Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., melhor identificado nos autos, interpôs no Tribunal Central Administrativo (TCA) recurso contencioso de anulação do despacho, de 11.12.98, proferido pelo Secretário de Estado da Justiça, em representação do Ministro da Justiça, que negou provimento ao recurso hierárquico que interpusera do acto que o graduara em 129º lugar na primeira fase do procedimento conducente ao ingresso na carreira de conservador e notário, aberto por aviso publicado no DR, II Série de 17.11.97. com a sua consequente exclusão da fase seguinte do mesmo procedimento.
A fundamentar esse recurso contencioso, imputou ao acto recorrido os vícios de forma, por falta de fundamentação, e de violação de lei, por ofensa ao disposto nos arts 8, nº 1, 9 e 11 do DL 206/97, de 12.8 e 266, nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), 125, nº 1 do DL 442/91,de 15.11, 16, al. b) do DL 498/88, de 30.12 e os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, imparcialidade, boa-fé e justiça.
Por acórdão de 27.3.03 (fls. 394 a 400), o TCA decidiu conceder provimento ao recurso contencioso e anular o acto impugnado, com fundamento em que este violou os arts. 8, nº 1, 9 e 11 do referido DL 206/97 e os princípios constitucionais da igualdade, justiça e imparcialidade e prossecução do interesse público, consagrados no art. 266 da CRP e art. 5, nº 1, als b) e c) do DL 498/88, de 30.12.
Deste acórdão do TCA veio o Secretario de Estado da Justiça interpor o presente recurso, tendo apresentado alegação, com as seguintes conclusões:
a) O acto administrativo ora recorrido está devidamente fundamentado.
b) No que concerne à impugnação da classificação da prova de conhecimentos, o art.º 8° n° 4 do DL 206/97 de 12 de Agosto dispõe que "desta classificação cabe recurso hierárquico para o Ministro da Justiça a interpor no prazo de 15 dias..." tendo assim precludido já tal argumento
c) Apesar de que, ainda se dirá que a bonificação atribuída pelo júri foi devidamente fundamentada na acta nº 5 do procedimento e beneficiou de igual forma todos os candidatos incluindo o recorrente, não tendo violado os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da imparcialidade, da Justiça e da boa-fé.
d) Os candidatos admitidos pelo júri reúnem os requisitos necessários.
e) Todas as actas dos procedimentos incluindo as actas 4, 5 e 6, devidamente assinadas por todos os elementos do júri, fazendo os documentos anexos às mesmas parte integrante destas.
f) O doc. 2 conforme consta no seu intróito, traduz-se na "listagem das classificações correspondentes às menções qualitativas atribuídas pela empresa ..., SA, na realização dos exames psicológicos aos candidatos aprovados nas provas de conhecimentos, nos termos do art. 9° do Decreto-Lei nº 206/97, de 12/08, conjugado com o art. 31° do Decreto-Lei 498/88 de 30/12".
g) Não se verificou qualquer violação do disposto no art. 16° b) do D.L. 498/88, de 30 de Dezembro, pois, além dos 92 candidatos sem vínculo, em sede de celebração dos contratos administrativos de provimento, veio-se a comprovar situações de vínculo à função pública, num total de 4 a prover na quota específica de cinco lugares.
Razões e termos pelos quais, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser mantido o acto recorrido e desatendido o recurso em apreço, negando-se-lhe provimento.
Não houve contra-alegação.
Neste Supremo Tribunal, o Ex.ma Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
Vem interposto recurso jurisdicional do Acórdão do TCA que, dando provimento ao recurso contencioso, anulou o acto recorrido por violação do disposto nos arts 8° nº 1, 9° e 11 ° do DL 206/97 de 12.08 e dos princípios constitucionais e reguladores dos processos de recrutamento e selecção de pessoal da igualdade, justiça, imparcialidade e da prossecução do interesse público consagrados no artigo 266° da CRP e no artigo 5° nº 1 alíneas b) e c) do DL 498/88 de 30.12.
Entendeu-se assim no acórdão recorrido que, ao atribuir a bonificação de três valores a todos os candidatos do concurso, incluindo àqueles que deveriam ter sido excluídos por não terem atingido a classificação mínima na prova de conhecimentos, o júri do concurso introduziu um novo factor no critério de classificação não previsto no regulamento aprovado, violando assim os preceitos supra aludidos.
A entidade recorrente vem retomar nas suas alegações de recurso os argumentos que em sede de recurso contencioso a levaram a sustentar que o acto recorrido se não mostrava afectado de qualquer dos vícios que lhe vinham assacados, sem cuidar de atentar no enfoque que, por razões de prejudicialidade, o tribunal a quo atribuiu ao vício de violação de lei.
Interpretando tal reafirmação de argumentos como traduzindo um pedido de reapreciação do decidido, afigura-se-nos, todavia, que o presente recurso jurisdicional não poderá proceder.
Com efeito, o tribunal recorrido apreciou todas as questões pertinentes à decisão em termos que nenhuma censura nos merecem, tanto mais que o foram sempre em consonância com as posições que a respeito foram sendo assumidas pelo Ministério Público.
Nestes termos, e louvando-nos no entendimento expresso pelos nossos colegas junto do tribunal recorrido, somos de parecer que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. O acórdão recorrido considerou assente a seguinte matéria de facto:
1- Por aviso publicado no DR, II Série, de 17.11.97, foi publicitada a abertura do «procedimento de ingresso na carreira de conservador e notário, com vista à admissão de auditores dos registos e notariado».
2- O recorrente candidatou-se a esse procedimento, que integrava as fases eliminatórias de selecção de candidatos, mediante a prestação de provas de aptidão, de realização de um curso de extensão universitária, de frequência de um estágio e de submissão a provas finais.
3- Culminada a primeira dessas fases, o júri do concurso graduou o recorrente em 129° lugar, razão porque ele ficou excluído da frequência do curso de extensão universitária.
4- O recorrente interpôs para o Sr. Ministro da Justiça recurso hierárquico do acto que determinou aquele seu posicionamento.
5- A propósito desse recurso hierárquico, foi emitido pelo Sr. Director Geral da Direcção Geral de Registos e Notariado, o parecer 2420/DSRH/DRH, de 3.12.98, junto a fls. 21 e 22, aqui dado por reproduzido, pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
6- No canto superior desse parecer, o Sr. Secretário de Estado da Justiça, em 11.12.98, exarou o acto recorrido do seguinte teor: "Concordo, pelo que nego provimento ao recurso".
3. O recurso jurisdicional tem por objecto o acórdão recorrido e respectivos fundamentos (art. 676/1 CPC). Pelo que, nele, o tribunal de recurso apenas conhece das questões submetidas à sua apreciação que tenham sido objecto de pronúncia do tribunal recorrido, salvo das que forem de conhecimento oficioso (vd., p. ex., ac. de 9.2.00-Rº 45463). E, por outro lado, sendo o âmbito do mesmo recurso jurisdicional delimitado em conformidade com as conclusões da alegação do recorrente (art. 684/3 e 1 e 102 LPTA), não abrange questões não contidas nessas conclusões (vd., p. ex. ac. de 10.10.96-Rº 38576).
Temos, assim, que o presente recurso jurisdicional abrange, apenas, a parte do acórdão recorrido em que nele se apreciaram as questões, a que se referem as conclusões b) e c) da alegação da entidade recorrente, relativas à alegada violação dos arts 8, nº 1, 9 e 11 do DL 206/97, de 12.8, por virtude da bonificação de três valores atribuída aos candidatos na prova de conhecimentos, depois de conhecidos os correspondentes resultados, e à também alegada extemporaneidade da impugnação da atribuição dessa bonificação.
O acórdão recorrido decidiu que se verificou a questionada violação de lei e, ainda, que foi tempestiva a arguição de tal vicio do acto contenciosamente impugnado, com base no seguinte discurso argumentativo:
…
De acordo com o disposto no nº 1 do art. 8º do Dec. Lei 206/97, de 12.08, “Efectuadas as provas de conhecimentos, o júri …, consoante o caso, classifica os candidatos do acordo com um processo valorimétrico de 0 a 20, conforme parâmetros previamente fixados em acta, e faz afixar na sede da DGRN a pauta com os resultados.”
E, estabelece ao art. 9º do mesmo diploma legal que “São submetidos a exame psicológico, nos termos da lei geral, os candidatos com classificação não inferior a 9,5 valores”.
O art.º 11º do mesmo diploma legal estabelece os critérios de graduação dos candidatos à frequência do curso de extensão universitária.
O júri do Concurso fixou na acta nº 4 os critérios de classificação e os factores a atender nessa classificação. (cf. fls. 22 do apenso).
Após a realização e classificação as provas de conhecimentos realizadas pelos candidatos, o júri deliberou “atribuir a cada um deles, relativamente à média obtida nas provas, a bonificação de três valores” – (cf. acta nº 5, a fls. 24 do apenso).
Ou seja, o júri depois de conhecer os candidatos e a classificação obtida por estes na prova de conhecimentos, deliberou introduzir um novo factor de classificação – a bonificação de 3 valores.
Com tal critério introduziu no concurso em questão um factor de classificação não previsto no regulamento do concurso, favorecendo alguns candidatos em detrimento de outros, permitindo a passagem à prova seguinte (exame psicológico) de candidatos que deveriam ter sido eliminados por não terem atingido a classificação mínima de 9,5 valores, como dispõe o art. 9º supra transcrito.
Com essa bonificação o júri penalizou aqueles candidatos que, como o recorrente obtiveram nota superior a 9,5 valores e, portanto lhes permitia a passagem à prova seguinte, na medida que foram admitidos a esta prova muitos mais candidatos.
Assim, o recorrente que era um dos candidatos que obteve nota superior a 9,5 valores, com a referida bonificação atribuída a todos os candidatos, acabou por ser classificado em 129º lugar, o que não teria acontecido se o júri não atribuísse essa bonificação. Pelo que, o recorrente com a classificação obtida na prova de conhecimentos conjugada com a menção obtida no exame psicológico, teria lugar numa das vagas abertas para a fase de frequência do curso de extensão universitária, mas em virtude daquela bonificação introduzida pelo júri do concurso, acabou por ser excluído dessa frequência.
Esta actuação do júri não só viola os normativos supra transcritos (arts 8º, nº 1, 9º e 11º do Dec. Lei nº 206/97, de 12.08), como os princípios constitucionais reguladores dos processos de recrutamento e selecção de pessoal, da igualdade, da imparcialidade e prossecução do interesse público, consignados no art. 266 da CRP e art. 5º, nº 1, als. b) e c) do Dec. Lei nº 498/88, de 30.12. Efectivamente, de acordo com estes princípios que constituem uma limitação à actividade da Administração, esta deve prosseguir o interesse público, respeitando os direitos e interesses legítimos dos cidadãos; tratando-os igualmente, sem tratamentos preferenciais, mas tratando de igual modo situações iguais, adoptando dentre as medidas necessárias e adequadas para atingir esses fins e prosseguir esses interesses, aquelas que impliquem menos gravames, sacrifícios ou perturbações à posição jurídica dos administrados; pautando a sua conduta por critérios materiais e de valor; de forma imparcial, isto é, na prossecução do interesse público a Administração deve proceder com isenção na determinação da prevalência do interesse público, com igualdade de tratamento dos interesses dos cidadãos através de um critério uniforme de prossecução do interesse público. (Cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, anotada, 3ª Ed. Revista, pág. 921 a 925).
Ao atribuir a bonificação de três valores, o júri permitiu, a candidatos excluídos da prova de conhecimento, passar à prova seguinte (exame psicológico) com candidatos que obtiveram naquela prova nota para passar à prova seguinte. Estes foram, assim prejudicados, sendo obrigados a concorrer com número superior de candidatos. O que necessariamente os prejudicou. Com essa conduta o júri violou os critérios previamente fixados e, portanto que se havia vinculado, favorecendo uns candidatos em detrimento de outros.
Mas, diz a autoridade recorrida, que essa bonificação teria de ser questionada no momento processual próprio, nos termos do nº 3 do art 8° do Dec. Lei nº 206/97, de 12.08, e não após a realização dos testes psicológicos.
Dispõe o nº 3 do art.8° do diploma em análise que "Da classificação referida no nº 1 (prova de conhecimentos) cabe recurso para o Ministro da Justiça, a interpor no prazo de 15 dias, ...."
Este normativo refere-se a classificação na prova de conhecimentos. Ou seja, atribuída a nota de classificação na prova de conhecimentos, o candidato discordando dessa nota, tem de impugná-la, no prazo de 15 dias, interpondo recurso hierárquico para o Ministro da Justiça.
No caso sub judice, o recorrente não impugna a nota de classificação que lhe foi atribuída na prova de conhecimentos. O recorrente insurge-se com a introdução de um novo factor no critério de classificação – a bonificação de três valores – que alterou arbitrariamente a classificação obtida pelos opositores, permitindo a manutenção em concurso a candidatos que deveriam ter sido excluídos nessa prova, por não obterem nota de 9,5 valores. Logo, o recorrente não tinha de interpor o aludido recurso, pois o âmbito de aplicação do art.8°, nº 3 como se disse restringe-se à discordância da classificação obtida e não à introdução deste factor.
Conclui-se pois, que o acto recorrido viola os arts. 8°, nº 1, 9° e 11 ° do Dec. Lei nº 206/97, de 12.08 e princípios constitucionais de igualdade, justiça e imparcialidade e prossecução do interesse público, consignados no art. 266° da CRP e art. 5°, nº 1, als. b) e c) do Dec. Lei nº 498/88, de 30.12.
Estas razões do acórdão recorrido são inteiramente de acolher. E não são impugnadas pela recorrente, na respectiva alegação, a qual, aliás, corresponde na quase totalidade à que apresentou, enquanto recorrida, no recurso contencioso.
Em sentido contrário ao decidido no acórdão recorrido, quanto à existência do vício de violação de lei determinante da anulação do acto contenciosamente impugnado, diz a recorrente, nessa alegação, que o júri fundamentou devidamente a questionada atribuição da bonificação de três valores e que tal bonificação beneficiou igualmente todos os candidatos.
Porém, independentemente da fundamentação invocada pelo júri, certo é que, como bem considerou o acórdão recorrido, a atribuição de tal bonificação corresponde à introdução no concurso de um novo factor de classificação não previsto no regulamento do concurso, após o conhecimento pelo júri dos resultados obtidos pelos candidatos na prova de conhecimentos. Pelo que a consequente manutenção no concurso de candidatos que deveriam ter sido dele excluídos, por não terem inicialmente atingido, nessa prova, a classificação de 9,5 valores, não só violou o disposto nos arts. 8, nº 1, 9, nº 1 e 11, do DL 206/97, como afrontou directamente os princípios da transparência e imparcialidade, que, segundo o art. 266, nº 2 da CRP, devem nortear a actividade da Administração e que, no caso, impediam que o júri estabelecesse factores de avaliação depois de conhecer os resultados das provas efectuadas pelos candidatos Neste sentido, e entre outros, vejam-se os acórdãos do Pleno de 20.1.98, 27.5.99 e de 30.4.03, proferidos nos recursos nº 36164, 31962 e 32377, respectivamente
E, como bem se demonstrou no acórdão recorrido, com tal bonificação, o júri penalizou os candidatos que, como o ora recorrido, tinham obtido na prova de conhecimentos classificação superior a 9,5 valores, que, conjugada com a menção obtida no exame psicológico, lhes teria permitido acesso à fase seguinte, correspondente ao curso de extensão universitária, e acabaram preteridos nessa frequência por candidatos que, sem tal bonificação, não seriam sequer admitidos à segunda prova (exame psicológico) da primeira fase do concurso (art. 9, nº 1).
Por fim, como também salienta o acórdão recorrido, importa notar que o interessado, ora recorrido, não impugnou a classificação que lhe foi atribuída na prova de conhecimentos. Para o que disporia do prazo de 15 dias, contado da data da afixação, na sede da DGRN, da pauta com os resultados dessa prova (art. 8, DL 206/97).
Diversamente, o recorrido impugnou a sua não admissão à frequência do curso de extensão universitária, correspondente à segunda parte do procedimento de ingresso. Pelo que o prazo do correspondente recurso hierárquico se iniciou, apenas, com a publicação, no Diário da República, da lista dos candidatos admitidos a essa fase do procedimento (art. 12 Artigo 12º (Publicação da lista de candidatos admitidos):
1- A lista dos candidatos admitidos ao curso de extensão universitária ou de formação é publicada no Diário da República.
2- Os restantes candidatos podem interpor recurso nos termos do n º 3 do artigo 8º., DL 206/97).
A alegação da recorrente é, pois, totalmente improcedente.
5. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Sem custas, por dela estar isenta a entidade recorrente.
Lisboa, 8 de Julho de 2004.
Adérito Santos – Relator – Cândido de Pinho – Azevedo Moreira