida, tendo sido integralmente pago, também em data não evidenciada no probatório, pela A... (cf. as alíneas l) a n) do probatório fixado). A data do pagamento não é, porém, contrariamente ao decidido, a relevante para fixar o momento a partir do qual a A... tem direito a juros indemnizatórios, porque à data do pagamento não há como imputar aos serviços da AT qualquer erro. Daí que o momento relevante para esse efeito é o do indeferimento tácito da reclamação graciosa, pois o indeferimento expresso dessa reclamação, que teve lugar em 23 de junho de 2025 conforme as alíneas o) e q) do probatório fixado, ocorreu em data posterior à do indeferimento tácito da reclamação, que deve ser fixada em 6 de abril de 2025 , ex vi do disposto nos n.º 1 e 5 do artigo 57.º da Lei Geral Tributária (quatro meses após a entrada da petição da reclamação graciosa no serviço competente da AT). Isto de acordo com jurisprudência reiterada e pacífica deste STA - cf, por todos, os Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 29 de junho de 2022, proc. n.º 93/21.7BALSB, de 25 de fevereiro de 2026, proc. nº 0176/25.4BALSB e de 29 de abril de 2026, proc. n.º 113/25.6BALSB. Limitar-nos-emos, pois, a reiterar o que sobre esta questão tem o STA decidido, por remissão para o último dos Acórdãos citados, onde se uniformizou jurisprudência no seguinte sentido: «Em caso de retenção na fonte ilegal e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v. g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do procedimento gracioso, efectivo ou presumido (consoante o que ocorrer em primeiro lugar), funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do art.º 43, n.ºs 1 e 3, da L. G. T.». Termos em que o recurso será provido, uniformizando-se, uma vez mais, jurisprudência no seguinte sentido supra referido, que vale não apenas para os casos de retenção na fonte como também para os casos de liquidação por substituto do Imposto do Selo. CONCLUINDO: Em caso de retenção na fonte ilegal, como no caso de liquidação pelo credor de Imposto do Selo e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v. g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do procedimento gracioso, efectivo ou presumido (consoante o que ocorrer em primeiro lugar), funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do art.º 43, n.ºs 1 e 3, da L. G. T.». - Decisão - 8 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso e anular a decisão arbitral recorrida no segmento sindicado (o da condenação em juros indemnizatórios desde o pagamento do imposto). Custas pela recorrida (artigo 527.º, do Código do Processo Civil), sem prejuízo da dispensa de taxa de justiça, dado não ter contra-alegado. Comunique-se ao CAAD. Lisboa, 30 de setembro de 2026. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.