23/2022 3.ª S/PL - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
Processo: 23/2022 3.ªS/PL
Acórdão
Acórdão Nº: 23/2022 3.ª S/PL
Recorrente: Freguesia de Campolide - Lisboa
Meio Processual: Recurso ordinário
Secção: 3.ª Secção / plenário
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 129424
Referência Publicação: 1ª Série
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: António Francisco Martins
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=129424TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/3s/Documents/2022/ac023-2022-3s.pdf
Sumário
SUMÁRIO elaborado pelo Conselheiro Relator: Paulo Dá Mesquira 1 As exceções dilatórias de litispendência e caso julgado são autónomas de outros institutos reguladores de sobreposições entre ações. 2 A circunstância de duas ações poderem compreender factos similares é suscetível de implicar específicas regras de Direito Probatório sobre as relações entre causas diferentes, atente-se, nomeadamente, no disposto: 2.1 Pela norma do artigo 421.º do CPC relativa à utilização de provas constituendas em outros processos (e a norma implícita aí contida sobre transmissibilidade de provas préconstituídas); 2.2 Pelas normas dos artigos 623.º e 624.º do CPC que regulam expressamente o efeito probatório da sentença penal para o julgamento dos mesmos factos de acordo com a matriz processual civil. 3 A problemática das consequências jurídicas derivadas de diferentes fontes de responsabilidades e os espaços de sobreposição também se diferencia do tema dos pressupostos de responsabilidade(s), em particular, o perigo da «duplicação de indemnizações» derivado de ações, demandas ou causas distintas suportadas em factualidade similar, as quais não podendo ser tratadas como unas por falta de tríplice identidade são objeto de tutelas substantivas próprias distintas das exceções dilatórias de litispendência e caso julgado. 4 A responsabilidade financeira reintegratória é objeto de um regime com pressupostos normativos distintos dos estabelecidos para a responsabilidade civil extracontratual, o que implica a independência jurídica das causas de pedir de demandas sustentadas em cada um dos regimes, ainda que os eventos invocados sejam no plano empírico idênticos ou similares. 5 Sendo incontroversa a legitimidade própria do MP, por via de norma imperativa de interesse público, enquanto titular da ação pública de efetivação de responsabilidades financeiras reintegratórias tal revela a ausência de identidade jurídica daquela instituição como demandante de ação de responsabilidade financeira com autarquia local na posição de autora de ação de responsabilidade civil extracontratual. 6 No despacho recorrido o tribunal não conheceu nem devia conhecer a questão da prescrição da infração reintegratória a qual é juridicamente autónoma do problema de litispendência que constituiu o objeto do recurso interposto pelo MP, pelo que, é inadmissível a apreciação pelo tribunal de recurso do problema da eventual prescrição suscitado pelo recorrido nesta instância.
Texto
23 2022 Secção – 3.ª S/PL Data: 27/06/2022 RO n.º 02/2022-3.ª Secção Processo JRF n.º 10/2021-3.ªS RELATOR: Conselheiro Paulo Dá Mesquita RELATOR: Conselheiro Paulo Dá Mesquita TRANSITADO EM JULGADO Acordam os Juízes do Tribunal de Contas, em Plenário da 3.ª Secção: Relatório O Ministério Público (MP) interpôs recurso ordinário de Despacho que no processo jurisdicional de responsabilidade financeira n.º 10/2021, relativo a ação de responsabilidade reintegratória proposta pelo MP, decidiu julgar «procedente a exceção dilatória da litispendência, absolvendo o demandado da instância». O recorrente formulou alegações que culminam nas seguintes conclusões: Vem sendo jurisprudência uniforme deste Tribunal de Contas ser da sua competência material constitucionalmente consagrada, nos termos das disposições conjugadas do artigo 214.º, nº 1, al. c), da Constituição da República Portuguesa e artigos 5.º, nº 1, al. e) e 59.º, da LOPTC, o julgamento da infração financeira reintegratória “sem prejuízo de qualquer outro tipo de responsabilidade em que o mesmo [responsável] possa incorrer”, como disposto na parte final do nº 1 do citado art.º 59º . “Estamos perante uma jurisdição própria constitucionalmente prevista – a jurisdição financeira – sendo específicos os pressupostos legais e processuais para a efetivação de responsabilidades financeiras (…). Não ocorre, assim, a alegada excepção de litispendência, independentemente de se evidenciar factualidade comum a ambos os processos (…)” . Não se vê razão, no caso dos autos, para alteração de tal entendimento. A excepção da litispendência pressupõe a “repetição de uma causa” ( artº 580 , nº 1 do CPC ) e a causa repete-se quando se “propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.”. No requerimento para efectivação de responsabilidades financeiras reintegratórias o sujeito activo é o Ministério Público em representação do Estado, enquanto na acção cível é a Junta de Freguesia de Campolide, não havendo identidade de sujeitos activos porque as partes não são “as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidadejurídica.” - (nº 2 do artº 581º do CPC ). Naquela acção a obrigação do demandado tem origem em responsabilidade civil por facto ilícito, fundando-se, aqui, em responsabilidade financeira reintegratória (artº 59º, nºs 1, 3 e 6 da LOPTC). O pedido do Ministério Público é de montante inferior (valor global de € 24.145,26) ao da Junta de Freguesia (valor global de € 34.998,35), ao que acrescem os juros de mora, cuja forma de contagem é, também, diversa: desde a data da infracção financeira, nos termos do nº 6 do artº 59º da LOPTC (no caso, última das que integram a continuação) e, na acção cível, desde a data da citação até integral pagamento. Não se verifica, assim, identidade do pedido a aferir “(…) pela identidade do efeito prático-jurídico considerado à luz do estatuído no quadro normativo aplicável ao litígio em causa.” . Não coincidem o fundamento, a razão, dos pedidos no requerimento do Ministério Público e na acção da Junta de Freguesia, no Tribunal de Contas e no Juízo Cível, como já resulta do acima exposto – tipo/natureza diferentes das responsabilidades em questão. São distintas as espécies de tutela jurídica pretendidas e não há coincidência total da factualidade alegada (o requerimento do Ministério Público não considerou os factos e os dinheiros gastos com viagens a Malta e Roma, em Maio, Setembro e Outubro de 2008). Não se verifica a invocada tríplice identidade de sujeitos activos, de pedido e de causa de pedir, não estando preenchidos os requisitos da litispendência. Carece de fundamento legal a procedência da invocada excepção da litispendência e a absolvição da instância do demandado conforme concluído na douta Decisão recorrida. Foram violadas as disposições dos artigos 214.º, nº 1, al. c), da Constituição da República Portuguesa, 5.º, nº 1, al. e), 59.º, nºs 1, 3 e 6 da LOPTC, 576º, nº 2, 577º, alínea i), 580º, nº 1 e 581º do Código de Processo Civil.» Na fase processual de recurso: O recorrido teve oportunidade de responder ao recurso, ao abrigo do artigo 99.º, n.º 2, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), tendo concluído as suas alegações nos seguintes termos: Existe, salvo melhor opinião e conforme bem decidido pela Primeira Instância, identidade nas causas de pedir (peculato quanto a publicação de livro e despesas de representação) nos pedidos ( todos na ordem dos €24,000.00 ) e dos sujeitos processuais nas diversas Acções ( todos eles representando o Estado, seja o Ministério Público ou a Junta de Freguesia enquanto representante do poder autárquico). Existindo identidade nos pedidos, nas causas de pedir e nos sujeitos processuais, terá que ser declarada procedente a excepção de litispendência, tal como realizado pelo Tribunal a quo. Sem prescindir, e ainda que assim não seja, ao formular pedidos iguais ou muito semelhantes, no valor conjunto de €72,000.00 quando está em causa a recuperação de uma suposta dívida no valor de "apenas" €24,000.00, o Estado Português actua condenavelmente, pretendendo obter um enriquecimento sem causa, portanto actua, objectivamente, de má fé. Por fim, ainda sem conceder todos os montantes agora peticionados, ainda que hipoteticamente devidos, não podem já ser cobrados em Tribunal uma vez que se verificou a prescrição de todos os créditos reclamados, por já terem decorrido 5 anos após os factos que lhes deram origem ( artigo 310 0 do Código Civil , com aplicação a todas as jurisdições de direito em Portugal.» O recorrente foi notificado da resposta do recorrido. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Objeto do recurso As conclusões das alegações de recurso (cf. supra § 2) delimitam o respetivo objeto, atentas as disposições conjugadas do artigo 97.º , n.º 1, da LOPTC e dos artigos 635.º , n.º 4, e 639.º , n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), supletivamente aplicável nos termos do artigo 80.º da LOPTC, no contexto da regulação do recurso enquanto instrumento de impugnação de decisões jurisdicionais configurado como remédio jurídico que permite uma reapreciação delimitada de algumas das questões, selecionadas pelas partes, que integraram o decidido pela primeira instância. No caso concreto, o poder de cognição do tribunal ad quem reporta-se exclusivamente a matéria de direito, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha ( artigo 608.º , n.º 2, ex vi do artigo 663.º , n.º 2, do CPC ), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento jurídico empreendido no aresto (cf. artigos 608.º , n.º 2, e 663.º , n.º 2, do CPC ), devendo-se, metodologicamente, começar por enunciar a factualidade julgada provada pela decisão recorrida com relevo para a apreciação do recurso e depois intentar a apreciação jurídica das questões suscitadas pelo recorrente. Factos relevantes São os seguintes os factos essenciais relevados pela decisão recorrida (cf. artigo 663.º , n.º 6, do CPC ): O pedido efetuado pelo Ministério Público funda-se nos seguintes factos que constam no requerimento inicial. O demandado é amigo de A. Esta procurava apoio financeiro para a elaboração de um livro sobre a vida de um judeu que viveu em Portugal intitulado “Salto para a vida- sobre a vida de um judeu que sobreviveu ao holocausto e que vive em Portugal”. O demandado decidiu, sem o executivo da JFC saber, pagar a A para esse fim a quantia de 7.150,00€. Para tanto proferiu os Despachos adiante descritos, através dos quais determinou o pagamento de apoios financeiros à jornalista A para a elaboração do livro. Em cumprimento do assim determinado foram emitidos os seguintes cheques da conta bancária da JFC, no valor total de 7.150,00€, cheques estes entregues à jornalista e por esta descontados: Despacho Data Montante Cheque – conta bancária JFC Ordem Pagamento 2009/05/001 04.05.2009 1750,00€ 3875551011 554/2009 2009/06/033 30.06.2009 1950,00€ 9280808308 986/2009 2009/07/029 29.07.2009 1950,00€ 8983835161 985/2009 2009/08/018 20.08.2009 1500,00€ 0283835203 1151/2009 A atribuição de apoios financeiros para actividades culturais é da competência do executivo da JFC. O livro nunca foi publicado. Exercendo funções de Presidente da JFC em regime de permanência, o demandado tinha direito ao recebimento de despesas de representação correspondentes a 30% da respectiva remuneração base, as quais eram pagas doze vezes por ano ( artº 5 da Lei nº 11/96 , de 18.04). Durante o seu mandato autárquico o demandado recebeu, mensalmente, a título de despesas de representação, o montante acima referido sob B.9, bem como recebeu, mensalmente, uma quantia a título de subsídio de refeição. Ainda assim, decidiu o demandado que utilizaria fundos da JFC para custear despesas relativas a refeições suas e de outras pessoas das suas relações. Deste modo, a JFC suportou o pagamento, no período compreendido entre Junho de 2006 e Setembro de 2009, da quantia de 9.669,97€, por refeições havidas no proveito pessoal do demandado e de pessoas do seu círculo ou interesse particular ou funcionários da JFC, nos seguintes dias, estabelecimentos e valores que se descrevem: Data Descritivo de despesa Nome do Restaurante Montante Localidade Ordem de Pagamento e recibo 12.06.2006 Jantar com o Vereador António Proa Cervejaria “Ribadouro” 33,75€ Lisboa 28-29 Ap. XIII- A.2 07.08.2006 Bolo de Anos e refeições “A Pastorinha” 20,00 Lisboa 34-35 Ap. XIII- A.2 02.08.2006 Almoço Presidente JF, Presidente da ASF e elementos da CML “O Baloicinho” 18,90 Lisboa 36 Ap. XIII- A.2 19.09.2006 Despesas de representação “Maria Trindade Rodrigues” 37,45€ Lisboa 37-38 Ap. XIII- A.2 26.09.2006 Despesas de representação Ristorante Valentino 43,70 Lisboa 37-38 Ap. XIII- A.2 30.09.2006 Jantar com membros da Assembleia de Freguesia Restaurante dos Bons Amigos 107,00 Lisboa 39-41 Ap. XIII- A.2 29.10.2006 Almoço Presidente e Dra. Teresa Assunção Marisqueira “Borges & Borges” 71,65 Lisboa 47-48 Ap. XIII- A.2 13.11.2006 Almoço com presidentes de junta Marisqueira “Borges & Borges” 60,95€ Lisboa 55-56 Ap. XIII- A.2 11.01.2007 Almoço Presidente e vereadores O grelhador de Alfama 121,10€ Lisboa 69-71 Ap. XIII- A.2 11.02.2007 Refeições Presidente Marisqueira “Borges & Borges” 69,45€ Lisboa 78-79 Ap. XIII- A.2 13.02.2007 Refeições Presidente Lizarran 61,15€ Lisboa 78 e 80 Ap. XIII- A.2 24.02.2007 Jantar com o presidente da Câmara de Ponte de Lima “O papo cheio” 104,80€ Lisboa 82-84 Ap. XIII- A.2 26.03.2007 Almoço com o neto de Aristides de Sousa Mendes e Miriam Assor Marisqueira “Borges & Borges” 63,30€ Lisboa 86-87 Ap. XIII- A.2 12.04.2007 Almoço com presidentes de junta Firmino Cunha 122,40 Lisboa 91-93 Ap. XIII- A.2 14.05.2007 Almoço com vereadores Restaurante da Trindade 21,70€ Lisboa 99-101Ap. XIII- A.2 Almoço com vereadores Restaurante da Manecas – parque mayer 45,00€ Lisboa 99-101 Ap. XIII- A.2 29.05.2007 Almoço presidente Dominguez & Castro 102,60€ Lisboa 108-109 Ap. XIII- A.2 06.06.2007 Almoço presidente La paparrucha 61,80€ Lisboa 108-110 Ap. XIII- A.2 27.07.2007 Fundo de Maneio O Cantinho 13,20€ Lisboa 121-122 Ap. XIII- A.2 28.07.2007 Fundo de Maneio O Cantinho 24,80€ Lisboa 121-122 Ap. XIII- A.2 29.08.2007 Jantar Dra Raquel Quinta das Confiras 90,45€ Lisboa 121-122 Ap. XIII- A.2 21.02.2008 Refeições confeccionadas Ribadouro, Cervejaria 91,72€ Lisboa 150-151 Ap. XIII- A.2 05.04.2008 Jantar pago a 37 pessoas com membros da Assembleia Municipal e Vereadores Restaurante “Urso a Santos” 720,00€ Lisboa 158-160 Ap. XIII- A.2 26.03.2008 Almoço com liders da bancada da assembleia municipal 63,60€ Cascais 163-166 Ap. XIII- A.2 21.05.2008 Almoço presidente Cervejaria Lusitana 38,70€ Carnaxide 173-174 Ap. XIII- A.2 23.02.2008 Jantar com deputados da assembleia municipal Restaurante “A Floresta de Moscavide” 138,45€ Lisboa 177-178 Ap. XIII- A.2 23.03.2008 Jantar com Vereadores do PSD Pizzaria Costini 98,55€ Lisboa 177-178 Ap. XIII- A.2 30.04.2008 Jantar com Grupo Parlamentar Restaurante “O Furão” 215,00 Lisboa 177-178 Ap. XIII- A.2 12.06.2008 Despesas de representação Ribadouro, Cervejaria 43,20€ Lisboa 188-189 Ap. XIII- A.2 31.05.2008 Despesas de representação Restaurante Marisqueira “Sem dúvida” 67,60 Lisboa 188-189 Ap. XIII- A.2 28.05.2008 Despesas de representação “Martinho da Arcada” 57,50€ Lisboa 188-189 Ap. XIII- A.2 08.06.2008 Despesas de representação Restaurante Marisqueira “Sem dúvida” 89,30€ Lisboa 188-190 Ap. XIII- A.2 22.06.2008 Despesas de representação Portugália, Almirante Reis 48,05€ Lisboa 188-190 Ap. XIII- A.2 10.06.2008 Pastelaria- Presidente Pastelaria Galão 13,80€ Lisboa 201-202 Ap. XIII- A.2 30.06.2008 Refeição efectuada pelo Sr. Presidente Ristoranti Momenti Italiani 47,20€ Lisboa 206-207 Ap. XIII- A.2 21.06.2008 Jantar com Vereadores da CML Principe Parque 93,60€ Lisboa 208-210 Ap. XIII- A.2 26.07.2008 Jantar com Vereadores da CML Marisqueira Imperial 113,10€ Silveira 208-210 Ap. XIII- A.2 18.07.2008 Jantar com técnicos da Praia Campo Infância Marisqueira “Borges & Borges” 346,10€ Lisboa 214-217, 218-219 Ap. XIII- A.2 8.07.2008 Almoço com o Vereador Cardoso da Silva Marisqueira “Borges & Borges” 28,25€ Lisboa 214-216, 218-219 Ap. XIII- A.2 07.08.2008 Almoço com presidentes de junta Cartaxo Lourenço e 30,35€ Lisboa 220-222, 224 Ap. XIII- A.2 11.08.2008 Almoço com presidentes de junta The great american disaster 43,40€ Lisboa 220-222, 224 Ap. XIII- A.2 17.08.2008 Almoço com presidentes de junta Restaurante “Mar Lindo”, Santa Cruz 49,45€ Silveira 220-222, 224 Ap. XIII- A.2 30.07.2008 Almoço com presidentes de junta Marisqueira “Borges & Borges” 43,85€ Lisboa 220-221, 223-224 Ap. XIII- A.2 13.08.2008 Almoço com presidentes de junta Marisqueira “Borges & Borges” 43,55€ Lisboa 220-221, 223-224 Ap. XIII- A.2 30.07.2008 Almoço presidente “Grellados & CIA” 10,30€ Lisboa 225, 226, 230 Ap. XIII- A.2 03.08.2008 Almoço com autarcas “Rei da Pescada” 43,60€ 236, 237 Ap. XIII- A.2 04.08.2008 Almoço com autarcas “Cervejaria Lusitana” 82,35€ Carnaxide 236, 237 Ap. XIII- A.2 08.2008 Jantar com autarcas “Hotel Marriott” 51,50€ Lisboa 236,237Ap. XIII- A.2 28.08.2009 Almoço com psicólogo e Ass. Social “Restaurante Cantinho da Rita” 54,70€ Lisboa 241, 242, 244 Ap. XIII- A.2 29.08.2008 Jantar com Assessor do Vereador Cardoso da Silva Ristoranti Momenti Italiani 52,70€ Lisboa 241, 242, 244 Ap. XIII- A.2 04.09.2008 Jantares com membros da CML e da Junta Marisqueira “Borges & Borges” 46,30€ Lisboa 241, 242, 243 Ap. XIII- A.2 07.09.2008 Jantar com Direcção Unilever “Serra da Estrela, Cautinho Regional” 59,50€ Lisboa 241, 242, 244 Ap. XIII- A.2 23.09.2008 Almoço com a Presidente da Assembleia de Freguesia Ristoranti Momenti Italiani 58,20€ Lisboa 258, 259, 260 Ap. XIII- A.2 30.09.2008 “reembolso sr. presidente” “Serra da Estrela, Cautinho Regional” 41,65€ Lisboa 265, 266 Ap. XIII- A.2 04.10.2008 Apoio à feitura das actas da Assembleia “Escondidinho das Amoreiras” 10,00€ Lisboa 265, 267 Ap. XIII- A.2 04.10.2008 “reembolso sr. presidente” O baloicinho Snack Bar 17,00€ Lisboa 265, 266 Ap. XIII- A.2 04.10.2008 “reembolso sr. presidente” Pão, Azeite e Alho 16,00€ Lisboa 265, 266 Ap. XIII- A.2 12.10.2008 Almoço com Assessor da CML do PSD Marisqueira “Borges & Borges” 28,20€ Lisboa 258, 259, 262 Ap. XIII- A.2 15.10.2008 Almoço com a equipa do PrXXX da CML Adega dos Gravatas 112,65€ Lisboa 258, 259, 262 Ap. XIII- A.2 16.10.2008 Almoço com a Assessora Margarida Saavedra Marisqueira “Borges & Borges” 31,85€ Lisboa 258, 259, 261 Ap. XIII- A.2 18.10.2008 Almoço de 18.10.2008 – relação de atestados de Julho p/ o SEF “Escondidinho das Amoreiras” 10,00€ Lisboa 265, 267 Ap. XIII- A.2 20.10.2008 Almoço com o Assessor do Vereador Fernando Negrão e a sua equipa “Luiggi” 102,40€ Lisboa 258, 259, 260 Ap. XIII- A.2 22.10.2008 Almoço com o Vereador Cardoso da Silva Ristoranti Momenti Italiani 36,05€ Lisboa 258, 259, 261 Ap. XIII- A.2 25.10.2008 Almoço do Dr de 25.10.2008, continuação da ... de cidadãos estrangeiros “Os Bernardos – Cervejaria o Tô, Lda” 10,00€ Lisboa 265, 267 Ap. XIII- A.2 29.11.2008 Almoços e Jantares com vereadores e assessores relativos ao Orçamento da CML 2009 Chili’s Telheiras 70,15€ Lisboa 281-283 Ap. XIII- A.2 02.12.2008 Almoços e Jantares com vereadores e assessores relativos ao Orçamento da CML 2009 Ristoranti Momenti Italiani 41,40€ Lisboa 281-283 Ap. XIII- A.2 06.12.2008 Almoços e Jantares com vereadores e assessores relativos ao Orçamento da CML 2009 Chili’s Telheiras 77,20€ Lisboa 281-283 Ap. XIII- A.2 10.12.2008 Jantar com Membros da Assembleia Municipal Chimarrão 332,00€ Lisboa 84-89 Ap. XIII- A.3 13.12.2008 Jantares de Natal com Assessores e Vereadores “a Mealhada Café” 140,45€ Cascais 287-290 Ap. XIII- A.2 20.12.2008 Jantares de Natal com Assessores e Vereadores Chili’s Telheiras 158,40€ Lisboa 287-290 Ap. XIII- A.2 18.01.2009 Almoço com Presidente da Junta do Lumiar Utopia Restaurante 58,40€ Lisboa 84-89 Ap. XIII- A.3 18.01.2009 Almoço com Técnicos da CML Skiline SushiCafe 67,50€ Lisboa 84-89 Ap. XIII- A.3 24.01.2009 Jantar Preparação Assembleia Municipal Chimarrão 73,87€ Lisboa 84-89 Ap. XIII- A.3 28.01.2009 Almoço com Vereador Brasserie Chiado 53,25€ Lisboa 84-89 Ap. XIII- A.3 28.01.2009 Jantar com membros da Assembleia Freguesia Café-Restaurante Serra da Estrela 53,75€ Lisboa 84-89 Ap. XIII- A.3 08.02.2009 Jantar com elementos da Assembleia Chimarrão 116,95€ Lisboa 164-168 Ap. XIII- A.3 17.02.2009 Despesas de Representação “Harmonia da Beira- Peres & Peres” 101,55€ Lisboa 117-120 Ap. XIII- A.3 03.03.2009 Almoço com Eng. Ângelo Correia Chopperia 62,90€ Lisboa 74-78 Ap. XIII- A.3 06.03.2009 Almoço com funcionários da Junta – Dia da Arvore 49,85€ Lisboa 74-78 Ap. XIII- A.3 13.03.2009 Almoço com Assessor da CML Ristoranti Momenti Italiani 49€ Lisboa 74-78 Ap. XIII- A.3 14.03.2009 Almoço com membros da Assembleia de Campolide Café-Restaurante Serra da Estrela 48,40€ Lisboa 74-78 Ap. XIII- A.3 15.03.2009 Lanche com Dr.Rui Cunha da SCML Hotel Dom Pedro Palace 16,50€ Lisboa 74-78 Ap. XIII- A.3 16.03.2009 Almoço com funcionários da Junta Tropil- La Pizzeria 41,35€ Lisboa 74-78 Ap. XIII- A.3 20.03.2009 Almoço com Vereadores Chopperia 54,15€ Lisboa 112-115 Ap. XIII- A.3 21.03.2009 Almoço com Vereador PSD Charcutaria S.Paio 70,20€ Lisboa 74-78 Ap. XIII- A.3 30.03.2009 Jantar com membros do Executivo e Assembleia Marisqueira “Borges & Borges” 93,95€ Lisboa 74-78 Ap. XIII- A.3 07.04.2009 Despesas de Representação Grappa Restaurante 101,40€ Lisboa 117-120 Ap. XIII- A.3 09.04.2009 Despesas de Representação Sushicafe 54,70€ Lisboa 117-120 Ap. XIII- A.3 17.04.2009 Jantar com Presidentes de Junta de Freguesia Rest. “AValenciana”. 119,50€ Lisboa 154-156 Ap. XIII- A.3 18.04.2009 Bolo de Aniversário do Chefe de Gabinete do Vereador Pastelaria Flôr da Sé 63,00€ Lisboa 142-145 Ap. XIII- A.3 18.04.2009 Jantar com Helena Roseta e staff Restaurante “O Fernando” 442,80€ Lisboa 177-181 Ap. XIII- A.3 20.04.2009 Jantar com Membros da Assembleia Municipal Restaurante “Papo Cheio” 33,50€ Lisboa 112-115 Ap. XIII- A.3 30.04.2009 Jantar com Assessor Café-Restaurante Serra da Estrela 27,65€ Lisboa 112-115 Ap. XIII- A.3 03.05.2009 Jantar com membros da Assembleia “O furo” 69,20€ Lisboa 112-115 Ap. XIII- A.3 05.05.2009 Almoço com Assessores Senor Taco-Restaurante Mexicano 107,55€ Lisboa 146-150 Ap. XIII- A.3 09.05.2009 Almoço com Assessores da Assembleia Slvaca – Pizzeria Costini 77,00€ Lisboa 138-141 Ap. XIII- A.3 24.05.2009 Jantar com Vereador e Assessor Restaurante “O Madeirense” 107,50€ Lisboa 164-168 Ap. XIII- A.3 28.05.2009 Jantar com Vereação Restaurante “Cova Funda” 145,45€ Lisboa 164-168 Ap. XIII- A.3 30.05.2009 Almoço com elementos do IGA KataKero 98,85€ Lisboa 164-168 Ap. XIII- A.3 Almoço com elementos da Junta Tropi Pizzaria 51,50€ Lisboa 164-168 Ap. XIII- A.3 07.06.2009 Jantar com membros da Assembleia Chopperia 69,85€ Lisboa 200-204 Ap. XIII- A.3 19.07.2009 Representação serviços Pastelaria Galão 40,15€ Lisboa 250-254Ap. XIII- A.3 20.07.2009 Representação serviços Martinho da Arcada 92,25€ Lisboa 250-254Ap. XIII- A.3 27.07.2009 Restaurante Presidente Restaurante Tascardoso 32,70€ Lisboa 221-224 Ap. XIII- A.3 07. 2009 Restaurante Presidente Chilis Telheiras 56,30€ Lisboa 221-224 Ap. XIII- A.3 08.2009 Restaurante Presidente Slvaca/ Pizzeria 42,25€ Lisboa 221-224 Ap. XIII- A.3 07.08.2009 Representação de serviços Foster ’s Hollywood 46,85€ Moscavide 250-254Ap. XIII- A.3 10.08.2009 Representação de serviços Escondidinho das Amoreiras 76,98€ Lisboa 250-254Ap. XIII- A.3 10.08.2009 Representação de serviços Rui dos Pregos 44,85€ Lisboa 238-242 Ap. XIII- A.3 11.08.2009 Representação de serviços Cervejaria Ibérica 92,35€ Lisboa 243-249 Ap. XIII- A.3 13.08.2009 Representação de serviços Cervejaria Ribadouro 120,80€ Lisboa 243-249 Ap. XIII- A.3 14.08.2009 Representação de serviços Entre Copos 242,00€ Lisboa 238-242 Ap. XIII- A.3 15.08.2009 Representação dos serviços Pastelaria Galão 65,40€ Lisboa 243-249 Ap. XIII- A.3 21.08.2009 Pagamento de refeições ao presidente Entre Copos 195,65€ Lisboa 255-258 Ap. XIII- A.3 24.08.2009 Pagamento de refeições ao presidente Cervejaria Ribadouro 124,00€ Lisboa 255-258 Ap. XIII- A.3 28.08.2009 Representação dos serviços Restaurante “A Valenciana” 37,50€ Lisboa 243-249 Ap. XIII- A.3 28.08.2009 Representação dos serviços Restaurante “A Valenciana” 124,45€ Lisboa 243-249 Ap. XIII- A.3 2009 Representação dos serviços Entre Copos 46,70€ Lisboa 243-249 Ap. XIII- A.3 01.09.2009 Pagamento de refeições ao presidente Chimarrão 60,80€ Lisboa 255-258 Ap. XIII- A.3 02.09.2009 Pagamento de refeições ao presidente Alem Fronteira 32,95€ Lisboa 255-258 Ap. XIII- A.3 Total 9.669, 97 Deste modo, o demandado retirou, em dinheiro, dos fundos da JFC a quantia total de 9.669,97€, que utilizou nas circunstâncias descritas. Nas eleições autárquicas que tiveram lugar no dia 11.10.2009, o demandado foi candidato à presidência da JFC pela coligação “Lisboa com Sentido”. Para alcançar os seus intentos políticos, em data não concretamente apurada, mas anterior a 01.10.2009, e em nome da JFC, o demandado, contratou a empresa “Publiregiões, Lda” para distribuir panfletos eleitorais através dos quais apresentava a sua candidatura à autarquia de Campolide e apelava ao voto na coligação “Lisboa com Sentido”. Tais panfletos deveriam ser distribuídos aos residentes no Bairro de Campolide. Acordou também com a empresa “Publiregiões, Lda” o pagamento pela JFC do montante de 0,033 € acrescido de IVA pela distribuição de cada panfleto. Assim, em cumprimento do referido acordo a empresa “Publiregiões, Lda” distribuiu aos residentes do Bairro de Campolide, pelo menos, durante o mês de Outubro de 2009: 3900 panfletos 2700 panfletos Pela prestação deste serviço a empresa “Publiregiões, Lda” cobrou à JFC o montante de 261,36€, o qual era da responsabilidade e do interesse do demandado. O “Rotary International - Distrito 1960 - Club Lisboa-Benfica” é uma organização de líderes de negócios e profissionais que presta serviços humanitários sem fins lucrativos. O demandado foi admitido como membro do Rotary Club no dia 19.12.2006, e exerceu funções de Presidente deste Clube entre 01.07.2008 e 30.06.2009. Aproveitando as funções de Presidente que desempenhava na JFC e no “Rotary Club Lisboa-Benfica”, o demandado engendrou um plano que lhe permitiu fazer suas quantias monetárias dessa autarquia. Assim, em representação da JFC, o demandado proferiu Despachos, nos quais determinou: a atribuição de quantias monetárias ao “Rotary - Club de Lisboa-Benfica” sob a capa de apoios financeiros, e o reembolso de tais montantes, a si próprio, nos casos em que afirmou tê-los adiantado. De seguida, e de modo a fazer crer que aquelas quantias tinham sido recebidas pelo Rotary Club, o demandado, ou alguém a seu mando, elaborou, em nome desta entidade, declarações onde fez constar o recebimento daqueles apoios financeiros, bem como a assinatura do tesoureiro do Rotary Club, como se do próprio se tratasse, e ainda a data em que as mesmas tinham sido emitidas. Posteriormente entregou tais declarações nos serviços administrativos da JFC. Assim, enquanto sócio do Rotary Club e nessa qualidade - cotização e outras actividades do clube - o demandado devia a tal entidade a quantia de 1.500,00€. De forma a não desembolsar aquele montante do seu património, no dia 05.08.2008, em representação da JFC, o demandado proferiu o Despacho 2008/08/009 no qual determinou a atribuição de um apoio financeiro ao Rotary Club, no montante de 1.500,00€. Para o efeito, no dia 06.08.2008 foi emitido à ordem do “Rotary International, Club Lisboa-Benfica”, o cheque n.º4754045043, da conta bancária da JFC (ordem de pagamento n.º 914/2008). De modo a fazer crer que tal quantia tinha sido conferida ao Rotary Club como apoio financeiro, o demandado, ou alguém a seu mando, apôs numa folha em branco de tamanho A4: o logotipo do “Rotary Club Lisboa-Benfica”; o texto “Declaro que recebemos da Junta de Freguesia de Campolide”, um apoio financeiro de mil e quinhentos euros (1500,00€), para o projecto de Acção Social - Crianças em Risco”; a data de 15.08.2008 e a assinatura, imitada, do tesoureiro fazendo constar o nome de “B”. Porém, o nome do tesoureiro do Rotary Club era “C” e o montante acima referido não foi entregue àquele clube para fins sociais ou de beneficência, mas antes para ser imputado à conta-corrente do demandado no Rotary Club, conta essa onde são creditadas as quotas e outros encargos da responsabilidade de cada um dos sócios. No dia 13.02.2009 foi emitido à ordem do demandado o cheque n.º1171785377, da conta bancária da JFC, no montante de 532,00 € (ordem de pagamento n.º 966/2009). Para justificar esta saída de fundos da conta bancária da autarquia, o demandado emitiu, em representação da autarquia de Campolide, o Despacho 2009/02/017, datado de 28.02.2009, no qual determinou que a JFC o reembolsasse do montante de 532,00€, valor supostamente por si adiantado ao “Rotary International Club Lisboa-Benfica” como apoio financeiro para o jantar conferência com o então Presidente da Câmara Municipal de Lisboa (D). De modo a fazer crer que aquela quantia tinha sido entregue ao Rotary Club de Lisboa-Benfica com aquele desiderato, o demandado, ou alguém a seu mando, criou uma declaração em papel timbrado daquele clube, na qual fez constar aquele recebimento e, ainda, a assinatura imitada do tesoureiro C, documento ao qual apôs a data de 17.02.2009. No entanto, tal documento não foi assinado pelo tesoureiro do “Rotary Club de Lisboa-Benfica”, nem o montante de 532,00 € foi alguma vez entregue ao referido Clube como apoio financeiro. No dia 28.02.2009, o demandado, em representação da JFC, proferiu o Despacho 2009/02/016, no qual determinou que a JFC o reembolsasse do montante de 500,00€, a título de adiantamento pelo apoio financeiro já concedido ao Rotary Club. Assim, no dia 13.03.2009 foi emitido à ordem do demandado, o cheque n.º4971785459 da conta bancária da JFC, no montante de 500,00€ (ordem de pagamento n.º 1326/2009). No dia 09.03.2009, o demandado, também no exercício das suas funções autárquicas, proferiu o Despacho 2009/03/004, no qual determinou a atribuição ao “Rotary International, Club Lisboa-Benfica” de um apoio financeiro, para “apoio a crianças sem abrigo” no montante de 750,00€. Para o efeito, nesse mesmo dia 09.03.2009 foi emitido, sem menção do portador, o cheque n.º 8771785444, da conta bancária da CGD, titulada pela JFC, no montante de 750,00€ (ordem de pagamento n.º 263/2009). Tal cheque foi depositado na conta bancária do demandado, no dia 09.03.2009. Porém, no canhoto do cheque n.º 8771785444, o demandado apôs o nome “Rotary International Lisboa Benfica”, de forma a fazer crer que o mesmo tinha sido emitido à ordem deste clube. Por forma a demonstrar que os montantes de 750,00€ e de 500,00€ tinham sido entregues ao Rotary Club de Lisboa-Benfica, o demandado, ou alguém a seu mando, forjou uma declaração em papel timbrado daquele clube, na qual fez constar aqueles recebimentos - atribui esses recebimentos a apoios financeiros para o Jantar Conferência com a palestra do D, Presidente da CML - e, ainda, a assinatura imitada do tesoureiro C, documento este datado de 19.03.2009. Todavia, tal documento não foi assinado pelo tesoureiro do “Rotary Club de Lisboa-Benfica”, nem os montantes de 750,00€ e 500,00€ foram alguma vez entregues ao referido Clube como apoios financeiros. No dia 29.04.2009, o demandado proferiu, em representação da JFC, o Despacho 2009/04/030, no qual determinou que a autarquia o reembolsasse do montante de 750,00€, quantia por si adiantada ao “Rotary International Club Lisboa-Benfica” como apoio financeiro. Para tanto, no dia 15.05.2009 foi emitido à ordem do demandado, o cheque n.º 6275551073, da conta bancária titulada pela JFC, no montante de 750,00€, ao qua corresponde a ordem de pagamento 1422/2009. De modo a conferir aparência de justificação para a entrega do montante de 750,00€ ao “Rotary Club de Lisboa-Benfica”, o demandado, ou alguém a seu mando, elaborou uma declaração em papel timbrado daquele Clube, na qual fez constar aquele recebimento por conta do jantar conferência com a palestra do E e, ainda, imitou a assinatura do tesoureiro C, documento este datado de 26.05.2009. Porém, tal documento não foi assinado pelo tesoureiro do “Rotary Club de Lisboa-Benfica”, nem o montante de 750,00€ foi entregue ao referido clube como apoio financeiro. Em data não concretamente apurada, mas que se situa entre os dias 15.09.2009 e 02.11.2009, e de modo a conferir justificação para o pagamento pela JFC do montante de 1.250,00€, o demandado fabricou uma declaração em papel timbrado do “Rotary Club de Lisboa-Benfica”, na qual fez constar aquele recebimento por conta do jantar do 25º Aniversário do Club Lisboa-Benfica, bem como a assinatura do tesoureiro C, como se do próprio se tratasse, e ainda a data. No entanto, tal documento não foi elaborado e assinado pelo tesoureiro C nem o Rotary Club Lisboa-Benfica recebeu tal montante a título de apoio financeiro. Apesar disso, o demandado determinou que tal quantia lhe fosse restituída pelo fundo de maneio para a acção social, educação e cultura (conforme ordem de pagamento n.º1439/2009). O demandado fez suas as quantias referidas, no montante total de 5.282,00€. O demandado, no exercício das suas funções de Presidente da JFC, adquiriu equipamentos informáticos para a referida autarquia, no valor global de 1.781,93€, sem que tais aquisições estivessem orçamentadas. Em momento posterior àquelas aquisições, o demandado proferiu despachos determinando que a JFC lhe reembolsasse tais valores, emitiu os respectivos cheques sobre a conta bancária dessa autarquia e depositou-os na sua conta bancária. Tais objectos não foram inventariados pela JFC e não estiveram ao serviço dessa autarquia, tendo estado sempre na posse do demandado e sido utilizados pelo mesmo na sua vida pessoal. Após ter cessado funções de Presidente da JFC o demandado não devolveu à JFC tais equipamentos, fazendo-os seus. Assim, Data de aquisição Equipamento Despacho a determinar o reembolso ao arguido J. Santos Cheques da conta da CGD titulada pela JFC e depositados na conta bancária do arguido J. Santos Ordem de Pagamento Valor facturado 18.08.2008 IPhone3G 8GB 99,00 19.02.2009 Disco móvel, marca Lacie, 160GB 2009/02/011, 26.02.2009 n.o8471785412, 26.02.2009 196/2009 54,99 23.02.2009 Máquina fotográfica, marca CANON, modelo 450D 2009/02/011, 26.02.2009 n.o8471785412, 26.02.2009 194/2009 699,00 05.04.2009 GPS, marca TOM TOM 2009/04/01 n.o3574259909,06.04.2009 445/2009 179,10 02.08.2009 Computador de marca Conpaq Presario CQ60-201EP T3400 e e duas pens USB marca Kanguru ZTE MF636 2009/08/003, 06.08.2009 n.o0883835170, 06.08.2009 1065/2009 179,17 15.09.2009 Tetram Mem 1024 MB 1336/2009 39,90 15.10.2009 Telemóvel de marca Nokia N97 com o IMEI 358226031033532 Troca de pontos atribuídos à JFC 530,77 No dia 10.05.2011, no âmbito de buscas realizadas nos autos, o demandado tinha na sua posse os seguintes objectos: no interior da sua residência, o computador portátil de marca Compaq Presario, o telemóvel marca Nokia e o respectivo carregador; instalado no seu veículo automóvel, o GPS de marca Tom Tom; nas instalações da empresa “G”, uma caixa de telemóvel da marca Nokia N97, a qual continha no seu interior um cabo USB Nokia. Em razão das funções públicas que desempenhava enquanto Presidente da JFC o demandado tirou partido do acesso que tinha aos dinheiros da autarquia e às contas bancárias tituladas por esta, através de cheques e do fundo de maneio, para fazer suas verbas de que usufruiu. O demandado possuía controlo sobre todos os fundos da JFC, permitindo-lhe movimentar os dinheiros da autarquia em benefício próprio. Com os seus descritos comportamentos o demandado causou à JFC e ao erário público prejuízos e danos nos montantes indicados. Com a conduta descrita sob D , no exercício das suas funções de Presidente da JFC, o demandado deliberou o pagamento das verbas descritas à jornalista A, beneficiando-a, e ultrapassando os seus poderes, bem sabendo que a decisão de atribuição de apoios financeiros para actividades culturais era da competência do executivo da JFC, competência essa não delegável no seu Presidente. Actuou, assim, em violação dos deveres de legalidade, de prossecução do interesse público, de isenção, de imparcialidade e de lealdade a que se encontrava adstrito, proporcionando, como quis e conseguiu, a A, uma vantagem que lhe não era devida pagando-lhe a importância global de 7.150,00€, sem qualquer contrapartida para a autarquia e em prejuízo desta. Com a conduta descrita sob E quis o demandado usar em proveito próprio e de terceiros das suas relações, como efectivamente fez, quantias monetárias, no valor globa de 9.669,97€, a que tinha acesso em virtude das funções que desempenhava na JFC. As despesas aí descritas não foram efectuadas ao serviço da autarquia nem tinham subjacente interesse público, o que o demandado sabia. Não obstante quis receber tais quantias, em proveito próprio, com o correspondente prejuízo do erário da JFC, bem sabendo o demandado que tal comportamento lhe estava vedado pelo direito e que fazia seus dinheiros públicos. Com a conduta descrita sob F o demandado quis e procedeu ao pagamento de serviços que tinha contratado para si, bem sabendo que os mesmos não eram da responsabilidade da JFC. Deste modo, apoderou-se de quantias da JFC, no montante de 261.36€, a que acedeu no exercício das funções autárquicas que desempenhava em detrimento do interesse público prosseguido pela autarquia, De molde a encobrir a actuação referida sob G , e querendo apropriar-se dos dinheiros da JFC, no exercício das funções que desempenhava, o demandado fabricou as descritas declarações de recebimentos de apoios financeiros em nome do “Rotary Club de Lisboa-Benfica”, em papel com as insígnias de clube apondo, pelo seu próprio punho ou por alguém a seu mando, a assinatura do tesoureiro, bem sabendo que as mesmas não eram verdadeiras, porquanto tais apoios nunca foram atribuídos nem recebidos pelo Rotary Club. Igualmente para alcançar os descritos fins, o demandado, no exercício das suas funções de Presidente da autarquia de Campolide, exarou os despachos acima descritos, ciente de que os mesmos não correspondiam à verdade, uma vez que a JFC não concedeu quaisquer apoios financeiros ao “Rotary Club de Lisboa Benfica”. Do mesmo modo, ao apor pelo seu punho, ou por alguém a seu mando, no canhoto do cheque n.º 8771785444, no local destinado ao beneficiário do mesmo, o nome do “Rotary International Lisboa Benfica”, o demandado pretendeu, e conseguiu, justificar que aquele cheque tinha sido emitido à ordem daquele clube, o que sabia não corresponder à verdade, já que tal montante foi depositado na sua conta bancária. Ao agir da forma descrita, o demandado sabia que o fazia no exercício das suas funções autárquicas e que a sua actuação abalava a credibilidade e fiabilidade que tais documentos merecem, bem como a sua força probatória, sendo que estes comportamentos visaram a obtenção para si de benefícios indevidos, com o correspondente prejuízo para a JFC. Com tal conduta o demandado fez suas quantias pecuniárias que bem sabia pertencerem à JFC, no valor global de 5.282,00€, e cujo acesso apenas lhe foi possibilitado em razão das funções de natureza pública que desempenhava. Na ação de processo comum n.º 8775/19.7T8LSB que a Junta de freguesia de Campolide intentou contra o demandado e F é pedida condenação do aqui demandado a pagar à Autora a quantia de € 33 974,25 acrescida de juros à taxa lega desde a citação até integral pagamento, envolvendo no pedido outras causas para além das referidas em C). Os factos imputados e em que se funda a ação referida em B) são os mesmos factos referidos supra (cf. Factos 10 a 14, 18 a 52, 60 a 67, 82 a 88 e 89 a 98 da PI que foi junta).» Apreciação das questões jurídicas suscitadas no recurso Questões jurídicas relevantes Tendo presente a fundamentação e sentido da decisão recorrida, as conclusões das alegações do recorrente (cf. supra §§ 1, 2 e 5), a resposta do recorrido e a análise empreendida pelo tribunal ad quem, os temas essenciais objeto do presente julgamento são os seguintes: Exceção dilatória de litispendência e relação entre uma ação de responsabilidade civil extracontratual instaurada por Junta de Freguesia em tribunal judicial e uma ação de efetivação de responsabilidade financeira reintegratória proposta pelo MP no TdC; Conhecimento pela segunda instância de eventual prescrição suscitada pelo recorrido na resposta ao recurso. Exceção dilatória de litispendência e relação entre uma ação de responsabilidade civil extracontratual instaurada por Junta de Freguesia em tribunal judicial e uma ação de efetivação de responsabilidade financeira reintegratória proposta pelo Ministério Público no Tribunal de Contas Caso sub judice e questão de litispendência A questão jurídica imediata suscitada no recurso reporta-se ao eventual preenchimento da exceção de litispendência por força da pendência simultânea de duas ações com as seguintes características fundamentais: Ação de indemnização civil instaurada perante tribunal judicial sendo Autora uma autarquia [no caso a Junta de Freguesia de Campolide (JFC)] contra uma pessoa singular, alegando responsabilidade civil extracontratual por prejuízos patrimoniais e atos alegadamente lesivos do património da Autora praticados pelo Réu no exercício de funções enquanto autarca eleito da Autora sendo pedida a condenação do Réu no pagamento da quantia de 33.974,25 € acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento; Ação de efetivação de responsabilidade financeira reintegratória perante o TdC sendo Demandante o MP e Demandada a mesma pessoa singular da ação de responsabilidade civil extracontratual sendo alegados na narrativa factual eventos idênticos a parte dos que integram a narração da Autora na ação de indemnização civil e pedida pelo MP a reposição de 24.145,26 € acrescidos de juros de mora legal. A decisão recorrida apresenta os seguintes fundamentos centrais: «Está em causa, no caso em apreço, face à matéria de facto identificada nos pontos do requerimento inicial formulado Ministério Público e os factos que constam na PI no processo comum n.º 8775/19.7T8LSB , uma situação factual absolutamente sobreposta, nomeadamente no que respeita aos factos que consubstanciam a causa de pedir. Repare-se que são exatamente as mesmas cinco situações factuais que estão em causa em ambas as petições, imputadas ao demandado enquanto exerceu funções como presidente da Junta de Freguesia de Campolide: a) apoio financeiro para elaboração de um livro; b) despesas com refeições; c) distribuição de panfletos para campanha eleitoral; D) apoio ao Rotary Club de Lisboa; e) aquisição de mateira elétrico. Por outro lado, o pedido de condenação, ainda que no caso em apreço neste Tribunal seja mais reduzido do que na ação cível, insere-se exatamente no mesmo pedido que foi formulado na ação cível. Os sujeitos processuais, o aqui demandado e a Junta de Freguesia de Campolide, que será a beneficiária do quantitativo condenatório, são os mesmos. Trata-se, assim, de igual causa de pedir (os factos consubstanciadores dos pedidos são, em ambos os casos o suporte do pedido de indemnização civil já deduzido no processo civil), de idêntico pedido (de ressarcimento na medida da lesão da Junta de Freguesia de Campolide), deduzindo-se a pretensão entre os mesmos sujeitos ativos (o demandante, Ministério Público, em representação do Estado, no sentido lato, em que o lesado é a Junta de Freguesia de Campolide e a Junta de Freguesia de Campolide, no caso do processo civil) e o mesmo sujeito passivo (o demandado). A tríplice identidade referida convoca, assim, no caso, necessariamente, o regime da litispendência. A única diferenciação quantitativa que pode suscitar-se tem a ver apenas com a questão do montante de juros peticionado ser diferente, por via do momento em que são devidos e por via da taxa legalmente devida ser diferente em ambas as ações, tendo em conta o disposto no artigo 59º n.º 6 da LOPTC. No entanto, sendo a obrigação de juros uma obrigação acessória, não obsta à verificação e funcionamento da exceção da litispendência. Finalmente e apenas porque a questão foi suscitada na oposição formulada pelo Ministério Público, deve dizer-se que o conhecimento e a procedência da litispendência, quando ocorra, não se opõe ou colide com a óbvia exclusividade constitucional da jurisdição financeira. Pretende-se é, como se referiu, evitar uma não repetição de julgados ou decisões contraditórias no sistema de justiça, ainda que em jurisdições diferenciadas.» As exceções de litispendência e caso julgado exigem tríplice identidade e reportam-se à repetição da mesma ação e não ao risco de contradição de decisões ou «duplicação de indemnizações» A litispendência (tal como o caso julgado) constitui, no regime jurídico positivo, uma exceção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa dando lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal, tendo pressuposta «a repetição de uma causa» e apresentando como fim «evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior» ( artigos 576.º , n.º 2, 577.º , al. i), e 580.º , n. os 1 e 2, do CPC ex vi artigo 80.º da LOPTC). Os requisitos de identidade quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir para efeitos de litispendência e caso julgado são cumulativos, exigindo-se na norma do número 1 do artigo 581.º do CPC uma tríplice identidade quanto a esses elementos para se poder considerar preenchida a exceção dilatória. As exceções dilatórias de litispendência e caso julgado (indissociáveis da específica exigência de tríplice identidade e da ideia de identidade ou unidade de causas) distinguem-se de outros institutos reguladores de potenciais sobreposições entre ações distintas. Como destacava Manuel Andrade: «O caso julgado só se destina a evitar uma contradição prática de decisões, e não já a sua colisão teórica ou lógica. Pouco lhe interessa que possam ser resolvidas diversamente pelos tribunais questões cujos elementos de direito, ou mesmo de facto, sejam idênticos»8. Pelo que, nesta sede o argumento sobre o eventual risco de contradição de decisões não pode prevalecer sobre regras processuais imperativas relativas aos requisitos cumulativos para efeitos da exceção dilatória de litispendência ou caso julgado. Pelo contrário, existem regimes jurídicos que regulam a possibilidade de julgamentos sobre matérias de facto comuns a causas judiciárias distintas os quais têm pressuposta a possibilidade de pluralidade de processos sobre as mesmas matérias factuais que, consequentemente, não são abrangidas pelas exceções dilatórias de litispendência (ou caso julgado), isto é, existem institutos processuais e de Direito Probatório que têm subjacente a possibilidade de repetição de julgados ou decisões contraditórias em matéria de facto que não pode ser impedida por exceções dilatórias relativas exclusivamente à unidade de causas judiciárias (que se distingue da identidade de factos jurídico-materialmente relevantes, similitude de questões jurídicas e riscos de contradição de julgamentos). A circunstância de duas ações poderem compreender factos similares e tal gerar o risco de decisões contraditórias (em termos de julgamento sobre matéria provada) não serve como fundamento para se considerar verificada litispendência ou caso julgado material se não houver identidade de partes e de causas de pedir, sendo suscetível de implicar específicas regras de Direito Probatório por via de relações entre causas diferentes atente-se, nomeadamente, no disposto: Pela norma do artigo 421.º do CPC relativa à utilização de provas constituendas em outros processos (e a norma implícita aí contida sobre transmissibilidade de provas pré- constituídas); Pelas normas dos artigos 623.º e 624.º do CPC que regulam expressamente o efeito probatório da sentença penal para o julgamento dos mesmos factos de acordo com a matriz processual civil (sobre a aplicação dessas normas no processo de efetivação de responsabilidades, cf. § 7 da Sentença n.º 3/2022-10.MAR-3.ªS). A problemática das consequências jurídicas derivadas de diferentes fontes de responsabilidades e os espaços de sobreposição também não pode ser confundida com a dos pressupostos de responsabilidade(s) e, consequentemente, ações, demandas ou causas distintas insuscetíveis de serem tratadas como unas por falta de tríplice identidade. Em particular, o perigo da «duplicação de indemnizações» suportadas em factualidade similar tem tutelas substantivas próprias, tanto para a estrita responsabilidade civil extracontratual como para a responsabilidade financeira, independentes e inconfundíveis com as exceções dilatórias de litispendência e caso julgado. Por exemplo, o disposto no artigo 523.º do Código Civil estabelece de forma inequívoca que a pluralidade de demandas (e de potenciais títulos executivos) se articula com a regra de direito substantivo no sentido de que «a satisfação do direito do credor por cumprimento, dação em cumprimento, novação, consignação em depósito ou compensação produz a extinção relativamente a ele, das obrigações de todos os devedores». Solução do artigo 523.º do CC que também opera nos casos de pluralidade de condenações, por exemplo de vários devedores solidários, ilustrando a autonomia de problemas jurídicos entre a litispendência e a proibição de «duplicação de indemnizações». Os requisitos da exceção dilatória de litispendência (ou caso julgado) e a autonomia das ações de responsabilidade civil extracontratual e de efetivação de responsabilidade financeira reintegratória Os requisitos da litispendência e do caso julgado são idênticos com uma única variante relativa ao trânsito da decisão da ação prevalente. No caso presente apenas se afigura inequívoco um elemento de identidade, a parte demandada, em ambos os casos é a mesma pessoa singular. Compreender a pluralidade de causas ou demandas judiciárias com factos comuns revela o caráter nuclear da dimensão jurídica do conceito de causa de pedir nesta sede, o «facto jurídico» que não é o facto em bruto, o último elemento referido no n.º 1 do artigo 581.º , do CPC e no n.º 4 desse preceito. A divergência entre as posições expressas nas alegações de recurso e na decisão recorrida (esta apoiada pela contraparte recorrida) centra-se, designadamente, na causa de pedir, a qual também se apresentou parcialmente relevante em termos de controvérsia jurisprudencial quanto à situação que no TdC determinou a revogação da Sentença nº 19/2020-19.NOV-3.ªS pelo Acórdão n.º 5/2021-24.FEV-3.ªS/PL (o qual teve aposto um voto de vencido), embora nesse caso a diversidade das posições das instâncias se reportasse a exceção perentória do eventual efeito positivo do caso julgado . Impondo-se referir que no Acórdão n.º 5/2021-24.FEV-3.ªS/PL (embora numa controvérsia com contornos distintos dos apresentados pelo caso sub judice e com uma outra questão nuclear), a dado passo a maioria assume um entendimento antagónico do perfilhado na decisão objeto do presente recurso (supra § 10), em particular no seguinte trecho: «sendo os pressupostos de que depende a formulação do juízo de procedência ou improcedência do pedido formulado nestes autos – condenação em reposição na sequência da prática de infração financeira reintegratória – diversos dos que depende a procedência do pedido cível formulado com base na prática de um crime, não se verifica o fundamento subjacente à exceção de caso julgado, “evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior” - cf. art.º 580.º , nº 2, do CPC ». A questão nuclear em termos de causa de pedir é a de saber se o «facto jurídico» numa ação de responsabilidade financeira reintegratória é o mesmo de uma ação de responsabilidade civil extracontratual quando os eventos invocados são no plano empírico idênticos ou similares. Concluindo-se pela existência de uma única relação jurídica e o preenchimento da tríplice identidade exigida para a exceção dilatória de caso julgado ou litispendência tal implica, como era explicado por MANUEL ANDRADE, que «o juiz deve negar-se a proferir nova decisão autónoma», acrescentando o mesmo autor que o tribunal «deve reportar-se à outra, pura e simplesmente», isto é decidindo que vale a decisão proferida ou a proferir no outro processo. Impõe-se, desde logo, sublinhar que se apresenta pacífico que quanto a eventos empíricos idênticos e cujo julgamento incumbe à mesma ordem de tribunais (os tribunais judiciais) se apresenta pacífica a autonomia das ações de responsabilidade civil extracontratual e de ação de responsabilidade criminal, ainda que o lesado seja o Estado pessoa coletiva e a sua representação judiciária seja assumida pelo MP. Aliás a figura da ação civil enxertada no processo da ação penal tem subjacente a autonomia de ações. Considerar que existe uma tríplice identidade entre ações responsabilidade financeira reintegratória e a responsabilidade civil extracontratual implicaria a inexistência de autonomia jurídica entre essas duas tipologias de ações, ou seja, apenas se pode falar de identidade de causas de pedir se se entender que a similitude de facto ilícito e agente ativo apaga qualquer diferença entre institutos reguladores de relações jurídicas. Contudo, a responsabilidade financeira reintegratória é objeto de um regime normativo próprio de Direito Público e não de Direito Privado (como o relativo à responsabilidade civil extracontratual), com pressupostos normativos específicos sobre elementos subjetivos e objetivos da tipicidade e ilicitude os quais são distintos dos estabelecidos para a responsabilidade civil extracontratual (ainda que possam existir semelhanças, tal como existem semelhanças entre elementos das responsabilidades aquiliana civil e criminal). Regime normativo próprio de Direito Público que impõe que se conclua pela respetiva independência jurídica incompatível com a ideia de unidade entre ação de responsabilidade civil extracontratual e ação de responsabilidade financeira reintegratória. Dimensão autónoma do regime substantivo sobre responsabilidades financeiras que também conforma a reserva jurisdicional de competência do TdC constitucionalmente tutelada no artigo 214.º, n.º 1, alínea c), da Constituição (a qual não sendo um pressuposto está associada à independência de institutos de direito material). Com efeito, o direito material sobre responsabilidades financeiras encontra-se autonomamente regulado no capítulo V da LOPTC, compreendendo duas tipologias: a reintegratória (secção II daquele capítulo) e a sancionatória (objeto da secção III do mesmo capítulo). Isto é, a responsabilidade financeira reintegratória é objeto de um regime substantivo próprio com pressupostos autónomos relativamente à responsabilidade civil extracontratual, tal como a responsabilidade financeira sancionatória se apresenta autónoma relativamente a outros regimes sancionatórios (v.g. penal, contraordenacional, contravencional, disciplinar), independentemente da possibilidade de aplicação subsidiária de algumas normas de outros regimes. Regimes distintos e próprios que implicam necessariamente autonomia de causas de pedir, o pressuposto da responsabilidade financeira reintegratória é uma infração financeira reintegratória com elementos normativos (subjetivos e objetivos) distintos dos da responsabilidade civil extracontratual, embora o mesmo facto em bruto possa fazer incorrer em mais do que uma tipologia de responsabilidade . Autonomia de institutos jurídicos que conformou a reserva jurisdicional do TdC quanto ao julgamento da responsabilidade financeira reintegratória. Regime próprio sobre responsabilidade financeira reintegratória visando a reposição de valores que, importa sublinhar, é estruturalmente distinto do atual regime sobre a indemnização de perdas e danos emergentes de crime, o qual tem natureza civil atento o estabelecido no artigo 129.º do Código Penal de 1982, consequentemente: A ação civil enxertada no Processo Penal conserva a natureza de verdadeira ação civil ao invés da ação de efetivação de responsabilidade financeira reintegratória que é uma ação pública que apenas pode ser instaurada por entidades públicas no quadro de processo próprio regulado na LOPTC da competência jurisdicional exclusiva do TdC. A legislação processual compreende regras sobre propositura e julgamento de indemnização civil fundada na prática de um crime segundo as quais, em certos casos, a ação deve ou pode ser deduzida pelo lesado no processo penal em que vai ser julgada a infração criminal, ao abrigo de regras adjetivas especiais que não alteram os pressupostos substantivos regulados pelo Direito Civil inconfundíveis com os da ilicitude penal (a opção legislativa pela interdependência entre ação penal e ação sobre indemnização civil fundada na prática de um crime compreende um princípio da adesão mitigado pela admissibilidade em vários casos da ação de responsabilidade em separado perante os tribunais civis, os quais não apresentam nenhuma semelhança com os regimes substantivo e processual próprios da responsabilidade financeira reintegratória). Em síntese, a diferença de regimes substantivos da responsabilidade financeira reintegratória, por um lado, e da responsabilidade civil extracontratual, por outro, implica causas de pedir suportadas em institutos jurídicos independentes reguladores de diferentes relações jurídicas, e, também, de causas judiciárias independentes — refira-se que mesmo quanto a institutos regulados na mesma sede normativa e factos parcialmente comuns se pode considerar que existem diferentes factos jurídicos quando, por exemplo, a fonte de responsabilidade é não só a violação de um concreto de dever de cuidado gerador de danos (que integra a ação contra o segurado), mas também um contrato de Direito Privado, como o contrato de seguro, que integra a causa de pedir mais complexa da ação contra a seguradora (cf. Acórdão do Supremo Tribuna de Justiça de 6-7-2017, processo n.º 1220/15.9T8STR.E1.S1 ). Quanto à identidade de demandante considerada verificada pela decisão recorrida, como explicava MANUEL ANDRADE, as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, na fórmula que ainda subsiste no artigo 581.º , n.º 2, do CPC , «fundamentalmente, quando os litigantes no novo processo forem as próprias pessoas que pleitearam no outro ou sucessores delas (entre vivos ou mortis causa) na relação controvertida: herdeiros, legatários, donatários, compradores, cessionários» 11 . Sendo incontroversa a legitimidade própria do MP enquanto titular da ação pública de efetivação de responsabilidades financeiras por via de norma imperativa de interesse público tal revela, desde logo, a ausência de identidade jurídica com a autarquia local e também a autonomia dos respetivos órgãos para decisões relativas ao exercício das respetivas competências. Daí que o MP não dependa de qualquer autorização ou pedido de órgãos executivos de entidades públicas para o exercício das suas competências próprias sobre a ação de responsabilidade financeira reintegratória, nomeadamente, suportada em auditoria da 1.ª ou da 2.ª Secções do TdC. Acresce que mesmo quanto às funções de representante judiciário do Estado, que o MP cumula com as de titular de ações públicas (designadamente de efetivação de responsabilidades financeiras e penais), as mesmas reportam-se apenas ao Estado pessoa coletiva o que não compreende as autarquias locais. Unidade «sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica» enquanto parte implica que o caso julgado da primeira decisão é oponível a quem não interveio na mesma e que merece ser qualificado como a mesma parte «sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica» (em particular enquanto adquirente ou sucessor da parte originária que interveio na primeira ação). Unificar autarquias locais e MP a uma unidade constituiria, ainda, uma via inadmissível de derrogação de competências legais próprias do segundo, abrindo, aliás, espaço para potenciais fraudes à lei contrárias à axiologia do sistema processual sobre responsabilidades financeiras reintegratórias . Quanto ao pedido poderia considerar-se que existe uma identidade parcial, mas mesmo essa é aparente pois sendo os pressupostos distintos não existe uma integral similitude jurídica, embora, sublinhe-se, depois dos julgamentos e em função dos mesmos exista a possibilidade de fazer operar mecanismos jurídicos relativos à proibição de «duplicação de indemnizações», não sendo, contudo, pertinente nem legítimo em fase de recurso, antecipar cenários hipotéticos ou virtuais sobre o resultado de julgamentos que ainda não tiveram lugar. Em face do exposto, impõe-se concluir que não se verificam os requisitos cumulativos da tríplice identidade que, por força do artigo 581.º , n.º 1, do CPC ex vi artigo 80.º da LOPTC, constitui conditio sine qua non do preenchimento da exceção dilatória de litispendência. Conhecimento pela segunda instância de eventual prescrição suscitada pelo recorrido na resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público O recorrido, depois de argumentar contra a procedência do recurso do MP, suscita a eventual prescrição da sua responsabilidade reintegratória nos seguintes termos: Mais, ainda sem conceder todos os montantes peticionados pelo Estado nos diversos processos que intenta, deverão considerar-se prescritos por se reportarem a supostas infrações decorridas há bastante mais de cinco anos ( no caso , sendo os factos dos de 2008 e 2009, terão passado, pelo menos 14 anos após a respectiva prática). Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 310º do Código Civil – norma aplicável a todas as jurisdições, as dívidas, ainda que certas e existentes, deverão considerar-se prescritas quando decorram mais de 5 anos sobre a data dos factos que lhe deram origem». No despacho recorrido, o tribunal não conheceu a eventual prescrição da infração reintegratória. A questão do conhecimento da eventual prescrição da responsabilidade financeira reintegratória, é analítica e juridicamente autónoma do problema de litispendência que constituiu o objeto do recurso interposto pelo MP. Como se referiu no § 30 do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2019 do Plenário Geral do TdC (publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 33, de 17-2-2020), a notificação do recorrente sobre a resposta do recorrido (supra § 3.2) apenas constitui corolário «do contraditório integrante da axiologia de um modelo positivado de fairness processual, plano em que importa referir que o texto constitucional português ao reconhecer, de forma expressa, no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, o direito fundamental de que as causas sejam objeto de decisão mediante processo equitativo adotou um valor jurídico-processual importado (a fórmula processo equitativo apresenta-se conexa com a recusa francesa de um anglicismo na tradução do right to a fair trial e ausência de palavras nas línguas românicas que captem aquele conceito anglófono, pelo que embora a tradução adotada não seja a mais feliz para transmitir o núcleo do padrão supralega de fairness adotado pela Convenção Europeia relacionado com uma determinada conceção sobre legitimidade procedimental à luz de um imperativo de lealdade, inconfundível com as linhagens grega e latina da equidade, no plano hermenêutico é indissociável do lastro histórico de uma determinada conceção sobre fairness)». No quadro de recurso ordinário interposto em processo de efetivação de responsabilidade financeira, a problemática do dever de conhecimento do tribunal ad quem de questões suscitadas pela contraparte recorrida exige que sejam apreciadas duas matérias jurídicas conexas: Enquadramento axiológico e regime normativo padrão sobre o poder de cognição do tribunal ad quem na fase de recurso de processo de efetivação de responsabilidades financeiras; Prerrogativa processual detida pelo recorrido de ampliar o poder de cognição do tribunal ad quem no âmbito de recurso apenas interposto pela contraparte (no caso recurso do MP contra despacho saneador sentença de primeira instância que decidiu a absolvição de instância do Demandado). Começando pela primeira componente, o âmbito do poder de cognição do Tribunal que julga um processo na fase de recurso relaciona-se com dois valores essenciais dos processos jurisdicionais de efetivação de responsabilidades: O princípio do pedido refletido nos ónus dos sujeitos processuais na fase de recurso; Proteção do caso julgado recortada pelo teor da decisão judicial de primeira instância e delimitação dos recursos interpostos pelos sujeitos processuais. No âmbito de processos jurisdicionais de responsabilidade financeira a interposição de recurso ordinário é uma faculdade das partes que tem de ser exercida num prazo perentório legal de 15 dias (artigos 96.º, n.º 3, e 97.º, n.º 1, da LOPTC). O princípio do pedido, que conforma o processo de efetivação de responsabilidades financeiras em primeira instância, na medida em que a intervenção do tribunal depende do exercício do direito de ação (artigo 90.º, n.º 1, da LOPTC), apresenta-se ainda mais determinante na fase de recurso, cujo objeto é delimitado pelo recorrente nas respetivas conclusões ( artigos 97.º , n.º 1, da LOPTC, 635.º , n. os 1, 2 e 4, 639.º , n. os 1 e 2, 640.º , n. os 1 e 2 do CPC ex vi artigo 80.º da LOPTC). 57 Existe, assim, um poder dispositivo das partes quanto à interposição e delimitação do recurso repercutido na força de caso julgado da totalidade (quando não é interposto qualquer recurso) ou de parte(s) da decisão [não abrangida(s) pelo(s) recurso(s) interposto(s)], existindo outros corolários desse princípio dispositivo, como a faculdade de os recorrentes desistirem do recurso interposto ao abrigo do artigo 632.º , n.º 5, do CPC (ex vi artigo 80.º da LOPTC), o que implica o trânsito em julgado da decisão recorrida sem que os sujeitos processuais que não interpuseram recurso se possam opor (pois o direito a pronúncia do tribunal superior depende do tempestivo exercício do impulso processual de recurso e apenas é conferido a quem assumiu esse encargo). 58 A salvaguarda do decidido pela primeira instância que não foi objeto do recurso é indissociável da dimensão constitucional do valor do caso julgado, pois, como se refere no Acórdão do TdC n.º 13/2019-25.MAI-1.ªS/PL, constitui «decorrência ou corolário da obrigatoriedade e prevalência das decisões judiciais, um princípio de intangibilidade do caso julgado – o qual, aliás, afloraria no artigo 282.º, n.º 3, da Constituição e sempre poderia ser deduzido do princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no seu artigo 2.º», na linha da jurisprudência do Tribunal Constitucional no sentido de que «o caso julgado é um valor constitucionalmente tutelado» [Acórdão n.º 86/2004 do Tribunal Constitucional (TC)]. O objeto da fase de recurso ordinário de decisão judicial proferida em primeira instância é, assim, mais restrito do que o do julgamento compreendido naquela, e a função delimitadora das conclusões das alegações do recorrente deve ser compreendida no contexto da regulação do recurso enquanto instrumento de impugnação de decisões jurisdicionais configurado como estrito remédio jurídico que permite uma reapreciação delimitada de algumas das questões, selecionadas pelas partes, estando vedado ao tribunal ad quem extravasar o conhecimento das questões suscitadas pelas partes com legitimidade para o efeito e as questões que a lei estabelece serem de conhecimento oficioso. Em matéria de recurso, o princípio do dispositivo tem, designadamente, implicações a três níveis: A reapreciação pela segunda instância depende da interposição de recurso por parte processual no prazo perentório estabelecido na lei para o efeito; As conclusões do recurso delimitam o objeto do mesmo, não incidindo em princípio sobre outras questões; Em regra, o recorrente (ao interpor recurso) não pode suscitar questões novas que não foram apresentadas perante o tribunal de primeira instância. Quanto ao último segmento, como se explica no Acórdão n.º 43/2019-5.NOV-1.ªS/PL, «os recursos, no sistema processual português, têm uma finalidade de reapreciação pela instância superior de matéria ponderada na decisão recorrida, e não de apreciação de todas e quaisquer questões que os recorrentes entendam submeter-lhe, mesmo que não colocadas perante o tribunal recorrido», para concluir: «isto significa que, em regra, sobre questão não apreciada pela instância a quo (por não verificada ou não suscitada perante esta) também não se pode pronunciar o tribunal de recurso». Por outro lado, a possibilidade de o Tribunal ad quem se pronunciar oficiosamente sobre questões não suscitadas pelas partes na fase de recurso (ainda que apreciadas pelo tribunal recorrido) depende de específico fundamento normativo para essa ampliação do objeto do recurso pois, em face do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 608.º do CPC (norma aplicável à fase de recurso ordinário do processo de efetivação de responsabilidades por força do disposto nos artigos 663.º , n.º 2, do CPC e 80.º da LOPTC), o tribunal não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (por exemplo, aplicação de lei nova com efeitos retroativos). Isto é, em regra as questões que não foram discutidas perante a primeira instância ou que tendo sido debatidas perante o tribunal ad quo não integram o objeto do recurso tempestivamente delimitado pelas partes não podem ser julgadas pela Tribunal de recurso, sendo apenas «ressalvadas» deste limite, como se refere no Acórdão n.º 43/2019-5.NOV-1.ªS/PL, «questões novas que sejam de conhecimento oficioso, como questões de inconstitucionalidade ou de caducidade em matéria excluída da disponibilidade das partes». Dimensão contraditória e dialética do processo conjugada com a legitimidade e interesse em agir para efeitos de recurso cujos limites estão na base da norma do artigo 636.º do CPC sobre a ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido e que pode ser invocada tanto pelo demandante (MP ou outra entidade) como pelo demandado no quadro de recurso sobre efetivação de responsabilidades financeiras (ex vi artigo 80.º da LOPTC): O artigo 636.º , n.º 1, do CPC dispõe que «o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação»; O artigo 636.º , n.º 2, do CPC estabelece que «pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas». Exigência de discussão da questão perante a primeira instância que implicaria sempre a inadmissibilidade do conhecimento pelo tribunal de recurso da questão da prescrição, na medida em que não foi conhecida pela primeira instância no despacho recorrido. Caso venha a existir inconformismo com eventual decisão do tribunal de primeira instância sobre a prescrição a parte que pretenda a respetiva reapreciação por outra instância tem de interpor o pertinente recurso, desde que tenha interesse em agir para o efeito, não podendo o tribunal de recurso intervir em substituição do tribunal de primeira instância quanto ao conhecimento de questão que este não conheceu porque não o devia fazer em face do que veio a decidir sobre uma exceção dilatória suscitada pelo Demandado. Pelo que o poder de cognição do tribunal de recurso não se pode ampliar à questão da eventual prescrição da responsabilidade reintegratória que ainda foi conhecida pelo tribunal singular no despacho recorrido. Efeito da procedência do recurso 68 A procedência do recurso do MP implica que deva ser proferido novo despacho pelo tribunal de primeira instância em consonância com o presente julgamento sobre a improcedência da exceção dilatória da litispendência invocada pelo Demandado na contestação. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar: Improcedente a exceção dilatória de litispendência; Procedente o recurso do Ministério Público. ## Emolumentos pelo recorrido, atentas as disposições conjugadas do artigo 16.º, n.º 1, do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas e, por via de aplicação subsidiária, do artigo 527.º , n.º 2, do Código de Processo Civil . Registe e notifique. DN. Lisboa, 27 de junho de 2022. Os Juízes Conselheiros, Paulo Dá Mesquita – Relator António Francisco Martins Paulo H. Pereira Gouveia [1] Cfr. Acórdão nº 5/2021 e Sentença nº 16/2019, supracitados. [2] Cfr. Sentença nº 4/2016, supracitada. [3] Cfr. Acórdão do STJ de 18/10/2018, supracitado. [4] “Apoio financeiro para elaboração de Livro”. [5] “Despesas com refeições". [6] “Distribuição de panfletos para a campanha eleitoral”. [7] “Apoio Financeiro à Rotary Club de Lisboa”. Noções elementares de processo civil (edição revista e atualizada por Herculano Esteves), Coimbra, Coimbra Editora, 1979, p. 317. Com matizes diferenciadas relativamente à questão sub judice pois mesmo a posição da primeira instância sobre a verificação de exceção perentória quanto a parte do pedido (artigo do CPC) e que veio a ser revogada pela segunda instância (por maioria) tinha subjacente o entendimento de que não se verificava uma exceção dilatória de caso julgado (artigo do CPC). 576.º, n.º 3, 576.º, n.º 2, Cf. JORGE FIGUEIREDO DIAS «Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal», Jornadas de direito processual penal ‒ O novo Código de Processo Penal (Centro de Estudos Judiciários, org.), Coimbra, Almedina, 1988, p. 15. [10] Op. cit., 286. Orientação doutrinária que subsiste pacífica, cf. a título meramente ilustrativo e com referência de diversa doutrina, MARIA JOSÉ CAPELO A sentença entre a autoridade e a prova, Coimbra, Almedina, 2016, pp. 322-327. [12] Criando uma via que tornaria possível a órgãos executivos impedirem o exercício da ação pública, por via de instauração de ação civil conformada pelo dispositivo que poderia visar exclusivamente fazer operar a suposta exceção dilatória e, após a mesma, determinar a desistência do pedido, o que permitiria por essa via uma derrogação por órgão executivo de competências judiciárias próprias do MP quanto à ação de efetivação de responsabilidade financeira reintegratória.