2– Objecto do recurso.
Questões a decidir, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso:
1.ª Questão – Se a sentença é nula por falta de fundamentação (Recurso Principal).
2ª Questão - Se há repartição de culpas e qual a medida (Recurso principal e subordinado).
3.ª Questão – Em que medida as AA devem ser indemnizadas (Recurso principal e subordinado).
3- Análise dos recursos.
1.ª Questão – Se a sentença é nula por falta de fundamentação (Recurso Principal).
A recorrente defende a nulidade da sentença no que respeita à fixação de pensão de alimentos, na vertente do dano patrimonial atribuído às AA. por absoluta, falta de fundamentação de facto e de direito, devendo a mesma ser revogada.
Nos termos do art.º 615ºº, n.º 1, al. b) do C.P.C. “[é] nula a sentença quando não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
E nos termos do Artigo 613.º “3 - O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos”.
Vem sendo pacificamente defendido, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, que só a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto ou de direito será geradora da nulidade em causa - nomeadamente, a falta de discriminação dos factos provados, ou a genérica referência a toda a prova produzida na fundamentação da decisão de facto, ou conclusivos juízos de direito -, e não apenas a mera deficiência da dita fundamentação. (por todos, José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, páginas 703 e 704, e A Acção declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, página 332).
Ora, no caso em apreço a tal propósito a sentença tece as seguintes considerações:
«2.1.- dano patrimonial futuro na vertente da privação de alimentos, em relação ao qual é pedida por cada A., a quantia de € 60.000,00.
Os danos indemnizáveis são ainda, como se referiu, a perda dos ganhos futuros (artigo 564º C.C.), que no caso de morte, podem ser pedidos por quem tinha direito a alimentos a prestar por parte da vítima, ou por aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural (artigo 495º, nº 3 do C.C.).
As pessoas em primeiro referidas são as elencadas no artigo 2009º C.C., donde, os filhos são credores do direito a alimentos de que ficaram privados, até à idade de 25 anos de idade (ac. do TRP, de 04-02-2014, pº nº 1937/07.1TBMTS-A.P1, em www.dgsipt).
De facto, os pais estão mutuamente obrigados a alimentos para com os filhos.
Por outro lado, de ac. como o ac. do STJ, de 20-10-2009 , pº nº 85/07.9TCGMR.G1, em www.dgsi,pt/ “o exercício do direito de indemnização excecionalmente reconhecido pelo artº 495º, nº 3, não depende da prova em concreto de que ao tempo da verificação do facto danoso se estava a receber alimentos; basta demonstrar que nesse momento se estava em situação de legalmente os exigir”.
E essa é a situação que se passa no caso em análise, ou seja, embora não tenha resultado provado que o falecido prestasse efetivamente alimentos às AA, estas estavam e estão em posição de os exigir.
Quanto ao montante a atender, nada se provou sobre as condições económicas do falecido, sua profissão, remuneração, etc.
O único elemento de referência é o que consta da certidão de fls. 130 e ss., ou seja, em 24.01.2014 os progenitores acordaram que o pai pagaria de alimentos à filha CC, a quantia mensal de € 100,00, a atualizar anualmente, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor.
Acontece que em 10 de Junho de 2018 nasceram as menores AA e BB, desconhecendo-se se esse facto teve reflexo e em que medida, na capacidade de a vítima prestar efetivamente alimentos à filha CC de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor e se também o podia fazer na mesma medida quanto às outras 2 filhas.
Tudo ponderado, entende-se que é equitativo fixar o valor de alimentos em € 150,00 mensais, para cada uma das menores, ou seja, o valor anual de € 1.800,00.
À data da morte do pai, a CC tinha 10 anos de idade, pelo que até perfazer 25 anos, decorrem 15 anos, o que se traduz no valor de € 27.000,00.
Já a AA e a BB, tinham 7 meses de idade, pelo que até perfazerem 25 anos, decorrem 24 anos e 5 meses, o que se traduz no valor de € 43.200,00 + € 750,00 = 43.950,00.
Acautela-se a possibilidade de melhorias possíveis na vida do pai, com tradução nos alimentos prestados, adicionando-se a quantia de € 3.000,00 à CC e € 5.000,00 a cada uma das irmãs, o que dá o computo total de €
30.000,00 para a CC e € 48.950,00, para cada uma das irmãs”.
Do exposto resulta claro que se pode discordar, mas não há total ausência de fundamentação, pelo que improcede nesta parte o recurso.
2ª Questão - Se há repartição de culpas e qual a medida (Recurso principal e subordinado).
A sentença recorrida fixa a repartição de culpas na proporção de 80% para o condutor do veículo seguro na R. e em 20% para o falecido, considerando que “o veículo sinistrado onde a vitima tinha circulado permaneceu com as luzes de cruzamento médias da frente do lado esquerdo ligadas e era visível para quem circulasse no mesmo sentido de trânsito, a cerca de 300 (trezentos) metros de distância e que paralelamente, o veículo seguro na R. apenas necessitaria de 130 metros para se imobilizar em segurança, caso circulasse a 120 km/h, pelo que, se tivesse observado o dever de reduzir a velocidade de circulação, teria evitado o embate, já que circulava a uma velocidade mínima de cerca de 97 k/h”
Defende a recorrente que é juridicamente inadmissível que o mesmo tribunal, e o mesmo Juiz de Direito tenha proferido primeiro uma decisão de absolvição total da ora recorrente, decidindo que a culpa na produção do acidente foi total e exclusivamente imputável ao próprio falecido e posteriormente imponha decisão diametralmente oposta, de condenação em 80% de responsabilidade, justificando que afinal o falecido apenas tem 20% de culpa, sendo que não foi alterado, aditado ou reduzido qualquer facto dado como provado na sentença anteriormente proferida.
Mas não tem razão, pois o exposto traduz o exercício do acto de julgar na sequência de um pressuposto superveniente e vinculativo nomeadamente, o Acórdão do STJ o que traduz o funcionamento normal da hierarquia dos tribunais, sem que tenha sido posto em causa segurança jurídica ou qualquer outro princípio constitucional.
A recorrente discorda da conclusão, quanto à culpa na produção do acidente, defendendo que , dos factos dados como provados resulta que, por parte do condutor do veículo seguro na recorrida não foi praticado qualquer facto lícito ou ilícito que tenha dado causa ou concorrido para a produção do acidente, não lhe podendo ser exigida atuação diversa daquela que teve, no momento em que ocorreu o acidente e conclui que o único culpado pelo seu infeliz atropelamento e pela sua lamentável morte, foi o infeliz falecido.
Conclui a Recorrente que, considerando-se alguma repartição de culpas, terá, necessariamente de ser dividida na proporção de 15% para o condutor do veículo seguro e 85% para o falecido.
Vejamos:
Dispõe o nº1, do artº 570º, do Cód. Civil quanto á repartição de culpa:
“Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”.
No caso dos autos, temos um primeiro momento em que a vítima entrou em despiste e por isso embateu no veículo pesado de mercadorias (que seguia na sua mão) e veio a imobilizar- se.
E um segundo momento depois de o veículo ficar imobilizado em que a vítima e ainda atordoado por aquilo que tinha acontecido, saiu do interior do veículo e foi tingido pelo veículo ..-UX-.., que circulava na via de trânsito da esquerda e embateu com a parte frontal direita, próxima do centro, na parte lateral direita do corpo da vítima, que estava, junto ao seu veículo, ainda na via de trânsito mais à esquerda.
A sentença recorrida -e bem- remeteu para a decisão do STJ que deve ser respeitada e determinou o seguinte quanto à análise do acidente (transcrição do Acórdão do STJ):
« …Com efeito, se é certo que, como realçado no acórdão do STJ de 20-01-20094, “a regra de que o condutor deve adoptar velocidade que lhe permita fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente (art. 24.º, n.º l, do CEst), pressupõe, obviamente, na sua observância, que não se verifiquem condições anormais ou factos imprevisíveis que alterem de súbito essa visibilidade ou prosseguimento da marcha”, não pode ser descurada, no caso, a matéria de facto apurada no referido ponto 15, ou seja, de que o veículo, que se encontrava imobilizado na via, com as luzes de cruzamento médias da frente do lado esquerdo ligadas, era visível a 300 metros. Na verdade, esta realidade fáctica constitui, indubitavelmente, uma “circunstância relevante” que, nos termos do artigo 24.º, n.º1, do Código da Estrada, fez nascer ao condutor do veículo seguro na Ré a obrigação de regular a velocidade, fazendo-a diminuir para valores seguramente inferiores à velocidade de 97 km/hora com que circulava (ponto 65 da matéria de facto provada). Cabe ter presente que o lesado se encontrava num local próximo ao local onde estava imobilizado o seu veículo, dado que foi embatido no momento em que o condutor do veículo seguro guinou para a direita para evitar o embate frontal contra aquela viatura (pontos 67 a 71 da matéria de facto provada).
A visibilidade de um obstáculo na via a uma distância de 300 metros apresenta a virtualidade de anular a imprevisibilidade do mesmo e de determinar o surgimento, na esfera do condutor, do dever de reduzir a velocidade de circulação, num contexto em que, caso aquele circulasse à velocidade máxima permitida no local, de 120 km/hora, teria suficiente oportunidade para evitar o embate, uma vez que apenas necessitaria de 130 metros para se imobilizar em segurança (ponto 74 dos factos provados).
Assim sendo, não obsta ao preenchimento da previsão de ilicitude contida no n.º 1 do artigo 24.º do Código da Estrada, a circunstância de não ter sido provado que o condutor do veículo seguro não reduziu a velocidade, já que este facto não avulta como constitutivo do direito invocado pelas Recorrentes. Na verdade, ao provarem o facto consistente na visibilidade do veículo presente na via a 300 metros, as Autoras demonstraram, como lhes competia (artigo 342.º, n.º1, do Código Civil), um dos pressupostos da previsão normativa contida na norma em análise (a “circunstância relevante”). Cabia, por isso, à Ré, demonstrar o facto impeditivo do direito das Autoras (artigo 342.º, n.º2, do Código Civil) reportado à redução adequada da velocidade ante a visibilidade de tal obstáculo – ónus que a Recorrida não cumpriu.
Ainda no que toca ao requisito ilicitude por violação de normas de protecção – embora não tenha sido colocado em causa pela sentença relativamente à norma prevista no n.º 1 do artigo 24.º do Código da Estrada, apenas quanto ao artigo 13.º do mesmo diploma -, é para nós seguro que o atropelamento do lesado ocorreu no âmbito de protecção daquela referida norma violada. Com efeito, na linha do sustentado pelo acórdão do STJ de 21/03/20195, mencionado pelas Recorrentes, não obstante a regra legal da proibição de circulação de peões em autoestradas (artigo 72.º, n.º1, do Código da Estrada), é de considerar que o falecido não pode ser, no contexto do acidente, juridicamente qualificado como um peão, parado ou a caminhar na autoestrada, mas como um utente de tal via rodoviária, que saiu para o exterior da sua viatura em decorrência da colisão desta com outra.
Importa ainda realçar que, não obstante a sentença ter afastado a violação, no caso, da norma constante do n.º 1 do artigo 24.º do Código da Estrada, uma vez que, embora a título de argumentação subsidiária, teceu considerações (disputadas no recurso) a respeito da exigibilidade da redução da velocidade e da sua aptidão para obviar ao atropelamento, impõe-se-nos analisar neste âmbito as questões reportadas aos pressupostos da responsabilidade da Ré relativos à culpa e ao nexo de causalidade.
2.1.2 A culpa, como é consabido, traduz um juízo de reprovação ou de censura dirigido a determinado agente por ter agido como agiu, quando podia ter agido de forma diversa, atentas as circunstâncias do caso concreto. No âmbito da responsabilidade por factos ilícitos em que nos situamos, na ausência de presunção de culpa – inaplicável in casu -, compete ao lesado provar a culpa do autor da lesão, sendo a mesma apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487.º, do Código Civil).
Em sede de acidentes rodoviários este ónus da prova tem sido jurisprudencialmente atenuado pela intervenção de uma prova de primeira aparência baseada em presunções judiciais simples – artigos 349.º e 351.º, do Código Civil – que permitem inferir que quem viola objectivamente uma regra de trânsito e, por causa disso, provoca danos a terceiros, o faz por razões que lhe são imputáveis, a menos que demonstre que tal violação se mostra alheia à sua vontade.
Como explicita Vaz Serra “a jurisprudência tem facilitado a prova da culpa: basta para provar a culpa que o prejudicado possa estabelecer factos que, segundo os princípios da experiência geral, tornem muito verosímil a culpa. Mas o autor do prejuízo pode afastar a prova “prima facie”, demonstrando, por seu lado, outros factos que tornem verosímil ter-se produzido o dano sem culpa sua. Com isto destrói a aparência a ele contrária e força o prejudicado a demonstrar completamente a culpa, já que ao admitirse a prova “prima facie”, só se dá uma facilidade para produção do encargo da prova.”66 Adriano Vaz Serra, “A culpa do devedor ou do agente”, Separata do Boletim do Ministério da Justiça, Lisboa, 1957, pp. 78-79.
É neste sentido que se tem pronunciado a jurisprudência do STJ que, a este propósito, tem considerado que “II - A prova da inobservância de leis ou regulamentos de natureza rodoviária faz presumir a culpa na produção dos danos decorrentes de tal inobservância, dispensando a concreta comprovação da falta de diligência. III - É que, embora em matéria de responsabilidade civil extracontratual a culpa do autor da lesão em princípio não se presuma, tendo de ser provada pelo lesado (art.º 487, n.º 1, do CC), a posição deste é frequentemente aliviada por intervir aqui, facilitando-lhe a tarefa, a chamada prova de primeira aparência (presunção simples): se esta prova aponta no sentido da culpa do lesante, passa a caber a este o ónus da contraprova. IV - Para provar a culpa, basta, assim, que o prejudicado possa estabelecer factos que, segundo os princípios da experiência geral, a tornem muito verosímil, cabendo ao lesante fazer a contraprova, no sentido de demonstrar que a actuação foi estranha à sua vontade ou que não foi determinante para o desencadeamento do facto danoso (…)” - acórdão do STJ de 20-11-20037, argumentação também acolhida pelos acórdãos do STJ de 08-04-20108 e de 02-06-20169.
Revertendo estas considerações para a situação dos autos, evidencia-se que a sentença recorrida afastou a culpa do condutor do veículo seguro por não se ter apurado que o mesmo se tivesse apercebido à distância de 300 metros que o veículo acidentado se encontrava imobilizado.
Ao invés do concluído pelo tribunal a quo, somos de entender que esta circunstância de modo algum se mostra suficiente para excluir o juízo de culpa em relação ao condutor lesante, porquanto a culpa, na modalidade de negligência (a que releva para o caso), é medida em abstracto pelo modelo do homem-tipo, e não por referência ao figurino real do próprio lesante10. 10 JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, vol. I, Coimbra, Almedina, 10.ª edição, 2000, p. 574.
Assim, para aferir do conteúdo do dever de diligência supostamente violado não é necessário determinar a capacidade da pessoa do lesante, sendo suficiente que se entre em linha de conta com o padrão de diligência que um homem normal teria em face do condicionalismo do caso concreto. Daí que não se mostre consubstancial à formulação de um juízo de censura, no caso concreto, aquilatar se o condutor do veículo seguro se apercebeu que existia um veículo imobilizado na via da autoestrada a 300 metros.
O percurso metodológico a seguir para aferição deste juízo de censura deverá, ao invés, ser configurado nos seguintes termos: estando provado que, atento o local onde o veículo ..-..-ZB ficou imobilizado, tal veículo, para quem circulasse no mesmo sentido de trânsito – isto é, para qualquer condutor médio - era visível a cerca de 300 metros de distância, a omissão da redução da velocidade de circulação afasta-se do padrão de actuação diligente que um homem, normalmente prudente e sagaz, teria, tendo em conta os contornos peculiares da situação dos autos.
No caso, encontrando-se demonstrado que o veículo acidentado (nas imediações do qual, reitere-se, se encontrava o lesado, que veio a ser atropelado) era visível a 300 metros para um condutor médio (é este o sentido que, por interpretação, se retira do ponto 15 dos factos provados, sendo irrelevante ainda apurar se a via estava devidamente iluminada), importará concluir no sentido de que era exigível a um homem medianamente prudente que diminuísse a velocidade, num contexto em que a via se encontrava em boa condições, estava bom tempo e não se verificava a presença de chuva, nevoeiro ou vento forte.
Há a este respeito que convocar as regras da chamada prova de primeira aparência, nos termos supra expostos.
Como se fez notar no acórdão de 01/10/202411, a doutrina tem salientado que “em matéria de acidentes de viação, estará sobretudo em causa a omissão daquelas regras ou cautelas de que a lei procura rodear certa actividade perigosa como é a da circulação rodoviária mecânica; estará também em causa uma perícia e uma destreza mínimas, absolutamente necessárias a essa actividade. Consequentemente, o dever de diligência terá de atingir então um grau maior em face das circunstâncias ou das exigências do caso concreto (…) Por isso, desde que o evento seja previsível e a conduta se mostre adequada (dentro da problemática da causalidade adequada) à produção dele, a omissão do dever de diligência destinado a evitá-lo configura a negligência ou mera culpa.”1212 DARIO MARTINS DE ALMEIDA, Manual de Acidentes de Viação, 2.ª Edição, Coimbra, Almedina, 1980, p. 73.
Como resulta do acima exposto, no caso, demonstrada está a inobservância da norma estradal prevista no artigo 24.º, n.º1, do Código da Estrada, pelo condutor do veículo seguro na Ré. Entendemos, pois, que nesta infracção se pode fundar, de acordo com as regras da experiência comum, a prova de primeira aparência no sentido da culpa do infractor.
O facto de ter ficado provado que o lesado se encontrava na via não fazendo uso de qualquer colete reflector ou sinalização que o tornasse visível, poderá/deverá impor ponderação na determinação da responsabilidade concreta de cada um dos intervenientes na produção do acidente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 570.º, do Código Civil. Trata-se, porém, de aspecto que ainda não foi realizado pelo tribunal recorrido e que, como tal, não pode ser sindicado nesta revista.
E em sede de culpa e de nexo de causalidade importa ainda fazer realçar que não podemos concordar com a sentença na parte em que esta considerou que “não pode concluir-se que não houve redução de velocidade, ou que a não redução mais pronunciada, ou mesmo a não paragem do veículo, tiveram uma relação de causalidade adequada com o atropelamento da vítima, em termos de responsabilizar o seu condutor por esse evento.”.
Vejamos.
Estatui o artigo 563.º, do Código Civil, que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”
De acordo com o que constitui o entendimento doutrinário e jurisprudencia Cfr., entre outros, acórdãos do STJ de 01-072003 (Processo n.º 03A1902) de 27-01-2004 (Processo n.º 03A3883), de 17-04-2007 (Processo n.º 07A701) e de 18-12-2013 (Processo n.º 1749/06.0TBSTS.P1.S1), acessíveis através das Bases Documentais do ITIJ.E Na doutrina dominante, a citada norma consagra, pelo menos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual subjetiva, a chamada doutrina da adequação – concretamente, na sua formulação negativa -, segundo a qual o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a verificação do dano, tendoo provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercedam no caso concreto, cfr. JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, vol. I, Coimbra, Almedina, 10.ª edição, 2000, pp. 898-901; ANA PRATA, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Almedina, 2022, p. 759; HENRIQUE SOUSA ANTUNES, Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações, Universidade Católica Portuguesa, 2018, p. 555.
Na situação sob apreciação evidencia-se que o acto de fazer circular um veículo a, pelo menos, uma velocidade de 97 km/hora – que, de acordo com as circunstâncias concretas, se tem por excessiva – mostra-se idóneo a, em abstracto, segundo a sua natureza geral, provocar, como veio a suceder, o atropelamento do lesado. É sobre esta acção (e não sobre o seu simétrico comportamento omissivo), que constituiu a causa naturalística do acidente, que se deverá estabelecer o nexo de adequação jurídica. De resto, parece-nos cristalina a conclusão de que a morte do lesado ocorreu na esfera de risco criada pela velocidade a que seguia o veículo seguro na Ré, num circunstancialismo em que o veículo imobilizado era visível a cerca de 300 metros de distância - uma distância bastante superior à de 130 metros que, de acordo com o ponto 74 da factualidade assente, seria suficiente para que o condutor do veículo seguro, caso circulasse a 120 km/hora, imobilizasse o veículo para não embater no lesado que se encontrava próximo daquele veículo imobilizado.
Verificam-se, pois, à luz do que fica exposto, a ilicitude, a culpa do lesante e o nexo de causalidade entre facto e dano, enquanto pressupostos necessários da obrigação de indemnizar.
Todavia, este tribunal não pode analisar os requisitos constitutivos da responsabilidade civil da Ré pelas consequências do acidente sobre os quais ainda não incidiu prévia decisão.
Como reiteradamente tem vindo a ser afirmado pela jurisprudência do STJ, a regra da substituição prevista no artigo 665.º, do CPC, não tem aplicação na revista, considerando que tal norma surge expressamente excluída da remissão operada pelo artigo
679.º, do mesmo diploma (neste sentido, cfr. os acórdãos de 01-10-201515, de 04-04-201716, de 17-11-202117 e, na doutrina, ABRANTES GERALDES).
De acordo com este entendimento – que se acolhe -, não poderá o STJ apreciar as questões cuja análise resultou prejudicada pelo tribunal recorrido em virtude de um enquadramento jurídico que veio a ser afastado na presente revista. Assim, a análise de matérias relativas à verificação dos demais requisitos da responsabilidade civil (danos e sua quantificação) e à eventual redução da indemnização a arbitrar em decorrência da conduta concausal do lesado (artigo 570.º, do Código Civil – cfr. artigos 30.º a 35.º da contestação, que será, certamente, apreciada à luz da mais recente jurisprudência do STJ sobre o tema) competirá ao tribunal recorrido.
Procedem, assim, ainda que parcialmente, as conclusões da revista.»
Ou seja, tendo afastada a culpa exclusiva do lesado e como assente que- como deternmina o STJ - a velocidade do veículo a que seguia o veículo seguro na Ré foi determinante para a morte o lesado, num circunstancialismo em que o veículo imobilizado era visível a cerca de 300 metros de distância - uma distância bastante superior à de 130 metros que, de acordo com o ponto 74 da factualidade assente, seria suficiente para que o condutor do veículo seguro, caso circulasse a 120 km/hora, imobilizasse o veículo para não embater no lesado que se encontrava próximo daquele veículo imobilizado – cabe-nos apenas determinar a medida desta contribuição.
Para o efeito, é necessário ter presente que a vítima se encontrava, na via de trânsito mais à esquerda, não fazendo uso de qualquer colete reflector ou sinalização que o tomasse visível.
Se por um lado é expressamente proibido o trânsito de peões nas autoestradas e respetivos acessos e a ausência de colete refletor e a permanência na faixa de rodagem constituem uma violação grave do dever de cuidado e das regras de trânsito, por outro lado, o condutor deve circular a uma velocidade e com uma atenção que lhe permitam imobilizar o veículo em segurança perante um obstáculo visível, não ficando dispensado de tomar as necessárias e gerais precauções na circulação.
É claro que os condutores devem procurar evitar os acidentes, através de uma condução diligente e dotada da perícia e destreza exigíveis, mas na medida em que tal lhes seja possível.
Sabemos que o veículo da vítima era visível a cerca de 300 (trezentos) metros de distância e só por tal facto se pode censurar a conduta do condutor do veículo segurado.
Porém, também sabemos que esta regra de que o condutor deve adoptar
velocidade que lhe permita fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente (art. 24.º n.º 1, do CEst) não pode ser considerar absoluta.
Ou seja, a mesma pressupõe, obviamente, na sua observância, que não se verifiquem condições anormais ou factos imprevisíveis que alterem de súbito essa visibilidade ou prosseguimento da marcha.
Devemos fazer alusão ao chamado princípio da confiança, ou seja, in casu, é legítimo ao condutor contar que os demais agentes que partilham a via pública (especialmente os peões/ outros agentes) cumpram a lei e não adotem condutas ilegais, que violem as mais elementares regras estradais.
Entendemos que a operacionalidade de tal princípio é indiscutível e que, obviamente, um condutor que circule numa AE não conta, na generalidade das situações, que na mesma se encontrem peões, conduta notoriamente proibida.
No entanto, tal princípio da confiança não é, evidentemente, ilimitado, sendo que tal tutela da confiança pode, in casu, ser temperada por outras circunstâncias, que até a afastem completamente: basta pensar na existência de um acidente devidamente sinalizado pelas autoridades, com agentes da autoridade e funcionários da concessionária presentes na via de circulação da AE ou a existência de obras, igualmente com a existência de trabalhadores a realizarem trabalhos na via devidamente sinalizados. Não nos esqueçamos que todos os condutores devem conseguir parar no espaço livre e visível à sua frente.
No caso, dos autos, em função do superiormente decidido pelo STJ, é importante clarificar em que medida o condutor poderia ter evitado o embate, ou seja, a medida da sua contribuição para o resultado danoso.
A Recorrente não aceita a medida da repartição da culpa de 80% para o condutor do veículo seguro e 20% para o falecido e que o único culpado pela sua lamentável morte, foi o infeliz falecido.
Não cremos que a recorrente tenha razão.
Deduz-se daquela superior decisão que terá necessariamente acontecido uma de duas situações:
i. Ou o condutor circularia a uma velocidade a 120 km/h 1 (ou inferior) e poderia parar em 130 (ou menos) dos 300 metros de visibilidade do veículo XB por quem circulasse “no mesmo sentido de trânsito” – facto provado 15);
ii. ou circulava a uma velocidade superior a 120 km/h.
Assim, no caso dos autos, entendemos como determinante para distribuição da contribuição para o resultado danoso a valoração de três circunstâncias nucleares:
- i.No caso de circular a 120 km/h ou a uma velocidade inferior, poderia ter parado antes de atingir a vítima, pelo que, ou seguia desatento ou não teve a perícia que lhe era exigida para parar o veículo que conduzia no espaço livre e visível à sua frente. Caso seguisse a uma velocidade superior a 120 km/h, seguia em notório excesso de velocidade, sendo tal um evidente contributo para a produção do aludido resultado.
- ii.O condutor conduzia na faixa esquerda de rodagem sem que se verificasse qualquer das circunstâncias em que a lei o permite (vg ultrapassagem de um veículo que circulasse à 1 Só está provada a velocidade mínima estimada (97 km/h – facto provado 65) direita – cfr., a contrario, facto provado 23)), sendo tal circunstância significativa, já que o embate se deu precisamente nessa faixa. (facto provado 26).
- iii.O veículo pesado acidentado estava imobilizado na berma, fora da faixa de rodagem, “com as luzes de perigo ligadas”, o que é um claro sinal para os demais condutores acentuarem as precauções da sua circulação.
Assim, independentemente da velocidade a que o condutor do veículo segurado seguia, afigura-se-nos como razoável concluir que, caso circulasse pela direita (como está legalmente previsto) e caso se tivesse apercebido do veículo acidentado (que até tinha as luzes do lado esquerdo ligadas), poderia, ou ter parado antes de embater na vítima ou ter mudado para a faixa da direita, que estava livre, evitando igualmente tal resultado, como resulta do facto provado 35.
Em face do exposto, as circunstâncias provadas determinam permitem uma distribuição da contribuição do aludido resultado de 50% / 50%.
3.ª Questão – Em que medida as AA devem ser indemnizadas (Recurso principal e subordinado).
Mais se insurgem as Recorrentes contra o quantum fixado a título indemnizatório.
Defende a seguradora que:
O montante indemnizatório pelo dano não patrimonial das demandantes deve ser diminuído para valor não superior a 20.000,00€ para cada uma, ao qual deve ser descontada a proporcionalidade de culpa atribuída ao falecido e os danos patrimoniais
A recorrente discorda ainda da análise da sentença quanto aos danos das AA.
Argumenta que as AA não provaram que o pai era um pai presente, com quem mantinham relação próxima, com quem conviviam, que ajudava e trabalhava para o sustento das mesmas, ou seja, que do falecimento do mesmo houve uma perda efetiva quer do ponto de vista patrimonial, quer do ponto de vista emocional.
Discorda da fixação em 85.000€ a indemnização pelo dano morte, justificada na douta sentença apenas com base para a fixação a idade da vítima, argumentando que a matéria é insuficiente para que o tribunal equitativamente fixar a indemnização este dano no limiar dos valores mais elevados (Aliás a única coisa de relevo que se demonstrou foi que a vítima no dia do sinistro não circulava com a sua identidade verdadeira, fazendo-se passar por outra pessoa).
Conclui que, não se tendo provado qualquer facto de relevo que por si possa ou deva elevar o montante indemnizatório relativo a este dano, deve o mesmo fixar-se mo limiar mínimo atribuído pela jurisprudência atualizada dos tribunais superiores pelo que não deve o mesmo ser fixado em montante superior a 60.000,00€, ao qual deve ser reduzida em função da repartição de responsabilidade que venha a ser fixada e o montante indemnizatório pelo dano não patrimonial das demandantes deve ser reduzido, fixando-se em valor não superior a 20.000,00€ para cada uma, ao qual deve ser descontada a proporcionalidade de culpa atribuída ao falecido
Defendem as AA. o seguinte:
“Deve ser fixado o valor de alimentos em € 150,00 mensais, para cada uma das menores, ou seja, o valor anual de € 1.800,00.
À data da morte do pai, a CC tinha 10 anos de idade, pelo que até perfazer 25 anos, decorrem 15 anos, o que se traduz no valor de € 27.000,00.
Já a AA e a BB, tinham 7 meses de idade, pelo que até perfazerem 25 anos, decorrem 24 anos e 5 meses, o que se traduz no valor de € 43.200,00 + € 750,00 = 43.950,00.
Acautela-se a possibilidade de melhorias possíveis na vida do pai, com tradução nos alimentos prestados, adicionando-se a quantia de € 3.000,00 à CC e € 5.000,00 a cada uma das irmãs, o que dá o computo total de €30.000,00 para a CC e € 48.950,00, para cada uma das irmãs”.