I- O conceito normativo expresso no artigo 205 n. 1 do C.P.C. pela fórmula "notificação para qualquer termo do processo", pela própria finalidade - a de servir de base à presunção ou inferência de conhecimento da nulidade ou, também, de pressuposto do juízo de possibilidade de conhecimento aferido pelo emprego da diligência devida - há-de abranger aquelas notificações necessariamente destinadas a chamar alguém a juízo, uma das finalidades das notificações (artigo 228 n. 2 do citado Código).
II- Mas, sem curar de saber se poderia abranger-se na fórmula, latamente, a notificação destinada a dar conhecimento de um facto no processo, há-de pelo menos caber nela a notificação a isso destinada, desde que esta finalidade seja conexa, e só assim se explique com a faculdade de intervenção processual do notificado orientada ao exercício dos direitos de parte, eventualmente afectáveis por tal facto. Também aqui, ainda que de modo indirecto, a notificação se destina a propiciar a intervenção da parte no processo, e assim, de alguma maneira, ainda se trata de notificação para um "termo do processo".
III- A notificação do agravante nos termos do artigo 207 do C.P.C., da conta, a qual incluia a quantificação da distribuição do produto da liquidação dos bens, garantia dos créditos, é integrável no conceito de "notificação para qualquer termo do processo" expresso no artigo 205 n. 1 do C.P.C., como base da eventual presunção aí prevista.
IV- Por isso, era a contar desta notificação que se iniciava o prazo para arguir a nulidade da falta de notificação do despacho a ordenar a venda e da arrematação do bem por parte do agravante na qualidade de credor hipotecário do bem executado.