Do Direito
Adoptando-se uma perspectiva cronológica da situação vertente, apura-se que o Recorrente – que declarou encontrar-se em situação económica difícil, na acepção do art. 222.º-B do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – veio a Tribunal pedir a instauração de Processo Especial para Acordo de Pagamento, de acordo com os seus arts. 1.º, n.º 3, e 222.º-A, n.º 1.
Este Processo Especial é uma figura introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, como forma de tutelar os direitos dos devedores não titulares de empresa, e configura-se como um processo judicial especial, pré-insolvencial, concursal, urgente, híbrido e recuperatório[3].
Igualmente constituiu a resposta do legislador à controvérsia de saber se uma pessoa singular em situação económica difícil ou de insolvência iminente, poderia lançar mão do Processo Especial de Revitalização.
Daqui decorre que a matriz do seu regime é a do Processo Especial de Revitalização, tendo ambos uma tramitação mais simplificada e célere, com a intervenção do Tribunal a ser circunscrita a determinados momentos processuais.
São-lhe aplicáveis as respectivas regras (arts. 222.º-A a 222.º-J), seguidamente e com as necessárias adaptações, as demais normas do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que não sejam incompatíveis com a sua natureza (art. 222.º-A, n.º 3), e por fim, as disposições gerais e comuns, devidamente adaptadas, do Código de Processo Civil (arts. 17.º, n.º 1, e 549.º, este do Código de Processo Civil).
Na apreciação do mérito desta instância recursiva verifica-se que o Recorrente sustenta nunca ter admitido ou reconhecido o seu estado insolvencial, nem aquando da propositura do Processo Especial para Acordo de Pagamento, nem após a recusa da homologação do plano proposto neste Processo Especial.
Dos contornos legalmente estabelecidos para o Processo Especial para Acordo de Pagamento retira-se – aliás à semelhança do que menciona o Recorrente, na sua Conclusão II –, que o seu uso não exige, nem implica, o assentimento de uma situação de insolvência, o que é pacífico neste primeiro momento temporal (Novembro de 2023).
Sucede, porém, que se deu a recusa da homologação do acordo de pagamento por si apresentado, pelo que foi junto parecer do Sr. Administrador Judicial Provisório concluindo pelo seu estado insolvencial, e actuado o princípio do contraditório, o Recorrente, declarando expressamente concordar, solicitou «… a prossecução dos autos para o processo insolvencial …» (Maio a Julho de 2024).
Não obstante, o Recorrente declara que neste segundo momento temporal também não reconheceu o estado de insolvência como realidade material, aceitou que o mesmo fosse considerado processualmente, sendo certo que Essa aceitação com natureza instrumental não vale como confissão, nem pode fundamentar uma presunção de insolvência nos termos do artigo 3.º do CIRE, sendo meramente uma posição técnica processual.
Conexa com esta objecção encontra-se uma outra já assinalada, qual seja a de que a decisão recorrida – declarando a insolvência –, teve como fonte um parecer vago e desprovido de contraditório; alicerçou-se numa presunção automática do art. 3.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e a confissão do estado de insolvência efectuada pela sua il. Mandatária é ineficaz, à luz dos arts. 44.º, n.º 1, e 265.º, ambos do Código de Processo Civil.
Tal qual se referiu, o parecer do Sr. Administrador Judicial Provisório foi efectivamente notificado e a vaguidade e/ou eventuais deficiências de que aquele enfermasse deveriam ter sido suscitadas pelo Recorrente nesse momento processual; contudo, podendo e devendo tê-lo feito atempadamente, optou por não o fazer, conformando-se e, mais, até concordou com o seu teor conclusivo, como se viu, não sendo legítimo pretender agora repristinar essas supostas falhas.
As exigências do processo equitativo e a lisura ínsita à conduta de boa-fé não toleram que, a um tempo e quando é conveniente, se aponha a concordância com um elemento documental, e se e quando não serve o propósito da parte, se venham a esgrimir objecções perfeitamente conhecidas e até então aceites, ao mesmo.
Operada a notificação do parecer nos termos do art. 222.º-G, n.º 5, abriam-se duas vias ao Recorrente, a dedução de oposição à insolvência ou a apresentação de plano de pagamentos.
O Recorrente, livremente, optou por pedir «a. A distribuição dos autos, para a finalidade insolvencial; b. A suspensão dos autos insolvenciais decorrentes da abertura do incidente do Plano de Pagamentos nos termos do art.º 252 e seguintes; c. A abertura do incidente: Plano de Pagamentos.», dando origem aos Autos Principais (de Insolvência).
Tendo anuído com a conclusão do parecer (de insolvência), não tendo aduzido oposição (à insolvência) e solicitado a distribuição da acção (como de insolvência), cai por terra o seu argumento que não reconheceu o seu estado insolvencial, tudo não tendo passado de uma estratégia processual.
Com efeito, todo o descrito conjunto de actos processuais expressos e inequívocos praticados pelo Recorrente, no intervalo temporal dilatado de um ano, de harmonia com o princípio do dispositivo e da autonomia de vontade, só a si imputáveis e da sua inteira responsabilidade, estribam esta conclusão.
Não se tendo oposto à insolvência, em linha com o art. 222.º-G, n.º 7, esta deveria ter sido logo decretada, mas, uma vez que foi determinada a suspensão dos trâmites do processo de insolvência (Agosto de 2024) até à decisão do incidente do plano de pagamentos, e este não foi homologado (Maio de 2025), só então veio a ser proferida a Sentença recorrida.
Isto em consonância com o art. 262.º que estatui que se o plano de pagamentos não obtiver aprovação, retomam-se os termos da acção de insolvência com a prolação da sentença de declaração da insolvência.
Para além do mais, a declaração de insolvência depende de um pressuposto objectivo, qual seja a insolvência do devedor, de acordo com o seu art. 1.º, n.º 1[4].
Conforme se alcança do conceito geral de insolvência ínsito ao art. 3.º, n.º 1, está nesta situação o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas – conceito restrito –, e que se aplica a qualquer sujeito passivo do processo de insolvência, que se subsuma ao art. 2.º.
Nos moldes explanados pelo art. 3.º, n.º 1, considera-se em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, e por apelo ao art. 28.º constata-se que «A apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência …».
O caso em apreço é distinto do apreciado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 258/2020[5], posto que não só o Recorrente não discordou da situação de insolvência, como foi quem a solicitou.
Porque assim é, irreleva o argumento da falta de poderes da il. Mandatária, dado que a mesma estava mandatada para a prática dos actos processuais que os autos espelham, v.g., emitir pronúncia (concordante) sobre o parecer do Sr. Administrador Judicial Provisório ou apresentar requerimento a pedir a distribuição da acção (como de insolvência).
Destas circunstâncias conclui-se que a decisão recorrida não fez funcionar qualquer presunção (automática ou não), na acepção do art. 349.º do Código Civil, sobre o estado de insolvência do Recorrente, mas serviu-se dos factos objectivos, contraditados, alegados e/ou aceites por este, conjugando-os com as pertinentes normas legais, como já salientado, e nesse processo lógico e racional não postergou qualquer princípio com amparo constitucional.
O Recorrente confundiu o erro de julgamento – inexistente –, com a insatisfação que lhe mereceu a Sentença.
Sem razão, no entanto.
Termos em que improcede, in toto, a pretensão recursiva.
Pelo pagamento das custas processuais responde o Apelante, em função do seu decaimento integral (arts. 527.º e 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, ex vi art. 17.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
VII.