Fundamentação
A - Os factos
Na sentença impugnada, foram considerados os seguintes factos:
1 - No dia 18 de setembro de 2013, por escritura pública, celebrada no cartório notarial da licenciada Sandra Bolhão, em Palmela, os Réus JJ e mulher, MM, justificaram a posse de duas parcelas de terreno, cada uma com a área de 3.778,50 m2, compostas por vinha, ambas a destacar do prédio rústico composto por vinha e árvores de fruto, sito em Algeruz, freguesia e concelho de Palmela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela, sob o nº …, e inscrito na matriz, sob o artigo 19 da secção 1;
2 - No mesmo dia, por escritura pública celebrada no mesmo cartório, os Réus JJ e mulher, MM, justificaram a posse de duas parcelas de terreno, cada uma com á área de 11.894,24 m2, composta por vinha, ambas a destacar do prédio rústico, composto por terras de semeadura, pinhal, vinha e árvores de fruto, sito em Areias Gordas - Algeruz, freguesia e concelho de Palmela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela, sob o nº …, e inscrito na matriz, sob o artigo 2 da secção AP;
3 - Na década de 60, os donos do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela, sob o nº …, e inscrito na matriz, sob o artigo 19 da secção 1, avós paternos do Réu JJ, dividiram-no em parcelas que doaram, verbalmente, a cada um dos filhos;
4 - Tendo entregue uma das parcelas ao filho Hermínio …, pai do Réu JJ, e outra ao filho José …;
5 - Mais tarde, nos anos 80, o Hermínio …comprou, também verbalmente, a parcela do irmão José …;
6 - Nessa altura, o pai do Réu JJ doou-lhe verbalmente ambas as parcelas (a que recebera dos pais e a que adquirira ao irmão);
7 - Tais parcelas correspondem às parcelas a destacar do prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela, sob o nº …, e inscrito na matriz, sob o artigo 19 da secção 1;
8 - Os Réus JJ e mulher, MM, assim como, antes deles, os pais do primeiro, cuidaram das parcelas, limpando-as, desmatando-as e, por vezes, cultivando-as;
9 - Os Réus JJ e mulher, MM, assim como, antes deles, os pais do primeiro, atuaram sempre à vista de todos, sem oposição de ninguém e na convicção de serem donos de cada uma das parcelas;
10 - O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela, sob o nº …, e inscrito na matriz, sob o artigo 2 da secção AP, foi comprado pelos avós paternos do Réu JJ, por volta de 1950;
11- Na década de 60, doaram, de forma verbal, ao filho Herminio …, pai do Réu JJ, as parcelas a área de 11.894,24 m2, cada uma, e que, nessa altura, já se encontravam delimitadas por um caminho particular;
12- Mais tarde, nos anos 80, o pai do Réu JJ doou, verbalmente, as referidas parcelas;
13- Os Réus JJ e mulher, MM, assim como, antes deles, os pais do primeiro, cuidaram das parcelas, limpando-as, desmatando-as e tratando da respetiva manutenção, cultivando e colhendo os seus frutos;
14 - Os Réus JJ e mulher, MM, assim como, antes deles, os pais do primeiro, aturam sempre à vista de todos, sem oposição de ninguém e na convicção de serem donos de cada uma das parcelas.
B - O direito/doutrina/jurisprudência
- “Por razões de ordem económica que respeitam à exploração da terra”, não é possível fragmentar terrenos próprios para fins agrícolas, em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura[1];
-“Desde que os terrenos sejam contíguos e pertençam ao mesmo proprietário, o fracionamento é proibido, qualquer que seja a situação de facto, jurídica ou económica, de cada parcela. Há quebra de contiguidade, se entre os prédios houver uma parcela, por mais pequena que seja, de terreno alheio, ou se existir um caminho público. Mas não quebra a contiguidade um morro ou uma vala que pertençam ao mesmo proprietário, ainda que dificultem ou impossibilitem a comunicação entre os dois terrenos”[2];
- -A unidade de cultura, na zona de Setúbal, foi fixada, em terreno de regadio, em 2,50 h e 0,50h, para, respetivamente, produção arvense ou hortícola, sendo de 7,50 h, em tereno de sequeiro[3];
- -Era “(…) proibido, sob pena de nulidade, ainda que derivada de partilha judicial ou extrajudicial, a divisão de prédios rústicos de superfície inferior a 1 hectare ou de que provenham novos prédios de menos de meio hectare[4];
- -São nulos os atos de fracionamento contrários ao disposto no artigo 1376º. do Código Civil[5];
- -O adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição, mediante escritura de justificação notarial[6];
- -A justificação consiste na declaração, feita pelo interessado, em que este se afirme, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga, especificando a causa da sua aquisição e referido as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais, a que acresce, no caso de usucapião baseada em posse não titulada, as circunstâncias de facto que determinaram o seiu início, bem como as que consubstanciam e caraterizam a posse geradora de usucapião c
- -Em regra, a publicidade registral tem em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário[7];
- -“I- O fracionamento de um prédio rústico pressupõe, não apenas a sua divisão em duas ou mais parcelas, mas também a respetiva transferência para dois ou mais proprietários, ocorrendo aquando da pratica do ato translativo da propriedade. II - As escrituras de justificação, com a alegação da usucapião, destinadas ao estabelecimento do trato sucessivo, não configuram atos translativos da propriedade, assim não constituindo atos de fracionamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 1379º., nº 1 do Código Civil” [8];
- -“O fracionamento de prédio rústico não ocorre por via do ato declarativo titulado na escritura de justificação em que é invocada a usucapião; antes tem lugar por via da aquisição, aquando do início da posse, do direito ali declarado” [9];
- -“O instituto jurídico da usucapião prevalece sobre normas que proíbem o fracionamento de prédios rústicos por ofensa da área de cultura mínima” [10];
- -“ 1-As normas jurídicas previstas no direito administrativo relativas ao ordenamento do território, por defenderem o interesse público, proíbem fracionamentos e destaques ilegais, pelo que também proíbem necessariamente todos os meios adequados para o atingir. II - Se dúvidas houvesse quanto à prevalência do regime previsto nos arts. 1376º. e 1379º. do C. Civil sobre o fracionamento e aquisição, por usucapião, verificados os respetivos pressupostos, da parcela de tereno de área inferior a superfície correspondente à unidade de cultura, deixaram de subsistir perante a atual redação do art. 1379º. do C. Civil, na versão dada pela Lei nº 111/2015, de 27 de agosto, ao sancionar expressamente com nulidade todos os atos de fracionamento ou troca contrários ao disposto nos arts. 1376º. e 1378.” [11]
C - Aplicação do direito aos factos
De acordo com a matéria de facto apurada - aceite pelas partes -, os avós paternos do Réu JJ, donos do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela, sob o nº … e inscrito na matriz, sob o artigo 19 da secção 1, “dividiram-no” em duas parcelas, cada uma com 3.787,50 m2, que doaram, na década de 60, verbalmente, a cada um dos dois filhos.
Está ainda provado que, atualmente, estas duas parcelas encontram-se na titularidade do mencionado demandado, em consequência de doação verbal do seu pai.
Relativamente ao prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela, sob o nº …, e inscrito na matriz, sob o artigo 2 da secção AP, está, igualmente, provado que os mesmos avós paternos doaram, verbalmente, nas antes mencionadas circunstâncias de tempo, duas parcelas deste prédio, cada uma com a área de 11.894,24 m2, ao filho Herminio … que, por seu turno, as transmitiu ao demandado.
Em causa, pois, fracionamentos de prédios rústicos, ocorridos na década de 60.
Nesta altura, a unidade de cultura estava fixada, para todo o país, em 0,50 hectare.
Ora, do fracionamento do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela, sob o nº …, e inscrito na matriz, sob o artigo 2 da secção AP não resultou “novos prédios de menos de meio hectare”.
O mesmo, porém, já não aconteceu com o outro prédio rústico, a que aludem os autos. Contudo, coincidindo as referidas parcelas, em termos de superfície, com a do prédio mãe - o descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela, sob o nº … e inscrito na matriz, sob o artigo 19 da secção 1 -, e sendo ambas possuídas pelo Réu JJ, não ocorre qualquer dano para a economia.
Ou seja: inexiste fracionamento material deste prédio.
Acresce, por outro lado, que o objetivo dos recorridos JJ e mulher, MM, com a outorga das escrituras de justificação, em 2013, foi, apenas, documentar, para efeitos de registo, direitos reais por si adquiridos, em seu critério, “ nos anos 80”, na sequência dos fracionamentos antes citados.
Está prejudicada a questão de saber se a usucapião prevalece ou não sobre as normas que proíbem o fracionamento de prédio rústicos, por ofensa da área de cultura mínima, razão pela qual dela não se conhece.
Não é, pois, de subscrever a pretensão do Exmo. Magistrado do M.P..
Em síntese[12]: o objetivo das escrituras de justificação é, apenas, documentar, para efeitos de registo, direitos reais adquiridos; como tal, delas não resulta o fracionamento dos prédios rústicos.