800/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Rui Guerra da Fonseca
Processo: 378/25
Acórdão
Acórdão Nº: 800/2026
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 378/2025
Juízes: Gabriela Cunha RodriguesJoão Carlos LoureiroMaria Benedita UrbanoJoaquim Pedro Cardoso da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260800.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 800/2026 Processo n.º 378/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”), em que são recorrentes A., B., C., e D., e recorrido o Ministério da Justiça , foi interposto o presente recurso do acórdão daquele Tribunal, datado de 13‑02-2025. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada (“TAF”), datada de 17-07-2017, no âmbito dos autos com o n.º de processo 131/16.5BEPDL , o Recorrido foi condenado ao reconhecimento do direito dos Recorrentes à remuneração fixada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Inconformado, o Recorrido interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (“TCA”) o qual, por acórdão datado de 03-02-2022, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença do TAF. Inconformados, os Recorrentes interpuseram recurso de revista para o STA que, através de acórdão da Formação de Apreciação Liminar, datado de 19-05-2022, admitiu o recurso de revista, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Por acórdão do STA, proferido em 13-02-2025, foi negado provimento ao recurso. Os Recorrentes interpuseram, então, recurso para este Tribunal Constitucional , do acórdão do STA, datado de 13-02-2025, no que releva, mediante requerimento com o seguinte teor: «(…) DA INDICAÇÃO DAS PEÇAS PROCESSUAIS ONDE FORAM SUSCITADAS AS QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E DECISÃO RECORRIDA: Nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, sem prejuízo da especificação concreta da decisão recorrida nos termos do infra explanado, cumpre expressamente referir que os ora Recorrentes suscitaram as questões de inconstitucionalidade de seguida identificadas nas seguintes peças processuais: Na petição Inicial (cf. artigo 55.º), que deu entrada em juízo em 18 de agosto de 2016 e tem o n.º 002779038 de documento SITAF; Nas contra-alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (cf. conclusões 8.ª e 9.ª), apresentadas em juízo em 06/11 /2017, com o n.º 002779083 de documento SITAF; Nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (cf. conclusões xi a xvi), juntas aos autos em 08/03/2022, com o n.º 002779144 de documento SITAF. Perante as questões de inconstitucionalidade referenciadas nas aludidas peças processuais, foi, agora por último, proferida a seguinte decisão no Acórdão aqui posto em crise (quanto à matéria da constitucionalidade): “2.2.3. Os Recorrentes sustentam depois que o aresto recorrido faz uma errada apreciação da inconstitucionalidade que havia sido invocada a respeito do artigo 87.º, n.º 2 da LOSJ. Mas também aqui sem razão. O aresto suporta-se na já mencionada jurisprudência do STJ que sempre sustentou que a revogação do preceito que permitia a atribuição de uma remuneração suplementar pela acumulação de funções dos juízes consubstanciava uma opção política, ou seja, inscrevia-se na margem de livre conformação do legislador, e que, sendo necessário o acordo ou anuência do juiz para a validade do ato de acumulação, não podia verificar-se aqui nenhum motivo para desaplicar a norma com fundamento na violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da CRP (1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna). E esta argumentação não merece censura. A acumulação de funções é uma ferramenta de gestão administrativa do funcionamento do sistema de justiça que visa compensar desequilíbrios entre o serviço atribuído a cada juiz em função das regras do processo de modo a evitar atrasos e aumentar a eficiência dos recursos. A solução pode ser alcançada por via do aliciante da remuneração ou por via da mera decisão por acordo. Assim, não se descortina da factualidade qualquer fundamento que permita sustentar o dever de desaplicar in casu a solução legal prevista no artigo 87.º, n.º 2 da LOSJ. 2.2.4. Os Recorrentes sustentam igualmente que o acréscimo de remuneração sempre seria devido por força do princípio da proteção da confiança legítima e que o despacho que recusou o pagamento sempre seria inválido por violação deste pressuposto jurídico. Mas também neste ponto o aresto recorrido não merece a censura que lhe vem dirigida. Com efeito, os AA. alegam que o despacho do CSTAF que propôs as percentagens para o cálculo do pagamento dos adicionais remuneratórios não pode deixar de ser interpretado como um ato que induziu confiança legítima no recebimento daqueles valores. Porém, tratando-se de declaratários especialmente qualificados esta tese não pode ser acolhida, uma vez que os AA. não podiam desconhecer sem culpa no momento em que aceitaram a tarefa de acumulação de serviço que o mesmo não podia ser remunerado à luz do artigo 87.º, n.º 2 da LOSJ. Mais, se alguma dúvida pudessem ter a respeito da questão, os Recorrentes tinham, pelo especial estatuto que a sua profissão encerra, o dever de ter obtido um esclarecimento antes de aceitar a acumulação. Falha, assim, um pressuposto essencial da metodologia deste princípio e é o de que juízes de direito pudessem legitimamente fundar a confiança numa solução que era contrária ao teor de norma expressa. Mas mesmo que se quisesse ignorar a singular posição e dever ético que impende sobre os declaratários, e se quisesse censurar a deliberação do CSTAF, sempre falharia também outro pressuposto cumulativo a operatividade deste princípio, que é a verificação de um dano da confiança. Com efeito, em nenhum momento do processo os agora Recorrentes alegam ou provam que tiveram uma sobrecarga significativa de trabalho ao acumular, cada um, a tarefa de prolatar despacho saneador ou sentença em cerca de 57 processos no espaço de seis meses. Desconhece-se a quantidade de trabalho que produziram nas atividades da respetiva circunscrição. Sem esses dados é impossível considerar que houve dano de confiança. Que os juízes aceitaram esta tarefa com sacrifício de tempo, fosse tempo familiar ou tempo de descanso, por acreditarem, ainda que equivocamente, que esse sacrifício seria depois compensado remuneratoriamente, sem a prova do dano, inexiste qualquer fundamento para sustentar que a solução que emana do princípio da legalidade deva, neste caso, ser afastada.” Salvo o devido respeito, andou mal o Acórdão aqui posto em crise em qualquer uma das questões de desconformidade com a Constituição da República Portuguesa suscitadas pelos Recorrentes, como se verá de seguida e cuja sindicabilidade agora se requer. III. DA IDENTIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO: Dispõe o artigo 59.º, n.º 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa que “Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, deforma a garantir uma existência condigna.” Com o presente recurso pretende-se ver apreciada, num primeiro momento, a consagração da natureza análoga do direito constitucional consagrado no artigo 59.º, n.º 1, al. a) da CRP aos direitos, liberdades e garantias. Nesse mesmo circunstancialismo o aludido direito tem, necessariamente, aplicabilidade direta, não carecendo, portanto de qualquer norma ordinária para o salvaguardar, impondo-se por si só no ordenamento jurídico e condicionando a interpretação e aplicabilidade das normas hierarquicamente inferiores à sua conformação com o aludido preceito constitucional. Com se disse no recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, este normativo constitucional estabelece “os princípios fundamentais a que deve obedecer o direito a uma justa retribuição do trabalho: ela deve ser conforme à quantidade de trabalho (i. é, à sua duração e intensidade), à natureza do trabalho (i. é, tendo em conta a sua dificuldade, penosidade ou perigosidade) e à qualidade do trabalho (i. é, de acordo com as exigência em conhecimentos, prática e capacidade)” (GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, in “Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I”, 4.ª Ed. Coimbra, 2007, em anotação ao art.º 59º, p. p. 776 e 778). Assim não se entendendo, num segundo momento, sempre seria forçoso concluir-se que a interpretação sistémica resultante da não aplicação analógica dos artigos 21.º, n.º 2 e 22.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014 , de 20/6, ao caso concreto para colmatar a lacuna jurídica, inviabilizando assim a consagração do direito à retribuição pelo trabalho realizado, seria inconstitucional por violação do aludido artigo 59.º, n.º 1, al. a) da CRP. Na verdade, tal interpretação leva a uma conclusão constitucionalmente inaceitável, que se prende com a realização de uma atividade laboral sem que seja garantida a justa retribuição financeira. Mas mais: tal interpretação suscitaria violação do Princípio da Igualdade, consagrado no seu artigo 13.º da CRP, por tratamento diferenciado de situação claramente idênticas no âmbito da comissão de serviços prestada pelos demais funcionários públicos e os Senhores Juízes aqui Recorrentes. Num terceiro momento, pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma explanada no artigo 87.º, n.º 2 da LOSJ, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da CRP, quando interpretada no sentido de se concluir pela sua aplicação ao caso concreto (ou seja, na nomeação, em regime de acumulação de funções, em outra ordem jurisdicional), com a consequente perda do direito à retribuição resultante desse excesso de trabalho, indo, aliás, ao arrepio do explanado nos artigos 21.º, n.º 2 e 22.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Com efeito, o direito à remuneração aqui invocado resulta diretamente da referenciada norma constitucional, impondo-se sempre um juízo de desaplicação do artigo 87.º, n.º 2 da LOSJ (contrariamente ao entendimento do Acórdão recorrido) por inconstitucionalidade quando interpretado no sentido de vedar a remuneração pelo trabalho prestado. Não se entendendo assim, sempre seria forçoso concluir-se que tal interpretação era contrária à CRP por violação do Princípio da Igualdade, consagrado no seu artigo 13.º, ao se tratar de forma igual situações claramente distintas. De facto, são incomparáveis as situações de acumulação de funções em secções distintas na mesma comarca e jurisdição, com a situação concreta dos autos em que por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais foram nomeados, em regime de acumulação de funções e com o consequente acréscimo de trabalho, os aqui Recorrentes, Juízes de Direito, à data a exercerem funções na Instância Central Cível e Criminal de Ponta Delgada do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores. Em consequência, num quarto momento, pretende-se que seja consagrado o direito ao acréscimo de remuneração por força do princípio da proteção da confiança legítima e que o despacho que recusou o pagamento sempre seria inválido por violação deste pressuposto. De facto, não se pode ignorar que tal direito à retribuição foi decretado por despacho do CSTAF que propôs as percentagens para os cálculos do pagamento dos adicionais remuneratórios, com base, naturalmente, no trabalho desenvolvido em excesso e para além do trabalho por si realizado na sua jurisdição de origem por cada um dos aqui Recorrentes. Nesse sentido, segue de forma expressa o ponto 5 dos factos dados como provados nos autos, onde se dá por integralmente reproduzido o teor da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 24 de novembro de 2015, que fixou a remuneração. De facto, resulta do aludido documento que “os Mm.os Juízes continuam a despachar com normalidade o serviço que lhes está e é distribuído no lugar de origem (...)” - pelo que a consideração no Ac. STA, para afastar o principio da confiança, de que se desconhece a quantidade de trabalho que produziram nas atividades da circunscrição, está errada (o sacrifício de tempo -familiar ou de descanso - decorre, para além da lógica, de se ter assegurado com normalidade o serviço de sua titularidade)”, sendo forçoso concluir-se que ficou alegado, demonstrado e provado o excesso de trabalho realizado para além do trabalho desenvolvido nas suas jurisdições habituais. E nem se diga que se tratando os Recorrentes de Juízes de Direito, “...não podiam os mesmos desconhecer sem culpa no momento em que aceitaram a tarefa de acumulação de serviço que o mesmo não podia ser remunerado à luz do artigo 87.º, n.º 2 da LOSJ”, como se tal fosse uma questão pacífica e de fácil aferição. O que está longe de corresponder à verdade, sendo prova disso mesmo o facto de, desde logo, o despacho de atribuição da remuneração ter sido proferido pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o qual - curiosamente - é também ele composto, entre outros proeminentes membros, por Juízes de Direito, contando com um Senhor Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, um Senhor Juiz Desembargador dos Tribunais Centrais Administrativos e com dois Senhores Juízes de Direito. Com efeito, concluindo-se nos termos supra enunciados, sempre será forçoso concluir-se pela falência absoluta do argumento protagonizado no Acórdão recorrido “...de que juízes de direito pudessem legitimamente fundar a confiança numa solução que era contrária ao teor de norma expressa”. (…)». O recurso interposto para o Tribunal Constitucional foi admitido em 06-03-2025 pelo Tribunal a quo , decisão que, porém, não vincula o Tribunal Constitucional — cfr . artigo 76.º, n.º 3 da LTC. Remetidos os autos a este Tribunal Constitucional, em 27-05-2025 foi proferido despacho de notificação para alegações, de harmonia com o disposto no artigo 79.º da LTC, com o seguinte teor: Notifique para apresentação de alegações, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 79.º da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, na redação em vigor (“LTC”), com as seguintes advertências aos Recorrentes. Antecipando a discussão que a esse respeito possa gerar-se no Pleno da Secção, advertem-se os Recorrentes para a importância de se pronunciarem, nas suas alegações, acerca da conformidade da questão formulada no requerimento de recurso de constitucionalidade com os pressupostos da respetiva admissibilidade, nomeadamente à luz do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC. No caso, tal pode contender com a possibilidade de as questões formuladas no recurso não corresponderem a questões de inconstitucionalidade normativa. Uma vez que a questão supra identificada se situa num momento de análise liminar e necessariamente perfunctória, a ser objeto de discussão nesta sede processual de alegações, a presente notificação não faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso e conhecimento do respetivo objeto, podendo o Recorrido sobre isso pronunciar-se igualmente nas suas contra-alegações . » Os Recorrentes apresentaram alegações, conforme consta de fls. 10-34 TC verso, com as seguintes conclusões: «(…) VII. DAS CONCLUSÕES: A aplicação ao caso concreto do art. 87.º, n.º 2 da LOSJ, na interpretação que lhe é dada pelo Tribunal Central Administrativo Sul e sindicada pelo Acórdão recorrido é atentatória do art. 59º n.º 1, al. a), da CRP, que estabelece o direito a uma justa remuneração do trabalho; e do princípio da tutela da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático; A questão que se coloca é a de saber se a norma interpretada de forma extensiva é aplicável, ou não, ao caso concreto, sendo certo que a resposta não pode ser outra que não a negativa; Os Tribunais a quo optaram por subsumir o mesmo preceito legal a situações diferenciadas: umas que cabem dentro do escopo da norma e outras que extravasam o elemento literal da norma; O elemento literal da norma não prevê a situação dos presentes autos, estando prejudicada a aplicação ao caso concreto do art. 87.º, n.º 2 da LOSJ. A interpretação de alargamento do escopo normativo, de modo a abarcar a questão factual dos autos que lhe é dada choca de frente com o art. 59º n.º 1, al. a), da CRP; O Legislador ao utilizar a expressão “um juiz exerça funções em mais de um tribunal ou juízo da mesma comarca” pretendeu prever apenas essas situações e não quaisquer outras; A norma em apreço é uma regra restritiva e que de alguma forma exceciona, afastando da regra, determinadas situações, cujo Legislador entendeu justificativas da referida exceção; Nas situações expressamente revistas no escopo da norma - e apenas nessas - não há lugar necessariamente a um acréscimo de trabalho. O artigo 59.º direciona-se para os casos em que há efetivamente destrinça de carga laboral, quer qualitativa, quer quantitativamente; Tendo presente que se trata de uma lei que se afasta da norma constitucional será forçoso concluir-se que não é admissível a sua interpretação analógica e/ou extensiva; A formulação interpretativa da norma que vá para além do elemento literal do texto normativo colide com o n.º 2 do art.º 9.º do Código Civil ; Admitir-se como bom o racional protagonizado pelos Tribunais a quo é admitir-se que o Legislador se expressou mal aquando da elaboração da norma, sendo tal entendimento contrário ao explanado no art. 9.º , n.º 3 do Código Civil ; O próprio contexto histórico deste regime jurídico justifica o entendimento de que o Legislador disse exatamente o que queria dizer; Os Requerentes para além de terem sido nomeados para movimentar processos num Tribunal não pertencente à Comarca onde estão colocados, foram fazê-lo numa outra jurisdição; A realidade dos autos é completamente distinta dos casos jurisprudenciais invocados nos autos e que serviram como exemplificativos; Não cabendo no elemento literal da norma terá de se admitir que a interpretação protagonizada pelos Doutos Tribunais a quo, colide com a norma constitucional constante no artigo 59.º da Lei fundamental; É pacificamente aceite que o art. 59.º da Constituição tem como destinatários todos os trabalhadores, abrangendo também, obviamente, os trabalhadores da Administração Pública (cf. Acórdão n.º 474/02). Não restam dúvidas que o preceito constitucional supra enunciado tem aplicabilidade direta, não carecendo, portanto de qualquer norma ordinária para o salvaguardar, impondo-se por si só no ordenamento jurídico e condicionando a interpretação e aplicabilidade das normas hierarquicamente inferiores. O aludido preceito, no quadro constitucional português, não pode deixar de ser lido em conjugação com o art. 13.º da Constituição. À luz do princípio constitucional da igualdade, o essencial reside na proibição de diferenciações injustificadas. Garante-se naquele preceito constitucional a todos os trabalhadores uma retribuição adequada segundo a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, resultando daí o direito fundamental a uma justa remuneração (cf. Acórdão n.º 635/99). Este direito fundamental a uma justa remuneração constitui um direito cujo conteúdo se apresenta constitucionalmente determinável, não estando a sua concretização na dependência das disponibilidades do Estado ou sob reserva do “possível”, devendo ser considerado como sendo um direito de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias (Acórdãos n.º 373/91 e 498/03). A única interpretação constitucionalmente admissível é a de que, se deve conclui pela interpretação sistémica resultante da aplicação analógica dos artigos 21.º, n.º 2 e 22.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014 , de 20/6, ao caso concreto para colmatar a lacuna jurídica. Este Tribunal reconheceu que se impõe tratar diferentemente o que é diferente (cf. Acórdão n.º 313/89), afirmando que “o princípio da igualdade, consignado, em geral, no artigo 13.º e, em especial, no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, não impõe apenas que a trabalho igual salário igual, impondo também ao legislador a obrigação de consagrar”, tanto nas carreiras da função pública em geral como nas carreiras das magistraturas judicial e do Ministério Público, “para as várias categorias, a que correspondem diferentes níveis de experiência e de responsabilidade, diferenciações de níveis remuneratórios” (cf. Acórdãos n.ºs 237/98, 584/98, 625/98 e 310/019. Acresce ainda ao já referido que a consagração do direito ao acréscimo de remuneração resulta também por força do princípio da proteção da confiança legítima. Esta mesma confiança é violada sempre que o legislador atribua, a situações de facto constitutivas e desenvolvidas no passado, consequências jurídicas mais desfavoráveis do que aquelas com que o cidadão atingido podia e devia contar, frustrando-se, assim, a expetativa que detinham da anterior tutela conferida pelo direito anterior. Quando tal acontece há uma violação do princípio do Estado de direito democrático. O princípio de Estado de direito democrático postula uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expetativas que a elas são juridicamente criadas (cf. Acórdão n.º 345/2009). Verificou-se uma frustração das expectativas e da confiança dos aqui Recorrentes, no ordenamento jurídico e na atuação do CSTAF. O entendimento protagonizado pelo acórdão recorrido resulta numa situação de enriquecimento injustificado por parte do próprio Estado; Em conclusão, a inconstitucionalidade assenta nos fundamentos educados e bem expostos na alegação de recurso (art 59.º). E, sendo assim inconstitucional, a solução de direito será encontrada no quadro legal também bem identificado: o art 59.º (que, portanto, funciona quer para o juízo de inconstitucionalidade, quer como fonte do direito invocado) e a aplicação analógica dos arts 21.º e 22.º da LGTFP. (…)». Notificado, o Recorrido apresentou contra-alegações, conforme consta de fls. 41-52 TC verso, tendo formulado as seguintes conclusões: «(…) CONCLUSÕES Os Recorrentes interpuseram o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, impondo-se, em conformidade com o citado Despacho de 27/05/2025, indagar, antes de mais, da conformidade das questões formuladas no requerimento de recurso de constitucionalidade com os pressupostos da respetiva admissibilidade, nomeadamente à luz do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC. No caso, as questões formuladas no recurso não correspondem a questões de inconstitucionalidade normativa. Os pressupostos de admissibilidade de recurso de constitucionalidade são de verificação cumulativa pelo que o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso e o conhecimento do respetivo objeto, conduzindo ao não conhecimento do requerimento de interposição de recurso. O Tribunal Constitucional [cf., entre outros, Acórdão n.º 924/2023 (§ 10)] tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo — norma ou interpretação normativa — como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Os recorrentes submetem à fiscalização concreta da constitucionalidade a norma do n.º 2 do artigo 87.º da LOSJ, aprovada pela Lei n.º 62/2013 , de 26 de agosto, quando interpretada no sentido de o exercício de funções em regime de acumulação, previsto no n.º 1 do mesmo artigo 87.º, não conferir direito a suplemento ou acréscimo remuneratório, no período de 01/09/2014 a 01/01/2020, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP (Direito à retribuição, segundo a quantidade, natureza e qualidade), do artigo 13.º da CRP (Princípio da igualdade) e do artigo 2.º da CRP (princípio da tutela da confiança, ínsito no Estado de Direito Democrático). Do requerimento de recurso negativo de constitucionalidade decorre que o presente recurso é tempestivo e a decisão sobre que recai o presente recurso não admite recurso ordinário (artigo 70.º, n.ºs 2 a 5 da LTC). Contudo, verifica-se que as questões do recurso não correspondem a questões de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa, inexistindo objeto idóneo no presente recurso, por não ter ocorrido a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo. A título introdutório, abrindo parêntesis, impõe-se esclarecer, face à profusão embrincada das alegações dos RR, que as questões de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa que constituem objeto idóneo no recurso de constitucionalidade respeitam à relação entre normas e não à relação entre normas e atos não normativos, sendo que nas instâncias as questões de inconstitucionalidade ou ilegalidade são de atos não normativas por ocorrerem entre as normas dos artigos 59.º, nº 1, alínea a), da CRP, 13.º e 2.º da CRP e os atos administrativos impugnados/recorridos objeto da interpretação e aplicação da norma do artigo 87.º, n.º 2, da LOSJ, pelas decisões dos tribunais judiciais, que ora se pretendem impugnar. Com efeito, o conceito funcional de norma na jurisprudência do Tribunal Constitucional pressupõe — no atual modelo difuso e concentrado de controlo da constitucionalidade, enquadrado, respetivamente, pelo princípio da separação, de categorias de tribunais ou de órgãos jurisdicionais (artigo 209.º, alíneas a) e b), da CRP), e pelo princípio da constitucionalidade (artigos 282.º, n.º 3, e 290.º, n.º 2, da CRP) - que o julgamento da inconstitucionalidade seja só de normas, conceito expansivo, a título garantístico dos particulares, ficando absolutamente afastado o julgamento de eventuais inconstitucionalidades/violações aos direitos fundamentais resultantes de atos não normativos (cf. J. Reis Novais, Sistema Português, pp. 86-87). Noutro sentido, no modelo da CRP, veda-se a fiscalização concreta da constitucionalidade por omissão aos particulares (artigo 283.º da CRP), admitindo-se, apenas, quanto a eles a fiscalização da constitucionalidade por ação. No caso concreto, a norma que procedeu à revogação da norma que previa o direito a suplemento remuneratório pelo exercício de funções em regime de acumulação não é, apenas, a ora sindicada e identificada norma do artigo 87.º, n.º 2, da LOSJ. Tal norma operativa é o artigo 187.º da LOFTJ em conjugação com artigo 118.º do Decreto- Lei n.º 49/2014 , de 27 de março, que, em relação aos juízes de direito, a partir de 01/09/2014, (cf. artigo 188.º da LOSJ), expressamente, revogou a Lei n.º 3/99 , de 13 de janeiro, concretamente os seus artigos 68.º e 69.º , bem como o artigo 11.º do Decreto-lei n.º 186-A/99 , de 31 de maio, que estabeleciam um suplemento remuneratório pelo exercício de funções de juízes de direito em regime de acumulação. Pois, de acordo com o regime previsto no artigo 68º n.ºs 5 e 6, ex vi artigo 69º n.º 2, ambos da Lei 3/99 , de 13/1 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, a qual foi revogada pelo artigo 187º, al. b), da LOSJ), a acumulação de funções quando se prolongasse por período superior a 30 dias era remunerada por despacho do Ministro da Justiça, sob parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura, tendo tal remuneração como limites um quinto e a totalidade do vencimento do juiz. Isto significa que em causa está a publicação de legislação revogatória de normas/leis que consagravam esse direito a acréscimo remuneratório pelo exercício de funções em regime de acumulação, ou seja, uma inconstitucionalidade por ação e não por omissão (Cf. Acórdão n.º 47/2006 do Tribunal Constitucional). Melhor dizendo, a norma que desfez ou revogou o alegado direito ao suplemento remuneratório pelo exercício de funções em regime de substituição/acumulação foi o artigo 187.º da LOSJ em conjugação com artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 49/2014 , de 27 de março, operando o artigo 87.º da LOSJ, na unidade e harmonia do sistema jurídico, como norma corolário dessa revogação. Na verdade, segundo a doutrina, tal norma do artigo 187.º da LOSJ em conjugação com artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 49/2014 , é uma norma subjacente ou pressuposta, explícita, à decisão recorrida, embora não expressamente aplicada por aquela (cf. Afonso Brás, O Conceito Funcional de Norma na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, A FRONTEIRA ENTRE O CONTROLO DA NORMA E O CONTROLO DA DECISÃO, 2023, Almedina, págs. 451 e 452). Por outras palavras, tal norma é uma norma que constituiu suporte formal-fundamentador da aplicação efetiva da norma do artigo 87.º, n.º 2, da LOSJ de tal forma que se pode concluir que foi com base naquela norma do artigo 187.º da LOSJ em conjugação com artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 49/2014 que o litígio foi decidido. Impõe-se ainda esclarecer que a norma do artigo 87.º, n.º 2, ora sindicada, está parcialmente revogada pelo atual Estatuto dos Magistrados Judiciais e pelo atual Estatuto do Ministério Público. Prosseguindo, fechando parêntesis, quanto aos requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifica-se que a questão da constitucionalidade normativa não foi prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do artigo 72.º da LTC). Tendo presente o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, supra citado, constata-se que os recorrentes construíram o respetivo objeto em torno de uma questão de constitucionalidade reportada ao artigo 87.º, n.º 2, da LOSJ, segundo o qual o exercício de funções em regime de acumulação não confere o direito a suplemento remuneratório, em violação do direito à remuneração do trabalho, previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP, como corolário do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP, e ainda do direito à proteção da confiança, segundo o artigo 2.º da CRP. Ora, por força do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impõe-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar perante este Tribunal Constitucional seja feita em momento processual prévio, ou seja, que os recorrentes tenham suscitado a específica questão de constitucionalidade - reportada a dimensões normativas extraíveis do preceito identificado no requerimento de interposição de recurso - junto do tribunal a quo. E uma suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que os recorrentes tenham cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque consideram ser inconstitucional a norma que pretendem submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual a disposição ou disposições cuja legitimidade constitucional pretendem questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta (cf. Acórdão n.º 156/2025). AA. E no requerimento de recurso observa-se que os Recorrentes identificaram claramente a decisão recorrida - o presente recurso de constitucionalidade é interposto do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 13 de fevereiro de 2025, prolatado no âmbito do Processo n.º 131/16.5BEPDL , mantendo-se a solução, que consta do acórdão recorrido, que havia sido proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul. BB. E que, assim sendo, o momento processualmente adequado para suscitar a questão de constitucionalidade em apreço corresponde às alegações de recurso para o STA. CC. Sucede que, desta peça processual, nos termos enunciados supra, não consta questionada a constitucionalidade da norma prevista no ao artigo 87.º, n.º 2, da LOSJ, e muito menos da norma do artigo 187.º da LOSJ em conjugação com o artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 49/2014 , no sentido enunciado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. DD. Melhor dizendo, nas alegações de recurso para o STA, os RR limitaram-se a imputar - mesmo que encapotando essa imputação sob a forma de uma eventual desconformidade constitucional - uma inconstitucionalidade à própria decisão recorrida e não a qualquer norma ou interpretação normativa verdadeira e própria que conste da mesma, pretendendo colocar em causa essa decisão no que respeita ao indeferimento do aí decidido, o que impossibilita a intervenção do Tribunal Constitucional. EE. Portanto, da leitura das alegações para o STA, verifica-se que os RR nada alegam sobre a norma que procedeu à revogação das anteriores normas dos artigos 67.º e 68.º da LOFTJ, que previam o direito ao suplemento remuneratório pelo exercício de funções em regime de acumulação/substituição, e se essa restrição do direito foi operada de forma inconstitucional pela norma do artigo 187.º da LOSJ em conjugação com artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 49/2014 e com o artigo 87.º da LOSJ. FF. O que levou a que o STJ apenas fizesse uma apreciação de (in)constitucionalidades de atos não normativos, relativa à interpretação e aplicação da lei pelo acórdão do TCAS ou pela intervenção restritiva aí recorrida/impugnada, sem estabelecer qualquer juízo de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa. GG. Em síntese, as questões de inconstitucionalidade em apreço não são normativas por respeitarem a intervenções restritivas, não constituindo objeto idóneo do presente recurso, porque os RR não procederam à suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). HH. Pelo que, encontra-se irremediavelmente prejudicada a possibilidade de o recurso de constitucionalidade ser admitido, por falta de legitimidade (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). II. Sabido como é que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 765.º, n.º 3, da LTC) e que o despacho do Tribunal Constitucional para apresentação de alegações (artigo 79.º, n.ºs 1 e 2, da LTC) não faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso e ao conhecimento do respetivo objeto. JJ. Deste modo, face à sua necessária verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso e dada a falta de suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo, conclui-se pela inadmissibilidade do presente recurso de constitucionalidade. Sem prescindir. KK. Por impugnação, a questão de constitucionalidade normativa, em apreço, incide sobre a norma do n.º 2 do artigo 87.ºda LOSJ, à data em vigor, que não confere o direito a suplemento remuneratório nas situações aí previstas, tal como foi definida e interpretada pelo tribunal recorrido, no Acórdão do STA, que secunda a anterior decisão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), emitido no mesmo processo n.º 131/16.5BEPDL. LL. Sendo certo que a norma artigo 187.º da LOSJ em conjugação com artigo 118.º do Decreto- Lei n.º 49/2014 , está subjacente à decisão recorrida, ainda que lateralmente, e constituiu o suporte formal-fundamentador da aplicação efetiva da norma do artigo 87.º, n.º 2, da LOSJ, pelo que se pode concluir que também foi com base naquela norma do artigo 187.º da LOSJ em conjugação com artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 49/2014 que o litígio foi decidido e que ela se encontra-se pressuposta na decisão, por ter constituído a sua ratio decidendi. MM. Acresce que a norma ínsita no artigo 187.º da LOSJ em conjugação com artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 49/2014 , de 27 de março, subjacente à norma extraída do artigo 87.º da LOSJ, como se constata do disposto no disposto no artigo 188.º, n.º 3, da LOSJ, enquadra-se nas medidas implementadas para assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado Português, aquando da celebração do Memorando de Entendimento com o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu (maio de 2011) pelo que, face à similitude dos casos, se assume e se dá aqui por reproduzida a resposta que foi dada, entre outros, pelos Acórdãos n.º s 396/2011, 572/2014, e 413/2014, todos consultáveis em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos. NN. Em conformidade, pugna-se pela constitucionalidade da norma ínsita no artigo 187.º da LOSJ em conjugação com artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 49/2014 , de 27 de março, subjacente à norma extraída do artigo 87.º da LOSJ, com a consequente improcedência do presente recurso de constitucionalidade. OO. Em conclusão, em sede de defesa por exceção, dada a falta de suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo, as questões em apreço não correspondem a questões de constitucionalidade ou ilegalidade normativa pelo que, impõe-se a não admissão do presente recurso de constitucionalidade. PP. Quanto ao mérito, caso este venha a ser admitido e apreciado, o que por mera hipótese se admite, pugna-se pela declaração de não constitucionalidade da norma ínsita no artigo 187.º da LOSJ em conjugação com artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 49/2014 , de 27 de março, subjacente à norma extraída do artigo 87.º da LOSJ com a consequente improcedência do presente recurso de constitucionalidade, nos termos e fundamentos, de entre outros, dos Acórdãos n.º s 396/2011, 572/2014, e 413/2014 do Tribunal Constitucional. QQ. Por não se verificar a alegada violação do princípio da retribuição, previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da CRP, como corolário do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP, nem a alegada violação do princípio da proteção da confiança, ínsita no Estado de Direito democrático, previsto no artigo 2.º da CRP. Termos em que i. Não deve ser admitida o presente recurso de constitucionalidade; ou ii. Não deve ser dado provimento ao recurso . » Na sequência da apresentação das contra-alegações, por despacho de 28-10-2025, o Recorrente foi notificado a fim de se pronunciar sobre questões obstativas ao conhecimento do recurso, invocadas pelo Recorrido, em acrescento às advertências que já haviam sido efetuadas no despacho que determinou a produção de alegações. Por requerimento de 13-11-2025, os Recorrentes responderam, no que releva, do seguinte modo: «(…) Como se viu supra, invoca o Recorrido que as questões do recurso não correspondem a questões de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa, inexistindo objeto idóneo no presente recurso, por não ter ocorrido a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo. Ora, diga-se sem qualquer pudor, ou reserva, que tal alegação não tem qualquer razão de ser, bastando para o efeito proceder-se à leitura e análise das peças processuais apresentadas aos autos pelos aqui Recorrentes. De facto, os Recorrentes referem expressamente nas suas alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo que: “Na senda do que vínhamos de referir, entendeu o digno tribunal a quo, que os aqui Recorrentes [n]ão têm direito a ser remunerados pela acumulação de funções, face ao estatuído no artigo 87º, n.º 2, da LOSJ e que esta interpretação não viola: a) - o art.º 59.º n.º 1, al. a), da CRP, que estabelece o direito a uma justa remuneração do trabalho; b) - o princípio da tutela da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático. Salvo devido respeito, mal andou o tribunal a quo ao efetuar uma interpretação errada do quadro legal aplicável. (...) No que concerne ao artigo 59º, nº 1, alínea a), da CRP, o mesmo apresenta “natureza análoga” aos direitos, liberdades e garantias” e de “aplicabilidade directa”, não carecendo de qualquer norma ordinária para o salvaguardar. Este normativo estabelece “os princípios fundamentais a que deve obedecer o direito a uma justa retribuição do trabalho: ela deve ser conforme à quantidade de trabalho (i. é, à sua duração e intensidade), à natureza do trabalho (i. é, tendo em conta a sua dificuldade, penosidade ou perigosidade) e à qualidade do trabalho (i. é, de acordo com as exigências em conhecimentos, prática e capacidade)” (GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, in “Constituição da Republica Portuguesa Anotada, Vol. I”, 4a Ed., Coimbra, 2007, em anotação ao art. 59º, p. p. 776 e 778). Ora, todos aqueles elementos de quantidade, natureza e qualidade resultam clara, indubitável e expressamente da deliberação do CSTAF (cujo teor está dado por reproduzido no ponto 5. Dos factos provados), pelo que, in casu, a leitura deste direito constitucional não pode ser despida da circunstância de que o Estado, na sua missão de administração da justiça, beneficiou diretamente do serviço extra dos Autores, aqui Recorrentes, os quais, por vários meses, contribuíram sensivelmente para o «desafogamento» do TAF de Ponta Delgada, sendo que, de outra forma, as decisões (na sua maioria sentenças) não teriam sido prolatadas naquele período. Quanto ao princípio da proteção da confiança, de um modo geral, este princípio visa a proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica, de maneira que as alterações à lei hão de ter em conta direitos adquiridos, expetativas criadas, situações jurídicas estabilizadas que justifiquem o sacrifico da aplicação imediata da nova lei. Nesta medida, o cidadão deve poder prever as intervenções que o Estado poderá levar a cabo sobre ele ou perante ele e preparar-se para se adequar a elas. Deve poder confiar em que a sua atuação de acordo com o direito seja reconhecida pela ordem jurídica e assim permaneça em todas as suas consequências juridicamente relevantes. Ou seja, no fundo, os cidadãos têm uma expectativa e confiança na manutenção das situações de facto já alcançadas como consequência do direito em vigor. Esta confiança é violada sempre que o legislador atribua, a situações de facto constituídas e desenvolvidas no passado, consequências jurídicas mais desfavoráveis do que aquelas com que o cidadão atingido podia e devia contar, frustrando-se, assim, a expetativa que detinham da anterior tutela conferida pelo direito anterior, ora, quando tal aconteça, há, pois, uma violação do princípio do Estado de direito democrático. Em suma, o princípio de Estado de direito democrático postula uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expetativas que a elas são juridicamente criadas, razão pela qual a normação que, por sua natureza, afaste de forma intolerável, arbitrária ou demasiada opressiva aqueles mínimos de certeza e segurança, que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático, terá de ser entendida como não consentida pela lei básica (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 345/2009, de 18 de agosto, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Partindo deste enquadramento e aplicando-o agora ao caso concreto, temos nada mais, nada menos do que a frustração das expetativas e da confiança dos aqui Recorrentes, no ordenamento jurídico e na atuação do CSTAF, pois que à data da sua nomeação para acumulação de funções, nada fazia prever que não iriam ser remunerados por isso, aliás, muito pelo contrário, a deliberação do CSTAF, a qual, como supramencionado não foi impugnada e, por isso, se consolidou na ordem jurídica é exemplo disso mesmo. Assim sendo, se tal deliberação se consolidou na ordem jurídica, questiona-se como é que os Recorrentes podiam prever que, pelo menos, à data da referida nomeação para cumulação de funções iriam ter a consequência que agora lhes pretendem atribuir. Ora, a resposta não é outra se não uma resposta negativa, no sentido que os Recorrentes não o poderiam prever. E tanto assim ê que, que o CSTAF não negou o direito dos Recorrentes à respetiva remuneração pela acumulação de serviço. Nestes termos, resulta inequivocamente que a expetativa e a confiança que os Recorrentes detinham no despacho do CSTAF, esse mínimo de certeza e de segurança no direito, se tenha frustrado violando-se, assim, o princípio de Estado de direito democrático. (…)” Nesta mesma senda os Recorrentes apresentaram as seguintes conclusões no aludido recurso interposto para o STA: Acresce, ainda, o facto da errada apreciação das inconstitucionalidades invocadas, uma vez que, no que concerne ao artigo 59º, n.º 1, alínea a), da CRP, o mesmo apresenta “natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias” e de “aplicabilidade directa”, não carecendo de qualquer norma ordinária para o salvaguardar. Ora, todos os elementos de quantidade, natureza e qualidade resultam clara, indubitável e expressamente da deliberação do CSTAF (cujo teor está dado por reproduzido no ponto 5. dos factos provados), pelo que, in casu, a leitura deste direito constitucional não pode ser despida da circunstância de que o Estado, na sua missão da administração da justiça, beneficiou diretamente do serviço extra dos Autores, aqui «Recorrentes, os quais, por vários meses, contribuíram sensivelmente para o «desafogamento» do TAF de Ponta de Delgada, sendo que, de outra forma, as decisões (na maioria sentenças) não teriam sido prolatadas naquele período. Quanto à apreciação da violação do princípio da tutela da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático, nomeadamente quanto à conclusão de que os aqui Recorrentes não poderiam esperar remuneração encontra-se em contradição com a matéria de facto assente e dado como provada, de onde decorre que o CSTAF fixou tal remuneração - cf. pâg. 19). Com feito, temos, nada mais e nada menos, do que a frustração das expectativas e da confiança dos aqui Recorrentes, no ordenamento jurídico e na atuação do CSTAF, pois que à data da sua nomeação para acumulação de funções, nada fazia prever que não iriam ser remunerados por isso, aliás, muito pelo contrário, a deliberação do CSTAF, a qual, como supramencionado não foi impugnada e, por isso, se consolidou na ordem jurídica, é exemplo disso mesmo. Assim sendo, se tal deliberação se consolidou na ordem jurídica, questiona-se como é que os Recorrentes podiam prever que, pelo menos, à data da referida nomeação para cumulação de funções iriam ter a consequência que agora lhes pretendem atribuir. Ora, a resposta não é outra se não uma resposta negativa, no sentido que os Recorrentes não o poderiam prever. E tanto assim é que, que o CSTAF não negou o direito dos Recorrentes à respetiva remuneração pela acumulação de serviço. Nestes termos, resulta inequivocamente que a expetativa e a confiança que os Recorrentes detinha no despacho do CSTAF, esse mínimo de certeza e de segurança no direito, se tenha frustrado violando-se, assim, o princípio de Estado de direito democrático.” Ora, resulta, pois, do supra transcrito que os Recorrentes, efetivamente, invocaram a inconstitucionalidade normativa da norma que resulta do estatuído no artigo 87º, n.º 2, da LOSJ, tendo expressamente referido que a interpretação protagonizada pelo Tribunal a quo é suscetível de violar a) - o art.º 59.º n.º 1, al. a), da CRP, que estabelece o direito a uma justa remuneração do trabalho; b) - o princípio da tutela da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático. Tanto assim é que o próprio Acórdão expressamente reconheceu que “Os Recorrentes sustentam depois que o aresto recorrido faz uma errada apreciação da inconstitucionalidade que havia sido invocada a respeito do artigo 87.º n.º 2 da LOSJ.” De resto, o Acórdão recorrido conheceu - de forma errónea, na opinião dos Recorrentes - das aludidas inconstitucionalidades, tendo sustentado a sua posição no entendimento de que “Para haver inconstitucionalidade por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da CRP da aplicação in casu do artigo 87.º, n.º 2 da LOSJ teria de se verificar (alegar e provar) que por força daquela decisão, mesmo que adotada com o consentimento (viciado ou não por erro quanto aos pressupostos jurídicos) dos agora Recorrentes, eles tinham assumido uma carga de serviço obrigatório desproporcionadamente superior à dos restantes colegas (tomando por referência o universo dos juízes nacionais). Ora, nada disso resulta da factualidade assente. Pelo contrário, ficou assente que o serviço acumulado era circunscrito, sem prazos e em nenhum ponto vem alegado que os Recorrentes tenham ficado muito sobrecarregados com trabalho.” Na mesma senda, sempre se dirá que o Acórdão aqui recorrido também reconheceu de forma expressa a invocação da violação do princípio da proteção da confiança legítima por parte dos aqui Recorrentes aquando da sua apresentação de alegações, tendo aí sido referido que os Recorrentes alegam que ”... o cálculo do pagamento dos adicionais remuneratórios não pode deixar de ser interpretado como um ato que induziu confiança legítima no recebimento daqueles valores”. Mas, mesmo que assim não se entendesse, o que até por necessidade de raciocínio custa a conjeturar, sempre se dirá que, ainda assim, as normas e princípios constitucionais que se invocaram na aludida peça processual são, como aí se referiu, de aplicação direta, pelo que este tribunal teria sempre competência para aferir das inconstitucionalidades supra elencadas. Por outro lado, diga-se, ainda, que as questões de inconstitucionalidades objeto de alegações foram sendo invocadas ao longo das diversas peças processuais que instruíram o processo, conforme resulta do próprio requerimento de interposição de recurso. Temos, portanto, que os Recorrentes cumpriram o preceituado no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, tendo autonomizado e enunciado o critério normativo sindicar (artigo 87.º, n.º 2 da LOSJ) perante este Tribunal Constitucional em fases processuais anteriores, por via da suscitação da específica questão de constitucionalidade da aludida norma, concluindo-se pela subsequente improcedência da exceção invocada. Por outro lado, ainda se acrescentará que, com todo o respeito, não cabe ao Recorrido condicionar o caminho racional das questões levantadas pelos Recorrentes em sede de aferição de constitucionalidades ao longo do processo. Com efeito, não cabe ao Recorrido, em tom paternalista, pretender corrigir e encaminhar as questões de inconstitucionalidade que os Recorrentes foram invocando ao longo do processo, conforme aparentemente pretende fazer nas conclusões CC. e seguintes. Os Recorrentes invocaram expressamente, ao longo do processo, as questões de (in)constitucionalidade que pretendiam (e pretendem) ver apreciadas e, tanto o explanado no requerimento de interposição de recurso, como o alegado em sede de alegações de recurso, respeitam e (naturalmente) desenvolvem tais questões, estando as aludidas questões devidamente circunscritas nas peças processuais indicadas e devidamente referenciadas no requerimento de interposição de recurso, o qual (tal como as alegações) respeita na integra essa mesma limitação. Diga-se, aliás, que se os Recorrentes quisessem ver apreciadas outras questões de constitucionalidade e não as que invocaram, como parece sugerir o Recorrido, salvo o devido respeito, tê-lo-iam feito. De facto, as questões levadas a escrutínio nesta sede são as enunciadas e não quaisquer outras imaginadas relacionadas com a norma que procedeu à revogação das anteriores normas dos artigos 67.º e 68.º da LOFTJ. Reitera-se: o que os recorrentes pretendem ver apreciada é a (in)constitucionalidade da norma explanada no artigo 87.º, n.º 2 da LOSJ, pelas razões sobejamente invocadas no requerimento de interposição de recurso e respetivas alegações de recurso, e expressamente referenciadas durante o processo. Temos, portanto, também por este motivo deve a defesa por exceção ser julgada totalmente improcedente e, em consequência, ser o Recurso interposto pelos Recorrentes julgado procedente por provado, pois só assim se cumprirá com o DIREITO e com a JUSTIÇA. » Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 13. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [“CRP”]), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. 14. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige: i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “ durante o processo ” e “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 15. Não se verificando qualquer um destes pressupostos, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso, reiterando-se, a este respeito, que a decisão de admissão do recurso pelo Tribunal a quo não vincula o Tribunal Constitucional — cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC 16. O objeto do recurso foi configurado nos seguintes termos: « a inconstitucionalidade da norma explanada no artigo 87.º, n.º 2 da LOSJ, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da CRP, quando interpretada no sentido de se concluir pela sua aplicação ao caso concreto (ou seja, na nomeação, em regime de acumulação de funções, em outra ordem jurisdicional), com a consequente perda do direito à retribuição resultante desse excesso de trabalho, indo, aliás, ao arrepio do explanado nos artigos 21.º, n.º 2 e 22.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. » 17. Atentando na formulação objeto de recurso, não se divisa a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa da qual emerja uma norma/enunciado normativo que pudesse ter operado como critério de decisão por parte do Tribunal a quo . Citando Carlos Lopes do Rego, « o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica » (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. 106). A formulação em causa não expressa tal “critério ou padrão normativo da decisão”, não o fazendo « de tal forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar‑se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição » — cfr. Acórdão n.º 379/2023, citando, por sua vez, o acórdão n.º 367/94. 18. Com efeito, o que decorre da formulação objeto do recurso de constitucionalidade é a sindicância da solução jurídica preconizada pelo Tribunal a quo , atendendo às particularidades do caso concreto. Na verdade, o que os Recorrentes fazem é pôr em causa a valia da decisão do Tribunal a quo ao confirmar o que fora decidido pelo TCA sob o entendimento que se traduz no seguinte: a [no seu entender incorreta] opção pela aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 87.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário ( Lei n.º 62/2013 , de 26 de agosto, doravante “LOSJ”), consequente da [indevida, na sua perspetiva] « perda do direito à retribuição resultante desse excesso de trabalho », associada ao [também indevido] afastamento do « explanado nos artigos 21.º, n.º 2 e 22.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ». Na ótica dos Recorrentes, este regime deveria ter sido alvo de aplicação analógica « para colmatar a lacuna jurídica, inviabilizando assim a consagração do direito à retribuição pelo trabalho realizado, [o que] seria inconstitucional por violação do aludido artigo 59.º, n.º 1, al. a) da CRP» (4.º parágrafo do ponto “III” do requerimento de recurso ( III. DA IDENTIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO ), cfr. supra , § 6). 19. É somente nesta perspetiva de imputação de erros decisórios, decorrentes da errada interpretação e aplicação dos preceitos infraconstitucionais que identificam, que os Recorrentes retiram a consequência da [direta] violação do disposto nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a) da CRP. 20. A pretensão dos Recorrentes incide, assim, sobre a decisão recorrida —o acórdão do STA, datado de 13-02-2025—, e não sobre as normas por ela aplicadas, traduzindo a intenção de ver reapreciado o que já foi objeto de recurso apresentado perante o Tribunal a quo , de acordo com as competências próprias daquela instância. Atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade (cfr. supra , § 13), tal propósito encontra-se vedado aos Recorrentes, justamente porque extravasa a competência do Tribunal Constitucional sindicar o acerto do sentido decisório da decisão a quo em si mesma. 21. Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, « o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos » (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no acórdão n.º 318/2023). 22. Cumpre referir que, no âmbito da oportunidade a este respeito dada aos Recorrentes para se pronunciarem em sede de alegações (cfr. supra , § 8), do teor das mesmas —conforme consta de fls. 10-34 TC dos autos, e cujas conclusões se encontram acima integralmente transcritas (cfr. supra, § 9)— não resulta a invocação de quaisquer argumentos que invertam as razões que justificaram as advertências contidas no despacho que determinou a notificação para alegações e que, a final, permitem concluir que o escrutínio realizado incidiu sobre as normas aplicadas e não sobre a decisão recorrida. Ao invés, os Recorrentes centraram-se na exposição de críticas ao método de interpretação dos preceitos infraconstitucionais por parte do Tribunal a quo — v.g. , reiterando a referência à [errada] não aplicação analógica de normas— (conclusões 2-14, e 19 cfr. supra , § 9). Por outro lado, fazendo por densificar as razões da violação dos preceitos/parâmetros constitucionais (conclusões 1, e 15-18, 20-26), os Recorrentes apelaram a argumentos que não podem deixar de ser qualificados como de amparo (neste particular aspeto, destacam-se as conclusões 21-25), algo que o sistema português não contempla. 23. Recorde-se, a este respeito, o decidido no Acórdão n.º 633/08 (invocado na Decisão Sumária n.º 493/2021, confirmada pelo Acórdão n.º 45/2022): «(…) é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitucionais, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)». 24. Em suma, a deficiência em causa é insuscetível de aperfeiçoamento nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais—, uma vez que não se encontra reunido um verdadeiro pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 25. Mais, em sede de contra-alegações (cfr. supra , § 10) o Recorrido invocou o facto de os Recorrentes não terem igualmente procedido à suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa, motivo que justificou a concessão da oportunidade de exercício do contraditório por parte dos Recorrentes (cfr. supra , § 11). Vejamos. 26. Nos termos já enunciados (cfr. supra , § 14), os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, « só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ». 27. A prévia suscitação de questões de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo”, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”, constitui um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer, o qual « não se reconduz a mero pro forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da constitucionalidade em geral » (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 48/2022). 28. No ponto “II” (subponto “3”) do requerimento de recurso (cfr. supra , § 6), os Recorrentes aludiram expressamente ao cumprimento do ónus da suscitação prévia . 29. Porém, não é o que sucede no caso. Nesse conspecto, assume concreta relevância o teor das conclusões “BB-DD”, e “FF” constantes das contra-alegações (cfr. supra , § 10). Com efeito, nas alegações de recurso para o Tribunal a quo —concretamente, nas conclusões “ii”, “v”, “vi”, e “ix”, em que é mencionado o artigo 87.º da LOSJ que integra o arco da questão objeto do recurso— verifica-se não ter sido aí suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Aliás, nas referidas conclusões sequer é invocada a violação da CRP, posto que apenas são aduzidos fundamentos no sentido de sindicar [no sentido apontado pelo Recorrido, designadamente na conclusão “DD”] o entendimento preconizado pelo Tribunal a quo que vai ao encontro da [errada, segundo os Recorrentes] aplicabilidade do disposto no n.º 2 do artigo 87.º da LOSJ. A menção à CRP —no caso, o seu artigo 59.º, n.º 1, alínea a) — surge apenas mais adiante, na conclusão “xi”, sem que haja o estabelecimento de qualquer relação paramétrica entre a CRP [enquanto parâmetro violado] e tal preceito. De resto, a menção aí feita ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP surge apenas enquanto indicador « da errada apreciação das inconstitucionalidades invocadas, uma vez que, no que concerne ao artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da CRP, o mesmo apresenta “natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias” e de “aplicabilidade directa”, não carecendo de qualquer norma ordinária para o salvaguardar ». 30. Deste modo, verifica-se que, no momento processualmente oportuno, os Recorrentes não enunciaram uma questão de constitucionalidade normativa que colocasse o Tribunal a quo na obrigação de conhecer da mesma, o que se impunha, tendo em conta a ulterior pretensão de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o que veio a ocorrer. 31. Assim, sem embargo do que acima se expendeu quanto à ausência de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, facto impeditivo, por si só, do conhecimento do objeto do recurso interposto, de toda a maneira, os Recorrentes não suscitaram de forma adequada, perante o STA, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. 32. Cumpre, por fim, referir que, no âmbito da oportunidade que foi dada aos Recorrentes para se pronunciarem, na sequência das contra-alegações do Recorrido, da resposta dada nos autos (cfr. supra § 12) não resulta a adução de quaisquer razões com a virtualidade de inverter os motivos que justificaram a concessão de contraditório. Mais uma vez, o que resulta é a afirmação do cumprimento dos pressupostos de conhecimento do recurso de constitucionalidade ( v.g. , pontos “10”, “15”, e “19” da resposta dos Recorrentes) e, bem assim, a reiteração de argumentos sindicantes do acórdão recorrido ( v.g. , ponto “12”), a par da invocação de que « as normas e princípios constitucionais que se invocaram na aludida peça processual são, como aí se referiu, de aplicação direta, pelo que este tribunal teria sempre competência para aferir das inconstitucionalidades supra elencadas » (ponto 14); o que não é suscetível de demonstrar ou fundamentar o cumprimento deste pressuposto de admissibilidade do recurso. 33. É, portanto, de concluir não se poder reconhecer legitimidade processual aos Recorrentes, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ante a não suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa. A referida omissão é igualmente insuscetível de aperfeiçoamento, de acordo com o disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, ante a não verificação de um verdadeiro pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 34. Face ao exposto, também por esta razão, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso. Por decair no presente recurso, são os Recorrentes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 3 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar, a cada um, a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta. Decisão Pelo exposto, decide-se: Não tomar conhecimento do objeto do presente recurso. Condenar os Recorrentes em custas, fixando-se, a cada um, a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta . Lisboa, 25 de setembro de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Joaquim Pedro Cardoso da Costa - Gabriela Cunha Rodrigues - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro