433/2022 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana
Processo: 440/22
ACORDAO
Acórdão Nº: 433/2022
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 440/2022
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220433.html
Texto
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Juízo de Execução das Penas de Lisboa – Juiz 5, do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do despacho proferido em 31 de março de 2022, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do despacho proferido por aquele Tribunal em 10 de março de 2022. 2. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor: «A., recluso nº 227 do E.P. da Carregueira vem, com atinência ao cômputo da pena que cumpre, e tendo por base o douto despacho de 10 de março último (ref. 1682414) - que indefere o deduzido incidente de constitucionalidade - apresentado em 16 de Fevereiro passado interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nos termos e com os seguintes FUNDAMENTOS: I. Do enquadramento legal do presente recurso 1. O recurso é interposto a abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da LOTC. 2. A norma legal - a interpretação dessa norma - cuja inconstitucionalidade se pretende ver declarada é a do artº 41º, nºs 2 e 3 do Cod. Penal. 3. Com tal interpretação entende o recorrente que o Tribunal violou os seguintes princípios constitucionais: a) Principio da segurança e confiança juridca (artº 2º da CRP); b) Principio da adequação, exigibilidade, proporcionalidae e proibição de excessos (artº 18º e 29º da CRP); c) Principio do processo equitativo e da integridade pessoal (artºs 20º, 25º e 26º da CRP); d) Principio da limitação as penas (artº 30º da CRP); 4. Por se terem esgotado todos os recursos ordinários in casu (ex vi do nº 2 do artº 70º da LOTC) o presente recurso é interposto da decisão do TEP que indeferiu o incidente de constitucionalidade apresentado em requerimento próprio em 16 de Fevereiro 2022 no TEP de Lisboa. 5. A decisão do TEP, de que se recorre (ref. 1682414), nada decide, em rigor, quanto ao incidente deduzido, pois considera que o recorrente pretenderia uma aprecição abstracta das consequências da aplicação de uma Lei "(...) sem qualquer fundamento de facto ou de direito no presente momento processual". 6. Salvo o devido respeito, que é muito, se é verdade que a apreciação da constitucionalidade da interpretação e aplicação que o TEP fez dos nºs 2 e 3 do artº 41º do Código Processo Penal, reveste sempre uma vertente de abstracção, da procedência do pretendido, não só se criaria uma orientação geral e abstracta em sede de limites máximos da pena de prisão no caso de adição de penas sucessivas, como resultaria para o recorrente uma diminuição concreta desse quantum, circunstância de incomensurável relevo na vida de qualquer recluso. 7. Pelo que não parece colher a argumentação exposta no requerimento recorrido. II. DA PRETENSÃO 8. O recorrente entende que a interpretação que o TEP faz do art 41º nºs 2 e 3 do Código Penal em sede de cálculo de marcos de pena de prisão e no âmbito de possibilidade de concessão de liberdade condicional, e no caso de penas sucessivas não cumuláveis, desrespeita o limite legal máximo das penas de prisão (25 anos). 9. Esse desrespeito é tanto mais ilegal/incostitucional em face do n.º 3 do citado artº 41.º do Código Penal estatui que, em caso algum, esse limite pode ser ultrapassado. 10. Nesta conformidade invoca o recorrente que, decretando-se a inconstitucionalidade da interpretação da dimensão normativa do artº 41.º do Código Penal em uso no TEP, se fixe com força obrigatória geral um comando a impor, mesmo na adição de penas sucessivas incumuláveis, o limite de 25 anos para a base de cálculo dos marcos de 1/2, 2/3 e 5/6 da pena de prisão. Nos termos expostos e nos mais que o Merítissimo Juiz venha a suprir deverá, admitido o presente recurso, ser remetido ao Tribunal Constitucional para o ulterior processado.» 3. Do despacho proferido no Tribunal de Execução de Penas, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação: «O despacho objecto de recurso interposto pelo recluso não integra a previsão ao abrigo da qual o mesmo foi interposto, a saber, a al. b), do nº 1 do art. 70º da Lei 28/82, de 15.11. Em causa está o despacho proferido no passado dia 10.03.2022, o qual negou a apreciação do incidente suscitado pelo recluso, não proferindo qualquer decisão material, consubstanciando, aliás, um despacho de mero expediente. Em face do exposto, rejeito, atenta a irrecorribilidade da decisão posta em crise, o recurso interposto pelo recluso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC, sem prejuízo de a secretaria do tribunal poder concluir pela insuficiência económica nos termos do disposto no art. 4.º n.º 1 al. j) do regulamento das custas processuais.» 4. Na reclamação do despacho de não admissão do recurso foram invocados os seguintes fundamentos: «I. Dos motivos para a não admissão do recurso. 1. O TEP não admite o recurso que o reclamante interpôs do despacho de fls. (ref. 1682414 ) por entender que: a) A decisão tomada é irrecorrível; b) Essa irrecorribilidade advém da circunstância do despacho de que se recorre ser um despacho de mero expediente; c) E essa condição, refere o TEP, decorre do facto da decisão recorrida não ser de mérito e "apenas" se recusar a apreciar a questão posta pelo reclamante. Por fim; d) Defende o TEP que o despacho de que se recorre não integra a previsão da al. b) do nº 1 do artº 70º da LOTC ao abrigo da qual o recurso foi interposto. II. Sinopse cronológica 2. O reclamante deduziu, em requerimento autónomo, o que designou por "incidente de constitucionalidade" no âmbito do processo que corre junto do TEP de Lisboa durante todo o tempo de execução da sua pena de prisão de 27 anos. 3. Em resumo, o reclamante veio invocar e suscitar a questão de que a interpretação da dimensão normativa dos nºs 2 e 3 do art.º 41º do Cod. Penal que o TEP, no seu processo e em tese geral, aplica, é ilegal e essa ilegalidade, por afrontar princípios constitucionais (que enumerou) reveste a forma de incnstitucionalidade. 4. Inconstitucionalidade essa que decorre da circunstância de, apesar da limitação legal expressa da pena de prisão ser o marco de 25 anos (e em qualquer circunstância como enaltece o nº 3 do dto artº 41º do Cod. Penal) o TEP, para efeitos das contagens dos marcos dos 1/2, 2/3 e 5/6 das penas de prisão fazer um cálculo aritmético de adição simples das penas em concurso e não cumuláveis, aplicando a seguir as fracções e considerando o fim da pena não aos 25 anos da Lei mas ao resultado aritmético da adição. 5. Circunstância dramática para o almejado fim da pena mas sobretudo em sede dos marcos da pena em que é possível aferir da liberdade condicional, (naturalmmente extendidos para lá dos valores que a Lei pretende ai vedar, em qualquer caso, penas superiores a 25 anos). 6. Invocou, como é de Lei, a norma legal cuja interpretação se reputa inconstitucional e os princípios constitucionais que tal interpretação viola. 7. Por despacho de fls. (ref. 1682414) foi tal requerimento apreciado e, decidido nada se ter a decidir... 8. Por a decisão que, como substracto de inconformidade, levava ao requerimento, ter transitado há muito sem qualquer reacção do reclamante e, 9. Diz o despacho em crise, a apreciação pretendida pelo reclamante ter carácter abstracto, sem qualquer fundamento de facto ou de direito no presente momento processual. 10. É desse despacho que se recorreu para este superior Tribunal Constitucional e que, o Tribunal recorrido, não admitiu o recurso. III. DA RECLAMAÇÃO 11. Portanto a questão discutir é se o recurso interposto pelo reclamante é ou não admissível e se, a não o ser, essa inadmissibilidade decorre dos motivos que o tribunal a quo invoca e foram elencados nos pontos da parte I desta reclamação. 12. Dede logo, e quase pressuposto do que depois se vai dizer, a qualificação do despacho recorrido como sendo de "mero expediente". 13. É verdade que o TEP, em sede de apreciação do requerimento do reclamante, podendo seguir caminho diverso, optou por, "refugiando-se" no trânsito em julgado da decisão fundamento da reacção constitucional, decidir não decidir e, salvo o devido respeito, os nºs 1 e 2 do artº 138º do CEPMPL, permitia-lhe tal decisão. 14. A questão é afinal de terminologa ou, se quiseremos, semântica, a saber: A decisão de não decidir é uma decisão de expediente meramente devido ao abrigo dos princípios que obrigam os tribunais a apreciar todas as questões que lhe são postas ou, ao contrário, constitui ela própria uma decisão? 15. Sem prejuízo de haver situações em que os despachos só e apenas regulam aspectos laterais e de marcha dos autos sem qualquer reflexo em sede da questão de fundo e de objecto do processo outras há que, a simples decisão de nada decidir envolve um percurso analítico e crítico que, vazado na decisão como um todo, a torna fundamentada e, por isso, sindicável. 16. Ora, salvo o devido respeito, quer parecer o reclamante que, in casu, se está exactamente perante uma decisão que, ao decidir não decidir, baseou, fundou e estribou tal decisão em aspectos que, sendo opcionais e podendo eregir outros em alternativa, pressupõem uma interpretação e aplicação da Lei (neste caso o artº 138º do CEPMPL) que a tornam susceptível de reacção. 17. E esses aspectos são, para o que aqui releva, três a saber: A) Eventual extemporaneidade do requerimento do reclamante, dado a juizo depois de transitada a decisão fundamento e, portanto, com o poder jurisdiscional do Tribunal a quo esgotado nesse particular e; B) Invocação pelo TEP da falta de nexo entre a questão constituicional levantada e a questão principal objecto do processo, ou seja, uma apenas preocupação de sindicância abstracta de constitucionalidade, ao estilo do exercício académico, sem consequências no momento processual dos autos para o reclamante. c) Inaplicabilidade e insusceptibilidade de subsumir o recurso interprosto à al. b) do nº 1 do artº 70º da LOTC. IV. DA EXTEMPORANIDADE DO INCIDENTE DE CONSTITUCIONALIDADE 18. Sempre que se cai na marcha recursiva - sobretudo na reclamatória - nunca é demais relembrar uma breve passagem de um Ac. do Supremo Tribunal de Justiça (Proc. 742/98 - 3a, SASTJ, nº 27, 80) quando disse: " (...) a observância das regras (...) tem de ser encarada com equilíbrio e sensatez de modo a que, sendo apercebido, num mínimo o desiderato (...), se não frustre com aspectos formsid o objectivo principal de aplicar justiça." 19. É claro e óbvio qual é a questão que o reclamante colocou ao Tribunal a quo. 20. Colocou-a por via de requerimento que denominou de "incidente de constitucionalidade". 21. Fê-lo consciente da disciplina dos nos 1 e 2 do artº 138ºdo CEPMPL e dos nºs 2, 3 e 4 do artº 70º do LOTC. 22. Sobretudo do teor do nº 3 quando considera "esgotados" os recursos ordinários entre outras condições a de "(...)haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição(...)". 23. Com efeito, numa leitura mais resritva da Lei, pode apontar-se ao reclamante o lapso de não ter recorrido da decisão que, em 21 de Junho de 2016, lhe liquidou a sua pena de prisão e, nessa ocasião levantar a quetão que agora veio trazer a juizo. 24. Mas, salvo o devido respeito, o referido nº3 do artº 70ºda LOTC parece, precisamente, responder a esta questão e fá-lo em sinal inverso do que decidiu o Tribunal a quo. 25. A exaustão dos recursos ordinários possíveis como pressuposto do recurso para o TC - por necessidade de filtragem e eventual prevenção de sobrecarga deste tribunal- entende-se mas ao equiparar a esse "esgotar" de recursos a passagem do prazo para os possíveis de ter sido interpostos, a Lei abre um porta à suscitação incidental de questões de constiucionalidade relevantes para lá desses prazos e, apaentemente com único requisito de procedibilidade que é o de tal invocação ser feita "durante o processo". 26. Circunstância que o carácter continuado do processo pendente no TEP parece assegurar e resulta da leitura dos nºs 1 e 2 do artº 138º do CEPMPL. 27. E mesmo aceitando que a forma de interpretar a exigência da al. b) do nº1 do artº 280º da CRP não deve ser feita em sentido formal (o que possibilitaria a suscitação da inconstitucionalidade até à extinção de instância) mas num sentido dito funcional, ou seja, a invocação seja feita em momento em que o Tribunal a quo ainda possa conhecer dessa questão. 28. Ora, ao contrário do que entendeu o TEP, o reclamante considera que cumpriu devidamente a lei na forma e tempo como levou a juizo a questão de constitucionalidade que quer ver apreciada. 29. O tribunal a quo podia e devia ter proferido uma decisão de fundo sobre o incidente que lhe foi colocado pelo recluso. 30. De resto, a dita questão, na perpectiva do tribunal a quo, só poderia ter sido suscitada em sede de recurso da decisão de liquidação de pena pois, até ela, era questão inexistente. 31. Ao não recorrer dessa decisão - de que no fundo nem queria recorrer - a questão principal (liquidação de pena) consolidou-se mas, agora, o que se pretende é instrumental a essa decisão. 32. Aferir da constitucionalidade dessa decisão e porque o prazo para o dito recurso expirou, fê-lo por requerimento autónomo mas dentro dos poderes de decisão do Tribunal de execução de penas e porque tal apreciação cabe claramente nas funções de fiscalização da execução da pena de prisão após trânsito de decisões condenatórias. 33. Porque o Tribunal a quo decidiu não decidir - podendo ter decidido diferentemente com base no artº 138º nº 2 do CEPMPL - o reclamante interpôs recurso para o TC. 34. Consciente que a decisão desse recurso apenas faria caso julgado no processo quanto à questão da constitucionalidade (ex. vi do artº 80º, nº 1 da LOTC) e que essa decisão não susbstitui a decisão recorrida e tão pouco a anula. 35. Em caso de procedência os autos baixariam ao Tribunal a quo a fim de este, reformar a decisão em conformidade com o decidido em sede constitucional e, dessa procedência, não só, poderia neascer uma corrente interpretativa relevante iure constituendo como, o reclamante veria a sua pena fixada em 25 anos (e não 27) e os seus marcos de pena para apreciação de possível liberdade condicional muito antecipados. V. DA “ABSTRAÇÃO” DA APRERCIAÇÃO PRETENDIDA 36. É doutrina e jurisprdência pacífica a consideração de que a questão da inconstitucionalidade só pode e deve ser conhecida e decidida na medida em que haja um nexo incindível entre ela e a questão principal objecto do processo, entre ela e o facto submetido, a julgamento. 37. Do mesmo modo, o objecto do recurso de constitucionalidade é sempre a constitucionalidade ou a legalidade de uma norma, não a de uma decisão judicial e, obviamente, não abrange a questão principal discutida no tribunal a quo. 38. Se é verdade que o pendor subjectivista é imanente aos recursos de constitucionalidade das decisões que apliquem normas em que tal vicio se invovca e só a parte que tenha suscitado tal questão pode recorrer (ex. vi do nº 2 do art 72º LOTJ), também é verdde que os recursos para o TC têm um carácter misto pois para lá dessa finalidade subjectva de defesa de direitos e interesses das pessoas e sobetudo dos intervenientes , tem também uma finalidde objectiva da integridade da ordem jurídica. 39. Desde logo porque o recurso, embora restrito à questão da inconstitucionalidade, só relativamente se autonomiza do processo em que é interposto - da questão principal substantiva ou processual, que ao Tribunal a quo cumpria decidir. A decisão em recurso da questão da inconstitucionalidade é sempre "instrumental" relativamente à decisão dessa outra questão. 40. No caso dos autos, o objecto do processo é o acompanhamento jurisdiscional de todo o desenvolvimento do reclamante no cumprimento da longa pena de prisão a que foi condenado pela prática de crimes muito graves e cuja culpa assume. 41. Esta circunstância não só torna discutível, como já se referiu, a consideração dos "timings" certos para invocar ou deduzir questões e incidentes pois eles podem surgir no natural desenvolvimento do cumprimento da pena como, relativamente às questões susceptíveis de ser colocadas ao Tribunal, não é fácil qualificar do grau de concretização ou abstracção doque é dado a juizo. Contudo; 42. É inaceitável que o TEP, salvo o devido respeito, considere a questão que lhe foi posta incidentalmente um puro exercício académico quando, a eventual procedência da questão, iria ter efeitos concretos e imediatos em algo tão relevante como a definição dos marcos da pena do reclamante que seriam bastante antecipados. Isto é; 43. Se há questão a ter interesse subjectivo relevante justificativo de uma decisão não se antolha outra mais relevante do que a que se reflita directamente na duração de uma pena de prisão. VI. Da al. B) do nº 1 do artº 70º da LOTC 44. Do que se vem de dizer esta questão está praticamente prejudicada. 45. O reclamante suscitou devidamente a inconstitucionalidade da dimensão interpretativa de uma norma. 46. E fê-lo, como já se explanou, de modo processualmente adequado e em momento cronologicamente legitimo face à Lei, quer do CEPMPL quer da LOTC. 47. Esta realidade esbarra com uma interpretação diversa do Tribunal a quo que, qualificando o despacho em que decide nada ter a decidir como um despacho de mero expediente, lhe retira a virtude da recorribilidade. 48. Decisão que, assim, inibiria ab absolutum, o reclamante de alguma vez poder discutir esta relevante questão. 49. Ao arrepio do carácter superior do Tribunal Constitucional já apelidado de cassação mitigada. CONCLUINDO Nos termos expostos e nos mais que os Exmºs Senhores Conselheiros em Conferência venham a suprir deverá a presente reclamação ser admitida e , em consequência, cumpridas que sejam as formalidades da Lei, decidir-se pelo seu provimento e, em consequênca, admitir o recurso de constitucionalidade interposto perante o TER.» 5. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, tendo-o feito nos seguintes termos: «1. Da douta decisão proferida no Processo n.º 40/15.5TXLSB-C, pela Mm.ª Sr.ª Juíza de Direito do Juízo de Execução das Penas de Lisboa do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, em 10 de Março de 2022 (fls. 21 v.º), que decidiu que “nada há a decidir ou consignar nos autos”, interpôs o recluso A., em 22 de Março de 2022 (fls. 18 a 19), recurso para o Tribunal Constitucional. 2. Sobre tal requerimento recaiu o douto despacho da Mm.ª Sr.ª Juíza de Direito do Juízo de Execução das Penas de Lisboa do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, datado de 31 de Março de 2022 (fls. 20), agora reclamado, que decidiu rejeitar o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional em virtude de o despacho recorrido não ter proferido “qualquer decisão material, consubstanciando um despacho de mero expediente”. 3. Desta decisão de não admissão do recurso reclamou o recluso A., em 11 de Abril de 2022 (fls. 3 a 7), para o Tribunal Constitucional, sustentando, no essencial, que “cumpriu devidamente a lei na forma e tempo como levou a juízo a questão de constitucionalidade que quer ver apreciada”, que “[s]e há questão a ter interesse subjetivo relevante justificativo de uma decisão não se antolha outra mais relevante do que a que se reflita diretamente na duração de uma pena de prisão” e, por fim, que “[o]reclamante suscitou devidamente a inconstitucionalidade da dimensão interpretativa de uma norma”. 4. Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já, que, embora não aderindo totalmente ao conteúdo do decidido pela Mm.ª Sr.ª Juíza de Direito do Juízo de Execução das Penas de Lisboa do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, se nos afigura que a presente reclamação deve ser indeferida. 5. Com efeito, o ora reclamante, conforme já mencionámos atrás, vem interpor recurso da douta decisão datada de 10 de Março de 2022, invocando a inconstitucionalidade da “interpretação que o TEP f[e]z do art 41º nºs 2 e 3 do Código Penal”, aparentemente em 21 de Junho de 2016 mas que não constituiu fundamento da douta decisão que se pretende, agora, impugnar. 6. Ou seja, independentemente da tempestividade do pedido e, bem assim, da recorribilidade da decisão sobre ele incidente, verifica-se que a interpretação normativa cuja constitucionalidade o reclamante pretende ver apreciada, não constituiu fundamento jurídico determinante da solução dada pelo douto tribunal “a quo” ao dissídio apresentado e, consequentemente, tal interpretação normativa não constituiu ratio decidendi da decisão recorrida. 7. Na verdade, a Mm.ª Sr.ª Juíza de Direito do Juízo de Execução das Penas de Lisboa limitou-se, na douta decisão recorrida, a constatar que “o tribunal não foi chamado a pronunciar-se sobre qualquer questão que devesse apreciar nos termos do art. 138º do CEPMPL” e, consequentemente, a concluir que “nada há a decidir ou consignar nos autos”, não aplicando em qualquer momento, o disposto no artigo 41.º, n.ºs 2 e 3 do Código Penal. 8. Assim sendo, verificando-se que o requerimento de interposição de recurso é manifestamente infundado e que o reclamante não logrou abalar os fundamentos da decisão prolatada pela Mm.ª Sr.ª Juíza de Direito do Juízo de Execução das Penas de Lisboa, não deverá este Tribunal, em nosso entendimento, prover a sua pretensão. 9. Atentando em tudo o exposto, afigura-se-nos que deverá ser indeferida a presente reclamação.» 6. Notificado deste parecer, o reclamante pronunciou-se dizendo que: «A., reclamante nos autos acima identificados, notificado para se pronunciar sobre o douto parecer do Digno MP, vem expor e requerer a V.Exas. O seguinte: 1. No seu requerimento de Reclamação para este Tribunal Constitucional e por sentir já o peso do formalismo na marcha do que pretendia ver apreciado, o reclamante citou o Ac. do STJ 742/98. 3ª, SASTJ, nº 27, 80, que, salvo o devido respeito, volta a trazer à liça pela pertinência; “a observância das regras (…) tem de ser encarada com equilíbrio e sensatez de modo a que, sendo apercebido, num mínimo, o desiderato, (…) se não fruste com aspetos formais o objetivo principal de aplicara a justiça” 2. Tratando de um parecer do MP –que, de resto até considera quer tempestivo quer recorrível a decisão em causa (vide ponto 6 do douto parecer)- o exercício do contraditório tende a cair na repetição dos argumentos já deduzidos no corpo da Reclamação. Contudo, in casu; 3. Há dois aspetos que merecem alguma reflexão “Ex nuovo”; A) O primeiro é a circunstância de o MP junto do TEP ter também ele produzido douto parecer –não notificado ao reclamante- em que, embora pugnando pela irrecorribilidade da questão e pela improcedência da Reclamação, expendeu matéria substancial para, no fundo, justificar (ou instruir) um, academicamente sempre possível, recurso de constitucionalidade. Isto é: 4. O MP junto ao TEP, apoiando-se (e bem) na sua nobre função de garante de legalidade, sem prejuízo de dizer que o requerimento do recorrente “carece de fundamento legal para apreciação“ acaba por proceder repristinando essa possibilidade e “alegar” no sentido da constitucionalidade da atuação do TEP em sede daquilo que no requerimento avulso de constitucionalidade o aqui reclamante quis ver apreciado. Ou seja; 5. Apesar de irrecorrível, por cautela ou legalidade, o MP junto ao TEP tomou posição de fundo sobre o aspeto que foi colocado ao Tribunal -e sobre qual este decidiu nada ter a decidir. 6. Esta postura do MP junto do TEP, que se elogia, revela claramente que a solução do Tribunal recorrido não é a única e nem sequer a exclusivamente possível… 7. Já no Tribunal Constitucional, e esse é o segundo aspeto novo em análise; B) O douto parecer do MP, acaba por, com o devido respeito, tornar impossível formalmente um recurso que considera admissível substancialmente, com efeito; 8. Ao circunscrever o objeto do recurso ao corpo da decisão do TEP -ponto 7do douto parecer- destacando-o da sequência cronológica que o origina, vaza-lhe o sentido decisório relevante e, afinal, legitimador do recurso. De facto; 9. O despacho/decisão que acaba por se tornar a “decisão recorrida” só se entende e ganha sentido ligado ao requerimento avulso que lhe deu origem. 10. E, nessa sequência facto/cronológica tem um sentido, apesar de dizer nada decidir, decisório ou seja; 11. A “não decisão “é, no fundo e em substância para o que interessa, um non líqued ao que foi requerido pelo aqui reclamante. Portanto; 12. É uma decisão que, liminarmente, indefere o que foi requerido. 13. A argumentação do douto parecer do MP no ponto 7 “in fine” se é, literalmente, real, não o é substancialmente pois o Meritíssimo Juiz recorrido ao tomar a posição que toma está, afinal, a perfilhar a tese contrária à que o reclamante expendeu. 14. Sem “aplicar” o artº 41, nºs 2 e 3 do Cod. Penal, acaba por, por conformismo formal, tomar a posição que o reclamante visa precisamente impugnar. O que é dizer, e no antípoda do que defende o douto MP: 15. O TEP perfilhar, a jusante, a interpretação normativa que constitui o cerne do que o reclamante quer ver apreciado e, sem o fazer diretamente na decisão recorrida, ao nada decidir, acaba por decidir CONTRA o recorrente, ora reclamante. 16. In casu, nada decidir é decidir contra o reclamante e, em última instância perfilhar o entendimento sobre os nºs 2 e 3 do artº 41 do Cod. Penal que o reclamante não aceita. Assim e em conclusão; E sempre com o devido respeito, deve Reclamação ser atendida e, em consequência, admitido o presente recurso de constitucionalidade, tudo em prol da sempre pedida e esperada JUSTIÇA». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC), só devendo ser deferida quando dela resulte uma indevida preterição do direito à reapreciação da questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso. Assim é porque a decisão que julga a reclamação de despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). Uma vez que o deferimento da reclamação preclude os poderes de cognição do Tribunal Constitucional relativamente à questão da admissibilidade do recurso, o seu julgamento implica que se considerem não apenas os fundamentos invocados na decisão de não admissão proferida pelo tribunal a quo, mas todos aqueles que possam contender com a verificação dos demais pressupostos de admissibilidade. 8. Na decisão ora reclamada, entendeu-se que o recurso de constitucionalidade não era admissível por ser irrecorrível o despacho de que fora interposto. Trata-se do despacho proferido em 10 de março de 2022, que apreciou o «incidente de inconstitucionalidade» deduzido pelo reclamante nos autos, considerando que a decisão visada pelo incidente datava de 21 de junho de 2016 e, consequentemente, que o poder jurisdicional quanto à matéria em causa se encontrava esgotado. Entendendo que este despacho se limitara a «neg[ar] a apreciação do incidente suscitado pelo recluso, não [constituindo] qualquer decisão material, consubstanciando, aliás, um despacho de mero expediente», a Juíza a quo concluiu que o mesmo não era recorrível e por isso não admitiu o recurso dele interposto para o Tribunal Constitucional. De acordo com a definição constante do no n.º 4 do artigo 152.º do Código de Processo Civil (doravante, «CPC»), os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes. Ora, a circunstância de o tribunal recorrido não ter conhecido da pretensão do reclamante com base nos fundamentos supra expostos — designadamente por ter considerado que se encontrava esgotado o poder jurisdicional daquele tribunal quanto à concreta pretensão por deduzida pelo recluso —, não o converte em despacho de mero expediente. Na verdade, não é seguro defender que o despacho em causa não tenha afetado a posição jurídico-processual do reclamante, já que inviabilizou a apreciação da questão que o mesmo submeteu à apreciação do tribunal. De todo o modo, não são considerações desta natureza que relevam para determinar a recorribilidade de certa decisão judicial para o Tribunal Constitucional. A definição do universo das decisões jurisdicionais recorríveis para o Tribunal Constitucional apresenta autonomia relativamente à definição e tipo de decisões que, em certo processo e em determinada ordem jurisdicional, são suscetíveis de recurso para o Tribunal hierarquicamente superior, já que assentam na verificação (ou inverificação) dos específicos pressupostos do recurso de constitucionalidade (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 25 e 220). O fundamento para a não admissão do recurso de constitucionalidade é, por isso, outro. 9. O recurso interposto pelo ora reclamante funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Tendo em conta que o objeto do recurso é integrado pela «interpretação que o TEP faz do art 41º nºs 2 e 3 do Código Penal em sede de cálculo de marcos de pena de prisão e no âmbito de possibilidade de concessão de liberdade condicional, e no caso de penas sucessivas não cumuláveis, desrespeita o limite legal máximo das penas de prisão (25 anos)», tal pressuposto não pode dar-se por verificado no presente caso. Com efeito, considerando que o poder jurisdicional para apreciação da questão suscitada pelo reclamante se encontrava esgotado, a decisão recorrida não se pronunciou sobre o «cálculo de marcos de pena de prisão», nem sobre a «possibilidade de concessão de liberdade condicional», não tendo assim aplicado, sequer implicitamente, o «art 41º nºs 2 e 3 do Código Penal». Contrariamente ao que sustentou o reclamante na resposta ao parecer do Ministério Público, o tribunal recorrido, «ao nada decidir», não tomou necessariamente «a posição que o reclamante visa precisamente impugnar», nem «perfilh[ou] o entendimento sobre os nºs 2 e 3 do artº 41 do Cod. Penal que o reclamante não aceita». Embora tenha decidido, de facto, «contra o reclamante», o tribunal a quo não tomou essa decisão em resultado da aplicação do critério impugnado; o que considerou foi que se encontrava impedido de apreciar a pretensão do reclamante em virtude do esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria em causa. Ainda que sem invocação expressa, o fundamento subjacente à decisão recorrida assentou, pois, em norma extraída dos n.ºs 1 e 3 do artigo 613.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal e 154.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, relativo à extinção do poder jurisdicional, e não em qualquer interpretação recondutível aos n.ºs 2 e 3 do artigo 41.º do Código Penal, que se referem ao prazo máximo de duração da pena de prisão. Assim, o conhecimento do objeto do recurso sempre seria inútil, o que obsta à respetiva admissibilidade. Por tudo o exposto, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, ainda que com fundamento diverso daquele que foi invocado no despacho reclamado. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 9 de junho de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers