IIIFundamentação de direito
A tradição no ordenamento jurídico português era a de que, de acordo com o disposto nos artigos 363.º, n.º 3 do Código Civil, 35.º, n.º 3, e 150.º, n.º 1 do Código do Notariado, os documentos particulares eram havidos por autenticados quando confirmados pelas partes perante notário, nos termos prescritos na lei notarial.
O DL 116/2008 de 04/07, que adoptou medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos, alterou a forma de diversos actos (artigo 22º), permitindo em alternativa à escritura pública o documento particular autenticado.
Diversos negócios jurídicos sobre imóveis passaram a ser titulados por solicitador, mediante autenticação (termo autenticação).
O documento particular autenticado deverá respeitar todos os requisitos de legalidade, (aplicável ao negócio jurídico em concreto) aplicando-se (com as necessárias adaptações) as normas do Código do Notariado. (artigo 24º, nº-1 DL116/2008).
Em suma, a par da escritura pública, passou a ser documento formalmente válido para a celebração dos actos previstos nas alíneas a) a g) do artigo 22.º do mesmo Decreto-Lei.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 76-A/2006, no âmbito da simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais, no seu artigo º 38.º, estabeleceu:
“1- Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, as câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos nos termos previstos na lei notarial.
2- Os reconhecimentos, as autenticações e as certificações efectuados pelas entidades previstas nos números anteriores conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial.”
Conceptualmente, a escritura é um documento elaborado pelo notário, mediante a sujeição a um rigoroso procedimento que passa pelas exigências da sua redacção em língua portuguesa, da presença simultânea de todos os intervenientes, do controlo da identidade das partes, da validade da sua representação e da legalidade do acto que nele consigna, por forma expressa e escrita, a declaração da vontade das partes, e que é subscrito pelo próprio e pelos outorgantes (cuja vontade o mesmo exprime e autentica - n.º 2 do artigo 42.º, C.N), noção esta à qual é ainda inerente o facto do original do documento ficar arquivado (art.º 36.º, n.º 1 do Código do Notariado).
Ao invés, o documento particular é outorgado e assinado pelas partes, sendo que nesta altura a intervenção da entidade autenticadora apenas ocorrerá, eventualmente, na sua qualidade de profissional habilitado e no exercício da função de aconselhamento técnico jurídico, que lhe é própria, ajudando as partes na redacção do documento em causa ou até redigindo-o para depois ser assumido e assinado somente pelas partes.
Ao permitir-se que actos que anteriormente só podiam ser celebrados por escritura pública possam igualmente ser titulados por documento particular autenticado, operou-se um reforço de rigor no tradicional documento particular autenticado com vista à manutenção da segurança jurídica que a natureza e a função destes actos exigem, designadamente:
- a)quando titulem actos sujeitos a registo predial, devem conter os requisitos legais a que estão sujeitos os negócios jurídicos sobre imóveis, aplicando-se subsidiariamente o Código do Notariado (artigo 24º, nº1);
- b)o titulador deve assegurar-se do integral cumprimento das obrigações fiscais – artigo 25º;
- c)a obrigatoriedade do autenticador proceder ao arquivo dos originais dos documentos particulares autenticados, bem como dos documentos que o instruam e que não constem de arquivo público – artigo 24º, nº6 e artigo 4º, nº 1 da Portaria nº 153/2008, de 30 12;
- d)o depósito electrónico do documento particular autenticado, bem como dos documentos que fiquem arquivados, do qual depende a validade do documento particular autenticado – artigo. 24º, nº2;
- e)a imposição ao titulador das mesmas obrigações de verificação, comunicação ou participação nos actos como se fossem celebrados por escritura pública – artigo 23º, nº3.
Portanto, na constituição deste título divisam-se três momentos: um primeiro momento em que o documento particular é outorgado e assinado pelas partes; um segundo momento em que o documento é apresentado à entidade tituladora para autenticação; e um terceiro momento em que o documento particular e os documentos que o instruíram e que devem ficar arquivados devem ser depositados na plataforma electrónica.
Para que este depósito electrónico seja válido, deve ser efectuado na data da autenticação (artigo 7.º, n.º 1, da referida Portaria nº 153/2008), admitindo-se, porém, que isso aconteça nas quarenta e oito horas seguidas, unicamente quando, em virtude de dificuldades de carácter técnico respeitantes ao funcionamento da plataforma electrónica, não for possível realizar o depósito, situação em que este facto deve ser expressamente mencionado em documento instrutório a submeter, indicando o motivo, a data e a hora do facto e a identificação da entidade autenticadora (nº. 2 do artigo 7.º).
Deste modo, quando o dito depósito for inválido, porque efectuado fora do prazo mencionado ou com inobservância dos demais requisitos legais, essa invalidade irá afectar a validade da autenticação, não chegando o documento, por tal razão, a adquirir a natureza de documento particular autenticado. O aproveitamento pelas partes desse documento particular implica uma nova confirmação do seu conteúdo perante a entidade autenticadora (que pode ser a mesma ou outra), seguida de novo depósito electrónico.
A questão que se coloca nos autos, e que vem sendo debatida, é a de ter sido a Srª advogada a autenticar o documento particular, isto é, conferir-lhe fé pública, participando ainda na elaboração do mesmo.
Considerando que a autenticação significa que uma entidade externa, independente dos interesses verifica e autentica o documento, conferindo-lhe, assim, fé pública e que o traço distintivo entre a escritura pública e o documento particular autenticado continua a ser a de que neste o titulador não participa na sua feitura deve respeitar-se, em termos estritos, os respectivos procedimentos caracterizadores, sob pena de poder surgir uma qualquer ambiguidade que venha abalar a certeza que a fé pública confere ao documento em todo o tráfego jurídico.
Quer dizer, se o acto lavrado por escritura pública (com os efeitos previstos no artigo 22º) se diferencia daquele que é formalizado por documento particular autenticado, desde logo, por ser o notário e não as partes a redigir o documento, não pode esta diferença ser escamoteada na prática corrente.
Embora a força probatória dos documentos autênticos apenas incida sobre os factos que neles se referem “como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora” (artigo 371.º, n.º 1, Cód. Civil), é exigida a assinatura dos intervenientes (os que proferem as declarações registadas) na escritura pública porque se trata da própria realização do negócio jurídico; e este tem os seus autores o que é atestado com as suas assinaturas.
O termo de autenticação é feito por uma pessoa só (a que o subscreve) mas tendo por base uma declaração confirmatória do conteúdo do documento cuja autenticação se requer, declaração essa feita pelas partes perante o subscritor do termo. É isto o que a lei exige não sendo necessária a assinatura dos intervenientes no termo pois as menções indicadas no artigo 46.º do Código do Notariado apenas se aplicarão ao termo de autenticação mas com as devidas adaptações.
Cumprir a totalidade das disposições do artigo 46º equivaleria à realização de uma escritura, esta sim, um acto notarial a que aplica na totalidade estas prescrições, acto para o qual um advogado não dispõe de competência, face ao disposto no art.º 38.º, do Decreto-Lei n.º 76-A/2006.
É preciso, pois, exactidão no recurso aos procedimentos próprios da autenticação dos actos de modo a não haver uma única dúvida nos traços distintivos.
E, no plano da publicidade registral, interessa consequentemente determinar, com precisão, o tipo de documento pois, face ao disposto no n.º 1 do artigo 43.º do Código do Registo Predial – “Só podem ser registados os factos constantes dos documentos que legalmente os comprovem.”
Ao nível da EU é importante a demarcação dos documentos autênticos, salientando-se a Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, que contém recomendações à Comissão sobre o acto autêntico europeu (2008/2124(INI)) no sentido de instaurar um quadro jurídico claro e completo que garanta aos cidadãos e aos operadores económicos a segurança e a previsibilidade das situações jurídicas e das transacções realizadas por mandatários do Estado. Aí se consigna:” Considerando que a característica essencial do documento autêntico é a sua força probatória, superior à de um documento privado, e que esta força probatória, que se impõe ao tribunal, lhe é regularmente cometida pela legislação dos Estados-Membros devido à confiança de que beneficiam os documentos lavrados, no quadro das transacções jurídicas, por um agente público habilitado para o efeito ou por uma autoridade pública (…)
Considerando que a noção de documento autêntico é inexistente em sistemas de common law, em particular nos regimes jurídicos de Inglaterra e do País de Gales, tal como nos países nórdicos; que, embora na Inglaterra e no País de Gales existam advogados (solicitors) que agem como notários, assim como notários de profissão (scrivener notaries), estes profissionais da justiça não podem exarar documentos autênticos, mas tão-somente reconhecer assinaturas, pelo que cumpre, nesta conformidade, ao ser adoptada legislação em matéria de documentos autênticos europeus, tomar medidas no sentido de que não possa ser gerada qualquer confusão neste domínio; que há, por conseguinte, que tomar todas as precauções para garantir que os documentos autênticos não possam ser utilizados em países em que não exista a possibilidade de os mesmos serem efectuados por cidadãos nacionais desses países no intuito de contornar procedimentos prescritos pelos regimes jurídicos existentes nesses países (por exemplo, homologações de testamentos); que, por outro lado, no intuito de consciencializar os profissionais da justiça nos Estados-Membros em que não existam documentos autênticos, a Comissão deveria lançar uma campanha de informação adequada, havendo que empreender todos os esforços para garantir que os profissionais da justiça que operam no domínio da common law tenham consciência do trabalho efectuado por funcionários públicos que actuam no domínio do direito civil e das vantagens potenciais para os respectivos clientes — sobretudo, em termos de certeza jurídica — que advêm da utilização de documentos autênticos em transacções que pretendam concluir em países em que aquele instrumento é utilizado; que tal circunstância põe em evidência a necessidade frequentemente expressa pela Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu de redes transeuropeias de profissionais da justiça, de campanhas e material de informação, assim como de formação geral, que cumpre à Comissão promover…”
Todas as razões expendidas convocam no sentido da justificação da recusa do registo por o documento particular autenticado não se encontrar correctamente lavrado, não constituindo, por isso, título suficiente para registo.
Elo exposto, delibera-se julgar totalmente improcedente a apelação confirmando-se a sentença recorrida que julgou improcedente recurso e confirmou o despacho de qualificação de recusa do pedido de registo de aquisição requerido pela ap. 59 de 06/01/2020, referente ao prédio urbano descrito sob o n.º 855/20060601, na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira.
Custas pelo apelante
Porto, 25 de Maio de 2021
Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues
Atesta-se que o presente acórdão tem voto de concordância do Exmº Desembargador Adjunto José Carvalho, nos termos do disposto no artigo 15º-A do DL 10-A/2020, de 13/3, na redacção introduzida pelo artigo 3º do DL 20/2020, de 1/5.
(A relatora escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.)