399/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Benedita Malaquias Pires Urbano
Processo: 154/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 399/2023
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 154/2023
Juízes: José João Abrantesn/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230399.html
Texto
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., arguido e aqui recorrente, como consta do acórdão recorrido, “No processo comum singular com o NUIPC 4153/16.8JAPRT, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão — Juiz 2”, foi condenado “pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado, na pessoa da ofendida B., previsto e punido pelos arts. 171º, n.ºs 1 e 2 e 177º, n.º 1, al. b) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2. Ao abrigo do disposto no art. 50º, do Código Penal, suspendo a execução da pena de prisão, aplicada em a) ao arguido, pelo período de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses; 3. Determino que a suspensão da execução da pena de prisão seja acompanhada de regime de prova, nos termos do art. 50º, n.º 2, e 53º, nºs 1, 2 e 4 do Código Penal, assente em plano social de recuperação a elaborar pela DGRSP, o qual deverá incidir na consciencialização do arguido para as consequências gravosas do seu comportamento antijurídico; devendo o arguido, ainda, durante o aludido período de suspensão (e nos termos dos arts. 50º, nºs 2 e 3, 51º, n.º1,al.c), nº2e4,52º,n.º 1,1. c), 53º, do Código Penal), cumprir: a) a regra de conduta de apresentação mensal ao Técnico de reinserção social, que para o efeito for nomeado pela DGRSP, com vista à realização e cumprimento de tal regime; b) cumprir o dever de entregar a quantia de 2.500,00 (dois mil e quinhentos) euros à Mundos Vida — Associação Para A Educação E Solidariedade, sita em Lousado, Vila Nova de Famalicão — quantia, esta, que nos termos do art. 51º, n.º 1, al. c) e n.º 2, do Código Penal se mostra adequada e ajustada, ainda, à situação económica do arguido — devendo os serviços sociais de reinserção social apoiarem e fiscalizarem o arguido no cumprimento de tais obrigações/deveres e regras de conduta (cfr. arts. 52º, n.º 4 e 51º, n.º 4, do Código Penal) e devendo o arguido demonstrar nos autos documentalmente a entrega à acima referida Instituição da mencionada quantia - em conformidade, serão remetidos a este processo relatórios pela DGRSP, de quatro em quatro meses”, vindo interpor recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), formulando, a final, as seguintes conclusões: “A) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal A Quo, que decidiu condenar o Arguido pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelos arts. 171º, n.ºs 1 e 2 e 177º, n.º 1, al. b) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa pelo mesmo período e mediante o cumprimento de um regime de prova. B) Com o presente recurso pretende o Recorrente sindicar quer a matéria de facto dada como provada, quer a matéria de direito do aresto recorrido. C) Com o devido respeito por opinião diversa, entende o Arguido que da prova produzida em julgamento terá de emergir diferente decisão pois, não obstante o impacto e sensibilidade associados à natureza do crime aqui em questão — que qualificamos como hediondo — para que seja possível concluir por uma qualquer condenação é imprescindível que seja produzida prova sustentada e segura que determine tal consequência. D) E é perante a manifesta insuficiência de prova produzida em juízo, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão ou erro notório na sua apreciação — aliás, objeto de duas decisões superiores que ordenaram a produção de novos meios de prova e reanálise da prova já produzida — que o Recorrente se insurge, com todo o respeito que nutre pela pessoa da menor, alegadamente lesada neste processo-crime. DA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO QUANTO À ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DETERMINADA PELO TRIBUNAL “AD QUEM” E) A alteração levada a cabo pelo Tribunal recorrido quanto aos factos descritos no n.º 3) da acusação e fixados como factos dados como provados na sentença a quo, nunca foi comunicada ao Arguido ou à sua defesa. F) Pelo que, ao considerar provado o facto 3) quando refere que o Arguido “acariciou-lhe a zona vaginal e introduziu parte de um dedo dele na vagina da mesma” em alteração à acusação que refere que o mesmo “introduziu-lhe um dedo na vagina” (negrito nosso), e omitindo tal alteração ao Arguido —- não concedendo ao Arguido a oportunidade de preparar a sua defesa -— violou, a sentença recorrida, o estatuído no artigo 358º, n.º 1 do CPP. G) Desta feita, o Tribunal recorrido cometeu uma nulidade por violação do Princípio do contraditório, nulidade esta que aqui expressamente se argui dever ser declarada. DA INEXISTÊNCIA OU DA NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO CUMPRIMENTO DO ORDENADO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES DE 09/03/2020 E DOS FACTOS QUE FORAM INDEVIDAMENTE DADOS COMO PROVADOS H) A sentença proferida de que ora se recorre, emerge de reenvio ordenado por este douto Tribunal da Relação (do douto Acórdão datado de 09/03/2020) para novo julgamento da totalidade do objeto do processo procedendo-se, a inquirição das testemunhas naqueloutro omitidas e a ultimação da perícia dos autos com a emissão do “juízo técnico-científico sobre a compatibilidade da introdução vaginal da parte do corpo, suas consequências e vestígios deixados, efeitos dolorosos e sua manifestação no local dos factos, tudo a integrar, mais alargadamente, eventualmente, com esclarecimento da perita e tudo o demais que se impuser” 1) Salvaguardando o devido respeito que se impõe -— o Tribunal a quo não cumpriu — novamente e além do mais —- o doutamente ordenado, redundando em inexistência de tal sentença por omissão do cumprimento do ordenado pelo Tribunal superior, inexistência essa que aqui se invoca para todos e devidos efeitos legais e deve ser declarada. J) Ou ao invés, tal sentença deve ser declarada nula por omissão de pronuncia do doutamente ordenado por este Tribunal da Relação no Acórdão datado de 08/10/2018. K) Desta feita, deve este Douto Tribunal decretar a inexistência da sentença recorrida ou a sua nulidade por omissão de pronuncia, e determinar a sua substituição por outra que colmate a insuficiência ao nível da fundamentação no estrito respeito pelo decidido por este tribunal no anterior acórdão, tudo nos moldes sobreditos e nos que se passam a densificar referente aos factos indevidamente dados como provados. Assim, L) O Recorrente não praticou os factos dados como provados nos artigos 3), 4) e 5) da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância. M) O Tribunal de primeira instância procedeu a uma alteração dos factos deduzidos na acusação, passando a imputar ao Arguido não “a introdução de um dedo na vagina” para “parte de um dedo na vagina.” (Ponto 3) dos factos dados como provados na sentença recorrida). N) Não foi produzida qualquer prova que sustentasse o facto de ter existido o toque, por parte do Arguido, na vagina da menor, muito menos que esse toque tenha sido feito com um dedo ou parte do mesmo. O) O Parecer do INML, datado de 17/02/2021, a que se refere a decisão recorrida, não se refere nunca à possibilidade de introdução de “parte” do dedo do Arguido na vagina da menor. P) O Tribunal a quo ao dar como provado o facto 3) dos factos provados decide em total confronto com o plasmado no relatório/parecer junto aos autos pelo INML, no qual nada se refere quanto ao facto de ser introduzido o dedo ou parte de um dedo do Arguido — ou de outrem — e ainda, em contradição com as declarações da menor. Q) Redundando, esta contradição, num vício insanável da decisão ora recorrida tal como prevista no artigo 410º, n.º 2 alíneas a) e b) do CPP que aqui expressamente se invoca e pede seja declarado. R) Contudo acrescenta-se que, caso o Tribunal ad quem entenda não existir qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ou contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, sempre se dirá que se verifica um erro notório na apreciação da prova, o que expressamente se invoca. Acresce que, S) As conclusões preliminares do relatório pericial de natureza sexual do INMLCF, datado de 20-12-2016, presente em fls. 83 a 85 e 91, referem que: “1. No exame objetivo a examinanda apresenta eritema região genital compatível com vulvo vaginite que pode estar ou não relacionada com o traumatismo como a menor refere e descreve. 2- Analisando a informação relativa ao suspeito evento e o exame efetuado acima descrito, pode considerar-se que a compatibilidade entre ambos é possível mas não demonstrável. “ T) Este relatório, como supra se transcreveu, referiu que o eritema da região genital compatível com vulvovaginite podia estar ou não relacionada com o traumatismo tal como a menor referiu e descreveu em fis. 84, sendo que a compatibilidade entre o evento relatado pela menor e o exame efetuado pela médica de medicina legal (fis. 85), era possível, mas não demonstrável. U) Esta patologia pode estar relacionada com inúmeros fatores, não compatíveis pelo evento relatado pela menor B., nomeadamente, higiene íntima deficiente, uso de roupas apertadas, uso de sabonetes íntimos ou contra indicados para higiene íntima, passagem de bactérias do reto para a vagina quando na hipótese da menor ir à casa de banho se limpar de forma errada (que deve limpar sempre de frente para trás para evitar a contaminação da vagina com resíduos do ânus), existência de fungos, bactérias, vírus, entre outros. V) A menor possuía problemas de incontinência urinária, conforme decorre das declarações do Arguido prestadas em primeiro interrogatório judicial em 21-12-2016, gravadas no CD do processo nº 4153/16.8JAPRT, no Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão — Juiz 1, (das 15:29:00 a 15:40:00) e ainda das declarações prestadas pela mãe da menor, em sede de audiência de discussão e julgamento ocorrida aos 11/10/2021, gravadas no CD do processo nº 4153/16.8JAPRT, no Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão — Juiz 1, (das 26m25s a 27m40s) nas quais refere que a menor fazia chichi (“na cama ou nas cuequinhas”), usando os termos “Fazia, normal, uma criança”. W) Aqui chegados, o exame médico legal presente em fls. 83 a 85 e 91 é inconclusivo nas hipóteses da origem da patologia que a menor possuía, acabando por ser escrito no mesmo que pode ou não estar associada com o evento descrito pela menor. X) Assim, face ao supra descrito, nunca os factos dados como provados no n.º 3 da sentença a quo, poderiam merecer tal inserção no capítulo dos factos provados embocando tal num erro na apreciação da prova produzida o que aqui se argui nos termos e para os efeitos do artigo 410º, n.º 2 alínea c) do CPP. Y) Deste modo, dever-se-á considerar que os factos dados como provados nos n.ºs 3, 4 e 5 constantes da sentença a quo foram incorretamente julgados, para os efeitos do disposto no artigo 410.º n.º 2 al. a), b) e c) do CPP, merecendo a sua modificação como não provados, o que se pugna. Ainda se diga que, Z) O Acórdão proferido por esta Relação em 09-03-2020 que ordena o reenvio para novo julgamento dos presentes autos, determinou que se aferisse, neste novo julgamento quer da compatibilidade entre a invocada introdução do “dedo gordo, até ao fundo” da vagina da menor e, por outro lado, a ausência de específicas lesões himeniais; quer, da falta de manifestação exuberante de dor, suscetível de denunciara ação, no interior do apartamento onde, aparentemente, todos os familiares da menor estavam. AA) Ora, neste seguimento foi solicitado parecer ao INML quanto às questões suscitadas, datado de 17/02/2021. BB) Salvo o devido respeito, não foi (novamente) demonstrado que o Arguido tenha praticado os factos constantes de 3), 4) e 5) dos factos dados como provados. CC) E isto porque, as respostas vertidas no parecer emitido pelo INML, no nosso modesto entendimento, não são de forma alguma esclarecedoras e determinadas -— são antes, ambíguas, inconclusivas e abstratas — não podendo daqui retirar-se qualquer ilação quanto à conduta imputada ao Arguido. DD) Todos os demais esclarecimentos, por genéricos e amplos na sua definição e derivado do desconhecimento — os Srs. Peritos não conseguem ir além nos esclarecimentos pois desconhecem, como desconhecem os autos, qual o alegado dedo do Arguido introduzido ( e que não foi introduzido qualquer dedo); até que falange foi o mesmo introduzido; e se foi introduzido um qualquer dedo do Arguido — não permitem provar, nem por si só, nem conjugados com a demais prova, qualquer ato que corresponda à descrição dos factos imputados ao Arguido. EE) Ademais, também em momento algum dos autos foi produzida qualquer prova, nomeadamente, pericial, quanto aos indiciados “impulsos libidinosos e de satisfação dos seus desejos lascivos, sabendo, como sabia, que a sua atuação comprometia o livre e regular desenvolvimento da personalidade da mesma na esfera sexual” do Arguido. FF) Deste modo repete-se deverá revogar a sentença do tribunal “Ad Quem”, de que se recorre, por Acórdão que julgue como não provados os factos descritos nos itens n.ºs 3, 4 e 5 da matéria de facto dada como provada, por terem sido incorretamente julgados, seja por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, seja pela contradição entre a fundamentação e a decisão, seja ainda por contradição insanável da fundamentação para os efeitos do disposto no artigo 410.º n.º 2 al. a), b) e c) do CPP; GG) Sendo certo que tal alteração deverá ser sempre protagonizada ao abrigo do Princípio do In dúbio pro reu. HH) Ao não decidir desta forma, a sentença viola o princípio constitucional vertido no artigo 32º, n.º 5 da CRP pelo que a mesma é inconstitucional, inconstitucionalidade essa que expressamente se argui e deve ser declarada. Il) Com a devida vénia e pedindo autorização ao Digníssimo Procurador- Geral Adjunto da República junto do Tribunal da Relação de Guimarães — o que antevemos nos ser autorizado — permitimo-nos mencionar o douto parecer, que cremos relatar todas as dúvidas - não esclarecidas — quanto a factualidade em causa nos presentes autos da qual emerge a condenação do Arguido. JJ) Chamamos ainda à colação, os esclarecimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento ocorrida em 04-11-2021, pelo Dr. C., perito médico com mais de 35 anos de exercício e com atuação no âmbito da perícia médico-legal nos crimes sexuais, que de forma clara, determinada e precisa respondeu às questões suscitadas pelo Douto Tribunal da Relação que careciam de resposta, que se encontram devidamente identificadas aos minutos (00:01:53 a 00:04:14); (00:04:15 a 00:05:00); (00:05:32 a 00:05:51); (00:13:57 a 00:14:08); (00:16:45 a 00:17:11), gravados no CD do processo nº 4153/16.8JAPRT, no Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão — Juiz 1. KK) Pelo que — repetimos — se considera que os factos dados como provados nos n.ºs 3, 4 e 5 da sentença foram incorretamente julgados, para os efeitos do disposto no artigo 410.º n.º 2 al. a), b) e c) do CPP. LL) O Tribunal a quo não cumpriu com o doutamente ordenado pelo Tribunal Superior no que concerne à densificação da factualidade, por meio de prova pericial, permanecendo a decisão recorrida, e também por isto, a padecer de insuficiência para a decisão da matéria provada, o que se impetra seja declarado com todas as consequências legais. MM) Violou a sentença recorrida os comandos normativos dos artigos 410º, n.º 2 alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal, bem como, o artigo 32º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa e o Princípio Constitucional in dúbio pro reu. SEM PRESCINDIR, SUBSIDIARIAMENTE, E POR CAUTELA DE PATROCÍNIO, DA MEDIDA CONCRETA DA PENA E DA REDUÇÃO DA MESMA NN) A entender-se aplicar uma pena de prisão ao Arguido, a aplicada pelo Tribunal a quo deverá ser reduzida para o mínimo legal, nunca superior a um ano e 4 meses de prisão, sempre suspensa na sua execução como já decidido, tendo em conta os factos dados como provados na sentença a quo, no itens 6 a 22, o que se pede”. 2. Por acórdão do TRG, datado de 12.09.2022, foi decidido “Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido A.” e “manter na sua integridade a sentença recorrida”, aí se escrevendo, no que aqui releva, o seguinte: “[…] O recorrente sustenta que não foi produzida prova, pericial e testemunhal, que ateste que tocou na vagina da menor, muito menos que esse toque tenha sido feito com um dedo, ou parte do mesmo. Nem o parecer do INML, datado de 17/02/2021, se refere nunca a essa possibilidade de introdução de “parte” do dedo do Arguido na vagina da menor, pelo que ao dar como provado o facto 3) dos factos provados o tribunal recorrido decide em total confronto com o plasmado no relatório/parecer junto aos autos pelo INML, no qual nada se refere quanto ao facto de ser introduzido o dedo ou parte de um dedo do Arguido — ou de outrem — e ainda, em contradição com as declarações da menor. Daí retirando ter ocorrido contradição insanável da decisão recorrida. Como facilmente se conclui, o recorrente aponta a suposta contradição entre o que consta do relatório do INML, e as declarações da menor, com o que ficou exarado na sentença, mais concretamente no ponto 3 dos factos provados. Não indicando que essa alegada contradição resulte da fundamentação de facto, entre factos provados, ou entre estes e os não provados, ou ainda entre aquela fundamentação e a decisão proferida. Na sua visão, o teor do relatório pericial e as declarações da menor, a sua apreciação e valoração do seu conteúdo, não se compaginam com o que foi dado como provado sob aquele número De qualquer forma, revisitado o teor daquele relatório e as declarações para memória futura prestadas pela menor, que aqui se dão por reproduzidos, a que acrescem os esclarecimentos entretanto prestados, tudo conjugado com a demais prova produzida, não se descortina qualquer contradição lógica, único aspeto aqui em causa, entre, o que desse manancial probatório foi retirado e facto provado. Pode discordar-se das premissas que a tanto conduziram. Não pode é dizer-se que elas não permitem as inferências constantes da decisão recorrida. Mais uma vez, verificamos o equívoco entre erro de apreciação e valoração de meios de prova com o erro-vício, agora o indicado na referida alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP. Ora, visto o acórdão recorrido nos termos indicados, mostrando-se o mesmo absolutamente coerente, carece de qualquer fundamento a invocada contradição e muito menos a qualificação dela como «insanável». - Erro notório na apreciação da prova. O último dos vícios previstos no artigo. 410.º, do CPP é o do n.º 2, al. c), e ocorre quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Existe erro notório na apreciação da prova quando o tribunal a valoriza contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, dando como provado o que não pode ter acontecido e aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de pela simples leitura da decisão não passar o erro despercebido ao cidadão comum. O erro notório na apreciação da prova terá de constar do teor da própria decisão de facto, não da motivação dessa decisão, ou da fundamentação de direito. Constituem o apontado vício o desacerto sobre facto notório, nomeadamente sobre facto histórico de conhecimento geral, a ofensa às leis da física, da mecânica e da lógica, assim como a ofensa relativamente a conhecimentos científicos criminológicos e vitimológicos. Em causa está o equívoco ostensivo, de tal modo evidente a partir da simples leitura da decisão, que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta. Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, ob cit., página 341, e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, edição de 2008, página 1103. No mesmo sentido se vem pronunciando unanimemente o nosso Supremo Tribunal, referindo-se a título meramente exemplificativo os respetivos acórdãos de 14.05.2009, Processo n.º 1182/06.3PAALM.S1 - 3.º Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Armindo Monteiro, de 25.06.2009, Processo n.º 4262/06 - 3.º Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Soreto de Barros, e 29.10.2009, Processo n.º 273/05.2PEGDM.S1 - 5.º Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Souto de Moura, in local supra citado, www .stj.pt/jurisprudencia/sumáriosdeacórdãos (secção criminal. Analisemos então este último vício apontado pelo recorrente. Imputando tal vício à sentença recorrida, o recorrente fá-lo, porém, e mais uma vez, em termos que revelam uma confusão nítida entre as duas formas perfeitamente distintas que existem de reagir contra eventuais erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto: por um lado, a invocação do vício previsto no art. 410º, n.º 2 al. c) (na chamada revista alargada) e, por outro, a impugnação (ampla) da matéria de facto, a que se refere o art. 412º, n.ºs 3 e 4, ambos do Código de Processo Penal. Como vimos, no primeiro caso, o recurso pode ter como fundamento qualquer dos vícios indicados, e previstos, nas várias alíneas do n.º 2 do art. 410º do CPP. Como já se fez alusão, resulta desse preceito legal, os vícios aí referidos, que são de conhecimento oficioso, constituindo um defeito estrutural da decisão, têm de resultar do respetivo texto, na sua globalidade, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, estando vedado o recurso a elementos a ela estranhos para os fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento. Tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da sentença, esta terá que ser autossuficiente quanto a eles, não se podendo recorrer à prova documentada. (Cfr. o acórdão uniformizador de jurisprudência referido na nota 2. - e Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10.ª ed., pág. 729; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. II, Verbo, 2º ed., pág. 339; e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.º ed., pág. 77 e ss.. No âmbito desta revista alargada, contrariamente ao que sucede com a impugnação ampla, o tribunal de recurso não conhece da matéria de facto no sentido da reapreciação da prova, limitando-se a detetar os vícios que a sentença em si mesma evidencia e, não podendo saná-los, a determinar o reenvio do processo para novo julgamento, tendo em vista a sua sanação (art. 426º, n.º 1 do CPP). Por outro lado, o nosso Código de Processo Penal consagra no artigo 127.º o princípio da livre apreciação da prova. De acordo com este princípio, o tribunal é livre na formação da sua convicção, mas encontra-se vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que estão subtraídas a essa livre convicção, sendo esta motivada, e estando ainda o tribunal sujeito aos princípios do processo penal, como o da legalidade das provas e in dubio pro reo. Este princípio in dubio pro reo, emanação da injunção constitucional da presunção da inocência do arguido, na vertente de prova (artigo 32.º, n.º 2 Constituição), constitui um limite do princípio da livre apreciação da prova na medida em que impõe, nos casos de dúvida fundada sobre os factos, que o Tribunal decida a favor do arguido. Perante estas considerações, cabe concluir que, para além da violação das provas subtraídas à livre apreciação do julgador, prova nula ou prova vinculada, ou da violação dos referidos princípios, o juízo decisório da matéria de facto só é suscetível de ser alterado, em sede de recurso, quando a racionalidade do julgamento da matéria de facto corresponda, de um modo objetivo, a um juízo desrazoável ou mesmo arbitrário da apreciação da prova produzida. Abordemos a situação concreta Como resulta das conclusões do recurso apresentado, o recorrente invoca a violação da mencionada alínea c) do n.º 2 do art. 410º do CPP, como que subsidiariamente, para o caso de não serem atendidos os dois vícios anteriormente abordados, “Contudo acrescenta-se que, caso o Tribunal ad quem entenda não existir qualquer insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ou contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, sempre se dirá que se verifica um erro notório na apreciação da prova, o que expressamente se invoca”, mas ao longo das conclusões e do próprio corpo da motivação, essencialmente é alegado que o tribunal não podia dar como provado que o arguido tenha praticado os factos que lhe são imputados e constantes da acusação, porquanto, atendendo às conclusões preliminares do relatório pericial do INML, de que transcreve extratos, face à sua inconclusividade, não podia chegar à conclusão que a sua intervenção nos factos se passou como foi dado como provado, mais uma vez o ponto 3 dos factos provados. O resultado dessa perícia não foi devidamente ponderado e valorado, não encontrando esse facto correspondência ou sustentação naquele, ou em qualquer outro, meio probatório, sendo até contraditório com as declarações do arguido e da assistente, mãe da menor Fez, pois, na sua ótica, o tribunal recorrido uma errada apreciação da prova, pois, no seu entendimento, uma correta ponderação e valoração da prova produzida teria de conduzir á sua absolvição, por falta de prova ou, no mínimo, deveria ter permanecido a dúvida quanto à sua ocorrência e autoria, ao abrigo do princípio in dubio pro reo. Concreta e essencialmente, o recorrente põe em causa a apreciação e ponderação feita no tribunal a quo às conclusões vertidas naquele relatório do INML, que considera inconclusivas quanto à realidade fática impugnada, uma vez que, para além não ter ficado demonstrada a compatibilidade entre o evento relatado e o exame efetuado, considerada “possível, mas não demonstrável”, a patologia detetada nesse exame efetuado à menor pode estar relacionada com inúmeros fatores, não compatíveis pelo evento relatado pela mesma, nomeadamente, higiene íntima deficiente, uso de roupas apertadas, uso de sabonetes íntimos ou contra indicados para higiene íntima, passagem de bactérias do reto para a vagina quando na hipótese da menor ir à casa de banho se limpar de forma errada (que deve limpar sempre de frente para trás para evitar a contaminação da vagina com resíduos do ânus), existência de fungos, bactérias, vírus, entre outros Para além disso, aquela menor apresentava problemas de incontinência urinária, de enurese, que poderiam ser causadores das lesões ou patologias, encontradas naquele exame. Ora, dando por reproduzido tudo o acima transcrito da motivação de facto vertida na sentença proferida em 1º instância, e voltando a escrutinar essa fundamentação, não nos parece que na apreciação da prova se tenha verificado qualquer erro, designadamente notório, que cumpra assinalar. Aí se ponderou, de forma exaustiva e proficiente, como já se salientou, toda a prova pericial a que a menor foi sujeita após a ocorrência dos factos, tendo inclusive os dados objetivos e as respostas incertas nesse relatório colocado em causa sido alvo de análise e apreciação por parte de outros dois peritos médicos, um que exerce, e outro exerceu, funções nesse instituto do Estado. Tendo todos os peritos que tomaram contacto com essa realidade, a autora do exame e relatório inicial, e estes dois últimos, prestado os esclarecimentos que se entenderam pertinentes para o esclarecimento cabal, possível, dos resultados dessa perícia. Não concordando, no entanto, o recorrente com a apreciação e valoração que foi dada na sentença recorrida a toda essa prova de ordem médica, científica. Olvidando a sua conjugação com a restante prova apreciada. Efetivamente, aí se proclamou: Mais urge referir que analisando as declarações prestadas pela menor para Memória Futura (e que vimos de analisar) e os demais relatos prestados pela menor sobre os factos de que foi alvo por parte do arguido (e como tal consignados nos Relatórios) constatamos que tais relatos são, sempre, coincidentes entre si. Na verdade, veja-se que no item “A. História do Evento” do Relatório Da Perícia de Natureza Sexual em Direito Penal (realizado tal exame aos 20.12.2016) e junto a fis. 241 e ss., ali se consignou “A menor relata, verbalizando com discurso fluído que o “O A.” namorado da avó materna, terá introduzido a “grande mão” dele por dentro da sua roupinha e tocado na região genital, acrescentando que “foi até lá ao fundo com o dedo”...sic e ficou ardendo e com dor, agravado ao urinar” - ou seja, ali se consignou as próprias declarações da menor entre aspas, e daqui decorre que já no dia 20.12.2016 a menor referiu que o arguido introduziu a “grande mão dele” por dentro da roupa dela e introduziu o “dedo” dele na vagina dela e “até lá ao fundo”. “Também no Relatório de Perícia Psicológica Forense, junto a fis. 289 e ss., reportado ao exame realizado, aos 27.3.2017, à menor no Gabinete Médico-Legal e Forense do Cávado, Serviço de Clínica e Patologia Forenses, se consignou “Em entrevista a sós com a menor, esta referiu que o A. “mexeu na teteu e arde”, ... que o A. apenas lhe tocou na vagina uma vez, num dia em que estariam os dois na sala, “ele estava sentado...e eu deitada no colo ... meteu lá dentro ... machucou”... “era de noite ... ainda não comi ... estava assistindo desenho doeu muito” (Sic. B.). Questionada sobre o significado de téteu, a menor apontou para a vagina”. E a circunstância de a menor ter referido, em sede de Declarações para Memória Futura, que o arguido “pôs o “dedo gordo” na vagina dela”, e por “deeentro e muiiito fundo”, assim como de a menor ter referido, na data a que foi sujeita ao referido exame pericial de natureza sexual, que o arguido introduziu a “grande mão” dele por dentro da sua roupinha e tocado na região genital, acrescentando que “foi até lá ao fundo com o dedo”, mais demonstra a genuinidade e espontaneidade das suas declarações a propósito prestadas e que não foi a mesma, alvo de qualquer instrumentalização por banda de terceiros. Na verdade, fácil é perceber que para uma menina de 4 anos de idade as suas mãos e dedos (das mesmas) têm, para ela, o tamanho “normal” e, por isso, a mão e o dedo da mão de um adulto, para ela, são diferentes — é “grande”; é “gordo” -, precisamente por contraposição ao tamanho e configuração das suas mãos e dedos. E tanto assim é que do mesmo modo que a menor referiu “dedo gordo” também referiu “mão grande” —- e o arguido tem duas mãos, de tamanho e configuração - como o Tribunal visualizou — “normais” para a sua idade, e não tem “uma mão grande” e “outra pequena”, O que tais vocábulos utilizados pela menor - uma criança com 4 anos de idade e com a compleição física (e ginecológica) própria da sua idade -, bem demonstram é, precisamente, como a mesma sentiu, na sua vagina, a introdução de parte do corpo do arguido, in casu, de parte do dedo. Aliás, não sendo a menor um génio especialista em medicina ginecológica e/ou do corpo humano não terá, a mesma, conhecimentos para saber qual é o “fundo” da sua vagina; o que a mesma sabe, porque sentiu e vivenciou (e por isso referiu de forma espontânea e genuína e com as suas palavras) foi que, à data e local dos factos, o arguido introduziu um dedo da mão dele na vagina dela (mas, obviamente, não sabe, a menor, qual dos dedos é que o arguido introduziu na vagina da mesma, nem sabe, a menor, que parte do dito dedo foi introduzido), porquanto a mesma “só” sentiu tal introdução a que foi sujeita e como a mesma sempre relatou quando questionada sobre a conduta do arguido sobre ela empreendida. Por isso, a circunstância de a menor relatar que o arguido introduziu “o dedo gordo” na vagina dela não pode significar desde logo que o mesmo introduziu necessariamente o polegar dele na vagina da menor (dedo, este, que normalmente é o dedo “mais gordo” da mão de um ser humano). Assim como a menor relatar que o arguido introduziu o dedo dele “até ao fundo” da vagina dela não pode significar, não pode provar — desacompanhado de qualquer outro meio válido de prova que o corrobore - que foi “todo” o dedo que o arguido introduziu na vagina da menor, que tal introdução tenha ocorrido com “todo” o dedo do arguido e/ou até ao “fundo” da vagina da menor. E, com efeito, a análise crítica e conjunta das declarações da menor com o teor dos Relatórios Das Perícias de Natureza Sexual Em direito Penal e Relatório Pericia/Parecer de Natureza Sexual Em direito Penal, junto aos autos (mormente as lesões ali consignadas que a menor apresentava e as conclusões e os esclarecimentos ali escritos), leva a concluir, de forma inequívoca e sem qualquer margem para qualquer dúvida, que o arguido, à data e local dos factos em causa nos autos, introduziu parte de um dedo dele na vagina da menor (e não “todo” o seu dedo).(...)” Depois faz-se uma escalpelização do teor dos relatórios periciais, das respostas dos peritos às questões tendentes a esclarecer as dúvidas não dissipadas contantes dos mesmos, bem como dos esclarecimentos prestados, que foram confrontados, avaliados e valorados, como acima se deixou transcrito, e aqui se dá por reproduzido. Acabando por concluir: Por fim, e aqui chegados, e tal como referido pelo Ministério Público nas suas alegações, entendemos, também, que as conclusões que a testemunha reportou em juízo partem de um preconceito, é, de que em causa nos autos está a introdução integral de um dedo do arguido na vagina da menor; porém, não é isso que está em causa na acusação - no libelo acusatório é imputada ao arguido a introdução do dedo dele na vagina da menor, mas ali não se refere que se trata da introdução integral do aludido dedo. Ora, sendo esta a prova produzida e analisada a mesma crítica e conjugadamente o Tribunal concluiu, de forma inequívoca e sem qualquer margem para qualquer dúvida, que o arguido praticou os factos carreados à factualidade assente, contra a menor, e tal como ficou exarado no número 3.º De uma análise atenta da posição do recorrente, da sua tomada de posição perante a apreciação e valoração da prova feita em 1.ª instância, verificamos da sua motivação de recurso, e suas conclusões, que não se circunscreve ao texto da decisão recorrida, para demonstrar que, da mera leitura da mesma, resulta mostrar-se ter o tribunal a quo incorrido em erro notório na sua apreciação ao dar como provado os factos impugnados, como se impunha que fizesse, vai muito para além desse texto vertido na sentença proferida. O que verificamos, pois, é que o recorrente, extravasando manifestamente o âmbito da arguição do vício em questão, socorre-se da prova pericial, da oralmente produzida em audiência, e da obtida em declarações para memória futura, para tentar demonstrar que o tribunal recorrido a valorou erradamente, visando, assim, a reapreciação da mesma por este tribunal de recurso, com vista, essencialmente, a serem dados como não provados os factos apontados relativos ao seu comportamento para com a ofendida. Tal erro, nos termos em que é invocado, a existir, traduzir-se-á antes em erro de julgamento, objeto da impugnação alargada de decisão de facto ao abrigo do art. 412º, n.ºs 3 e 4, e não da impugnação restrita, ou revista alargada, prevista no art. 410º, n.º 2 do CPP, concretamente na alínea c) desse normativo legal. Aquilo que o recorrente verdadeiramente questiona é o modo como o tribunal a quo valorou a prova produzida, ou seja, o uso que fez do princípio da livre apreciação da mesma, aventando uma eventual violação do disposto no art.º 127º do CPP, muito embora acabe por apontar à decisão recorrida o vício previsto na alínea c) daquele art. 410º, nº 2, do diploma legal em apreciação, mas, como se salientou, extravasando manifestamente o sentido em que esse vício deve ser entendido, ou seja, como resultando, apenas e só, do próprio texto da decisão posta em crise. Com efeito, o recorrente invoca o apontado vício como corolário da sua própria apreciação da prova produzida, chamando à colação elementos externos ao texto da sentença recorrida, numa mistura confusa do vício da decisão judicial com erro de julgamento. Sendo certo que, de uma leitura atenta da decisão sob escrutínio, perante as transcrições acima efetuadas da fundamentação vertida na sentença recorrida, não se deteta ostensivamente qualquer equívoco resultante de factos do conhecimento geral ou do funcionamento das leis da lógica, da física, da mecânica ou de conhecimentos científicos, criminológicos e vitimológicos, o que afasta a existência de um erro notório na apreciação da prova, pelo menos com a extensão ou relevância apontada pelo recorrente. Como também da decisão proferida pelo tribunal a quo sobre os factos impugnados não revela, de uma maneira geral, e que assuma particular relevância no decidido, qualquer vício de raciocínio na apreciação da prova, que se evidencie aos olhos do homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, e que se traduza em ter-se dado como provado algo que não se provou ou que não pode ter acontecido. (Neste sentido Ac. Relação de Guimarães, 21 de maio de 2018, in http//:dgsi.pt), bem como da mesma resulta matéria factual bastante para imputar ao arguido a prática do crime sob escrutínio, de abuso sexual de crianças, ou seja, para decidir como foi decidido. Ora, não se vislumbra que seja notoriamente errado assim considerar, único aspeto que aqui está em apreço, que o arguido tenha introduzido parte de um dedo na vagina da menor. O conjunto de circunstâncias objetivas apuradas que tiveram lugar no dia dos factos, o tipo de contacto verificado entre o arguido, e admitido por este, e a menor, a zona do corpo desta que foi tocada por aquele, tendo também admitido que aí colocou a mão, embora sobre as cuecas, os relatos prestados pela menor, tanto junto da sua mãe e da avó, como perante as peritas médica e psicológica, conjugadas com os resultados dessas perícias e os esclarecimentos prestados sobre as mesmas, permitem chegar à conclusão a que se chegou naquela sentença recorrida. E perfeitamente possível, e plausível, que o arguido assim tenha procedido. Sendo certo que, para além do que bem se refere na decisão impugnada, não é normal que o arguido, para verificar se uma criança se urinou, tenha de lhe colocar a mão pelo interior da roupa, mesmo que sobre as cuecas, na região vaginal. Se a menor tivesse urinado, com certeza que tal seria percetível a olho nu, sem necessidade de palpação, o que até seria revelado por um normal molhar da roupa que envergava, o pijama, ou mesmo no sofá onde se encontrava sentada, ou deitada. Para além de que, estando outras pessoas presentes no apartamento, sempre poderia ter solicitado que fizessem essa verificação. E, na verdade estranho, inusual, sem lógica e fora do normal acontecer em situações do género que as coisas se tivessem passado como tenta demonstrar. Depois, ele afirma que colocou a mão sobre as cuecas, e a menor diz que lhe apalpou a vagina, que a massajou, esfregou, e colocou um dedo no seu interior, ao ponto de a magoar. Independentemente da querela sobre o “dedo gordo”, ou a introdução total ou parcial, certo é que a versão apresentada pela menor, que a inocência dos seus quatro anos de idade não permitirá efabular, corroborada pelos resultados das perícias, e demais prova realizada, permite que o tribunal recorrido tenha acabado por afirmar o que fez constar dos factos provados. Sendo certo que, também se nos afigura que ao longo de todo este recurso se tem andado à volta de duas ou três expressões proferidas pela menor, como “dedo gordo” e “até ao fundo”, como se a mesma tivesse a noção e a experiência para expressar por palavras, para descrever, o que realmente vivenciou, olvidando o que se nos afigura como essencial na sua descrição do episódio sucedido. No concatenar das declarações do arguido em 1º interrogatório, com as da menor nas declarações para memória futura e nas peritagens médicas, que são coincidentes em grande parte dos aspetos, divergindo apenas nos pontos acima apontados, afigura-se-nos com muito mais lógica, dotada de normalidade e respeitando as regras da experiência comum, a versão apresentada pela menor ofendida. Contrariamente à apresentada pelo arguido, que, para além de pouco verosímel, não teve qualquer suporte probatório que a estribasse. Enfim. Toda a panóplia probatória foi conjugada com as perícias médico-legais de natureza sexual e exames de psicologia forense realizados à menor, bem como com os esclarecimentos prestados sobre os mesmos pelos seus autores, e outros peritos terceiros, e demais prova oralmente produzida. Como resulta manifesto da letra da decisão recorrida, a prova mostra-se proficientemente apreciada e ponderada, revelando-se criteriosa e devidamente fundamentada a opção pela que foi considerada para estribar a matéria de facto consolidada. Pelo que, e em suma, na decisão recorrida inexiste qualquer erro ostensivo sobre facto notório, nomeadamente sobre os apontados facto histórico de conhecimento geral, ofensa às leis da física, da mecânica e da lógica, assim como ofensa relativamente a conhecimentos científicos criminológicos e vitimológicos, pelo que improcede o alegado pelo arguido na matéria ora em causa. - Do erro de julgamento Como se disse, a verdadeira pretensão do recorrente dirige-se à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, defendendo que os meios de prova produzidos não suportam os factos que ficaram a constar da decisão recorrida. Sobressai das extensas conclusões do recurso, a imputação ao tribunal de 1º instância da indevida valoração de tais meios de prova, porque sobrevalorizou, essencialmente, as declarações para memória futura da ofendida e os depoimentos das testemunhas de acusação ouvidas em audiência, e da falta de dados fatuais objetivos que suportem a sua versão, desconsiderando as suas próprias declarações. Sendo certo que os exames médico-legais também não confirmam essa versão, designadamente que sobre a menor tenha sido mantido o contactos sexual em causa, concretamente penetração na vagina pela mão, dedo do arguido. Ora, a impugnação de uma decisão com fundamento em erro de julgamento, exige que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal, mas assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência - pela qualidade, sobretudo - dos elementos considerados para as conclusões tiradas. Nos termos do disposto no artigo 428.º do CPP os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito. Uma vez que no caso em apreço houve documentação da prova produzida em audiência, com a respetiva gravação, poderia este tribunal reapreciar em termos amplos a prova, nos termos dos artigos 412.º, n.º 3 e 431.º, b) do CPP, ficando, todavia, o seu poder de cognição delimitado pelas conclusões da motivação do recorrente. Essa apreciação, contrariamente à acima tratada revista alargada, não se restringe ao texto da decisão, estendendo-se à análise do que contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP. De qualquer forma, nestes casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, ou análise de transcrições, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorretamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa. (Cfr. Acórdãos do STJ de 14/3/2007, de 23/5/2007 e de 3/7/2008, disponíveis em www .dgsi.pt/jsti) […] Note-se que o cumprimento ou incumprimento da impugnação especificada pelo recorrente afeta os direitos do recorrido. Este, para defesa dos seus direitos, tem de saber quais os pontos da matéria de facto de que o recorrente discorda, que provas exigem a pretendida modificação e onde elas estão documentadas, pois só assim pode, eficazmente, indicar que outras provas foram produzidas quanto a esses pontos controvertidos e onde estão, por sua vez, documentadas. E que aos princípios da investigação oficiosa e da descoberta da verdade material contrapõem-se os do exercício do contraditório e da igualdade de armas, para que o processo se desenrole de acordo com o due process of law. Daí a necessidade e importância da impugnação especificada, por permitir a devida fundamentação da discordância no apuramento factual, devendo tais especificações constar ou poder ser deduzidas das conclusões formuladas (art. 417º, n.º 3). Expostas estas breves considerações sobre o sentido e alcance da impugnação ampla da matéria de facto, assim como sobre os ónus impostos ao recorrente, passemos à análise do caso concreto. Verificando, então, o sentido dos elementos de prova invocados na decisão impugnada e nas conclusões de recurso sobre os pontos da impugnação deduzida, e se aqueles pressupostos se mostram verificados. À luz do que acima expendemos, de um ponto de vista formal, o recorrente apenas cumpriu satisfatoriamente a primeira parte do apontado ónus de especificação legalmente exigido para o conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o denominado ónus primário ou fundamental, identificando os concretos pontos de facto impugnados. Pretende pôr em causa, os factos constantes dos pontos 3, 4 e 5 inclusive. Com a impugnação desses factos, visa a sua absolvição pela prática do crime de abuso sexual de criança que lhe é imputado, defendendo que deveria o Tribunal a quo ter atendido especialmente à manifesta falta de prova, testemunhal e pericial, e ter dado indevido crédito às declarações da ofendida e da assistente, e ao depoimento da mãe desta, e julgar como não provados todos esses factos. É esta a proposta de decisão alternativa sobre os mesmos pela qual pugna, e, embora indique alguns dos concretos meios de prova que impunham tal alternativa, a verdade é que se limita a defender, de uma forma genérica, que deveria o tribunal a quo não poderia retirar das perícias médicas realizadas, que considera inconclusivas, sem objetividade e concretização, que se revelam desprovidas de circunstancialismo factual que evidencie a ocorrência daqueles. Não obstante, todos os considerandos que tece limitam-se à valoração da prova produzida, com a qual discorda, não passam de uma apreciação própria, meramente subjetiva, desprovida de qualquer objetividade, insuscetível de assumir qualquer relevância para a distinta decisão proposta. Para além disso, não faz a indicação concreta das passagens da gravação que pretende ver reapreciadas, não indicando as respetivas passagens que possam sustentar a versão que apresentou sobre os factos, bem como não indica quaisquer outros meios de prova que pudessem infirmar a versão acolhida, e apresentada pela menor e demais prova da acusação. A falta destes elementos impede este Tribunal da Relação de procurar formular a sua convicção acerca dos factos, de fazer uso do critério de probabilidade lógica preponderante e da prevalência dos contributos que sejam corroborados por outras provas, que não foram apresentadas, ou que, ao menos, melhor se conjugassem entre si e/ou com a experiência comum ou de extrair conclusões de um facto conhecido para determinar um ou mais factos desconhecidos. Foi este exercício que nos vimos impedidos de fazer. De qualquer forma, procedeu-se à audição das gravações, designadamente das declarações para memória futura aludidas, e à e à leitura circunstanciada das transcrições das mesmas vertidas constantes de fis. 403 a 558, e no recurso apresentado. Os limites traçados pelo objeto do recurso, a falta de meios, ou dados, que permitissem uma reapreciação da matéria de facto impugnada, coartou a possibilidade deste Tribunal ir mais além na sua tarefa. Ficamos confinados à valoração da prova feita pelo tribunal recorrido, sendo de relembrar que, em sede de avaliação da credibilidade dos depoimentos, o tribunal de 1º instância tem a seu favor a relação de imediação que se traduz no contacto pessoal e direto entre o julgador e os diversos meios de prova. Porém, após exame do resultado das declarações para memória futura prestadas pela ofendida, conjugadas com os demais elementos probatórios recolhidos, concretamente com o teor das perícias médico-legais de natureza sexual e exames de psicologia forense realizados à menor, e esclarecimentos prestados sobre o teor dos mesmos reiteramos que esses meios de prova permitem, sem margem para qualquer dúvida, concluir como o fez o tribunal recorrido. Na fundamentação de facto para além de uma alusão ao que foi dito por cada um dos intervenientes ouvidos, é feita uma análise cuidada e bastante circunstanciada de cada um desses depoimentos e declarações, salientando-se os pontos de maior relevância e consonantes, as divergências e contradições, as fragilidades de alguns depoimentos e o porquê do seu atendimento, ou não acatamento. Tudo feito de forma criteriosa, com explicações lógicas na sua apreciação, e revelando um recurso adequado às regras de experiência e circunstâncias da vida que permitem inferir de todas as circunstâncias que rodeiam os episódios da vida em análise outros pontos que acabaram por ser ponderados e valorados, com recurso a presunções. Sendo certo que os depoimentos das testemunhas são prova indireta, porquanto não presenciaram os factos, não os testemunharam diretamente, a verdade é que tiveram contato pessoal com a ofendida, ouviram da sua boca palavras confirmadoras de factos e circunstâncias reveladoras do que aquela menor estava a vivenciar, ao ponto de tomarem a resolução de os denunciar. Estabeleceram uma ligação lógica sobre o episódio factual de que tomaram conhecimento através da menor, e a assistente sua mãe decidiu atuar, colocando o caso nas mãos da autoridade. Na verdade, como não existe, para além das declarações da menor, elemento probatório, pessoal ou real, que de forma imediata coloque ao alcance da perceção do julgador a autoria dos factos delituosos em causa, conclui-se que a prova na situação vertente é uma prova indireta. Tal não obsta, contudo, a que se releve a mesma, como sucedeu na situação vertente. Como se refere no acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2010, «o juízo valorativo do tribunal tanto pode assentar em prova direta do facto, como em prova indiciária da qual se infere o facto probando, não estando excluída a possibilidade do julgador, face à credibilidade que a prova lhe mereça e as circunstâncias do caso, valorar preferencialmente a prova indiciária, podendo esta, só por si, conduzir à sua convicção. Em sede de apreciação, a prova (...) pode ser objeto da formulação de deduções ou induções, bem como da correção de raciocínio mediante a utilização das regras da experiência. Desde logo, é legítimo o recurso a tais presunções, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei, de acordo com o art.º 125.º, do Código de Processo Penal; e o art.” 349.º do Código Civil prescreve que as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, sendo admitidas as presunções judiciais nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (art.º 351.º, do Código Civil). Depois, as presunções simples ou naturais (...) são simples meios de convicção e encontram-se na base de qualquer juízo, pois são o produto das regras de experiência; o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. (...) Como expendia Cavaleiro de Ferreira, in “Curso de Processo Penal”, 1-333 e ss., as presunções simples ou naturais são, assim, meios lógicos de apreciação das provas, são meios de convicção. Cederão perante a simples dúvida sobre a sua exatidão em cada caso concreto. Também Vaz Serra, em “Direito Probatório Material”, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 112 pág., 99, diz que «ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência [...] ou de uma prova de primeira aparência». Nesta perspetiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção» Processo n.º 1/08.0FAVRS.E1-A.S1 - 5.º Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Souto Moura, in www.dgsi.pt/jstj. No mesmo sentido, vejam-se os acórdãos daquele Venerando Tribunal de 27.05.2010, Processo n.º 11/04.7GCABT.C1.S1, relatado pelo Senhor Conselheiro Pires da Graça, 15.09.2010, Processo n.º 173/05.6GBSTC.E1.S1 - 3.2 Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Fernando Fróis, 06.10.2010, Processo n.º 936/08.JAPRT - 3.º Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Henriques Gaspar, e 17.02.2011, Processo n.º 227/07.4JAPRT.P2.S1- 3.º Secção, relatado pelo Senhor Conselheiro Armindo Monteiro, todos in www dgsi.pt/jsti. A pertinência da prova indiciária deve assentar, em regra, num duplo substrato. Por um lado, deve fundar-se na existência de uma pluralidade de dados indiciários plenamente provados ou absolutamente credíveis, admitindo-se que excecionalmente baste um só indício pelo seu especial valor; Por outro lado, deve assentar na racionalidade da inferência obtida de maneira que o facto “consequência” resulte de forma natural e lógica dos factos-base, segundo um processo dedutivo, baseado na lógica e nas regras da experiência Cf. Francisco Pastor Alcoy, Prueba de indícios, Credibilidad del Acusado y Presuncion de Inocencia, 2003, página 25, assim como acórdão da Relação de Coimbra de 11.05.2005, Processo n.º 1056/05, relatado pelo ora Senhor Conselheiro Oliveira Mendes, e acórdão desta Relação de 22.02.2011, Processo 541/06.6GCVT.G. Ora, na situação presente, mostram-se salvaguardados tais pressupostos. São múltiplos os dados indiciários plenamente provados ou absolutamente credíveis, permitindo eles a decisão da matéria de facto nos termos como a indicou o tribunal recorrido. Como vemos, toda aquela prova indireta se mostra fortemente interligada e é corroborada pelas declarações da ofendida, para além do facto de tudo lhes ter sido relatado, mais ou menos circunstanciadamente por esta, no que é possível atendendo à idade da menor. Naturalmente que em situações como a vivida pela menor, agravado pela sua tenra idade e inexperiência, não é propriamente fácil obter um relato totalmente concreto ou mais pormenorizado da situação vivida, atendendo à delicadeza da mesma, ao pudor e repulsa que normalmente se verifica na sua divulgação, designadamente perante pessoas estranhas, à dificuldade emocional em recordá-las e revivê-las, pelo que, perante a fragilidade normal dessas declarações, e a gravidade dos factos, os tribunais se socorrem de serviços técnicos especializados na apreciação e valoração das mesmas, embora no caso concreto, com certeza fruto da sua inocência perante a situação, a menor tenha assumido uma postura declaratória perante os factos bastante aberta e convincente. De qualquer forma, como aconteceu no caso vertente, deparámo-nos com exame psicológico que evidencia rigor técnico e científico na análise do comportamento e personalidade da ofendida, na sua atitude e comportamento quando confrontada, nas consequências decorrentes da situação em análise, e no grau de veracidade que, por via desse exame, pode ser conferido às suas declarações. Tudo vem proficientemente apreciado, esmiuçado de forma exaustiva, ponderado e valorado na decisão sob escrutínio. Também o exame médico-legal realizado, e os posteriores esclarecimentos prestados sobre o mesmo, muito embora não possa afirmar, com certeza, que a ofendida tenha tido o contacto sexual que justificou a realização do mesmo, também não excluem que se tenha verificado, admitindo a sua ocorrência face aos vestígios encontrados na menor e à probabilidade de os mesmos serem produzidos pelo contacto com a mão, o dedo, do arguido. Reforçando À razão da discordância do recorrente relativamente à forma como o tribunal a quo decidiu os factos provados impugnados prende-se, portanto, exclusivamente com o facto de a convicção assentar em elementos probatórios que, no seu entender, não permitiam concluir pela realidade dos factos, e não em qualquer discrepância entre o que foi dito, e o que consta dos exames periciais, com o que foi considerado provado. Analisando a motivação e as conclusões constata-se que o recorrente não alega que a descrição feita na sentença recorrida sobre o conteúdo das declarações da menor, da assistente, do próprio arguido em 1º interrogatório, e dos depoimentos das testemunhas, não corresponde ao que na realidade disseram, nem ao que consta daquela prova documental. O que o recorrente faz é coisa totalmente diferente. Seleciona partes dos meios probatórios aludidos, designadamente do exame do INML, que reputa mais frágeis, menos perentórios, a partir de tais elementos, conferir à prova produzida uma outra leitura, substituindo a sua própria convicção à convicção do tribunal a quo, concluindo pela sua absolvição da prática do crime de abuso sexual de criança, fazendo o ataque à decisão da matéria de facto pela via da valoração que o tribunal deu aos meios de prova, o que se afigura irrelevante em termos de impugnação dessa matéria de facto. Sendo certo que as incongruências e contradições que diz ter encontrado não são evidenciáveis na apreciação que fizemos. Ao contrário do que por vezes se pensa, o recurso da matéria de facto não tem por finalidade, nem pode ser confundido, com a realização de um “novo julgamento” fundado numa nova convicção, mas apenas apreciar a razoabilidade desta tal como formada pelo tribunal recorrido em relação aos concretos pontos de facto que a recorrente entende incorretamente julgados, com base na avaliação das provas que considera imporem uma decisão diversa. Na verdade, “a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão”. (- Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/2004, de 24/3/2004, DR, II Série, n.º 129, de 2/6/2004). De tudo o acabado de transcrever, para além do não cumprimento das exigências de ordem formal para uma impugnação ampla da matéria de facto, se extrai que o tribunal a quo alcançou a sua convicção ponderando de forma conjugada e crítica o conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente as declarações da ofendida e do arguido, os depoimentos das testemunhas, com intervenção daquele arguido e do seu ilustre defensor, que sobre ela puderam exercer amplamente o contraditório, debalde se encontra no recurso em causa alegação que infirme a formação de tal convicção, sendo que uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se fez da prova e outra é detetar-se no processo de formação da convicção do julgador erros claros de julgamento, posto que o recurso da matéria de facto deve incidir sobre provas que imponham decisão diversa e não simplesmente sobre provas que permitam decisão diferente. Do in dubio pro reo Também da fundamentação de facto apurada não se extrai qualquer violação do in dubio pro reo. O recorrente sugere ter havido violação do princípio do in dubio pro reo, postulado do princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. No processo penal não tem aplicação o ónus da prova formal, segundo o qual cada uma das partes terá de produzir as provas necessárias a sustentar os factos que alega, porquanto, vigorando o princípio da investigação, recai sobre o juiz o ónus de investigar e esclarecer oficiosamente o facto submetido a julgamento. Em consequência, se uma vez produzida toda a prova, persistir uma dúvida razoável sobre determinados factos no espírito do julgador, esse non liquet na questão da prova tem de ser resolvido a favor do arguido. Sendo o direito penal um direito de culpa, a qual representa um limite intransponível para a decisão, “os princípios da presunção de inocência e de in dubio pro reo constituem a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da culpa concreta, como suporte axiológico-normativo da pena”. (Vd. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. |, pág. 519.) Conforme ensina Figueiredo Dias (- In Direito Processual Penal, |, pág. 215.), “relativamente ao facto sujeito a julgamento, o princípio [in dubio pro reo] aplica-se sem qualquer limitação, e, portanto, não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também às causas de exclusão da ilicitude, de exclusão da culpa e de exclusão da pena bem como às circunstâncias atenuantes, sejam elas «modificativas» ou simplesmente «gerais». Em todos estes casos a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de atuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido”. Tal princípio tem aplicação no domínio probatório, consequentemente no domínio da decisão de facto, e significa que, em caso de falta de prova sobre um facto, a dúvida se resolve a favor do arguido. Ou seja, será dado como não provado se lhe for desfavorável, mas por provado se justificar o facto ou for excludente da culpa. Contudo, para tanto não basta dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou que derivem da sua interpretação da factualidade revelada nos autos. Da mesma forma que também não é suficiente a circunstância de terem sido apresentadas em audiência versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes. Acresce que não é toda a dúvida que justifica a absolvição com base neste princípio, mas apenas aquela em que for inultrapassável, séria e razoável a reserva intelectual à afirmação de um facto que constitui elemento de um tipo de crime ou com ele relacionado, deduzido da prova globalmente considerada. A própria dúvida está sujeita a controlo, devendo revelar-se conforme à razão ou racionalmente sindicável, pelo que, não se mostrando racional, tal dúvida não legitima a aplicação do citado princípio. (Cfr. o acórdão do STJ de 04-11-1998, in BMJ n.º 481, pág. 265.) A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida ligeira, meramente possível, hipotética. Terá de ser uma dúvida séria, positiva, racional e que ilida a certeza contrária. Por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a íntima convicção do tribunal, que seja argumentada e coerente. Em suma, o princípio in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. No âmbito dos seus poderes de cognição sobre a matéria de facto, compete ao tribunal da relação sindicar a concreta utilização do princípio in dubio pro reo por parte da primeira instância. Com efeito, a violação desse princípio pode resultar da análise do texto da própria decisão recorrida e do processo decisório nela evidenciado, ocorrendo quando se concluir que o tribunal recorrido ficou em dúvida quanto a elementos que permitem estabelecer o grau de culpabilidade do arguido e, nesse estado de dúvida, decidiu contra ele. Para além dessa situação, de verificação pouco frequente, a imputação da violação do princípio in dubio pro reo torna necessário demonstrar a existência de erro na apreciação dos meios probatórios produzidos, através do reexame dos mesmos, com vista a evidenciar que, em face da carência ou insuficiência da prova, o tribunal deveria ter ficado em estado de dúvida quanto a factos relevantes para a responsabilidade criminal do arguido. No caso dos autos, como ressalta da motivação da decisão de facto, o tribunal a quo considerou provados os factos impugnados para além de qualquer dúvida razoável sobre eles, ou seja, sem ter dúvidas em fixar a sua ocorrência tal como se encontram descritos, não decorrendo da sentença a existência ou confronto do julgador com qualquer dúvida insanável, motivo pelo qual não houve que a valorar a favor do arguido. Com efeito, o tribunal recorrido, como se disse supra, dando a conhecer o processo de formação da sua convicção, procedeu a uma explicitação das declarações da ofendida e do arguido e dos depoimentos das testemunhas, que acolheu e conjugou com a prova pericial produzida, bem como das razões porque lhes foi atribuída credibilidade, não havendo outros elementos probatórios a ponderar quanto aos factos ora impugnados, por não terem sido produzidos, já que o próprio arguido, embora apresentando uma versão diferente, e tentando justificar a sua conduta, acabou por admitir a participação nos episódios factuais apurados. Baseou-se, pois, o tribunal de 1º instância num juízo de certeza e não em qualquer juízo dubitativo. Por seu lado, pelas razões expostas supra, a propósito dos motivos em que o recorrente estriba a sua impugnação, e da convicção que dos mesmos retira, da análise desses exames, depoimentos e declarações apontadas, concluímos pela inexistência de razões que devessem ter levado o tribunal a ficar com qualquer réstia de dúvida sobre os factos impugnados. Em suma, a prova produzida em audiência permite claramente concluir pela verificação dos factos impugnados, sem qualquer afrontamento das regras da experiência comum ou apreciação manifestamente incorreta, desadequada, fundada em juízos ilógicos ou arbitrários, de todo insustentáveis, pelo que nenhuma censura pode merecer o juízo valorativo acolhido em primeira instância, subtraído a qualquer dúvida, nada havendo a alterar. Pelo que, não se verifica a violação desse princípio basilar do direito probatório. Tal como, contrariamente ao alvitrado, também não vislumbramos que na decisão recorrida se mostre violado qualquer princípio constitucional, designadamente o princípio do contraditório, previsto no artigo 32º, n.º 5 da CRP, pelo improcede a inconstitucionalidade arguida. […]”. 3. O recorrente, ainda inconformado, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional (TC), ao mesmo tempo que recorreu também para o Supremo Tribunal de Justiça – STJ (recurso esse que foi rejeitado, já no STJ, “por inadmissibilidade, face à irrecorribilidade da decisão”), o que fez nos seguintes termos: “[…] não conformado com o douto Acórdão proferido neste processo com referência 8346615, no qual, no modesto entendimento do recorrente, foi interpretado uma norma em confronto com o artigo 32, n° 2 da Constituição da Republica Portuguesa, e cuja inconstitucional foi suscitada durante o processo - a saber: artigo 127 do Código de Processo Penal, tal como foi interpretado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, no sentido de não respeitar o Principio Constitucional da Presunção da Inocência, enquanto expressão garante do Estado de Direito - , vem (do mesmo) Interpor Recurso para o, Venerando Tribunal Constitucional, nos termos do art. 280° da C.R.P.; bem como, art. 69° e sgts. da L.T.C, "maxime", os artigos 70, n°l, al. b), 72°, 75°, e 75o-A, da aludida Lei 28/82, de 15 de Novembro (e respectivas alterações). • No cumprimento do estatuído, no art. 75-A, n° 2 da L.T.C. - segundo a qual impende, sobre o recorrente o dever de indicar "a norma ou o princípio constitucional violado; assim como, "peça processual em que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade" - indica-se, de forma perfunctória, o seguinte: i. A peça processual na qual foi invocada a inconstitucionalidade, foi no requerimento de interposição de recurso - apresentado em 16/03/2022 - da Sentença da 1a Instância - depositado no dia 14/02/2022 - dirigida ao Tribunal da Relação de Guimarães, no qual se arguiu a inconstitucionalidade normativa, nos itens 39 a 93, em concreto, nos itens 74, 75 e 93 da referida peça processual; ii. A norma considerada inconstitucional (na perspetiva do recorrente) é o artigo 127 do CPP, tal como foi interpretada pelo Acórdão do Tribunal de Ia Instancia e confirmada pela Relação do Guimarães, o que permitiu que Estes Tribunais não tivessem duvidas em condenar o arguido, quando, se na apreciação da prova produzida nos autos, fosse respeitado o Princípio Constitucional plasmado no artigo 32°, n.° 2 da CRP, não seria possível ultrapassar, em razão de várias incidências ocorridas nos autos, a dúvida insuperável por falta de evidências robustas, acima de qualquer inquietação razoável quanto à prova que os factos foram praticados pelo arguido ou até que tenham acontecido, e, nesse sentido, dever-se-ia, considerar não provados os factos que foram impugnados no requerimento de interposição de recurso — 3, 4 e 5 — e absolvendo-se o recorrente. iii. No que tange à norma violada ou Principio Jurídico Constitucional desrespeitado, o recorrente invocou na mencionada peça processual, a violação do artigo 32°, n° 2 da Constituição da Republica Portuguesa, na vertente da Princípio Constitucional "IN DÚBIO PRO REU" enquanto paradigma constitucional e democrático, que não foi respeitado na fixação da matéria de facto que serviu de base à condenação do arguido. • Na perspetiva do recorrente, os requisitos para ser admitido o recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, estão todos reunidos, a saber: i. O recorrente tem legitimidade, nos termos do art. 72° da L.T.C.; ii. O recurso foi interposto tempestivamente - art. 75° da L.T.C; iii. O recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade "de modo processualmente adequado nos termos do art. 72° n° 2 da L.T.C.. iv.E, no seguimento de interposição do recurso, o recorrente indicou, supra, a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade; os artigos do C.P.P., cuja interpretação revelou-se inconstitucional; bem como, indicou as normas e os princípios jurídicos violados, no plano do Direito Constitucional. Em síntese: O recorrente julga que, deste modo, respeitou as orientações do Acórdão do T.C. n° 421/2001, o qual serve de orientação para se invocar, de forma regular, uma inconstitucionalidade normativa (no âmbito da fiscalização concreta e sucessiva da constitucionalidade). • De acordo com o Acórdão n° 421/2001, n° 5, "uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um acto administrativo • É este o sentido do requisito que corresponde à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012, 442/2013, disponíveis em www.tribconstitucional.pt). • Essencial é, portanto, aferir se foi colocada de forma adequada, junto do Tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade normativa. • Deste modo, o recorrente entende que deu cumprimento a todos os requisitos - e de forma adequada - para o Tribunal "a quo " pudesse aferir da inconstitucionalidade normativa, perante o mesmo colocada. Termos em que requer V. Exa. se digne admitir o presente recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, e para tanto, o recorrente oferece - em concomitância — uma "fundamentação sucinta da inconstitucionalidade arguida, conforme constitui jurisprudência do T.C., resultante do referido acórdão 421/200 E. D. Colendo (a) Conselheiro(a)!... = Da fundamentação sucinta da inconstitucionalidade normativa = Com vista a justificar - ainda que perfunctoriamente - um juízo de procedência do recurso ora interposto, o recorrente apresenta os seus argumentos através da seguinte, fundamentação sumária: 1. O Código de Processo Penal consagra no artigo 127.° o princípio da livre apreciação da prova. De acordo com este princípio, o tribunal é livre na formação da sua convicção, mas encontra-se vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que estão subtraídas a essa livre convicção, sendo esta motivada, e estando ainda o tribunal sujeito aos princípios do processo penal, como o da legalidade das provas e in dúbio pro reo. 2. Este princípio in dúbio pro reo, emanação da injunção constitucional da presunção da inocência do arguido, na vertente de prova, constitui um limite do princípio da livre apreciação da prova na medida em que impõe, nos casos de dúvida fundada sobre os factos, que o Tribunal decida a favor do arguido. 3. Perante estas considerações, cabe concluir que, para além da violação das provas subtraídas à livre apreciação do julgador, prova nula ou prova vinculada, ou da violação dos referidos princípios, o juízo decisório da matéria de facto só é suscetível de ser alterado, em sede de recurso, quando a racionalidade do julgamento da matéria de facto corresponda, de um modo objetivo, a um juízo desrazoável ou mesmo arbitrário da apreciação da prova produzida. 4. No caso sub iudice, para que se respeitasse o princípio in dúbio pro reo, uma vez que existem motivo bastantes para, em razão de várias incidências (desencontro da ação imputada com os nulos efeitos anatómicos; quadro vivencial e relacional de todos os elementos do grupo em que eclodiu a denúncia; narração espontânea do recorrente, ao contrário do que é habitual, de um comportamento que até lhe poderia ser desfavorável, sem esconder nada, etc), se observar a dúvida insuperável, por falta de evidências robustas, acima de qualquer inquietação razoável quanto à prova, pelo que se deveria considerar, em consequência, não provados os factos que vêm impugnados — 3, 4 e 5 — e absolvendo-se o recorrente. 5. Em suma, conjugando-se o artigo 127 CPP com o artigo 32, n° 2 da CRP, somos forçados a concluir que o Tribunal Coletivo que repetiu o novo julgamento deveria ter absolvido o arguido. 6. Contudo o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães assim não o entendeu, decidindo pela inexistência da inconstitucionalidade suscitada. […]” 4. O recurso foi admitido no TRG, com efeito suspensivo, “ficando aguardar, porém, que seja proferida decisão final no recurso interposto para o STJ”. 5. No TC, a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 141/2023, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”. 6. O recorrente, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 141/2023, vem dela reclamar nos termos que seguem: “[…] 1. Vem o Arguido apresentar a presente reclamação da Decisão Sumária preferida por este Douto Tribunal, no qual decidiu: "a) não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos; b) Condenar o recorrente em custas, atenta a improcedência/não conhecimento do presente recurso, fixando a taxa de justiça, considerando, deforma conjugada e proporcionado, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 7 (sete) Unidades de Conta (nos termos dos artigos 6º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro)" 2. A Decisão Sumária proferida alicerça-se, essencialmente: A, Na falta de verificação do pressuposto de definitividade da decisão recorrida; B. No facto de não ter sido suscitada a inconstitucionalidade perante a instância recorrida. II - A verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso para o TC A. Da falta de verificação do pressuposto de definitividade da decisão recorrida; 3. O Arguido interpôs, no mesmo dia, seja 29/09/2022, duas espécies de recursos, com destinatários diferentes, a saber, um para o supremo Tribunal de Justiça e outro para o Tribunal Constitucional. 4. No recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, o Arguido invocou nulidades que, no seu entendimento, foram cometida pelo Tribunal da Relação de Guimarães. 5. No recurso interposto para o Tribunal Constitucional, o Arguido invocou inconstitucionalidades. 6. Ambos os recursos foram admitidos peio Tribunal da Relação de Guimarães, sendo que, o interposto para o Tribunal Constitucional, Aquele Tribunal entendeu - e bem - que "Por se mostrar tempestivo e legal, admito o recurso para o Tribunal Constitucional deduzido peio arguido A., o qual subirá nos próprios autos, e com efeito suspensivo, ficando aguardar, porém, que seja proferida decisão final no recurso interposto para o STJ. Artigos 70º. nº 1 al b) e 2. 71º, nº 1. 72º, nº 2. 75º, 75º-A. nº 1 e 2 e 78º. da LOTC." (sublinhado e negrito nosso). 7. O recurso para o Tribunal constitucional impetrado pelo Arguido ficou a aguardar a decisão a proferir pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre outro recurso impetrado pelo arguido mas com objeto diferente daquele. 8. Entretanto, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o recurso interposto pelo arguido com o fundamento de inadmissibilidade legal (decisão do STJ) 9. Ora, só após ter transitado o acórdão proferido pelo STJ é que o Tribunal da Relação de Guimarães ordenou a subida dos autos recursivos, referente ao objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, para Este Tribunal. 10.Assim, forçoso é concluir, que quando o presente recurso subiu para o Tribunal Constitucional já a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, naquele sindicada, se tornara definitiva. 11. Desta feita, é nosso modesto entendimento, carece de razão de a Decisão Sumária de não conhecer o objeto do recurso no que concerne ao fundamento invocado da não "definitividade da decisão recorrido". B. No facto de não ter sido suscitada a inconstitucionalidade perante a instância recorrida 12.Salvo todo o imenso respeito - que é muito - o arguido / recorrente julga ter cumprido todos os requisitos de admissibilidade do recurso para este Colendo Tribunal Constitucional. 13.Efetivamente, perante o Tribunal recorrido (TRG), no recurso que impetrou da sentença, proferida pela lª Instância do Tribunal Judicial de Braga-Guimarães, Instância Central, Secção Criminal, J. 4 - invocou a violação do Princípio Constitucional do "In dubio pro reo" plasmado no artigo 32º, n.º 2 da CRP 14.O arguido suscitou violação do princípio "in dúbio oro reo" plasmado no artigo 32º. n.º 2 da CRP. de acordo com a jurisprudência constitucional do Acórdão n.º 421/ 2001 do T.C., nº 5 "uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando (i) o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica (ii) o princípio ou norma constitucional que considera violadas e (iii} apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade e uma decisão ou um acto administrativa." 15.São assim, considerados requisitos de admissibilidade dos recursos para o TC (em abstrato), os seguintes: - ter sido suscitada a inconstitucionalidade perante a instância recorrida; - ser identificada a norma de Direito Ordinário, considerada inconstitucional; ou, a sua interpretação normativa violar algum princípio ou princípios constitucionais; - indicar os princípios constitucionais considerados violados, - apresentação de uma fundamentação, ainda que perfunctória, da inconstitucionalidade arguida, de modo a possibilitar o Tribunal Judicial (recorrido) conhecer, em primeiro lugar, a questão de constitucionalidade. 16. De todos os pressupostos supra elencados, a decisão sumária aqui reclamada entendeu que o arguido recorrente não dispunha de legitimidade processual para a interposição do presente recurso, porque "não cumpriu o ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade". (Cfr. pág. 4, n.º 7, com numeração repetida na pág. 3). 17. Salvo todo o imenso respeito, o arguido / recorrente entende que cumpriu todos os pressupostos de admissibilidade de recurso para o TC, isto é: (i) suscitou perante a instância recorrida a questão de inconstitucionalidade; (ii) apresentou uma fundamentação da invocada inconstitucionalidade (até extensa demais, no entendimento da decisão sumária); (iii) e indicou a violação do princípio do in dúbio pro reo, resultante da interpretação conjunta dos artigos 127 CPP com o artigo 32, nº 2 da CRP; cuja violação implica - na perspectiva do recorrente - para além da violação das provas subtraídas à livre apreciação do julgador, prova nula ou prova vinculada, ou da violação dos referidos princípios, a um juízo desrazoável ou mesmo arbitrário da apreciação da prova produzida, com repercussão na condenação do arguido, tornando tal decisão inconstitucional. 18. Certo é que o arguido, no recurso interposto para o Tribunal Constitucional, não se referiu a qualquer violação do art. 32º, n.º 5 da CRP, como mencionado na página número 27, primeiro parágrafo, da Decisão Sumária como motivo para não conhecer o presente recurso. 19. Na verdade, o arguido referiu-se a uma inconstitucionalidade por violação do art. 32º, n.º 2 da CRP e na interpretação dada ao artigo 127º do CPP, no sentido de permitir a interpretação da prova como o fez o Tribunal recorrido, de 1ª instância. 20. Tal circunstância foi suscitada no requerimento de interposição de recurso - apresentado em 16/03/2022 - da Sentença da 1ª Instância - depositado no dia 14/02/2022 - dirigida ao Tribunal da Relação de Guimarães, no qual se arguiu a inconstitucionalidade normativa; 21. Deste modo, o arguido / recorrente entende que deu cumprimento ao acórdão 175/06 do TC, pois procedeu "à identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada..,". 22. Repete-se, a norma considerada inconstitucional (na perspetiva do recorrente) é o artigo 127º do CPP, tal como foi interpretada pelo Acórdão do Tribunal de 1ª Instancia e confirmada pela Relação do Guimarães, o que permitiu que Estes Tribunais não tivessem duvidas em condenar o arguido, quando, se na apreciação da prova produzida nos autos, fosse respeitado o Principio Constitucional plasmado no artigo 32º, n.º 2 da CRP, não seria possível ultrapassar, em razão de várias incidências ocorridas nos autos, a dúvida insuperável por falta de evidências robustas, acima de qualquer inquietação razoável quanto à prova que os factos foram praticados pelo arguido ou até que tenham acontecido, e, nesse sentido, dever-se-ia, considerar não provados os factos que foram impugnados no requerimento de interposição de recurso - 3, 4 e 5 - e absolvendo-se o recorrente. III - Síntese conclusiva 23.É, portanto, convicção do arguido / recorrente que deu cumprimento a todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, do acórdão do TRG de 12 de setembro de 2022, relativo ao recurso da decisão de instância proferida a 14 de fevereiro de 2022 (muito embora, a humildade de conhecimento implique que admitamos solução diversa). 24.O recurso interposto deveria ter sido admitido pois não se verifica a falta de pressuposto processual relativo à definitividade da decisão recorrida exposta na decisão sumária. 25.Na verdade, só após ter transitado o acórdão proferido pelo STJ é que o Tribunal da Relação de Guimarães ordenou a subida dos autos recursivos, referente ao objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, para Este Tribunal. 26.Note-se que, quanto ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional, entendeu o TRG - e bem - que "Por se mostrar tempestivo e legal, admito o recurso para o Tribunal Constitucional deduzido pelo arguido A., o qual subirá nos próprios autos, e com efeito suspensivo, ficando aguardar, porém, que seja proferida decisão final no recurso interposto para o STJ. Artigos 70º. nº 1 al. b) e 2. 71º. nº 1, 72º, nº 2, 75º, 75º-A. nº 1 e 2 e 78º da LOTC." (sublinhado e negrito nosso). 27.Assim, forçoso é concluir, que quando o presente recurso subiu para o Tribunal Constitucional já a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, naquele sindicada, se tornara definitiva. 28.Desta feita, é nosso modesto entendimento, carece de razão de a Decisão Sumária de não conhecer o objeto do recurso no que concerne ao fundamento invocado da não "definitividade da decisão recorrido". 29.Acresce que entendemos ter respeitado (ressalvando sempre superior entendimento diverso), na íntegra, os cânones de admissibilidade de um recurso para o Tribunal Constitucional, constantes do acórdão n.º 421/ 2001 do T.C., nº 5 "uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando (i) o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica (ii) o princípio ou norma constitucional que considera violadas e (iii) apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade e uma decisão ou um acto administrativa,". 30.Na verdade, o Arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento (...) e não invocando qualquer violação do artigo 32º, n.º 5 da CRP, máxime, violação do princípio de contraditório, como se escreveu […]”. 7. Uma vez que o Ministério Público já se pronunciou sobre esta reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos da decisão sumária reclamada, cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Como decorre do exposto supra, na decisão sumária de que aqui se reclama foi decidido “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”, aí se escrevendo o seguinte a esse respeito: “[…] Decorre do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (“Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos”), que impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente, perante o tribunal a quo e de modo processualmente adequado, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, o que “implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., p. 181). Tendo presente o que, resumidamente, se acabou de expor, é de concluir que, também por este motivo, o recurso de constitucionalidade apresentado nunca poderia ser admitido. De facto, o recorrente não suscitou no processo em causa, atempadamente e de forma adequada, quaisquer questões efetivas e concretas de inconstitucionalidade normativa. No requerimento de recurso para este Tribunal, o recorrente afirma que “i. A peça processual na qual foi invocada a inconstitucionalidade, foi no requerimento de interposição de recurso – apresentado em 16/03/2022 – da Sentença da 1ª Instância – depositado no dia 14/02/2022 – dirigida ao Tribunal da Relação de Guimarães”. Ora, da leitura da peça processual em questão, o que se extrai é que o recorrente o que faz é imputar as inconstitucionalidades à própria decisão recorrida, o que levou a que o TRG não se pronunciasse, em concreto e de forma especificada, sobre qualquer questão desse tipo, antes se limitando a uma mera apreciação genérica (assim, paradigmaticamente, “Tal como, contrariamente ao alvitrado, também não vislumbramos que na decisão recorrida se mostre violado qualquer princípio constitucional, designadamente o princípio do contraditório, previsto no artigo 32º, n.º 5 da CRP, pelo improcede a inconstitucionalidade arguida”). Vejamos exemplos dessa suposta suscitação do incidente de inconstitucionalidade, nas conclusões das alegações de recurso para o TRG (dado também que, como é há muito pacífico, “é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2020, consultado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf /954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/22d6079a39755d1680258653004151d6), que acaba por não corresponder à suscitação de uma qualquer verdadeira e autêntica questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido: “HH) Ao não decidir desta forma, a sentença viola o princípio constitucional vertido no artigo 32º, n.º 5 da CRP pelo que a mesma é inconstitucional, inconstitucionalidade essa que expressamente se argui e deve ser declarada”; “MM) Violou a sentença recorrida os comandos normativos dos artigos 410º, n.º 2 alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal, bem como, o artigo 32º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa e o Princípio Constitucional in dúbio pro reu” (itálicos da relatora). Por seu lado, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC – com a epígrafe “Legitimidade para recorrer”, e que corresponde, no âmbito legislativo, ao já mencionado artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa – prescreve que “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”, pelo que o recorrente deveria (e poderia) ter suscitado adequadamente as questões de inconstitucionalidade em apreço perante o TRG no âmbito das alegações do seu recurso, para que este as tivesse em consideração na sua decisão. O que não fez atempadamente – como visto, limitou-se a imputar inconstitucionalidades à própria decisão judicial – e impede que possa agora vir recorrer para as mesmas serem apreciadas pelo TC, dado que não tem legitimidade para o efeito. Quanto ao próprio objeto deste recurso, decorre com evidência do já exposto que o recorrente, na realidade, não coloca verdadeiras e próprias questões de inconstitucionalidade normativa, não imputando as alegadas inconstitucionalidades a normas ou interpretações normativas, antes assacando as inconstitucionalidades diretamente à decisão judicial, como resulta também, de forma clara e expressa, dos seguintes trechos do seu requerimento de interposição de recurso: “A norma considerada inconstitucional (na perspetiva do recorrente) é o artigo 127 do CPP, tal como foi interpretada pelo Acórdão do Tribunal de 1a Instancia e confirmada pela Relação do Guimarães, o que permitiu que estes Tribunais não tivessem duvidas em condenar o arguido, quando, se na apreciação da prova produzida nos autos, fosse respeitado o Princípio Constitucional plasmado no artigo 32°, n.° 2 da CRP, não seria possível ultrapassar, em razão de várias incidências ocorridas nos autos, a dúvida insuperável por falta de evidências robustas, acima de qualquer inquietação razoável quanto à prova que os factos foram praticados pelo arguido ou até que tenham acontecido, e, nesse sentido, dever-se-ia, considerar não provados os factos que foram impugnados no requerimento de interposição de recurso — 3, 4 e 5 — e absolvendo-se o recorrente.”; “No caso sub iudice, para que se respeitasse o princípio in dúbio pro reo, uma vez que existem motivo bastantes para, em razão de várias incidências (desencontro da ação imputada com os nulos efeitos anatómicos; quadro vivencial e relacional de todos os elementos do grupo em que eclodiu a denúncia; narração espontânea do recorrente, ao contrário do que é habitual, de um comportamento que até lhe poderia ser desfavorável, sem esconder nada, etc), se observar a dúvida insuperável, por falta de evidências robustas, acima de qualquer inquietação razoável quanto à prova, pelo que se deveria considerar, em consequência, não provados os factos que vêm impugnados — 3, 4 e 5 — e absolvendo-se o recorrente”; “Em suma, conjugando-se o artigo 127 CPP com o artigo 32, n° 2 da CRP, somos forçados a concluir que o Tribunal Coletivo que repetiu o novo julgamento deveria ter absolvido o arguido” (itálicos, novamente, da signatária). Sucede que o controlo da constitucionalidade configura um contencioso de normas e não um contencioso de decisões judiciais. Por assim ser, este Tribunal estabeleceu, para efeitos de controlo da constitucionalidade, a distinção entre questões de inconstitucionalidade normativa e questões de inconstitucionalidade imputáveis à decisão recorrida, apenas as primeiras podendo ser conhecidas no âmbito daquele controlo. Ainda que assim não fosse, a invocação de inconstitucionalidade é bastante vaga e não circunstanciada, chamando-se à colação, sem mais, preceitos e princípios constitucionais e, outrossim, de forma igualmente genérica, os direitos dos arguidos. Nessa medida, sempre seria imprestável para efeitos de controlo da constitucionalidade. LOPES DO REGO refere, a este propósito, que “A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., p. 97-98 – negritos do autor). Ora, não foi manifestamente isso o que sucedeu in casu. Daqui se conclui que o recorrente pretende unicamente obter, com este recurso, a revogação de uma decisão com a qual não concorda (e que, no fundo, o Tribunal Constitucional funcione como uma espécie de última instância de recurso ordinário), sendo que aquilo que, no seu entender, corresponde à suscitação, por si, de questões de inconstitucionalidade, na verdade, não o é, e mais não faz do que contestar, entre outros, a aplicação do direito pelo tribunal (em concreto, essencialmente e a final, a sua condenação por este crime e os fundamentos de facto e de direito constantes da decisão recorrida). Em síntese, o recorrente questiona o julgamento de facto e de direito realizado pelo tribunal a quo, não chegando a enunciar qualquer critério normativo abstrato e com vocação de generalidade que tenha estado na base da decisão recorrida (ver, por todos, Acórdão n.º 138/2021), nunca podendo ser conhecido, também por esta via, este recurso.. […]”. O reclamante não se conforma com uma tal decisão, devendo, pois, apreciar-se a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. 9. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que “quando o presente recurso subiu para o Tribunal Constitucional já a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, naquele sindicada, se tornara definitiva”, que “perante o Tribunal recorrido (TRG), no recurso que impetrou da sentença, proferida pela lª Instância do Tribunal Judicial de Braga-Guimarães, Instância Central, Secção Criminal, J. 4 - invocou a violação do Princípio Constitucional do "In dubio pro reo" plasmado no artigo 32º, n.º 2 da CRP Como se verá de seguida, não assiste razão ao reclamante. De facto, como se referiu na decisão reclamada, é indiferente o facto deste recurso de constitucionalidade ter sido admitido pelo tribunal a quo para ser remetido a este Tribunal depois de definitivamente decidido o recurso interposto simultaneamente para o Supremo Tribunal de Justiça (sendo certo que a decisão do tribunal a quo que o admitiu “não vincula o Tribunal Constitucional” – artigo 76.º, n.º 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15.11, com a última redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 – LTC), dado que, o que não é colocado em causa pelo recorrente, continua a suceder que “à data da interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida não constituía a palavra final da ordem jurisdicional em que se integrava” – Acórdão n.º 899/2021”, sendo esse o momento temporal relevante para aferir da definitividade (ou no caso concreto, a falta dela) como pressuposto processual essencial deste tipo de recurso de constitucionalidade (e não já o momento, posterior, em que os autos subiram ao Tribunal Constitucional). Por sua vez, o recorrente continua a defender que, nas suas alegações de recurso “invocou a violação do Princípio Constitucional do "In dubio pro reo" plasmado no artigo 32º, n.º 2 da CRP", o que, como se alcança e já se escreveu na decisão sumária aqui impugnada, “acaba por não corresponder à suscitação de uma qualquer verdadeira e autêntica questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido”, dado que “o que se extrai é que o recorrente o que faz é imputar as inconstitucionalidades à própria decisão recorrida, o que levou a que o TRG não se pronunciasse, em concreto e de forma especificada, sobre qualquer questão desse tipo, antes se limitando a uma mera apreciação genérica (assim, paradigmaticamente, “Tal como, contrariamente ao alvitrado, também não vislumbramos que na decisão recorrida se mostre violado qualquer princípio constitucional, designadamente o princípio do contraditório, previsto no artigo 32º, n.º 5 da CRP, pelo improcede a inconstitucionalidade arguida”)”. Finalmente, o reclamante não coloca sequer em causa o (último) fundamento para a não admissão do seu recurso, ligado à inexistência de um objeto normativo deste recurso, uma vez que, continuando na decisão sumária reclamada, ”decorre com evidência do já exposto que o recorrente, na realidade, não coloca verdadeiras e próprias questões de inconstitucionalidade normativa, não imputando as alegadas inconstitucionalidades a normas ou interpretações normativas, antes assacando as inconstitucionalidades diretamente à decisão judicial”, o que se mantém, à evidência, na presente reclamação, bastando, para o efeito, ler o seguinte trecho da mesma: “[…] Repete-se, a norma considerada inconstitucional (na perspetiva do recorrente) é o artigo 127º do CPP, tal como foi interpretada pelo Acórdão do Tribunal de 1ª Instancia e confirmada pela Relação do Guimarães, o que permitiu que Estes Tribunais não tivessem duvidas em condenar o arguido, quando, se na apreciação da prova produzida nos autos, fosse respeitado o Principio Constitucional plasmado no artigo 32º, n.º 2 da CRP, não seria possível ultrapassar, em razão de várias incidências ocorridas nos autos, a dúvida insuperável por falta de evidências robustas, acima de qualquer inquietação razoável quanto à prova que os factos foram praticados pelo arguido ou até que tenham acontecido, e, nesse sentido, dever-se-ia, considerar não provados os factos que foram impugnados no requerimento de interposição de recurso - 3, 4 e 5 - e absolvendo-se o recorrente. […]” Em suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os (múltiplos) fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados, concluindo-se, de novo, que “este recurso de constitucionalidade é inadmissível por se reportar a uma decisão que não era, aquando da interposição deste recurso, definitiva, sendo certo também que não foi adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa e que o objeto do recurso não tem dimensão normativa” –, nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação. III – DECISÃO Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; b) Condenar o reclamante em custas, atento a improcedência da presente reclamação, fixando‑se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). Lisboa, 21 de junho de 2023 - Maria Benedita Urbano A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro. Maria Benedita Urbano