I- Pretendendo o arguido interpor recurso de sentença condenatória, mas limitando-se a requerer a concessão do apoio judiciário, e mostrando-se entretanto esgotado o prazo de interposição do recurso, não se justifica a concessão desse apoio, já que o mesmo apenas tem sentido em função da pendência de uma causa e já não quando a causa conheceu decisão final definitiva.
II- O prazo referido no n.2 do artigo 24 do Decreto-Lei n.387-B/87, de 29 de Dezembro, relacionado com os fins tidos em vista com o pedido de apoio judiciário, no caso o prazo de interrupção, é o prazo para efectuar o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, e não o prazo da própria interposição do recurso, alheio ao pedido (o arguido tem mandatário e o pedido é limitado à isenção do pagamento de custas e preparos).