I- Salvas as presunções de cumprimento que estão na base das prescrições de antiprazo previstas nos artigos 312 e seguintes, é ao devedor que incumbe o ónus da alegação e prova do cumprimento das obrigações.
II- O artigo 38 da LULL nada tem a ver com a prova do pagamento, ou da sua falta, dos títulos cambiários mas antes, por força do artigo 53 do mesmo diploma, com a perda dos direitos da acção do portador.
III- O contraente faltoso, no que respeita à estabilidade do contrato, não pode invocar em seu benefício, a circunstância de a contraparte não usar de causa que lhe permite resolvê-lo.