I- A pena de Aposentação Compulsiva imposta em Processo Disciplinar, por um Membro do Governo, a um funcionario dos Serviços do seu Ministerio, não carece, desde a vigencia do actual Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local, de confirmação do Conselho de Ministros.
II- As decisões que apliquem penas disciplinares não carecem de publicação no Diario da Republica começando as penas a produzir os seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação do arguido ou, não podendo ser notificado, 15 dias apos a publicação de aviso nos termos do n. 2 do artigo 59 do mencionado Estatuto.
III- Apenas e obrigatoria a publicação na 2 Serie do
D. da Republica da vacatura de lugar ou cargo em consequencia da aplicação de penas de Aposentação Compulsiva e Demissão.
IV- A entidade competente que impõe pena disciplinar pode legalmente faze-lo em simples Decisão de Concordancia com as Conclusões do relatorio e Proposta formulada pelo Instrutor do respectivo processo, somente se impondo a fundamentação da Decisão quando não concordante com a substancia de tal Relatorio e Proposta.