O DIREITO
I – Os autores, a título de danos não patrimoniais próprios, peticionaram as importâncias de 40.000,00€ para C… e de 30.000,00€ para E… e D….
No art. 496º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil estatui-se o seguinte:
- «1.Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
- 2.Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; (…)»
Na sentença recorrida, no tocante a este segmento indemnizatório, escreveu-se que no caso concreto o sofrimento “foi elevado já que todos os Autores, naturalmente, sentiram fortemente a perda do marido e pai; acresce que se afigura que estando a Autora C… (cônjuge) e E… (filha) com sinais de depressão e uma recusa de aceitação da morte (mais acentuada na filha) e que o autor D… também naturalmente sofre mas terá conseguido enfrentar essa realidade de forma menos depressiva, entende-se fixar esta indemnização em:
. Autora C… – 18.000 EUR;
. Autora E… – 24.000 EUR;
. Autor D… – 15.000 EUR.”
A ré, no recurso principal, entende que a importância a este título arbitrada à autora E… não deve ser superior à atribuída ao seu irmão D…, circunscrevendo-se assim a 15.000,00€.
Por seu turno, os autores, no recurso subordinado, pugnam pela atribuição dos valores referidos na petição inicial (40.000,00€ para C… – cônjuge – e 30.000,00€ para cada um dos filhos, E… e D…).
Da matéria fáctica dada como assente resulta o seguinte:
- -A Autora C… foi casada com G… em primeiras e únicas núpcias de ambos desde 14/02/1982, tendo nascido na constância do casamento os Autores D… e E…, sendo o agregado familiar, à data do embate, constituído por G…, sua mulher e filha (nº 11);
- -As Autoras C… e E… estão a ser acompanhadas a nível médico pelo sofrimento causado pela morte de marido e pai, respetivamente (nº 23);
- -Os Autores sentiram um choque emocional com a notícia da morte de G…, chorando compulsivamente (nº 24);
- -Os Autores ainda sofrem atualmente emocionalmente com a morte de G… (nº 25);
- -A Autora E… ainda não aceitou a morte de seu pai, tendo sido quem recebeu a notícia da morte, vivendo um luto patológico, vivendo em intenso sofrimento, com perturbações de sono (nº 26); - A Autora E… vivia com o pai e usufruía, em parte, dos rendimentos auferidos pelo mesmo, nomeadamente em ajuda em alimentação, deslocações (nº 27);
- -O casamento entre Autora C… e G… era harmonioso, sendo um casal feliz (nº 28);
- -A Autora C… está triste com o falecimento do seu marido, tendo crises de choro e angústia intensas, tendo-se desvalorizado pessoalmente ao nível da imagem, tem perturbações de sono, sofrendo de um quadro depressivo major grave (nº 29);
- -O Autor D… sente-se responsável pelas Autoras C… e E… vivenciando com ansiedade a perturbação psico-emocional das mesmas, tendo passado a viver com elas após a morte de seu pai (nº 30);
- -Os Autores evitam falar da morte de G… entre si (nº 31);
- -G… era um pai que acompanhava os filhos e procurava suprir as suas necessidades (nº 32).
O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, conforme preceitua o art. 496º, nº 3 do Cód. Civil.
Na ausência de uma definição legal, a doutrina portuguesa acentua que o julgamento pela equidade «é sempre o produto de uma decisão humana que visará ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objectivas; distingue-se do puro julgamento jurídico por apresentar menos preocupações sistemáticas e maiores empirismo e intuição».[2]
Conforme se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.2.2013 (proc. nº 269/09.5 GBPNF.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt) «salvo raras e anómalas excepções, a perda do lesado é para os seus familiares mais próximos causa de sofrimento profundo, sendo facto notório o grave dano moral que a perda de uma vida humana traz aos seus familiares, às pessoas que lhe são mais chegadas.
(…)
É pacífico que um dos factores a ponderar na atribuição desta forma de compensação será sempre o grau de proximidade ou ligação entre a vítima e os titulares desta indemnização.
Na sua determinação “há que considerar o grau de parentesco, mais próximo ou mais remoto, o relacionamento da vítima com esses seus familiares, se era fraco ou forte o sentimento que os unia, enfim, se a dor com a perda foi realmente sentida e se o foi de forma intensa ou não. É que a indemnização por estes danos traduz o “preço” da angústia, da tristeza, da falta de apoio, carinho, orientação, assistência e companhia sofridas pelos familiares a quem a vítima faltou” - Sousa Dinis, in Dano Corporal em Acidentes de Viação, CJSTJ 1997, tomo 2, p. 13.»
É, no entanto, fundamental atender aos padrões jurisprudenciais seguidos em casos análogos, de modo a não se cair no puro arbítrio.
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que acabámos de citar, atribuiu-se o valor de 25.000,00€ ao cônjuge e de 18.000,00€ e 15.000,00€ aos filhos.
A título exemplificativo, faremos referência a mais algumas decisões:
- -No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.11.2010 (proc. 55/06.4 PTFAR.E1.S1., disponível in www.dgsi.pt.) os valores foram de 30.000,00€ para o cônjuge e de 20.000,00€ para os filhos;
- -No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.1.2012 (proc. 189/04.0 TBMAI.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt) os valores foram de 25.000,00€ para o cônjuge e de 20.000,00€ para cada um dos filhos;
- -No Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 1.12.2014 (proc. 436/12.4 TBPRG.P1, disponível in www.dgsi.pt.) os valores elevaram-se a 30.000,00€ para o cônjuge e a 25.000,00€ para a filha;
- -No Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.4.2014 (proc. 242/11.3 TVPRT.P1, disponível in www.dgsi.pt) o valor foi de 20.000,00€ para cada um dos filhos;
- -No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.6.2011 (proc. 4524/06.8 TBBCL.L1, disponível in www.dgsi.pt.) os valores foram de 27.500,00€ para o cônjuge e de 25.000,00€ para a filha;
- -No Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.6.2013[3] (proc. 1315/10.5 TBVLG.P1, disponível in www.dgsi.pt) os valores elevaram-se a 30.000,00€ para o cônjuge e a 25.000,00€ para cada um dos filhos.
Ora, face a estes elementos jurisprudenciais e tendo em conta a factualidade dada como assente e que acima se transcreveu, donde ressalta um quadro de manifesto sofrimento que a morte de G… provocou nos autores, mais intenso em termos psicológicos na viúva (C…) e na filha (E…), entendemos que os montantes indemnizatórios respeitantes aos danos não patrimoniais se deverão concretizar nas seguintes importâncias:
Autora C…: 25.000,00€;
Autora E…: 25.000,00€
Autor D…: 20.000,00€.
A fixação destes valores, todos superiores aos arbitrados pela 1ª instância, implica, neste segmento, a improcedência do recurso principal interposto pela ré e a parcial procedência do recurso subordinado interposto pelos autores.
II – A autora C…, a título de dano patrimonial futuro respeitante à perda de rendimentos, peticiona a importância de 230.076,09€.
Na sentença recorrida, essa verba foi fixada em 127.082,00€ e contra a mesma insurgiram-se tanto a ré no recurso principal, como os autores no recurso subordinado.
A ré, numa primeira linha, sustenta não terem ficado provados os factos necessários à demonstração do direito a alimentos invocado pela autora C… e, numa segunda linha, sustenta que a indemnização destinada a ressarcir a perda futura de alimentos não deverá exceder 28.469,44€ ou, quando muito, deverá circunscrever-se a quantia idêntica à que foi arbitrada nos autos de acidente de trabalho que também correram relativamente ao sinistro dos autos – 76.609,58€
Por seu turno, a autora C…, em sede recursiva, pugna pela fixação da verba já reclamada na petição inicial – 230.076,09€.
Da matéria de facto dada como assente decorre que a autora C… foi casada com o falecido G… em primeiras e únicas núpcias de ambos desde 14.2.1982 e que era doméstica à data da morte daquele, o que ainda sucede (cfr. nºs 11 e 34).
O art. 495º, nº 3 do Cód. Civil estatui que têm direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.
A autora C…, como cônjuge do falecido, tinha direito a alimentos deste, conforme resulta dos arts. 1676º, nº 1 e 2009, nº 1, al. a) do Cód. Civil.
A ré/recorrente entende que, sem prejuízo de, por força do casamento, o falecido estar obrigado a prestar alimentos à sua mulher, tal não a isenta do ónus da prova dos factos que integram tal direito, demonstrando, designadamente, que o falecido lhe entregava, de facto, alimentos e a sua efectiva necessidade deles.
Não se concorda com esta posição, uma vez que do disposto no art. 495º, nº 3 do Cód. Civil resulta que para ter direito à indemnização aí prevista basta ter a qualidade de que depende a possibilidade legal do exercício do direito a alimentos.
Consequentemente, para que a autora C… possa ser beneficiária da indemnização que ora se aprecia é suficiente a qualidade de esposa do falecido, independentemente da sua situação económica.[4]
Mas mesmo que não se entendesse deste modo, não se pode ignorar que no caso dos autos se apurou que a autora C… era doméstica à data do falecimento do seu marido e, por isso, desprovida de qualquer fonte de rendimento, situação que se mantém. Daí flui a sua debilidade económica e consequente necessidade de alimentos.
Neste contexto, impõe-se concluir que a autora C… é beneficiária do direito à indemnização a que se refere o art. 495º, nº 3 do Cód. Civil, havendo agora que apreciar o montante da mesma, cuja fixação pela 1ª instância mereceu a discordância de ambas as partes.
A jurisprudência dos tribunais superiores têm entendido, de forma constante, na esteira do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.1.1979 (in BMJ, 283.º/260), que a indemnização por danos futuros deve corresponder a um capital produtor de um rendimento que garanta as prestações periódicas correspondentes à capacidade de ganho perdida, e que se extinga (o capital) no termo do período provável de vida do lesado.
Tem sido frequente no cômputo do montante da indemnização por danos futuros o recurso a fórmulas matemáticas, a cálculos financeiros e à aplicação de tabelas, mas não pode de modo algum ignorar-se que nessa operação terá de intervir necessariamente a equidade, que desempenha um importante papel corrector e de adequação às circunstâncias específicas do caso concreto, permitindo a ponderação de aspectos que sempre escapariam ao cálculo objectivo.
No caso dos autos, para efectuar o cálculo da indemnização, teremos em conta os seguintes elementos:
- a)a idade da vítima [53 anos – nº 12];
- b)a esperança média de vida;
- c)o rendimento anual do falecido [13.621,00€ - nº 20];
- d)a ausência de culpa do falecido na ocorrência do acidente;
- e)a inexistência de rendimentos por parte da autora.
A ré sustenta que na fixação do “quantum” indemnizatório foi incorrectamente tido em conta o salário anual de 13.621,00€, quando o deveria ter sido o salário líquido, reduzido, face ao pagamento de impostos e contribuições legais, em 30% do seu valor e que assim se circunscreveria à verba de 9.534,00€.
A opção, nesta operação de cálculo, pelo rendimento líquido – e não ilíquido – é defendida, nomeadamente, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.2.2013 (proc. 3557/07.1 TVLSB.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt.).
Contudo, neste caso, o único elemento factual de que dispomos é no sentido de que à data da sua morte o salário anual do falecido G… ascendia a 13.621,00€, sem que se refira ser tal salário líquido ou ilíquido (cfr. nº 20), pelo que será a esse valor que nos teremos de ater para efeitos indemnizatórios.
Prosseguindo, há agora que centrar a nossa atenção na esperança média de vida da vítima como termo “ad quem” para o cômputo da indemnização, posição com a qual a ré/recorrente discorda propondo, em alternativa, a idade da reforma, no caso concreto 65 anos.
Não concordamos com o entendimento da recorrente. O limite temporal a considerar não é a presumível vida activa do falecido, mas sim a esperança média de vida, o que bem se compreende porquanto as necessidades do seu agregado familiar não desaparecem com a cessação da vida activa, sendo que este sempre receberia pelo menos a reforma correspondente aos descontos efectuados e poderia ainda continuar a desempenhar tarefas remuneradas. Em bom rigor, a capacidade de ganho não se esgota com a reforma.[5] [6]
A esperança média de vida do falecido considerada pelos autores na petição inicial foi de 78 anos, ou seja de mais 25 anos, mas na sentença recorrida tomaram-se como referência os 82 anos, donde resultaria uma perda de rendimentos por mais 29 anos.
Da consulta do site “Pordata” decorre que a esperança média de vida dos homens em Portugal no ano de 2013 era de 77,2 anos, de tal forma que, diversamente da 1ª instância, os 77 anos, serão o limite que tomaremos em conta no cômputo indemnizatório, pelo que o período de perda de rendimentos se cingirá a 24 anos.
O rendimento perdido neste período ascende pois a 326.904,00€ [13.621,00€ x 24].
A este valor há então que descontar uma importância que corresponderia ao que o falecido gastaria consigo e que, à falta de elementos mais objectivos, se entende ser de fixar em 25% dos rendimentos.[7]
Discorda-se pois do desconto de 50% defendido pela ré no recurso principal e também da forma como esse desconto foi efectuado na sentença recorrida, com referência a percentagens sucessivas de 25% e 50%, mas em termos que fazem surgir, inclusive, uma dupla dedução.
Concretizado este desconto, atinge-se o valor de 245.178,00€ [326.904,00€ - (326.904,00€ x 25%)].
Continuando, não se poderá deixar de ter em conta que o lesado irá receber a indemnização na sua totalidade por uma única vez, o que lhe dará a possibilidade de rentabilizar esse capital, assim se justificando a realização de uma dedução com outro fundamento.
Com efeito, escreve-se o seguinte no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.11.2009 (proc. nº 397/03.0 GEBNV.S1, disponível in www.dgsi.pt.):
“Após determinação do capital, há que proceder ao “desconto”, “dedução” ou “acerto” porque o lesado perceberá a indemnização por junto, podendo o capital a receber ser rentabilizado, produzindo juros, sendo que se impõe que, no termo do prazo considerado, o capital se encontre esgotado; trata-se de subtrair o benefício respeitante à recepção antecipada de capital, de efectuar uma dedução correspondente à entrega imediata e integral do capital, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia. Na quantificação do desconto em equação a jurisprudência tem oscilado na consideração de uma redução entre os 10% e os 33%.”[8]
Ora, face aos baixos valores que actualmente caracterizam as remunerações das aplicações de capital, entendemos que, neste caso, a dedução justificada pelo recebimento imediato e integral da indemnização se deverá circunscrever a 10%.
Realizada esta nova dedução, obtém-se então o valor de 220.660,20€ [245.178,00€ - (245.178,00€ x 10%)], ao qual terão ainda que ser subtraídos, como se fez na sentença recorrida, os montantes correspondentes ao subsídio por morte – 5.533,68€ - e a pensões já recebidas – 5.855,48€ (cfr. nº 33 a).
Efectuada esta subtracção, o valor obtido é, por arredondamento, de 209.271,00€ e nele se fixa a importância destinada ao ressarcimento do dano patrimonial de perda futura de rendimentos sofrido pela autora C….
Sucede, porém, que a ré seguradora para o caso de não ser acolhido, como não foi, o montante que propôs para este segmento indemnizatório – 28.469,44€ - veio, subsidiariamente, sustentar que tal indemnização não deverá ser superior à reconhecida e calculada para efeitos de direito laboral – 76.906,58€ -, uma vez que o presente acidente é simultaneamente de trabalho, posição que, de resto, já havia sido expressa na contestação nos arts. 9º a 12º.
Afirma que o dano patrimonial de perda futura de alimentos é exactamente o mesmo em ambos os foros, cível e laboral, devendo ser fixado e quantificado com a mesma importância que foi arbitrada nos autos de acidente de trabalho – 76.906,58€.
Entende ainda que a tal não se opõe a orientação jurisprudencial, desde logo invocada pela autora na petição inicial (art. 179º), segundo o qual em casos em que o acidente seja simultaneamente de viação e de trabalho, como é o dos autos, o lesado pode peticionar uma indemnização em ambos os foros, optando depois por aquela que mais lhe convier.[9]
Mas será que a via argumentativa seguida pela ré/seguradora, no sentido da limitação desta parcela indemnizatória ao valor fixado no processo laboral, é de acolher?
A nossa resposta é negativa.
É certo que o dano é o mesmo – dano patrimonial de perda futura de alimentos -, mas o tribunal cível não se mostra vinculado aos critérios adoptados no processo de acidente de trabalho, não sendo despiciendo salientar a diferença de montantes que nas duas sedes foram obtidos, com patente desfavor para a sede laboral, em que a importância surge como bem mais diminuta.
Considera, porém, a ré que a fixação desta indemnização com base em critérios diferentes dos seguidos no foro laboral traduz uma violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição da República.
Pelo mesmo dano sustenta que não se deve admitir que o cidadão lesado por um acidente de viação seja ressarcido de forma diferente de um cidadão lesado por um acidente de trabalho.
Não podemos concordar com este entendimento da ré seguradora, porque o mesmo conduziria a situações que não se nos afiguram defensáveis. Na verdade, dele decorreria que num acidente que fosse simultaneamente de viação e de trabalho sempre esta indemnização pela perda futura de rendimentos se teria de limitar aos valores definidos no foro laboral, o que introduziria elementos de profunda desigualdade relativamente a casos semelhantes em que, não sendo o acidente de trabalho, tal indemnização seria fixada no foro cível em valores porventura bem mais elevados dos arbitrados em sede laboral. A menos que se considerasse – o que cremos absurdo - que em todas as situações indemnizatórias desta natureza, independentemente de se reportarem ou não a acidente de trabalho, os critérios a adoptar seriam os que objectivamente se acham consagrados na legislação laboral.
Não vislumbramos pois qualquer violação do princípio da igualdade.
Por conseguinte, também neste ponto soçobra a argumentação expendida pela ré/seguradora, razão pela qual a indemnização respeitante ao dano patrimonial da perda futura de rendimentos por parte da autora C… será de fixar na já aludida importância de 209.271,00€, o que implica a parcial procedência do recurso subordinado e a improcedência do recurso principal.
Sustenta ainda a ré seguradora nas suas alegações que não ficaram provados os factos necessários à demonstração do direito a alimentos invocado pela autora E…, filha do falecido, nos termos do art. 495º, nº 3 do Cód. Civil, devendo, por isso, ser absolvida do pagamento de tais alimentos.
Acontece que esta questão não se coloca, atendendo a que na sentença recorrida a ré não foi condenada no pagamento à autora E… de qualquer montante a título de perda de alimentos, que nem sequer fora peticionado.
III – A autora C… na petição inicial reclama também o pagamento da importância de 277,50€ correspondente ao valor das roupas e bens pessoais que o falecido G… trazia consigo aquando do acidente.
Na sentença recorrida nada se disse quanto a esta parcela indemnizatória.
No recurso subordinado, a autora pugna pela sua fixação na importância referida na petição inicial, apoiando-se para tal no nº 21 da factualidade dada como provada que conjuga com o apelo à equidade.
Nesse nº 21 deu-se como assente que em virtude do embate, ficaram destruídos uma gravata, uma camisa, um casaco de malha, um blusão, um cinto, um par de calças, boxers, um par de meias, um par de sapatos, um telemóvel.
Não se provou, contudo, o concreto valor de cada um desses bens.
O art. 566º do Cód. Civil, referente à indemnização em dinheiro, estabelece no seu nº 3 que «se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.»
Sucede que os valores indicados pelos autores na petição inicial relativos aos bens destruídos em consequência do acidente, que perfazem 277,50€, se mostram inteiramente razoáveis e, por isso, entendemos que, com apoio na equidade e no normativo atrás citado, devem ser acolhidos.[10]
A solução alternativa, que seria a de remeter a fixação desse valor para posterior incidente de liquidação nos termos dos arts. 609º, nº 2 e 358º, nº 2 do Cód. do Proc. Civil com a inerente continuação da lide, não se nos afigura justificável, até pelas importâncias muito baixas que estão envolvidas neste segmento indemnizatório.
Por conseguinte, nesta parcela, o recurso subordinado interposto pelos autores merece acolhimento.
IV – A autora C… reclama ainda na petição inicial (arts. 54º e 55º) verbas relativas a gastos que despendeu na importância de 2.375,00€ e que corresponderam ao pagamento de um jazigo com duas sepulturas e à concepção e feitura da campa.
Na sentença recorrida estes gastos não foram tidos em conta.
No recurso subordinado pretende a autora C… que estas despesas sejam consideradas pelo montante de 1.625,00€, sustentando a sua posição no nº 22 da factualidade provada.
Deu-se aí como assente que a autora C… pagou 1.750,00€ pela cedência entre vivos de um jazigo de duas sepulturas sendo metade para a sepultura do falecido marido, no valor de 875,00€ e pagou pela concepção e feitura de campa 1.500,00€.
Dividindo ao meio igualmente a verba paga pela concepção e feitura da campa – 750,00€ - e adicionando esta importância à paga pela aquisição da sepultura do falecido – 875,00€ - atingimos o valor global de 1.625,00€ de que a autora C… deve ser ressarcida.
Como tal, neste segmento, o recurso subordinado merece também provimento.
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
- -É adequado fixar em 25.000,00€ a compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo cônjuge do falecido e por uma sua filha, fortemente afectadas do ponto de vista emocional por aquela morte, e em 20.000,00€ a compensação de tais danos relativamente a um outro filho em que o quadro emocional de perturbação não é tão intenso.
- -Para poder beneficiar da indemnização a que se refere o art. 495º, nº 3 do Cód. Civil é suficiente a qualidade de esposa do falecido, independentemente da sua situação económica.
- -No cálculo da indemnização respeitante ao dano patrimonial de perda futura de alimentos o limite temporal a considerar não é a presumível vida activa do falecido, mas sim a esperança média de vida, o que se compreende, uma vez que as necessidades do seu agregado familiar não desaparecem com a cessação da vida activa, tal como não desaparece a sua capacidade de ganho.
- -Não viola o princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição da República a circunstância da indemnização atribuída pelo dano patrimonial da perda futura de alimentos ser superior no foro cível ao que anteriormente tinha sido fixado no foro laboral.