698/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana Fernandes Costa
Processo: 878/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 698/2021
Secção: Plenário
Processos Extra: Processos Extra: 878/2021
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteMaria de Fátima MataFernando Vaz VenturaGonçalo Almeida RibeiroMariana Rodrigues Canotilhon/aJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210698.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 698/2021 Processo n.º 878/2021 Plenário Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional Relatório 1. Carlos Santos Teixeira, na qualidade de mandatário do Partido Socialista para as eleições aos órgãos autárquicos a realizar no dia 26 de setembro de 2021, no concelho da Maia, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 2 do artigo 94.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante «LEOAL»), do despacho proferido pelo Juízo Local Cível da Maia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em 30 de agosto de 2021, com a referência 427641087. Tal despacho tem o seguinte teor: «O Partido Socialista, veio, ao abrigo do disposto no art.94°, n° l, "in fine", da Lei Orgânica n° l/2001, de 14 de agosto, deduzir reclamação sobre a exposição das provas tipográficas dos Boletins de Voto, nos seguintes termos: Partidos/Coligações em destaque, por utilizarem letras maiúsculas e com destaques em "Bolt". As provas tipográficas estão impressas em papel branco e não nos respetivos papéis em que serão impressos os boletins de voto (gramagem e cores diferentes). Existência da presença de símbolos que não correspondem ao Registado no Tribunal Constitucional. O Partido Socialista não está com a dimensão legal, nem está legível. O símbolo da "Iniciativa Liberal", assim como o símbolo de "Hugo Salgueiro por Pedrouços" no boletim da eleição da assembleia de freguesia de Pedrouços tem área, superior à área legal de l,21cm2. O símbolo da coligação PPD/PSD.CDS-PP, não salvaguarda que todos os símbolos ocupem áreas idênticas nos boletins de voto. O quadrado que contorna todo o Boletim de Voto. Quanto ao demais alegado, tratam-se umas, de afirmações conclusivas, as quais não são mostram especificadas e outras, são meras considerações de direito. Ora, tendo em conta as reclamações que supra elencadas, importa conhecer e decidir da viabilidade de cada uma. a) Prescreve o n°2 do art.91°, da Lei n° 1/2001, de 14 de agosto, sob a epígrafe que "Elementos Integrantes" que " São elementos identificativos as denominações, as siglas e os símbolos das entidades proponentes das candidaturas concorrentes, que reproduzem os constantes do registo existente no Tribunal Constitucional e, no Tribunal de primeira instância respetivo. " A este respeito foi junto pelo Ministério da Administração Interna e que se mostra junto aos autos, todas as denominações, siglas e símbolos dos Partidos Políticos e das coligações que se mostram registadas no Tribunal Constitucional. Do referido registo, consta que algumas das denominações dos partidos, foram registados com letras maiúsculas e outros com letras minúsculas, mas essa foi exatamente a forma como foram registadas no Tribunal Constitucional e, por isso mesmo, não compete a qualquer outra entidade alterar a forma que se encontram registadas no Tribunal Constitucional. Já no que concerne ao invocado "Bolt", analisados todos os boletins de voto, não vislumbramos a existência de qualquer letra que tenha sido aposta em "Bolt" ou vulgarmente designada por, "negrito". **. Quanto ao facto das provas tipográficas se mostrarem impressas todas em branco, não vislumbramos qualquer ilegalidade, tendo em conta que a impressão dos boletins de voto consubstancia apenas uma Amostra. O papel necessário a impressão dos boletins de voto, nas suas diferentes cores, são enviados pela Imprensa Nacional da Casa da Moeda ao respetivo Presidente da câmara Municipal, cuja impressão fica a cargo das Câmaras Municipais. Quanto à cor dos Boletins de voto, as mesmas estão devidamente especificadas no art.92°, do citado diploma legal. C) Quanto à existência da presença de símbolos que não correspondem ao Registado no Tribunal Constitucional. Do requerimento não foram identificados qual ou quais os boletins de voto em que se verifica, a presença de símbolos que não correspondem ao Registado no Tribunal Constitucional, nem a especificação do símbolo que se quer referir. No entanto, sempre se dirá que, que caso o reclamante se esteja a referir a candidaturas apresentadas pelo grupo de cidadão eleitores para a Assembleia de Freguesia de Castelo da Maia (CC-Compromisso Castelo Movimento Independente e de Pedrouços (Hugo Salgueiro. Por Pedrouços-INDEP), tal questão já se mostra decidida, no âmbito do processo referente à Câmara Municipal, ao referir-se que " as denominações, símbolos e siglas das candidaturas apresentadas por grupo de cidadãos eleitores, (.) cumprem na íntegra todos os requisitos legais Nessa medida, por serem legais e válidas foram admitidas as denominações, siglas e símbolos dos grupos de cidadão. De harmonia com o disposto no art.23º n°13, da LEOAL. D), E) e F) Quanto ao facto de o Partido Socialista não estar alegadamente, com a dimensão legal, nem estar legível, Os símbolos da Iniciativa Liberal e de "Hugo Salgueiro. Por Pedrouços" terem alegadamente uma área superior e, Os símbolos da coligação PPD/PSD.CDS-PP, alegadamente não ocuparem todos áreas iguais. Quanto a esta questão o Tribunal verificou que o símbolo do Partido Socialista, está com a d im ensão legal e é legível. Com efeito, quando confrontados os boletins de voto, não conseguimos descortinar a que se quis referir concretamente o requerente, quando diz que é ilegível, pois para o Tribunal é perfeitamente legível e, mostra-se de acordo com o que foi Registado no Tribunal Constitucional. Quanto à dimensão, após ter sido efetuada uma medição rigorosa, verifica-se que a área que ocupa o Partido Socialista no boletim de voto mostra-se correta, de acordo com os critérios plasmados no n°3, da Lei citada. Ouro tanto já não se dirá quanto aos símbolos da "Iniciativa Liberal", assim como o do " Hugo Salgueiro. Por Pedrouços". Mais uma fez, efetuada uma mediação rigorosa, consta-se que o símbolo da Iniciativa Liberal tem a área de l,32cm2 e o de " Hugo Salguero. Por Pedrouços", tem a área de 1,43 cm2, violando os dois, desta forma, o disposto no art.91°, n°3, da Lei em causa, a qual prescreve de forma imperativa que, e além do mais, " Cada Símbolo ocupa no boletim de voto uma área de 121 mm2, definida pelo menor círculo, quadrado ou retângulo que o possa conter (...). Quanto à questão das áreas referentes à coligação, mais uma vez, o Tribunal procedeu a medição de cada uma das áreas e concluiu que, as mesmas se mostram correias de harmonia com o disposto no art.91°, n°4. O Quadrado que contorna todo o Boletim de Voto O requerente mais uma vez, não fundamentou na Lei, nem especifica a que se quer referir ao mencionar "quadrado que contorna todo o boletim de voto". Tal afirmação é impercetível. É manifesto que o requerente não descreve a factualidade concreta suscetível de o Tribunal poder percecionar, qual a ilegalidade/ nulidade que o requerente invoca. Com efeito a requerente limitou-se a fazer uma afirmação, sendo certo que a simples afirmação não satisfaz os requisitos legais, para o Tribunal poder apreciar com a segurança e certeza jurídica que se impõe, tento mais que nem é deduzido qualquer pedido quanto ao que diz ser "Quadrado"» O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor: Fundamentos Legais: 1 .º Exposição de Provas Topográficas: Determina o artigo 94º que devem ser afixadas as provas topográficas dos boletins de voto , no edifício da Câmara até ao 33º dia anterior ao da eleição e pelo prazo de 3 dias (24,25 e 26 agosto). 2º As provas topográficas dos boletins de voto têm que estar impressas na cor branca na eleição da assembleia de freguesia, amarela na eleição para a assembleia municipal e verde na eleição para a câmara municipal (artigo 92º da citada Lei). 3º Composição e impressão - a impressão das provas topográficas dos boletins de voto, são impressas em papel especial remetido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda ao respectivo presidente da câmara municipal até ao 43.º dia anterior ao da eleição (artigo 93º da citada Lei) 4º Contudo, constatamos que todos os exemplares dos boletins de voto afixados na Câmara Municipal, para todas as candidaturas aos órgãos autárquicos do concelho da Maia, não são provas topográficas impressas obrigatoriamente por topografia (nº 3 artigo 93º), dado que são meros prints em folhas brancas normais A4. Foram pedidas cópias dos boletins de Voto afixadas como provas dos boletins, tendo-nos sido entregues fotocópias; que se juntam como Anexo.1 (13 folhas), e que para efeitos de análise no presente recurso anotámos as medidas nos respectivos símbolos. 5º Elementos integrantes dos boletins de voto estão descritos no artigo 91.º e são todos eles obrigatórios, e que o legislador introduziu para assegurar a igualdade entre todas as candidaturas, de que se destaca: nº l - Os boletins de voto têm que ser do modelo anexo à citada Lei, de que se junta print do respectivo diário da república como Anexo.2 (2 folhas) (apenas contem linhas na horizontal): - nºs 3 e 4 - encontram-se definidas as áreas a ocupar pelos símbolos, devem ser todas iguais, de 121mm2, no caso de coligações valor 68mm2 por partido, mais de 4 partidos na coligação máximo de 260mm2. Fundamentos da Reclamação Sem prejuízo de considerarmos que os exemplares expostos não são provas topográficas, são contudo os elementos que serviram de base para a reclamação apresentada nos termos do disposto no nº 1 do artigo 94º, cuja fundamentação se passa a transcrever: " ...relativamente as provas tipográficas dos boletins de votos, expostas no edifício da câmara municipal, atendendo que não preencherem os requisitos dispostos nos artigos 90.º e 91.° desta norma, pelo que se expõe: As Provas Tipográficas dos Boletins de Voto para as eleições autárquicas de 2021, expostos no edifício da Câmara Municipal da Maia, não respeitam o princípio da igualdade e da equidade, que para efeitos de prova se juntam à presente reclamação. Sendo que aos boletins expostos apresentam desconformidades entre concorrentes, relativamente ao seu destaque gráfico, e dimensões dos símbolos, o que em nosso entendimento perturba o sentido de voto do eleitor. Assim, acresce à reclamação que: Partidos/Coligações em destaque por utilização de maiúsculas e que ainda mais destaques têm por ser em Bolt; As Provas tipográficas estão impressas em papel branco e não nos respetivos papeis em que serão impressos os boletins de voto (gramagem e diferentes cores), quando deviam os boletins de voto ser de cor branca na eleição para a assembleia de freguesia, amarela na eleição para a assembleia municipal e verde na eleição para a câmara municipal (artigo 92.° LEOAL); Os tamanhos e áreas dos símbolos na impressão não estar a ser cumpridas; Presença de símbolos que não correspondem ao registado no Constitucional; O símbolo do Partido Socialista não está com a dimensão legal, nem esta legível. Não menos importante e discriminatório é: O Símbolo da "Iniciativa Liberal", assim como o símbolo de "Hugo Salgueiro. Por Pedrouços" no boletim da eleição da assembleia de freguesia de Pedrouços tem área superior à área legal de 1,21 cm2. O Símbolo da coligação PPD/PSD.CDS-PP, não nos parece que salvaguarde que todos os símbolos ocupem áreas idênticas nos boletins de voto, contrariando o estatuído no n°4 do art.º 91º da LEOAL) O quadrado que contorna todo o boletim de voto. Sendo que a função dos símbolos nos boletins de voto, consiste em identificar rápida e facilmente as várias forças políticas concorrentes, não nos conformamos com este díspar procedimento , pelo que apelamos a intervenção de V.a Ex.a, para que esta desigualdade plasmada nos boletins de voto seja corrigida, em abono da legitimidade democrática, a semelhança dos eleitores do Concelho de Valongo, em que .todas as designações dos diferentes partidos em maiúsculas, estão em Maiúsculas, procedendo de forma imparcial e adequada, cumprindo claramente a intenção do legislador." II Impugnação do Douto Despacho O Douto despacho e a decisão que recaiu sobre a Reclamação apresentada, não nos merece acolhimento. ARGUMENTOS: 1º Provas Topográficas- O boletim de voto só surge concretamente configurado nas provas topográficas (1), provas que obrigatoriamente têm que ser expostas, e conforme o já provado o que foi exposto na Câmara Municipal, não foram provas topográficas dos boletins de voto, o que está em claro desrespeito do que dispõem os artigos 92.º, 93° e 94º da citada Lei, não se trata por isso de uma amostra, mas do teste topográfico dos boletins de voto, efetuado e fornecido pela tipografia que irá procederá impressão dos boletins de voto das eleições. Provas topográficas que posteriormente podem e devem ser comparadas com os boletins de voto no dia das eleições. 2º Todas as listas devem ter o mesmo tratamento equitativo, o aspecto gráfico do boletim de voto, destaca de forma positiva ou negativa as listas, só se todos os elementos de todas as listas foram representados nos boletins de forma idêntica, incluindo com recurso aos mesmos meios gráficos, se garante que as mesmas estarão representadas em iguais condições nos referidos boletins (acórdão 258/85 do TC), e consequentemente a utilização de tipo de letra diferente (maiúsculas ou minúsculas) faz destacar listas em maiúsculas em prejuízo das com letra minúscula, o que se torna ainda mais evidente com letra a negrito. O aspecto gráfico é tão importante que a lista da coligação "MAIA EM PRIMEIRO" entra pelos olhos dentro. Independentemente, das designações dos partidos estarem segundo o tribunal "ad quo" registados no Tribunal Constitucional com letra minúscula, isso não inviabiliza que deva para efeitos do disposto nos números 3 e 4 do artigo 91.º da supra citada lei, ser impresso em conformidade com os demais partidos no Boletim de Voto, respeitando o princípio da igualdade da equidade das candidaturas. 3º Todos os boletins de voto expostos, estão contornados por uma linha exterior (Caixa), que faz com que se destaque, como é normal as listas da 1ª Linha e da última linha, para além do que os boletins de voto têm que obedecer rigorosamente ao modelo que faz parte integrante da citada Lei, e que só comtempla linhas na horizontal, conforme se comprova do Doc.2 em anexo que foi publicado no Diário da República. 4º Todos os símbolos devem ocupar obrigatoriamente a mesma área nos boletins de voto, ou seja 121mm2, e nas coligações cada símbolo deve ocupar 65 mm2, nº 3 e 4 do art.º 91º da LEOAL. Conforme se comprova nas mediadas que constam do Doc. l o Partido Socialista em todos os boletins de voto apenas tem 94,98mm2. - O Símbolo da coligação "Maia em Primeiro" tem área superior à área legal de 130 mm2. • Área do Símbolo da coligação PPD/PSD.CDS-PP = 17 x 12 = 204 mm2, o que é muito superior aos 130 mm2 que tem de ter, ou seja 65 mm2 cada um dos símbolos (nº 4 do art.º 91º da LEOAL) 5º TC 258/85 I - A função dos símbolos nos boletins de voto consiste em identificar rápida e facilmente as várias forças políticas concorrentes, não podemos esquecer quem vê mal e quem não sabe ler, só olham para os símbolos. Il- A reprodução dos símbolos nos boletins de voto deve ocupar sensivelmente idêntica e respeitar rigorosamente as proporções originárias, ampliando-se ou reduzindo-se com igual proporção os seus vários componentes. Sobre este assunto ver ainda acórdãos 544, 587 e 589/89. CONCLUSÃO Nestes termos e nos de direito deve o presente recurso julgado procedente e provado o presente recurso e, em consequência devem ser elaboradas Provas Tipográficas, de acordo com a Lei e que seja respeitado o princípio de igualdade de todas as candidaturas, e consequentemente as designações siglas serem todas com o mesmo tipo de letra, e os respectivos símbolos com a mesma área legal de 121mm2, e nas coligações cada símbolo deve ocupar os 65mm2. Requere-se ainda, que das Provas Tipográficas seja entregue cópia a todas as candidaturas. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 3. As características físicas e os elementos integrantes dos boletins de voto a utilizar na eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais encontram-se regulados nos artigos 90.º a 92.º da LEOAL. Às características físicas dos boletins de voto referem-se os artigos 90.º e 92.º da LEOAL. Do artigo 90.º resulta que os boletins de voto são impressos em papel liso e não transparente (n.º 1), revestindo forma retangular, com a dimensão apropriada para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação (n.º 2). O artigo 92.º dispõe sobre a cor dos boletins de voto, determinando que sejam de cor branca na eleição para a assembleia de freguesia, amarela na eleição para a assembleia municipal e verde na eleição para a câmara municipal. O conjunto de regras a que se encontram sujeitos os elementos integrantes dos boletins de voto encontra-se estabelecido no artigo 91.º. De acordo com o respetivo n.º 1, em cada boletim de voto relativo ao círculo eleitoral respetivo consta o símbolo gráfico do órgão a eleger e são dispostos horizontalmente, em colunas verticais correspondentes, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio, os elementos identificativos das diversas candidaturas, conforme modelo anexo à mesma lei. Os elementos identificativos de cada candidatura - resulta, por sua vez, do n.º 2 - são as denominações, as siglas e os símbolos das entidades proponentes das candidaturas concorrentes, que reproduzem os constantes do registo existente no Tribunal Constitucional e no tribunal de primeira instância respetivo. Os n.ºs 3 e 4 do artigo 91.º dispõem, por sua vez, sobre a dimensão que cada símbolo deve observar no boletim de voto, estabelecendo que cada símbolo ocupa no boletim de voto uma área de 121 mm 2 definida pelo menor círculo, quadrado ou retângulo que o possa conter, não podendo o diâmetro, a largura ou a altura exceder 15 mm e respeitando, em qualquer caso, as proporções dos registos no Tribunal Constitucional ou aceites definitivamente pelo juiz (n.º 3). Em caso de coligação , o símbolo de cada um dos partidos que a integra não pode ter uma área de dimensão inferior a 65 mm 2 , exceto se o número de partidos coligados for superior a quatro, caso em que o símbolo da coligação ocupa uma área de 260 mm 2 , salvaguardando-se que todos os símbolos ocupem áreas idênticas nos boletins de voto. Identificado, no seu essencial, o quadro legal relevante, vejamos agora se e em que medida deverão proceder as objeções formuladas pelo recorrente. Nessa apreciação, levar-se-á em conta que, conforme sublinhado já na jurisprudência deste Tribunal, a possibilidade de reclamação prevista no artigo 94.º, n.º 2, da LEOAL, « não tem apenas por objeto apenas a fidelidade dos símbolos impressos no boletim de voto em relação aos enviados pelo MAI, sendo possível pôr em questão a regularidade dos símbolos quanto a todos os demais aspetos legalmente relevantes »; e, bem assim, que, « tendo em conta a natureza do contencioso eleitoral, as decisões das reclamações ou recursos nesta área não podem limitar-se a revogar, se for caso disso, as decisões em causa, devendo proceder igualmente à definição da solução que haja de caber ao caso» (Acórdão n.º 258/1985). 4. O primeiro dos fundamentos que sustentam a impugnação do despacho recorrido prende-se com o conceito de provas tipográficas a que alude o artigo 94.º da LEOAL. De acordo com o disposto no artigo 93.º da LEOAL, o papel necessário à impressão dos boletins de voto é remetido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda ao respetivo presidente da câmara municipal até ao 43.º dia anterior ao da eleição (n.º 1). A impressão dos boletins de voto e a aquisição do restante material destinado ao ato eleitoral são encargo das câmaras municipais, para o que, até ao 60.º dia anterior ao da eleição, devem ser escolhidas, preferencialmente na área do município ou do distrito, as tipografias às quais será adjudicada a impressão (n.º 3). Do artigo 94.º resulta, por sua vez, que as provas tipográficas dos boletins de voto – cuja realização caberá às tipografias escolhidas — devem ser expostas no edifício da câmara municipal até ao 33.º dia anterior ao da eleição e durante três dias, podendo os interessados reclamar, no prazo de vinte e quatro horas, contra eventuais deficiências, incorreções ou omissões nos boletins de voto (Acórdão n.º 646/2013). Segundo argumenta o recorrente, as «provas» expostas no edifício da Câmara Municipal da Maia, juntas aos presentes autos, não constituem verdadeiras provas tipográficas dos boletins de voto na medida em que não reproduzem as características físicas com que estes serão ulteriormente impressos de acordo com o disposto nos artigos 92.º e 93.º da LEOAL. Isto é, a cor dos três boletins de voto que serão facultados aos cidadãos eleitores no ato eleitoral para os órgãos autárquicos - cor branca na eleição para a assembleia de freguesia, amarela na eleição para a assembleia municipal e verde na eleição para a câmara municipal - e as demais propriedades do papel a utilizar na impressão desses boletins, remetido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda ao presidente da câmara municipal nos termos já assinalados. Em suma, considera o recorrente que na realização das provas tipográficas dos boletins de voto deveria ter sido utilizado o papel remetido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, o que, não tendo ocorrido, importará a repetição dessas provas, que só assim poderão vir a ser «comparadas com os boletins de voto no dia das eleições». Conforme afirmado já na jurisprudência deste Tribunal, o boletim de voto só surge concretamente configurado nas provas tipográficas, sendo essa (e apenas essa) a altura em que os interessados podem impugnar contenciosamente tal ato (Acórdão n.º 258/1985). Daí que as provas tipográficas não possam deixar de constituir uma verdadeira e plena antecipação dos boletins de voto que virão a ser impressos, o que pressupõe que o papel a utilizar na realização daquelas provas seja aquele que a Imprensa Nacional-Casa da Moeda antecipadamente remete aos presidentes das câmaras municipais para ser utilizado nessa impressão. Conforme se constata a partir das provas tipográficas juntas aos autos, tal exigência não foi observada, o que justifica que se assinale a necessidade de o vir a ser aquando da impressão dos boletins de voto para as eleições aos órgãos autárquicos a realizar no dia 26 de setembro de 2021, no concelho da Maia. 5. O segundo argumento oposto ao despacho recorrido prende-se com «o aspeto gráfico do boletim de voto», mais concretamente com a «utilização de tipo de letra diferente (maiúsculas ou minúsculas)», o que, segundo o recorrente, «faz destacar listas em maiúsculas em prejuízo das com letra minúscula, o que se torna ainda mais evidente com letra a negrito». Tendo em conta que a designação da «lista da coligação "MAIA EM PRIMEIRO"» é integralmente composta por letras maiúsculas, defende-se no recurso que o respeito pelo «princípio da igualdade da equidade das candidaturas» imporá que, «independentemente, das designações dos partidos estarem […] registados no Tribunal Constitucional com letra minúscula, isso não inviabiliza[rá] que deva para efeitos do disposto nos números 3 e 4 do artigo 91.º da [LEOAL], ser impresso em conformidade com os demais partidos no Boletim de Voto». Sem razão, porém. Conforme assinalado já, o artigo 91.º, n.º 2, da LEOAL, estabelece que as denominações, as siglas e os símbolos das entidades proponentes das candidaturas concorrentes reproduzem, nos boletins de voto, os constantes do registo existente no Tribunal Constitucional e no tribunal de primeira instância respetivo. No Acórdão n.º 600/2021, o Tribunal Constitucional determinou a anotação da coligação eleitoral entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021, com a sigla PPD/PSD.CDS-PP e o símbolo gráfico constante do anexo ao referido acórdão, em relação a todos os órgãos autárquicos do concelho da Maia, distrito do Porto, com a denominação «MAIA EM PRIMEIRO». Esta decisão não foi objeto de impugnação, como permitia o n.º 3 do artigo 18.º da LEOAL, pelo que tem de considerar-se que tal grafia se estabilizou na ordem jurídica como integrando os elementos caracterizadores da denominação da coligação em causa. Assim, devendo a denominação reproduzir o que consta do registo existente no Tribunal Constitucional, por força do disposto no n.º 2 do artigo 91.º da LEOAL, a grafia utilizada nas provas tipográficas é a correta. Questão diferente — que o recorrente também coloca — é a de saber se, uma vez determinada a anotação de coligação com denominação integralmente composta por letras maiúsculas, a denominação das entidades proponentes de todas as candidaturas concorrentes deve passar a ser igualmente integrada por letras maiúsculas, independentemente da grafia seguida na denominação constante do registo existente no Tribunal Constitucional. A resposta é evidentemente negativa. Tal resultado não apenas constituiria uma violação flagrante e direta do disposto no n.º 2 do artigo 91.º da LEOAL, como, ao submeter a denominação das entidades proponentes das demais candidaturas à grafia seguida na denominação escolhida por certa(s) delas, dificilmente traduziria o respeito pelo «princípio da igualdade da equidade das candidaturas», invocado pelo recorrente. 6. O terceiro argumento oposto ao despacho recorrido diz respeito à circunstância de «todos os boletins de voto expostos [se encontrarem] contornados por uma linha exterior (Caixa)», em divergência com o modelo anexo à LEOAL, «que só comtempla linhas na horizontal». Assim sucede, de facto. Conforme se constata a partir das provas tipográficas juntas aos autos, todos os boletins de voto contêm, para além das linhas horizontais que constam do modelo anexo à Lei Orgânica n.º 1/2001, duas linhas verticais, que intercetam na primeira e última daquelas de modo a formar com elas um quadrado. Tais linhas verticais não constam do modelo anexo à Lei Orgânica n.º 1/2001, pelo que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 91.º da LEOAL, não poderão vir a figurar nos dos boletins de voto impressos. 7. O quarto e último argumento invocado pelo recorrente prende-se com a área ocupada pelos símbolos das entidades proponentes das candidaturas concorrentes em cada um dos boletins de voto cujas provas foram exibidas. Segundo alega o recorrente, «todos os símbolos devem ocupar obrigatoriamente a mesma área nos boletins de voto, ou seja, 121mm 2 , e nas coligações cada símbolo deve ocupar 65 mm 2 ». Porém, as medições e cálculos a que procedeu nos onze documentos juntos com o requerimento de interposição do recurso revelam que: o «Símbolo da coligação "Maia em Primeiro" tem área superior à área legal de 130 mm 2 », já que a «área do Símbolo da coligação PPD/PSD.CDS-PP = 17 x 12 = 204 mm 2 , o que é muito superior aos 130 mm 2 que tem de ter, ou seja 65 mm 2 cada um dos símbolos (nº 4 do art.º 91º da LEOAL)»; e o símbolo do Partido Socialista ocupa em todos os boletins de voto «a área de apenas tem 94,98mm 2 ». Conclui, requerendo que «todos os símbolos passem a ter a área legal de 121 mm 2 » e, nas coligações, que «cada um dos símbolos só dev[a] ocupar os 65 mm 2 ». Conforme resulta dos n.ºs 3 e 4 do artigo 91.º da LEOAL, a área que cada símbolo deverá ocupar no boletim de voto encontra-se sujeita a limites diversos consoante a entidade proponente da candidatura seja um partido político (ou um grupo de cidadãos eleitores) ou uma coligação de partidos políticos. 7.1. No primeiro caso, cada símbolo ocupa no boletim de voto uma área de 121 mm 2 definida pelo menor círculo, quadrado ou retângulo que o possa conter, não podendo o diâmetro, a largura ou altura exceder 15 mm e respeitando, em qualquer caso, as proporções dos registos no Tribunal Constitucional ou aceites definitivamente pelo juiz. O legislador identificou, assim, três formas geométricas por referência às quais deverá ser aferida a área a ocupar por cada símbolo no boletim de voto. Relativamente aos símbolos do Partido Socialista e do CHEGA (igualmente abrangido pelos cálculos levados a cabo pelo recorrente), não se suscitarão grandes dúvidas de que a menor forma geométrica em que podem conter-se corresponde ao círculo. Nessa medida, a dimensão da área que cada um deles ocupa nos boletins de voto cujas provas tipográficas se encontram juntas aos autos deverá ser aferida através do recurso à fórmula matemática respetiva. A área do círculo é calculada através do produto entre a constante π e a medida do raio ao quadrado. Assim, obtemos a seguinte fórmula: A= π.r 2 Sendo: A é a área; π é o número pi, equivalente a 3,14; e r é a medida do raio O raio é a medida que vai do centro até ao ponto da extremidade do círculo. Analisados todos os símbolos constantes das provas tipográficas dos boletins de votos juntos aos autos, verifica-se que os cálculos efetuados pelo recorrente se mostram corretos: a dimensão da área ocupada pelo símbolo do Partido Socialista é de 94,98 mm 2 – isto é, 3,14 x 5,5 2 (medida do raio x 2) – e dimensão da área ocupada pelo símbolo do CHEGA é de 113,04 mm 2 – isto é, 3,14 x 6 2 (medida do raio x 2) –, sendo ambas, portanto, inferiores à área legalmente estabelecida pelo legislador – 121 mm 2 . 7.2. Em caso de coligação, o símbolo de cada um dos partidos que a integra não pode ter uma área de dimensão inferior a 65 mm 2 , exceto se o número de partidos coligados for superior a quatro, caso em que o símbolo da coligação ocupa uma área de 260 mm 2 , salvaguardando-se que todos os símbolos ocupem áreas idênticas nos boletins de voto. Contrariamente ao que sustenta o recorrente, o limite legal de 65 mm 2 serve para definir a dimensão mínima da área do símbolo de cada um dos partidos que integram a coligação e não a sua dimensão máxima . A dimensão de 260 mm 2 estabelecida para a área do símbolo da própria coligação igualmente só é aplicável nos casos em que o número de partidos coligados for superior a quatro. De acordo com as provas tipográficas, a área do boletim de voto ocupada pelo símbolo da coligação MAIA EM PRIMEIRO tem a dimensão de 204 mm 2 – 17 mm x 12 mm –, sendo a área ocupada pelo símbolo de cada um dos dois partidos que a integram igual . Não se verifica, assim, qualquer violação do n.º 4 do artigo 91.º da LEOAL. Decisão Em face do exposto, decide-se conceder parcial provimento ao recurso, determinando-se, relativamente a todos os boletins de voto referentes às eleições aos órgãos autárquicos a realizar no dia 26 de setembro de 2021, no concelho da Maia: a impressão mediante utilização do papel remetido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda; a supressão das linhas verticais constantes das provas tipográficas juntas aos autos; e a ampliação da dimensão da área ocupada pelos símbolos do Partido Socialista e do CHEGA de modo a que o círculo em que cada um deles se contém perfaça a área de 121 mm 2 . Lisboa, 2 de setembro de 2021 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade da Senhora Juíza Conselheira Mariana Rodrigues Canotilho , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Joana Fernandes Costa