IVDo Direito
Importa agora analisar e decidir o suscitado.
Desde logo, sublinha-se que, tendo-se o acidente objeto da presente Ação verificado em 06/12/2012, o diploma relativamente à Responsabilidade Civil aplicável será a Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, sendo ainda relevante atender, nomeadamente, à Lei nº 24/2007, de 18 de julho, que define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas concessionadas.
Por forma a percecionar o sentido da decisão proferida pelo tribunal a quo, e que vem recorrida, infra se transcreverá o essencial do discurso fundamentador da mesma.
“(...) Em concreto, verifica o Tribunal que o acidente se ficou a dever ao aparecimento súbito do javali na estrada, que não deu tempo sequer ao condutor do veículo para se desviar e até de se aperceber, no momento, que estava a embater num javali (alínea B), C), D), E), F), H), e M) do probatório).
No dia do acidente, ninguém viu a vedação, porque a vegetação era alta (alíneas N), O) e R) do probatório), só nos dias seguintes é que foi efetuada uma inspeção à vedação (alínea V) do probatório), que concluiu pela inexistência de anomalia na rede, embora não tenha sido feita qualquer desmatação.
Apesar de não terem sido encontradas anomalias na vedação (alínea V) do probatório), o javali introduziu-se na estrada e causou o acidente (alíneas B) e F) do probatório).
O local do acidente fica a uma distância do nó de Fail cerca de 1km (alínea S) do probatório).
Em concreto, do atravessamento da via pelo javali apenas decorre uma presunção de incumprimento de obrigações de segurança pela Ré, competindo-lhe provar o seu cumprimento para se eximir da sua responsabilidade.
Embora a Ré tenha efetuado os patrulhamentos no dia 06/12/2012 e não tenha verificado nenhuma anomalia na vedação, não se provou como é que o javali se introduziu na estrada e de onde terá surgido.
Foi decidido pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, em 19/11/2015, no Processo 00217/13.8BEMDL, que, com a devida vénia à sua Relatora, passo a citar o seu sumário:
«Num caso em que a concessionária não demonstrou que a autoestrada estava efetivamente vedada em condições de segurança e em que não se sabe de onde surgiu o canídeo que inusitadamente se atravessou na faixa de rodagem, a dúvida resolve-se a favor do lesado/utente, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, conjugado com o n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil .» (vide também Ac. do TCA Norte de 4/12/2015, Processo 00371/13.9BEPRT) .
Na esteira da jurisprudência transcrita, na dúvida, é a favor do lesado, e não da concessionária que a questão terá de ser resolvida, à luz do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007.
A concessionária não elidiu a presunção de culpa que sobre si impendia, não tendo produzido prova de que as medidas de vigilância adotadas são adequadas e suficientes para prevenir situações como a dos autos, tendo, além disso, incumprido a sua obrigação de assegurar de modo ininterrupto e permanente as condições de utilização e segurança da Autoestrada, para que nela se possa circular sem perigo.
Atento o exposto, a atuação da Ré tem de considerar-se ilícita e culposa.
Relativamente aos danos, resulta do probatório (alíneas P) e Q)) que o veículo sofreu danos, que foi reparado pela Lemos & Irmão, SA, e que a A. pagou a importância de €8.351,85.
Nos termos do artigo 136º, nº 1, intitulado “Sub-rogação pelo segurador”, do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril, que estabelece o regime jurídico do contrato de seguro «1 - O segurador que tiver pago a indemnização fica sub-rogado, na medida do montante pago, nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro.» (destaques da signatária).
Face ao estabelecido no artigo 566º do CC, o quantum dos danos corresponde ao valor de € 8.351,85.
Quanto ao nexo de causalidade entre o facto e o dano, conforme estabelece o artigo 563º do CC, foi o animal na estrada que deu causa ao acidente e que provocou os danos no veículo pelo seu aparecimento repentino, por via do incumprimento das obrigações de segurança da Ré, que sobre si impendiam.
Assim sendo, encontram-se verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, que condicionam a obrigação de indemnizar.”
Vejamos:
Estão predominantemente em causa no presente as seguintes questões colocadas pela Recorrente:
i. Considerando a prova produzida, deveria ter sido dada resposta diferente à matéria de facto constante nas alíneas V) e Y) dos factos dados como provados;
ii. O Tribunal a quo não fez adequada interpretação do estatuído, designadamente na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho.
Relativamente à requerida alteração da matéria de facto dada como provada, cita-se desde logo o sumariado no recente acórdão deste TCAN nº 00450/17.3BEVIS, de 13-11-2020, onde se afirmou que “O recurso da matéria de facto não visa a obtenção de um segundo julgamento sobre essa matéria, mas singelamente evitar a manutenção de eventuais erros ou incorreções cometidos na decisão recorrida, o que se não vislumbra na situação controvertida.
O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos.
À Instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento.”
Refira-se que, em função do conjunto da prova produzida, não se reconhece que a prova testemunhal referenciada pudesse ter a virtualidade de alterar a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo e muito menos o sentido da decisão proferida.
Da análise do teor global do decidido, não se vislumbra que se tenham verificado os imputados erros de julgamento que pudessem determinar as alterações propostas pela Recorrente.
Efetivamente, o tribunal limitou-se a socorrer-se, como lhe competia, do princípio da livre apreciação da prova produzida, para dar como assente a materialidade controvertida, em conformidade com o estatuído nos artigos 392.º e 396.º do Código Civil e Artº 607º nº 5 CPC.
Ao referido acresce que, por força dos princípios da oralidade e da imediação, o julgador do tribunal recorrido dispõe de uma posição privilegiada para aquilatar da seriedade, credibilidade e fidedignidade dos depoimentos, juízo que o tribunal ad quem pode e deve sindicar, mas apenas quando ocorra manifesto erro na sua apreciação, que contamine e inquine a decisão final.
Reafirma-se que se não vislumbra, relativamente ao segmento recursivo em análise, que se verifique qualquer erro de julgamento, muito menos que seja patente, ostensivo ou manifesto, pois que, em bom rigor, a Recorrente se limitou a discordar da convicção a que chegou o tribunal a quo, não tendo logrado aduzir factos e argumentos suscetíveis de fazer valer o seu ponto de vista.
O que é incontornável e insofismável é que o veículo em questão embateu num javali que se encontrava na faixa de rodagem, facto imprevisível para o condutor.
Acresce que a Recorrente não logrou demonstrar que as alterações propostas à matéria de facto, teriam a virtualidade de fragilizar o entendimento adotado e muito menos alterar o sentido da decisão proferida.
Efetivamente, não se reconhece qualquer incongruência, insuficiência ou erro na fixação da matéria de facto, suscetível de determinar a sua alteração, mormente no sentido pretendido pela Recorrente.
Em qualquer caso, para que não possam subsistir quaisquer dúvidas, sempre se dirá o seguinte:
Entende a Recorrente, a propósito dos factos dados como provados V) e Y) que seria irrelevante que se tivesse procedido à desmatação, o mesmo se passando face ao facto das vedações terem, ou não, amarras, porque, de acordo com a sua tese, o que interessava é que as vedações se encontrassem, à data do acidente, nas condições exigidas pelo contrato celebrado com o Estado.
Os factos provados, limitaram-se a descrever, como é suposto, a situação existente no local, não lhes cabendo, naturalmente, tirar ilações dessas circunstâncias, o que estará reservado para o correspondente discurso fundamentador da decisão.
Em face do que precede, e em função de tudo quanto ficou expendido, não se reconhece que a matéria de facto dada como provada e não provada, merecesse qualquer reparo ou alteração a ponto de alterar o sentido da decisão proferida.
O mesmo se passa relativamente aos artigos 4.°, 5.°, 8.° e 9.° da Contestação da Ré Recorrente, que igualmente não teriam a virtualidade de fazer alterar o sentido da decisão proferida, pois que não têm qualquer relevância no que diz respeito à dinâmica do acidente em discussão nos presentes autos.
Independentemente das vedações estarem, ou não, em bom estado, o que é facto é que inadvertidamente se encontrava na via, um javali, o que é incontornável.
Quanto ao “Direito” entende a Recorrente que o artigo 12.º n.º 1 da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, não consagra uma presunção de incumprimento, de culpa, de ilicitude ou outra.
Não se vislumbra que assim seja.
Com efeito, em conformidade com o regime legal vigente, enunciado na decisão recorrida, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e outras pessoas coletivas públicas, por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, assenta nos mesmos pressupostos previstos na lei civil para idêntica responsabilidade, com as especialidades advenientes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, o que pressupõe a prática de um facto - ou a sua omissão, quando exista o dever legal de agir - a ilicitude deste, a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre aquele facto e o dano.
Se é verdade que a A., enquanto concessionária, pugna pela ausência de culpa sua no acidente em análise, o que é facto é que é aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública, a presunção de culpa consagrada no artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil (CC).
Como resultou já explicitado no acórdão deste TCAN nº 00217/13.8BEMDL, de 19-11-2015, tem sido salientado na jurisprudência, nomeadamente no Acórdão do STA, de 09-09-2009, P. 0615/09, que o “lesado por acidente de viação tem direito a ser indemnizado, incluindo por danos sofridos pelo veículo, (...) verificados que estejam os demais requisitos da responsabilidade civil.”
Tendo a aqui Recorrida alegado e provado danos no referido veículo, em resultado do acidente, verifica-se o pressuposto do dano.
A A. invoca, em síntese, que não terá sido demonstrada a sua culpa, pois que terá cumprido os deveres de manutenção, conservação e vigilância a seu cargo, tudo tendo feito, do que estava ao seu alcance, para evitar a ocorrência do presente acidente.
Em qualquer caso, tendo presente o quadro fáctico dado como provado, impõe-se a seguinte questão: A demonstração de que a ré vigia regularmente a autoestrada, que no dia do acidente os vigilantes de serviço terão passado pouco tempo antes no local, sem detetar qualquer anomalia ou animal é suficiente para ilidir a presunção de incumprimento que recai sobre a ré, por força do artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho? Afigura-se-nos que não.
De facto, a A. não fez a prova que lhe competia de forma a ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia.
Em concreto, independentemente do seu estado, não resultou da prova apresentada que a vedação concretamente instalada a ladear a autoestrada, impedisse eficaz e efetivamente a entrada de um javali como aquele que esteve envolvido no acidente a que os autos respeitam.
Impunha-se à aqui Recorrente alegar e evidenciar que a rede/vedação em causa era idónea para prevenir a entrada de animais com o porte daquele que provocou o acidente, demonstrando concretamente que medidas tomou para aumentar/garantir a segurança no local, não sendo suficiente a existência genérica de meios direcionados para todos os aspetos em termos abstratos, sem qualquer garantia de que concretamente possibilitava evitar o acidente em causa.
Na verdade, impunha-se à Concessionária, tomar medidas em matéria de segurança dos veículos que circulam na autoestrada, já que é ela que detém a posse sobre o bem em causa.
Por outro lado, o cumprimento de obrigações de segurança não se restringe à operação de patrulhamentos e à confirmação do estado das vedações, ou à sua mera existência.
Como é do conhecimento geral, sendo um facto notório, a atividade de condução de veículos automóveis é uma atividade perigosa, que está vinculada por múltiplas regras específicas relativas não só à própria atividade, mas ainda à faculdade de conduzir.
Assim, o concessionário de uma autoestrada tem necessariamente que estar consciente de que se comprometeu com o Estado Português a exercer funções numa atividade que envolve um risco elevado para os condutores, que são os beneficiários da concessão. Assim, as obrigações de segurança que impendem sobre o concessionário devem adaptar-se aos níveis de risco e perigosidade.
Em concreto, desconhece-se a proveniência do Javali, sendo certo que o mesmo se encontrava inadvertidamente na faixa de rodagem da autoestrada onde foi embatido.
Mesmo admitindo que a A. exercia todas as Ações de fiscalização que afirma levar a cabo, o que é facto é que é patente que as mesmas não se mostraram suficientes e adequadas para ilidir a presunção de incumprimento que sobe si recai, por força do artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, regime aplicável ao caso concreto.
O que é facto é que a A. não conseguiu demonstrar a proveniência do javali ou que o mesmo surgiu de forma inusitada e incontrolável, e que, por esse motivo, não lhe é imputável o sinistro.
O facto da A. desconhecer antecipadamente a existência do Javali na via, em nada mitiga a sua responsabilidade, pois que o animal não só estava efetivamente na estrada, como provocou o acidente participado, não tendo aquela logrado demonstrar que a referida permanência lhe não seria imputável, ainda que por negligência ou omissão.
Com base na factualidade dada como provada e em função das presunções legalmente estabelecidas, o tribunal a quo limitou-se a aplicar o direito aos factos, pois que competia à Concessionária demonstrar que a permanência do Javali na via, não lhe poderia ser imputável, por ação ou omissão.
Aliás, não ficou sequer demonstrado que a rede existente teria a capacidade de impedir a entrada do referido animal.
É igualmente irrelevante a existência de patrulhamentos se não ficar demonstrado, como não ficou, que estão instalados na autoestrada em causa os meios físicos e técnicos tendentes a impedir a entrada de animais com aquele porte na via.
A Concessionária não demonstrou, portanto, que a autoestrada estava efetiva e eficazmente vedada em condições de segurança, tendo procedido à instalação de todos os mecanismos que permitiriam evitar situações como a dos autos.
Competia à Ré a demonstração dos específicos meios que instalou na autoestrada para prevenir a entrada de animais na via.
Por outro lado, em face da jurisprudência constante dos Tribunais Superiores, a A. sempre teria que demonstrar que o animal surgiu na autoestrada de uma forma inusitada e incontrolável, por um motivo de força maior, nomeadamente através de um ato de terceiro que não podia impedir.
Se é certo que não se sabe de onde veio o Javali, o que é verdade é que o mesmo surgiu na faixa de rodagem da autoestrada, onde foi embatido, o que não é suposto, mormente e por maioria de razão, numa via em que os condutores têm de pagar a sua circulação.
A presença de um qualquer animal, nomeadamente de um Javali, numa autoestrada é sempre um fator de grande risco, já que aos veículos é permitido, em regra, atingir a velocidade instantânea de 120 Km/h, quando é certo que a A. também não demonstrou que a autoestrada estava efetivamente vedada em condições de segurança, ou seja, que tivesse procedido à instalação de mecanismos que permitissem evitar situações como a dos autos.
Não sendo conhecida a efetiva razão determinante do inusitado atravessamento do animal na faixa de rodagem, é a favor do lesado, e não da concessionária, que a respetiva dúvida terá de resolver-se, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, conjugado com o n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil (cfr. neste sentido o Acórdão do TRP, de 04.07.2013, P. 3238/11.1TBGMR.P1).
Na situação em apreciação a concessionária não logrou ilidir a sua presunção de culpa, mormente fazendo prova de ter atuado com o cuidado que lhe era exigível, não demonstrando sequer que a ocorrência do sinistro se tivesse ficado a dever à intervenção de terceiros e/ou a caso fortuito ou de força maior, mostrando-se assim preenchido o pressuposto do facto ilícito.
Como se sumariou no Acórdão deste TCAN, de 03.05.2007, no Processo n.º 00814/04.2BEBRG, “(…) a ilisão de uma presunção "juris tantum" só é feita mediante a prova do contrário, não sendo bastante a mera contraprova, pelo que o "non liquet" prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção.
Sobre o R. impende o ónus de provar a adoção de todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, fossem suscetíveis de evitar o perigo, prevenindo o dano, o qual não se teria ficado a dever a culpa da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
Para se ter como ilidida a presunção de culpa do R. não basta a simples prova, em abstrato, de que o mesmo desenvolve ou dispõe de funcionários ou dum corpo técnico que têm por função proceder à fiscalização e reparação das vias sob sua jurisdição, pois tem de ser demonstrado quais são as providências desencadeadas em relação à via pública em questão, a fim de que o Tribunal possa aferir se aquele «organizou os seus serviços de modo a assegurar um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis», exercendo uma «adequada e contínua fiscalização».
Aliás, se dúvidas houvesse, já o Tribunal Constitucional se pronunciou relativamente à interpretação do artigo 12.º/1 da Lei n.º 24/2007, no sentido da sua não inconstitucionalidade, afirmando que “na aceção segundo a qual em caso de acidente rodoviário em autoestradas, em razão do atravessamento de animais, o ónus de prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária e esta só afastará essa presunção se demonstrar que a intromissão do animal na via não lhe é, de todo, imputável, sendo atribuível a outrem, tendo de estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral que não lhe deixou realizar o cumprimento” (Cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 596/2009 e n.º 629/2009).
É assim incontornável que a causa do acidente residiu no facto de inadvertidamente o Javali se encontrar em plena autoestrada, não se reconhecendo que a Sentença Recorrida tenha violado o regime legal vigente relativo à Responsabilidade Civil, mormente no que concerne aos acidentes ocorridos em vias concessionadas.Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.Custas pela RecorrentePorto, 22 de janeiro de 2021
Frederico de Frias Macedo Branco
Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa