Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, SA inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (TAF de Beja) datada de 19 de Novembro de 2014, que julgou improcedente a oposição que havia deduzido à execução fiscal nº 0248201201004530, instaurada no Serviço de Finanças de Beja para cobrança de dívida à Associação B…………
O recurso foi enviado ao Tribunal Central Administrativo Sul, que por decisão de 18 de Junho de 2015, se declarou incompetente em razão da hierarquia, considerando competente este STA, para onde os autos foram remetidos.
Alegou, tendo concluído como se segue:
-A sentença recorrida julgou improcedente a oposição deduzida pela recorrente, então oponente, por alegado erro na forma de processo, não se tendo, em consequência, pronunciado acerca da questão de mérito.
-Mais julgou a sentença em causa que a convolação do processo no tipo de processo adequado - de impugnação - não era possível.
-Isto porque, alegadamente, dando-se eventualmente a mesma, o pedido de impugnação seria extemporâneo e porque o erro na forma de processo não abrange todos os fundamentos utilizados pela ora recorrente na sua inicial peça processual.
-Os pedidos efetuados pela recorrente na sua inicial peça processual eram os seguintes:
- -Solicitação à requerente da data a partir da qual eram devidos juros de mora, da taxa a que os mesmos haviam sido calculados e da importância sobre a qual incidiam; e,
- -Declaração como extinta da execução, por nulidade da liquidação das faturas em que se baseava.
-Assim, de facto, o meio processual adequado seria a impugnação.
-Porém, não existe qualquer entrave legal à convolação, a qual, assim, era, nos termos do n.° 4 do art.° 98.° CPPT, obrigatória.
-Com efeito, alegando expressamente a recorrente a nulidade e sendo que “se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo.” (n.° 4 do art.° 102.° CPPT), a impugnação nunca seria extemporânea.
-Por outro lado, podendo a impugnação ter por fundamento qualquer ilegalidade (art.° 99.° CPPT), serão de enquadrar no seu âmbito os dois pedidos efetuados, pois que ambos versam, precisamente, acerca de ilegalidades.
-Isto ainda que se tenha que adaptar/convolar o pedido principal inicialmente efetuado de declaração de extinção da execução por nulidade da liquidação das faturas em que se baseava, em pedido de declaração de nulidade desta mesma liquidação.
-O que a jurisprudência pacificamente permite, como decorre dos diversos acórdãos acima citados.
-Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o dever de convolação estatuído no citado n.° 4 do art.° 98.° CPPT e, por não ter emitido decisão de mérito, o dever de pronuncia constante do n.° 1 do art.° 125.° CPPT, sendo, em consequência, nula.
Face ao exposto, deve:
- a)Ser declarada nula e de nenhum efeito a sentença recorrida;
- b)Ser determinada a convolação da forma de processo de oposição na forma de processo de impugnação judicial; e,
- c)Ser determinado o normal andamento do processo até final, designadamente até à prolação de decisão de mérito.
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
Contra-alegou a Recorrida tendo concluído:
- a)Como reconhece expressamente a Recorrente estamos perante erro na forma de processo;
- b)Pelos motivos expostos, atendendo-se, nomeadamente, à data de vencimento das facturas juntas sob os nºs 3 a 18 à PI, ao prazo previsto para dedução de impugnação no artº 102º alínea a) do CPPT e à data da entrada da oposição constata-se, salvo melhor opinião, como decidido na Douta Sentença «a quo» que a convolação do processo de oposição para processo de impugnação, caso fosse admitida, não respeitaria o prazo previsto na Lei, pelo que não seria tempestiva;
- c)A própria Recorrente, ao indicar expressamente que instaurou impugnação judicial quanto às duas últimas facturas relacionadas, atendeu às suas datas de vencimento, e reconheceu expressamente que o processo de oposição por si deduzido não é o próprio, bem como, quanto às restantes facturas que o prazo para as impugnar judicialmente havia já decorrido.
- d)Obsta ainda à convolação, como bem se indica na Douta Sentença recorrida, a dedução de pedido díspares a serem atendidos em processos de reclamação, oposição e impugnação.
- e)Pelo que não deverá ser atendido o recurso deduzido, mantendo-se na íntegra a Douta Sentença proferida, com o que se fará JUSTIÇA
O Ministério Público, notificado pronunciou-se pela improcedência do recurso. Entende que “No caso vertente, a sentença recorrida apreciou a falsidade do título executivo, enquanto fundamento de oposição que poderia ser, levando à extinção da execução fiscal. Apreciou, por outro lado, a nulidade da citação, indicando o meio processual adequado para a respectiva arguição.
Nenhum desses segmentos decisórios se mostra expressamente afrontado no presente recurso nem quanto ao conhecimento de tais questões pelo tribunal é arguido o excesso de pronúncia.
Ora, se havia que apreciar da verificação de um dos fundamentos da oposição taxativamente enumerados no art. 204.° do CPPT, no caso da falsidade do título executivo, esse facto inviabilizava a convolação pretendida. E inviabilizaria também a convolação o erro na forma de processo quanto à arguição da nulidade da citação porque, sendo esta uma situação igualmente passível de convolação, nunca o tribunal, em caso de tempestividade para a impugnação judicial e para a arguição de nulidade, poderia optar por um ou outro dos meios processuais uma vez que não lhe incumbe, como se refere no douto Acórdão de 01-10-2014, in Proc. 01908/13 «(..) decidir qual o meio de reacção que melhor defende os interesses das partes, escolhendo um deles, em detrimento do outro».”
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
- A)Em 2012.02.08, no Serviço de Finanças de Beja, foi autuado o processo de execução fiscal (PEF) n° 0248201201004530, contra A………….., SA, com sede na Rua …….. …………, n° ……….., Beja (cf. fls. 1 do PEF);
- B)Tem por base:
- a.Certidão de dívida n° 1/2012, emitida em 2012.02.01, pela Associação B…………. que atesta que A…………., SA, não liquidou as Taxas de Exploração e Conservação, conforme extracto em anexo e lançada por força do disposto no artigo 66° - subsecção II do Decreto-Lei n° 269/82, de 10 de Julho, no montante de € 416 293,01, dos quais € 410 529,67 de dívida e € 5.763,34 de juros de mora, contabilizados desde a data de vencimento da obrigação até à data de emissão da certidão; mais atesta que são devidos juros de mora vincendos, contados a partir da data de emissão da certidão (cf. fls. 5 do PEF);
- b.Em anexo, extracto de documentos não saldados a clientes, constante de fls 6 do PEF e que aqui se dá por integralmente reproduzida, relativo:
- i.Facturas EMAS — secção 6 n° 110002, de 2011.10.31, com data de vencimento de 2011.11.30, no montante de € 24.932,80, acrescido de € 387,31 de juros por 63 dias de atraso;
- ii.Facturas EMAS — secção 6 n° 110003, de 2011.10.31, com data de vencimento de 2011.11.30, no montante de € 26.899,72, acrescido de € 417,87 de juros por 63 dias de atraso;
- iii.Facturas EMAS — secção 6 n° 110004, de 2011.10.31, com data de vencimento de 2011.11.30, no montante de € 23.980,28, acrescido de € 372,52 de juros por 63 dias de atraso;
- iv.Facturas EMAS — secção 6 n° 110005, de 2011.10.31, com data de vencimento de 2011.11.30, no montante de € 22 235,47, acrescido de € 345,41 de juros por 63 dias de atraso;
v. Facturas EMAS — secção 6 nº 110006, de 2011.10.31, com data de vencimento de 2011.11.30, no montante de € 22 250,77, acrescido de € 345,65 de juros por 63 dias de atraso;
vi. Facturas EMAS — secção 6 n° 110007, de 2011.10.31, com data de vencimento de 2011.11.30, no montante de € 22.663,66, acrescido de € 352,06 de juros por 63 dias de atraso;
vii, Facturas EMAS secção 6 n° 110008, de 2011.10.31, com data de vencimento de 2011.11.30, no montante de € 21.907,04, acrescido de € 340,31 de juros por 63 dias de atraso;
- viii.Facturas EMAS — secção 6 n° 110009, de 2011.10.31, com data de vencimento de 2011.11.30, no montante de € 19.241,76, acrescido de € 298,91 de juros por 63 dias de atraso;
- ix.Facturas EMAS — secção 6 n° 110010, de 2011.10.31, com data de vencimento de 2011.11.30, no montante de € 20.847,49, acrescido de € 323,85 de juros por 63 dias de atraso;
- x.Facturas EMAS — secção 6 nº 110011, de 2011.10.31, com data de vencimento de 2011.11.30, no montante de € 19.584,75, acrescido de € 304,23 de juros por 63 dias de atraso;
- xi.Facturas EMAS — secção 6 n° 110012 de 2011.10.31, com data de vencimento de 2011.11.30, no montante de € 22.719,73, acrescido de € 352,93 de juros por 63 dias de atraso;
- xii.Facturas EMAS — secção 6 n° 110013, de 2011.10.31, com data de vencimento de 2011.11.30, no montante de € 21.519,63, acrescido de € 334,29 de juros por 63 dias de atraso;
- xiii.Facturas EMAS — secção 6 n° 110014, de 2011.10.31, com data de vencimento de 2011.11.30, no montante de € 25.208,06, acrescido de € 391,59 de juros por 63 dias de atraso;
- xiv.Facturas EMAS — secção 6 n° 110015, de 2011.10.31, com data de vencimento de 2011.11.30, no montante de € 27.115,28, acrescido de € 421,22 de juros por 63 dias de atraso;
- xv.Facturas EMAS — secção 6 n° 110016, de 2011.10.31, com data de vencimento de 2011.11.30, no montante de € 25 310,01, acrescido de € 393,17 de juros por 63 dias de atraso;
- xvi.Facturas EMAS — secção 6 nº 110017, de 2011.10.31, com data de vencimento de 2011.11.30, no montante de € 23.296,49, acrescido de € 361,89 de juros par 63 dias de atraso;
- xvii.Facturas EMAS secção 6 n° 110018, de 2011.12.31, com data de vencimento de 2012.01.30, no montante de € 19.327,69, acrescido de € 9,53 de juros por 2 dias de atraso;
- xviii.Facturas EMAS — secção 6 n° 11001, de 2011.12.31, com data de vencimento de 2012.01.30, no montante de € 21.489,04, acrescido de € 10,60 de juros por 2 dias de atraso;
- C)Por carta registada com aviso de recepção assinado em 2012.02.17, foi enviado à Oponente ofício normalizado citação, constante de fls. 7 do PEF e que aqui se dá por integralmente reproduzido; deste transcreve-se:
- a.Fica por este meio citado, nos termos dos artigos 189° e 190º do CPPT, de que foi instaurado neste Serviço de Finanças o processo de execução fiscal [nº0248201201004530], para cobrança da dívida de [416.293,01 de taxas de A. B………… acrescido de € 1.460,41];
- b.No prazo de 30 dias após a presente citação, deverá proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescido;
- c.No mesmo prazo poderá requerer a dação em pagamento, nos termos do artigo 201° do CPPT, ou deduzir oposição, com os fundamentos previstos no artigo 204° CPPT;
- d.Até à marcação da venda dos bens penhorados poderá ainda, requerer o pagamento em prestações nos termos do artigo 196° CPPT;
- D)E 2012.03.19 (segunda-feira), no Serviço de Finanças de Beja, deu entrada a presente oposição.
Nada mais se deu como provado.
Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido.
A questão que vem colocada neste recurso -convolação de processo de oposição à execução fiscal em processo de impugnação judicial- já não é nova e tem merecido por parte deste Supremo Tribunal, face às especificidades do caso concreto, uma solução coincidente com aquela que foi adoptada na sentença recorrida.
“…sendo sabido, que o erro na forma de processo se afere pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, de acordo com o pedido formulado pelo autor, (Cfr. Alberto dos Reis, ob. cit., vol. II, pp. 288/289. Cfr., igualmente, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª ed. 2011, II vol., p. 88.) …
Sendo que é … questão diversa a de saber se os fundamentos invocados … são susceptíveis de viabilizar a pretensão formulada pelos recorrentes: esta matéria contenderá com o êxito (procedência) ou o fracasso da acção, mas não com a forma processual adequada ao pedido que haja sido formulado.
Aliás, este STA, tendo sempre em vista os princípios da tutela jurisdicional efectiva e pro actione, «…tem vindo a adoptar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir – ainda que com recurso à figura do pedido implícito – qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica. Mas isso não autoriza que, no método para aferir da verificação do erro na forma do processo, se substitua o pedido, enquanto elemento determinante para apurar a propriedade processual, pela causa de pedir.
Assim, para saber se ocorre ou não erro na forma do processo é preciso atentar no pedido que foi formulado, na concreta pretensão de tutela jurisdicional que o contribuinte visa obter; já saber se as causas de pedir aduzidas podem ou não suportar esse pedido é matéria que se situa no âmbito da procedência. Por isso, com o fundamento de que as causas de pedir invocadas não são adequadas ao pedido formulado poderá decidir-se no sentido da improcedência da acção (eventualmente, até do indeferimento liminar da petição inicial), mas não no sentido da verificação do erro na forma do processo.» (Ac. do STA, de 28/5/2014, proc. nº 1086/13.)”, cfr. acórdão datado de 17/06/2015, recurso n.º 0343/14.
Como a recorrente bem refere nas conclusões deste seu recurso, os pedidos formulados na petição de oposição são os seguintes:
- Solicitação à requerente da data a partir da qual eram devidos juros de mora, da taxa a que os mesmos haviam sido calculados e da importância sobre a qual incidiam; e, - Declaração como extinta da execução, por nulidade da liquidação das faturas em que se baseava.
Se relativamente ao primeiro pedido se pode afirmar que o mesmo não é próprio de qualquer uma das acções (processos judiciais) previstos no regime jurídico do contencioso tributário, já o segundo, em que se pede a extinção da execução, é próprio da oposição à execução fiscal, uma vez que o que se pretende com tal tipo de processo é precisamente a extinção da execução fiscal.
Não há dúvida, assim, que o pedido formulado pela recorrente em segundo lugar é adequado ao meio processual de que lançou mão, a oposição à execução fiscal e, nessa medida, não se poderia afirmar que ocorreu erro na forma de processo.
Além disso, e tal como se concluiu na sentença recorrida, este pedido encontrava suporte na respectiva causa de pedir, o que não é contestado pela recorrente no presente recurso, uma vez que foram invocados factos tendentes à demonstração da verificação da existência do fundamento a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 204º do CPPT.
E tendo-se conhecido desta questão, do mérito desta questão, conheceu-se de um fundamento próprio da oposição à execução fiscal que poderia conduzir à sua extinção.
Portanto, a convolação a que se referem os artigos 97º, n.º 3 da LGT e 98º, n.º 4 do CPPT apenas pode ocorrer quando ocorra o erro na forma de processo total, isto é, quando não seja formulado pedido (e fundamento) compatível com o processo de que se lançou mão, nos casos em que tal incompatibilidade seja meramente parcial incumbe ao juiz apreciar o pedido e os fundamentos próprios do respectivo processo, julgando os restantes improcedentes ou recusando o seu conhecimento.
Não cabe, assim, ao juiz qualquer margem de escolha ou de opção relativamente a um ou mais pedidos formulados pelo autor ou requerente quando se verifique o erro na forma de processo relativamente a algum deles, apenas lhe resta conhecer dos pedidos e fundamentos próprios do processo, não ficando autorizado a proceder a uma convolação parcial do mesmo processo sob pena de o desvirtuar e introduzir uma entorse na tramitação processual legalmente prevista.
Conclui-se, assim, que o recurso não merece provimento, não se vislumbrando, por isso, que a sentença esteja afectada de qualquer nulidade ou de erro de julgamento.
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
D.n.
Lisboa, 25 de Novembro de 2015. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.