0721/19.4BECBR - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Processo: 0721/19.4BECBR
ACORDAO
Descritores: Reforma de acórdão, Fundamentos
Recorrente: A........ e Outros
Recorridos: At - Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P28022
Nr Documento: SA2202107130721/19
Data de Entrada: 26/04/2021
Juízes: Joaquim Manuel Charneca CondessoPaulo José Rodrigues Antunes
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/60b2aeb094724e6c8025871700496871
Sumário
I - A reforma das decisões judiciais, faculdade prevista nos arts. 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC, destina-se a corrigir um erro juridicamente insustentável e, como a jurisprudência tem vindo a afirmar, só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto. II - Não pode proceder o pedido de reforma e a parte que o formulou se limita a manifestar a sua discordância com o decidido, mas já não os motivos dessa discordância.
Texto
Pedido de reforma do acórdão proferido em sede de recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de recurso judicial da decisão de avaliação da matéria colectável por métodos indirectos com o n.º 721/19.4BECBR Recorrentes: A…………… e B……………… Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. 1.1 Os acima identificados sujeitos passivos, notificados do acórdão proferido nestes autos – por que este Supremo Tribunal Administrativo, concedendo parcial provimento ao recurso por eles interposto, revogou a sentença recorrida e anulou o acto de fixação da matéria tributável na parte em que excede o montante de € 5.802,08 –, vêm pedir a reforma desse acórdão ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 616.º do Código de Processo Civil (CPC). Alegam, em síntese, após elaborarem em torno da possibilidade legal da reforma dos acórdãos que « constando do processo que os ora requerentes decla[ra]ram o montante de € 9.069,50 (como aliás consta dos factos assentes) entende-se que o rendimento a acrescer ao declarado é de € 29.010,40 - € 9.069,50 x 20% = 3.988.18 € e não de 5.802,08 € », valor este que foi o considerado pelo Supremo Tribunal Administrativo com a seguinte fundamentação: « De acordo com essa jurisprudência [ (De que se apresentou como exemplo o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de Julho de 2012, proferido no processo com o n.º 358/12, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/839c24d49624f9b480257a3a00577455 . ) ] , e tendo a sentença dado como assente que os ora Recorrentes lograram justificar o montante de € 500.000, proveniente de empréstimo bancário, e de € 190.989,60, proveniente de empréstimos particulares, ficou por justificar apenas o montante de € 29.010,40, a que corresponde um rendimento-padrão de 20% desse valor, uma vez que « a matéria tributável é apurada com recurso ao rendimento padrão, calculado apenas sobre a manifestação de fortuna não justificada », como bem resulta explicado na jurisprudência deste Supremo Tribunal (7) [ (7) Para além do referido acórdão do Pleno, vide o acórdão de 15 de Maio de 2013, proferido no processo com o n.º 664/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/df8378eede7904af80257b81002f1a81 ], ou seja, de € 5.802,08 ». A Requerida não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. 2. 2.1 Os Recorrentes pedem a reforma do acórdão proferido nestes autos, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 616.º do CPC , aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT . Nos termos daquela disposição legal, que foi introduzida no CPC pela reforma de 1995/1996 (então com o n.º 2 do art. 669.º) e sofreu ulterior alteração (não relevante para os efeitos de que nos ocupamos) introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007 , de 24 de Agosto, «[n] ão cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ». Ou seja, após a reforma de 1995/1996, o art. 669.º do CPC , continuou, como anteriormente, a permitir a reforma das decisões judiciais (Embora a norma se refira apenas à sentença deve considerar-se aplicável a todas as decisões judiciais, designadamente aos acórdãos dos tribunais superiores, como resulta expressamente do disposto nos arts. 666.º , n.º 1, e 685.º , do CPC , aplicável ao contencioso tributário ex vi do art. 281.º do CPPT . ) quanto a custas e multa e, de forma inovadora, veio também permiti-la relativamente a erros de julgamento, em certos casos, numa opção legislativa que se mantém no Código aprovado pela Lei n.º 41/2013 , de 26 de Junho, agora no art. 616.º . O relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95 , de 12 de Dezembro, justificou tal opção, à data inovadora, nos seguintes termos: «[…] sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e no entendimento de que será mais útil, à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental, que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto. Claro que, para salvaguarda da tutela dos interesses da contraparte, esta poderá sempre, mesmo que a decisão inicial o não admitisse, interpor recurso da nova decisão assim proferida. Recurso este que, note-se, é admissível ainda que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal, como refere expressamente o art. 670.º , n.º 4, [hoje, art. 617.º , n.º 6] do CPC ». Ou seja, numa solução que mereceu muitas críticas à doutrina, a lei passou a admitir, como uma das excepções ao esgotamento do poder jurisdicional, que, em circunstâncias muito extraordinárias, o tribunal alterasse a decisão que ele próprio proferiu. Assim, a possibilidade de reforma de uma decisão judicial ao abrigo do n.º 2 do art. 616.º do CPC tem carácter de excepção, sendo que « quanto ao alcance do mesmo preceito legal, o STA tem construído um critério orientador para a definição do carácter manifesto do lapso cometido e que possibilita a imediata reparação do erro de julgamento que o originou. Tem sido, com efeito, sublinhada a excepcionalidade desta faculdade, que insere um desvio aos princípios da estabilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa ( art. 666.º , n.º 1, do CPC ), salientando-se que a mesma só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto » (Cf. Cadernos de Justiça Administrativa , n.º 25, pág. 54, também citado por JORGE LOPES DE SOUSA no Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado , Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 8 ao art. 126.º, pág. 388 e, entre muitos outros e a jurisprudência aí referida. ) . A referida faculdade não se destina, manifestamente, à reapreciação dos factos apurados e sua interpretação ou à reapreciação das regras e princípios de direito aplicados. Se quanto a estas, houver divergência entre o alegado pela parte e o decidido pelo tribunal, a sua reapreciação e a correcção de eventuais erros por este cometidos só será possível em sede de recurso, desde que este seja admissível. 2.2 Delimitado que ficou o âmbito da reforma, logo verificamos que a alegação dos Recorrentes não integra os casos em que a mesma é autorizada. Na verdade, os Recorrentes não alegam factualidade que possa subsumir-se ao conceito de erro palmar ou patente, de erro que, sendo manifesto, só não terá sido considerado por este Supremo Tribunal por « interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação », que o terá « levado ao desacerto ». Vejamos: Se bem interpretamos a alegação dos Recorrentes, consideram que o acórdão terá incorrido em erro ao não levar em conta, descontando-o para efeitos de determinação da matéria tributável apurada com recurso ao rendimento padrão, o valor dos rendimentos declarados para o ano de 2019 (afirmam que « constando do processo que os ora requerentes decla[ra]ram o montante de € 9.069,50 (como aliás consta dos factos assentes) entende-se que o rendimento a acrescer ao declarado é de € 29.010,40 - € 9.069,50 x 20% = 3.988.18 € e não de 5.802,08 € »). Mas não fazem o mínimo esforço de alegação no sentido de dar a conhecer por que consideram que o entendimento seguido no acórdão, que foi também o adoptado na jurisprudência para que aí se remeteu, está errado e, muito menos e como se lhes exigia, por que consideram que o eventual erro assume foros de erro palmar ou patente. Ou seja, a alegação dos Recorrentes, permitindo embora saber onde reside a sua divergência com o decidido, já não permite, ainda que minimamente, saber por que qualificam o entendimento do Tribunal como erro e, muito menos, como erro palmar ou patente. O pedido de reforma, nos termos sobreditos, não integra qualquer expressão de directa imputação a este Supremo Tribunal de erro de julgamento grosseiro decorrente de lapso manifesto. Ora, como deixámos dito, a reforma das decisões judiciais, como uma das excepções legalmente previstas aos princípios da estabilidade das decisões e do esgotamento do poder jurisdicional após a decisão, pressupõe que, por manifesto lapso, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa ou que dos autos constem documentos ou outro meio de prova que, só por si e inequivocamente, implique decisão em sentido diverso e que não tenha sido considerado igualmente por lapso manifesto [cf. arts. 613.º , n.º 2, e 616.º , n.º 2, alíneas a) e b), do CPC ). Assim, o pedido de reforma improcede. 3. Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em indeferir o pedido de reforma. Custas pelos Recorrentes, que decaíram na sua pretensão, com taxa de justiça de duas UC [cf. art. 527.º , n.ºs 1 e 2, 529.º , n.ºs 1 e 2, 530.º , n.º 1 e 539.º , n.º 1, todos do CPC , aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT , e art. 7.º, n.º 4, do RCP e Tabela II ao mesmo anexa]. Assinado digitalmente pelo relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 , de 13 de Março, aditado pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020 , de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente acórdão os Conselheiros que integram a formação de julgamento. Lisboa, 13 de Julho de 2021. – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Joaquim Manuel Charneca Condesso – Paulo José Rodrigues Antunes.