I- Constituindo-se entre as partes uma obrigação contratual, gera-se naturalmente uma obrigação de confiança, na qual surgem deveres menores, pautando acessoriamente o seu comportamento.
II- Os deveres acessorios de lealdade obrigam as partes, na pendencia contratual, a absterem-se de comportamentos que possam falsear o objectivo do negocio ou desiquilibrar o jogo das pretenções por elas consignado.
III- Perante um incipiente incumprimento da prestação devida pela entidade patronal, podendo admitir-se a sua boa fe, o trabalhador deve, antes de rescindir o contrato de trabalho com invocação de justa causa, avisar a entidade patronal de que esta a cumprir mal as prestações a que se obrigara, concedendo-lhe a oportunidade de corrigir um comportamento menos esclarecido.