IRelatório:
No presente pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais proposto por (…) contra (…), relativamente ao menor (…), a requerida não se conformou com a decisão que considerou que o requerente tinha legitimidade activa para os termos da acção.
O requerente veio solicitar que se decidisse com qual dos progenitores deveria o (…) residir, o regime de visitas do outro, o regime quanto às decisões na vida do menor, bem como o contributo a título de alimentos e da comparticipação nas despesas correntes.
O progenitor pai veio alegar que actualmente o menor residia consigo e que se tornava necessário decidir sobre o valor do contributo alimentar da mãe.
Devidamente citada, a requerida contestou, defendendo-se por impugnação e suscitando ainda a questão da falta de legitimidade do pai para propor a presente acção, uma vez que, entretanto, o filho do casal atingiu a maioridade.
Na parte que interessa a decisão continha o seguinte conteúdo:
«(…), em representação do seu filho (…), veio requerer a alteração da regulação das responsabilidades parentais.
O (…) à data do requerimento era menor, sendo que no passado mês de fevereiro atingiu a maioridade.
A progenitora veio com esse fundamento invocar a exceção da ilegitimidade. Comecemos por dizer que ao atingir a maioridade o jovem (…) deixa de estar sujeito às responsabilidades parentais.
Porém, compulsado o teor do requerimento inicial apresentado, constatamos que o progenitor alega que o jovem passou a residir consigo e a requerida não tem contribuído para as despesas do jovem.
Assim, e uma vez que os alimentos foram fixados na menoridade e os presentes autos deram entrada, ainda, o jovem (…) era menor, é nosso entendimento que o progenitor mantém a legitimidade nos presentes autos por força do art. 989.º do CPC, ainda que restrita a esta matéria.
Notifique».
Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso de apelação e as alegações continham as seguintes conclusões [1] [2] [3] [4]:
I – O presente recurso versa sobre despacho de 25/06/2020, REF CITIUS 116957354, proferido pela Meritíssima Juíza no Processo acima referenciado, que apreciando a exceção de ilegitimidade alegada pela Requerida decide que termos: “Porém compulsados os autos o progenitor alega que o jovem passou a residir consigo e a requerida não tem contribuído para as despesas do jovem.
Assim e uma vez que os alimentos foram fixados na menoridade e os presentes autos deram entrada, ainda, o jovem (…) era menor, é nosso entendimento que o progenitor mantém a legitimidade nos presentes autos por força do artigo 989º do CPC, ainda que restrita a esta matéria”.
II – O Presente Recurso é de apelação nos termos do al. h) do nº 2 do artigo 644º do Código Civil, porquanto, se debruça sobre a questão de saber se o Requerente, pai de um menor, aquando da entrada do Requerimento inicial, pode ser considerado parte legítima, após a maioridade do filho, em representação do filho, sem que o filho seja parte na causa e sem que o pai tenha requerido para si a contribuição da mãe , nos termos do nº 3 do artigo 989º do CPC, mas sim uma pensão de alimentos para o filho maior e em sua representação.
III – A tomar-se uma decisão a favor do (…), representado pelo pai, que, eventualmente, venha a ser considerada parte ilegítima, em recurso da decisão final e na eventualidade de ter sido fixada quantia provisória a entregar ao filho, por parte da mãe, ainda que um recurso da decisão final venha a ser interposto e proceda, declarando a ilegitimidade do pai, como a mãe defende, nenhum efeito prático terá para a mãe que já terá prestado tal contribuição a favor do filho, provado que seja que o mesmo não se sustenta a si mesmo, o que em si mesmo é uma condição impeditiva da devolução do que houver sido eventualmente prestado – pois se não sustenta não pode devolver o que quer que seja.
IV – E nessa eventualidade também não poderá reaver tais montantes do pai, uma vez que o mesmo pretende obter essas quantias para o filho maior e em sua representação, como resulta das peças processuais que entregou nos autos.
V – Face ao acima exposto, demonstra-se a essencialidade desta questão ser desde já, decidida, em recurso de apelação nos termos da al. h) do nº 2 do artigo 644º, por um recurso desta decisão com a decisão final ser absolutamente inútil, face aos efeitos da decisão provisória que eventual e previsivelmente se irá produzir nos autos.
VI – O Pedido do Requerente encontra-se formalizado no requerimento de 16/12/2019, Refª Citius nº 7475380, que instrui o presente Recurso.
VII – Em 06/01/2020, Refª Citius nº 115341040, foi proferido despacho nos autos, que manda concretizar a pretensão do Requerente.
VIII – Em 22 de Janeiro 2020, Refª Citius nº 7578156, veio o Requerente concretizar a sua pretensão.
IX – Em 27 de Janeiro, Refª Citius nº 115688359, foi proferida promoção do MP.
X – Em 29 de Janeiro 2020, Refª Citius nº 115731305, foi proferido o seguinte novo despacho.
XI – Em 10 de Fevereiro de 2020 o filho da Requerida e do Requerente completou 18 anos de idade.
XII – Em 10 de Março de 2020, Refª Citius nº 116264317, a Requerida foi citada do Requerimento inicial do Requerente para alegar nos termos do artigo 42.º, n.º 3, do RGPTC.
XIII – Em 20 de Março de 2020 pronunciou-se nos autos Refª Citius nº 7786817 (Req. Referência 35216560), nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do RGPTC, tendo referido, em suma, o seguinte:
- c)O menor sobre o qual se vinha requerer a alteração da regulação das responsabilidades parentais, já tinha completado a maioridade pelo que o pai perdeu a capacidade de o representar em juízo, razão pela qual deveria ser declarada a ilegitimidade e ser a requerida absolvida da instância;
- d)Ainda assim e por mera cautela, quanto ao pedido referiu em suma, que:
- iii)Não tinha dado o acordo para o menor ir viver com o pai,
iv) Que tinha entrado em conversações com o pai do menor para esse efeito, mas que a dada altura o mesmo silenciou e aproveitando o período de férias do Verão ( final do mês de agosto) no qual o menor estaria com o pai, este agiu por conta própria, unilateralmente e em violação do determinado no acordo de regulação das responsabilidades parentais em vigor à data e não mais trouxe o menor para casa da sua mãe, alterando unilateralmente o local de residência do menor – a casa da mãe – local onde o menor, agora maior, não mais voltou até hoje.
XIV – Em 12 de Junho de 2020, Refª Citius nº 116825632, foi proferido o seguinte despacho REF 116852510: “Notifique o requerente para e, querendo, em 10 (dez) dias se pronunciar quanto à invocada exceção de ilegitimidade, cfr. artº 4.º do CPC”.
XV – Por consulta feita nos autos para elaboração do presente recurso, consta-se a existência da resposta do mesmo, que não foi notificada à Requerida, junta aos autos via email em 19 de Junho de 2020, Refª Citius nº 7962198, no qual o Requerente refere em suma, no que concerne ao que aqui interessa:
- g)“Mais se diga que a legitimidade se afere no momento em que a ação foi proposta, sendo que naquela data cabia-me a legitimidade nos termos do artigo 30.º do CPC”.
- h)“Eu continuo a deter o interesse na ação pelo facto de o (…) coabitar consigo e ser meu dependente”.
- i)“Pelo que se revela premente definir o valor da pensão de alimentos a atribuir ao (...) e a regular a guarda parental do mesmo”.
- j)“Sempre poderei juntar aos autos procuração assinada pelo (…), conferindo-me poderes para prosseguir a presente ação em seu nome”.
- k)“Os progenitores devem partilhar os custos relativos à sua subsistência, pelo que solicito urgentemente que se regule e se dote o (…) de mecanismos para fazer valer os seus direitos com efeito à data em que a requerida deixou de participar nas despesas de subsistência do (…)”.
- l)“Reitero que ainda que eu considero não existir fundamento para, em virtude das delongas processuais, que me são completamente alheias, continue o (…) a viver numa situação de indefinição e eu enquanto pai a suportar sozinho todos os encargos relativos à sua educação e alimentação sem que a sua mãe, aqui requerida participe quer enquanto figura presente que financeiramente”.
XVI – Em 25/06/2020, Refª Citius nº 116957354, foi proferido o despacho aqui recorrido.
Das razões da discordância com a decisão:
XVII – Não concorda a ora Recorrente com a decisão de que pai é parte legítima para prosseguir nos presentes autos, isto porque, o menor atingiu a maioridade no decurso do processo de alteração das responsabilidades parentais.
XVIII – Mantendo, no entanto, o direito de reclamar dos seus pais (ambos) o direito a alimentos, nos termos do disposto no artigo 989º, que é um direito que o menor tem e que pode ou não exercer.
XIX – Tem sido corrente na jurisprudência portuguesa admitir-se que o progenitor com direito a alimentos, continue a ter legitimidade, apesar da maioridade dos filhos, neste tipo de ação, uma vez que já que já tem fixado a seu favor uma pensão de alimentos, determinada na menoridade do filho.
XX – Porém, não é este o caso dos autos.
XXI – A pensão de alimentos estava fixada a favor da mãe, sendo que o filho viveu com a mãe até aos 17 anos e sete meses.
XXII – Entretanto foi passar as férias de agosto com o pai e em concluiu com o pai, não mais regressou a casa da mãe, desprezando o pai os meios legais à disposição para requerer a alteração da regulação do poder paternal e promovendo junto do menor, a ação direta;
XXIII – A mãe não estava obrigada por decisão do Tribunal, como até à data não está a entregar qualquer quantia ao pai do menor.
XXIV – Nem o pai, que desde agosto 2019 decidiu unilateralmente que iria ficar com o menor a seu cargo, requereu junto do tribunal o que quer que fosse, só o fazendo em 19 de dezembro de 2019.
XXV – E agora no âmbito deste pedido e até mesmo em pronúncia sobre a exceção de ilegitimidade levantada pela ora Recorrente – pronuncia que só agora se conhece – continua a dizer que tem se ser regulada a presença da mãe na vida do menor e a sua participação financeira na educação e alimentação do menor, referindo também que poderá juntar procuração do (…) para o pai o representar.
XXVI – Sendo o (…) capaz juridicamente e atenta a situação concreta que não se encontra regulada qualquer quantia devida pela mãe ao (…) para sustento e edução do filho, parece essencial que maior (…) seja autor no processo, porquanto se este é um direito que o mesmo tem, também é certo que pode ou não ser exercido consoante seja sua vontade, desde que precise desses alimentos.
XXVII – E não pode o pai representá-lo numa ação que o menor não deseje intentar.
XXVIII – De toda a forma, não está o pai coartado de fazer valer os seus direitos, nos termos do nº 3 do referido artigo 989º do CPC, porém em nome próprio ainda que os interesses em causa sejam os do menor.
XXIX – E fazendo-o não introduz qualquer constrangimento ao filho, como alega que irá acontecer, se o filho tiver de intervir nos autos.
XXX – Porém não foi isso que o pai requereu no processo, nem que continua a reiterar no requerimento no qual se pronuncia sobre a ilegitimidade alegada, pelo que, o pedido do pai carece de fundamento legal.
XXXI – E não se pode aceitar que o mesmo tenha legitimidade para prosseguir nestes autos para fixação de uma contribuição para filho maior, nos termos do nº 3 do artigo 989º do CPC, pois tal não resulta do pedido.
XXXII – O Tribunal pode agilizar processos, mas não pode alterar pedidos.
XXXIII – O pedido do pai foi em 19 de Dezembro 2019 a alteração da regulação das responsabilidades parentais por o filho se encontrar a residir consigo e o acordo celebrado se encontrar, em virtude desse facto, desatualizado, pedido que só faz sentido na menoridade do filho e é um pedido feito em representação do filho.
XXXIV – Posteriormente vem requerer representar o filho para solicitar alimentos à mãe para o sustento do filho, sendo que filho tem legitimidade para o efeito e o direito de a requerer ou não esse direito a alimentos.
XXXV – E não o querendo fazer, então, o pai também tem legitimidade para requerer para si essa contribuição, porém este é um pedido diferente, que em lado algum das peças processuais enviadas pelo pai o menor aos autos, vem formalizado.
XXXVI – Pelo que, não pode ser o Tribunal a substituir-se ao Requerente nesse pedido.
XXXVII – Ignorando a legitimidade do menor para fazer esse pedido.
XXXVIII – Razões pelas quais se considera que a decisão viola o princípio do pedido ínsito no artigo 609.º, n.º 1, do CPC.
XXXIX – E embora a lei remeta os termos dos alimentos devidos a maiores para o regime previsto para os menores com a necessárias adaptações.
XL – O Ministério Publico já não representa o menor.
XLI – E Juiz terá de decidir o pedido tendo em conta exatamente os termos do pedido, não se vislumbrando no pedido do pai qualquer pretensão ao abrigo do nº 3 do artigo 898º do CPC, como considera decisão recorrida, pelo que se entende que a mesma viola a lei.
XLII – Acresce que, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 3.º “1. O Tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada a deduzir oposição”.
XLIII – Não se conhece que o pai tenha alterado o pedido inicial, nem tal resulta das peças escritas que juntou aos autos.
XLIV – Sendo que, a considerar o Tribunal o requerimento do Requerente produzido a 19 de Junho 2020, Refª Citius nº 7962198, uma alteração do pedido, então, deveria ter sido notificado à ora Requente para exercício do contraditório o que não aconteceu, tendo a ora Recorrente tido conhecimento dele no momento de elaboração do presente recurso, por consulta voluntária dos autos que foi efetuar para retirar a referência das peças processuais necessárias para instruir o presente recurso.
XLV – E pese embora a remissão do nº 1 do artigo 989º do CPC, para o regime previsto para os menores, não se pode ignorar que a lei também manda aplicá-lo com as necessárias adaptações.
XLVI – E tal passa por ter presente que o filho maior tem legitimidade para requerer alimentos aos seus pais.
XLVII – Mas também o que pai tem legitimidade para requerer, para si, porque assumiu o encargo de pagar as despesas ao seu filho maior, uma contribuição da mãe para o sustento e educação do filho.
XLVIII – Pedido que não se considera que o pai tenha feito nos autos.
XLI – E Juiz terá de decidir o pedido tendo em conta exatamente os termos do pedido, não se vislumbrando no pedido do pai qualquer pretensão ao abrigo do nº 3 do artigo 898º do CPC, como considera decisão recorrida, pelo que se entende que a mesma viola a lei.
XLII – Acresce que, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 3º “1. O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada a deduzir oposição”.
XLIII – Não se conhece que o pai tenha alterado o pedido inicial, nem tal resulta das peças escritas que juntou aos autos.
XLIV – Sendo que, a considerar o tribunal o requerimento do Requerente produzido a 19 de Junho 2020, Refª Citius nº 7962198, uma alteração do pedido, então, deveria ter sido notificado à ora Requente para exercício do contraditório o que não aconteceu, tendo a ora Recorrente tido conhecimento dele no momento de elaboração do presente recurso, por consulta voluntária dos autos que foi efetuar para retirar a referência das peças processuais necessárias para instruir o presente recurso.
XLV – E pese embora a remissão do nº 1 do artigo 989º do CPC, para o regime previsto para os menores, não se pode ignorar que a lei também manda aplicá-lo com as necessárias adaptações.
XLVI – E tal passa por ter presente que o filho maior tem legitimidade para requerer alimentos aos seus pais.
XLVII – Mas também o que pai tem legitimidade para requerer, para si, porque assumiu o encargo de pagar as despesas ao seu filho maior, uma contribuição da mãe para o sustento e educação do filho.
XLVIII – Pedido que não se considera que o pai tenha feito nos autos.
Termos em que deverá a decisão recorrida ser anulada, na parte que considera o pai como parte legítima para prosseguir nos presentes autos e substituída por outra que o considere parte ilegítima, com a consequente absolvição da Requerida na instância».
Não houve lugar a contra-alegações.
Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. *