Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Arguidos:
1. A, solteiro, com residência na Rua ..., Reboleira, actualmente preso.
2. B, solteiro, residente na Rua ..., Alfornelos, Brandoa, Amadora;
3. C, solteiro, residente na Rua ..., Brandoa, Amadora; e
4. D, divorciado, residente na Rua ..., Brandoa, Amadora.
Na 2. Vara Criminal de Lisboa e em processo comum, foram os arguidos submetidos a julgamento acusados pelo Ministério Público da prática, e primeiro, de um crime de roubo consumado previsto e punido pelo artigo 306, ns. 1, 2, alínea a), e 5, este com referência à alínea d) do n. 2 do artigo 297 do Código Penal de 1982, ilícito previsto e punido pelo artigo 40, ns. 1 e 2 "ex vi" artigo 204, n. 2, alíneas e) e f), do texto do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n. 48/95, de 13 de Maio, e de um crime de uso, detenção e porte de arma proibida previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal de 1982 e pelo 275 do Código Penal de 1995, e os segundo, terceiro e quarto de um crime de uso, detenção e porte de arma proibida previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal de 1982 e pelo 275 do Código Penal de 1995, vindo a ficar, por acórdão prolatado em 13 de Fevereiro de 1996, o primeiro condenado, como autor de um crime consumado de roubo previsto e punido pelo artigo 210, ns. 1 e 2, "ex vi" artigo 204, n. 2, alíneas e) e f), do Código Penal revisto, na pena de 4 anos de prisão, como autor de um crime de uso, detenção e porte de arma proibida previsto e punido pelo artigo 275, n. 2, do mesmo código, na pena de 8 meses de prisão, e, como autor de um "crime qualificado" previsto e punido pelo artigo 204, ns. 1, alínea f), e 2, alínea c), também daquele código, na pena de 2 anos de prisão, e ainda, em cúmulo jurídico de todas estas penas parcelares, na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão, o terceiro condenado, como autor de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 275, n. 2 do Código Penal, revisto, na pena de 6 meses de prisão e o segundo e quarto absolvidos da acusação contra eles formulada.
Nos termos do artigo 8, n. 1, alínea d), da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, e sob a condição resolutiva do artigo 11 do mesmo diploma, foram declarados perdoados 1 ano de prisão da pena unitária aplicada ao arguido A e toda a pena imposta ao arguido C.
Do acórdão, irresignados, vieram o Senhor Magistrado do Ministério Público no tribunal "a quo", em defesa do arguido A, e este arguido interpôs, cada um, o seu recurso, pugnando ambos pela revogação da decisão recorrida na parte em que condenou o arguido pela prática de um crime de furto qualificado.
Aquele Senhor Magistrado finaliza a motivação do seu recurso concluindo que:
- o arguido A foi condenado pela prática de um crime de roubo, na forma tentada, na pena de 4 anos de prisão, de um crime de uso e porte de arma proibida, na pena de 8 meses de prisão; mas também pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos de prisão;
- no que respeita a este crime de furto qualificado, o Ministério Público, aquando da acusação, em despacho prévio e com os fundamentos nele contidos, declarou extinto o procedimento criminal, por efeito da amnistia de 1994 e determinou o consequente arquivamento, nos termos do artigo 277, n. 1, do Código de Processo Penal;
- a amnistia extingue o próprio facto pela raiz, banindo-o juridicamente do mundo das infracções;
- assim, não pode o arguido ser condenado por tal crime de furto, por manifesta impossibilidade legal;
- embora o douto Acórdão seja manifestamente contraditório com o douto despacho de arquivamento, e seja patente, a nosso ver, o lapso, a sua correcção extravasaria o âmbito de aplicação do disposto no artigo 380, n. 1, alínea b), do Código de Processo Penal;
- o Tribunal violou o disposto no artigo 204, n. 1, alínea f) e n. 2, alínea c) do Código Penal de 1995 e no artigo 359 do Código de Processo Penal;
- deve, pois, ser revogada a douta decisão recorrida na parte em que condenou o arguido A pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 204, n. 1, alínea f) e n. 2, alínea c), do Código Penal de 1995, na pena de 2 anos de prisão, e substituída por outra que absolva o arguido desse crime, procedendo-se depois, em momento próprio, ao cúmulo jurídico das restantes penas deste processo com as de outros processos; e
- deve manter-se o doutamento decidido em tudo o mais.
Quanto ao recurso do arguido, que aliás não respondeu ao recurso a seu favor interposto pelo Ministério Público, por não ter sido paga a taxa de justiça devida pela sua interposição, veio a ser julgado deserto por despacho oportunamente transitado em julgado.
Corridos os vistos, veio a ter lugar a audiência de julgamento, na observância de todo o rito legal.
Cumpre conhecer e decidir:
A matéria de facto dada como provada pelo Tribunal "a quo", e que se tem como definitivamente assente uma vez que os poderes de cognição deste Tribunal de recurso se restringem ao reexame de matéria de direito, nos termos do artigo 433 do Código de Processo Penal, é, com interesse para esta decisão, a seguinte:
No dia 10 de Setembro de 1993, cerca das 14 horas, o arguido A subiu por uma janela da casa sita na Rua ..., Brandoa, Amadora, e entrou na mesma, onde reside E, bem sabendo que agia contra a vontade desta.
Aí, o arguido apontou uma pistola de calibre 6,35 milímetros de marca FN Browning (melhor descrita a folha 30) à E, a qual começou a gritar atemorizada, em virtude do medo que sentiu pelo que o assaltante lhe pudesse fazer, acentuado pelo facto de este ter disparado um tiro, a F dirigiu-se para a janela a pedir socorro, perdendo o controlo dos movimentos do arguido A, o qual, aproveitando esse facto, tirou um porta-moedas, no valor de 500 escudos, e com cerca de 60000 escudos em notas do Banco de Portugal e um relógio no valor de 3500 escudos, e fugiu.
O arguido fez, contra a vontade do seu legítimo proprietário, seus os objectos de que se apropriou.
O arguido A transportou uma pistola de 6,35 milímetros e atemorizou a ofendida com ela, não obstante não ter licença de uso e porte de arma e a referida pistola não se encontrar manifestada nem registada.
Este arguido apontou a arma à E com o intuito de lhe causar receio, como sucedeu, e dessa forma facilitar os seus intentos de apropriação de bens alheios.
Posteriormente, o arguido A vendeu a pistola ao arguido B por 7000 escudos.
O arguido A havia subtraído a arma, em Setembro de 1993, do café do arguido D, sito na loja n..., do mercado da Brandoa, onde este a tinha guardada num armário.
O arguido A agiu livre e conscientemente, bem sabendo que lhe era vedada por lei a conduta descrita.
Tem mau comportamento anterior à data da prática dos factos.
Tem processos pendentes por delitos da mesma natureza da dos autos, encontrando-se em cumprimento da pena.
É de humilde condição económica e social.
Como tem sido repetidamente afirmado neste Tribunal, o âmbito de um recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (cfr. Acórdão de 13 de Março de 1991 - Recurso n. 41694 - 3.).
"In casu", das conclusões da motivação do recurso em apreço resulta com clareza que o seu objecto se encontra circunscrito à condenação do arguido A pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 204, ns. 1, alínea f), e 2, alínea c), do Código Penal revisto.
Assim, estão já fora de questão - quer no que respeita ao enquadramento jurídico-penal quer no que toca às consequentes penas - os crimes de roubo previstos e punidos pelo artigo 210, ns. 1 e 2, "ex vi" artigo 204, n. 2, alíneas e) e f), do Código Penal revisto e de uso, detenção e porte de arma proibida previsto e punido pelo artigo 275, n. 2, do mesmo código pelos quais aquele arguido foi condenado.
Precisado o âmbito do recurso, vejamos se assiste razão ao Senhor Magistrado recorrente.
O apontado crime de furto qualificado tem como suporte fáctico a subtracção pelo arguido A de uma pistola do café do co-arguido D, onde este a tinha guardado num armário".
Acontece, porém, que muito embora essa factualidade constasse do requerimento acusatório não tinha ela ali sido enquadrada jurídico-penalmente em termos acusatórios.
Pelo contrário, antecedendo aquele requerimento, o Senhor Magistrado do Ministério Público que o formulou lavrou um despacho de arquivamento em que declarou o furto da referida pistola amnistiado ("os factos ocorreram em Setembro de 1993, a pistola furtada pelo A, ... tinha o valor inferior de 500000 escudos e foi recuperada" e "dos autos não resulta que "o arguido A seja delinquente habitual ou por tendência ou alcoólico habitual ou equiparado) e, "em consequência, extinto o procedimento criminal, nos termos dos artigos 1 alínea l) e 2, da Lei 15/94, de 11 de Maio e 126 do Código Penal".
Daí que a questionada subtracção da pistola não surgisse no requerimento acusatório como facto a sancionar penalmente.
O Ministério Público não promoveu a respectiva punição, não promoveu o procedimento criminal por essa infracção, em coerência aliás com a sua posição de considerar amnistiado o crime de furto que entendia ter o arguido A praticado.
Ora, uma sentença que condena por crime em relação ao qual se verifica falta de promoção do processo pelo Ministério Público nos termos do artigo 48 do Código de Processo Penal está, a nosso ver, ferido da nulidade insanável elencada no artigo 119 alínea b), 1. parte, do mesmo código e que, como tal, é de conhecimento oficioso e deve ser declarado em qualquer fase do procedimento.
As nulidades tornam inválido o acto em que se verificam e, ao declarar uma nulidade, o juiz aproveita o que puder ser salvo do efeito daquela, como resulta do artigo 122, ns. 1 e 2, do Código de Processo Penal.
O acórdão recorrido é, pois, nulo, mas tão só no que respeita à condenação do arguido A pela prática do aludido crime de furto qualificado.
À mesma solução se chegaria fazendo uso do normativo do artigo 379, alínea b), do Código de Processo Penal que dispõe que é nula a sentença que condena por factos diversos dos descritos na acusação - ou na pronúncia, se a houver - fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358 e 359 do mesmo código.
É certo que esta nulidade é uma nulidade dependente de arguição, já que não consta das indicadas no artigo 119 do Código de Processo Penal, vem o citado artigo 379, alínea b), como tal a prevê, e que do artigo 120, n. 1, também do Código de Processo Penal resulta que as nulidades não previstas na lei como insanáveis são dependentes de arguição.
Todavia, a materialidade do vício - embora com diversa qualificação jurídico-processual - foi tempestivamente invocada pelo Senhor Magistrado recorrente e tanto basta para se ter como válida a arguição do vício.
A demonstrada nulidade vem a ter reflexo na pena única aplicada ao arguido A, que terá de ser reformulada de sorte a puni-la tão só pelo concurso dos crimes consumados de roubo previstos e punidos pelo artigo 210, ns. 1 e 2, "ex vi" artigo 204, n. 2, alíneas e) e f) do Código Penal revisto e de uso, detenção e porte de arma proibida previsto e punido pelo artigo 275, do mesmo código por ele praticados.
Daí que, considerando, em conjunto, os factos provados e referentes ao arguido A e a personalidade deste tal como ressalta dos autos, no respeito pelas regras da punição do concurso de crimes do artigo 77, ns. 1 e 2, do Código Penal revisto, tenhamos como justa e adequada a pena única de 4 anos e 4 meses de prisão, cúmulo jurídico das penas parcelares de 4 anos pelo crime consumado de roubo e 8 meses de prisão pelo crime de uso, detenção e porte de arma proibida.
Daí a pena única aplicada, a qual beneficiará do perdão de 1 ano de prisão declarado no acórdão recorrido e não prejudicará a realização de eventual ulterior cúmulo jurídico das penas parcelares impostas neste processo e noutros movidos ao arguido A.
Termos em que acordam em declarar a nulidade da condenação do arguido A como autor de um crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 204, ns. 1, alínea f), e 2, alínea c) do Código Penal revisto e, em consequência, em reformular a pena única ao mesmo imposta, condenando-o na pena única de 4 anos e 4 meses de prisão, cúmulo jurídico das penas parcelares sancionatórias dos crimes de roubo e de uso, detenção e porte de arma proibida por ele cometidos.
Não é devida taxa de justiça.
Honorários à Defensora Oficiosa do arguido A, 20000 escudos, e ao Defensor Oficioso dos restantes arguidos nomeado neste Tribunal, 7500 escudos, em ambos os casos, a satisfazer pelos Cofres.
Lisboa, 20 de Março de 1997.
Hugo Lopes,
Nunes da Cruz,
Bessa Pacheco,
Lúcio Teixeira.
Decisão impugnada:
Acórdão de 13 de Fevereiro de 1996 da 2. Vara Criminal de Lisboa.