1. A………….. e mulher B…………… propuseram uma acção contra o Estado pedindo a condenação em indemnização por prejuízos decorrentes de venda de um veículo automóvel em processo de execução fiscal. A acção foi julgada improcedente no TAF de Braga e parcialmente procedente no TCA Norte que, por acórdão de 8/4/2016, condenou o Estado a pagar aos Autores uma indemnização por danos patrimoniais no valor de €10.925,86 acrescida de juros de mora à taxa legal desde o trânsito em julgado.
Os Autores pedem revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, para apreciação das seguintes questões:
1. Determinação do termo inicial da contagem dos juros de mora: considerando que os Autores, na sua p.i., solicitaram a condenação dos RR. no pagamento de indemnização pelos danos, acrescida dos respectivos juros à taxa legal, contados desde a data da citação para a presente acção e até à data do trânsito em julgado da sentença que venha a ser proferida, acrescidos de 5% a partir dessa data e até ao efectivo e integral pagamento, o certo é que o Acórdão recorrido apenas os condenou no pagamento aos AA. de “juros à taxa legal desde o trânsito em julgado desta decisão até integral pagamento.”, mesmo tendo em conta que todos os danos em questão são patrimoniais;
2. Apurar se, atendendo aos factos provados, são ou não indemnizáveis os danos morais/não patrimoniais sofridos pelo AA.: Entendeu o TCAN que o caso dos autos “... é uma dessas situações em que os danos não patrimoniais são episódicos e destituídos de “gravidade” merecedora de enquadramento no instituto do artigo 496º do CPC.” (nota: trata-se de um evidente erro de escrita, pois claramente se refere ao Código Civil e não ao CPC), pois apenas a enquadrou a situação sob o ponto de vista redutor do dano de privação de uso. Ora, entendem os Autores que, atendendo aos factos provados, a situação foi bastante mais grave do que a mera privação do uso do seu veículo.
3. Apurar se o desgaste adicional do veículo decorrente da utilização ilegal a que foi sujeito (35.141km em 529 dias) contra a vontade dos seus proprietários, bem como das despesas que os Autores tiveram na sua manutenção são ou não danos patrimoniais indemnizáveis autonomamente em relação ao dano de privação de uso: Entendeu o TCAN sobre esta matéria que “não se demonstra que exista a este título - “desgaste do veículo em consequência da utilização abusiva” - qualquer dano indemnizável que não tivesse sido contemplado em sede de “privação de uso”. No entanto, os Autores entendem que o dano de privação de uso (prejuízo decorrente do impedimento de usufruir do veículo) é diferente e autónomo do dano inerente a ver o seu veículo utilizado e usufruído por terceiro, contra a vontade dos seus legítimos proprietários, durante 529 dias em que foram percorridos 35.141km. Sendo danos patrimoniais autónomos e independentes, devem também ser autonomamente indemnizados.
O Estado opõe-se à admissão do recurso, alegando que não se verificam os requisitos específicos de admissão do recurso de revista excepcional.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Vejamos.
3. A questão do termo inicial de contagem de juros de mora em acções indemnizatórias tem virtualidade de colocar-se noutros casos do género e justificou a admissão de revista excepcional (cf. Acs de 20/6/2012-P.0610/12 e de 3/4/2014-P.01314/13, identificados pelos recorrentes). Sucede que o acórdão recorrido decidiu aquela questão aparentemente em sentido contrário ao entendimento conhecido do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. os acs de 15/1/2013 e de 18/6/2015, proferidos nos processos acima referidos). Assim, justifica-se a admissão do recurso pela relevância jurídica e esclarecimento da boa aplicação do direito sobre uma questão com potencialidade de repetição em litígios semelhantes.
Tanto basta para admitir a revista, sem necessidade de examinar as demais razões invocadas.
4. Decisão
Pelo exposto decide-se admitir a revista.
Lisboa, 27 de Outubro de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.