13. Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que
o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como já atrás se salientou, na sua decisão, de 06-01-09 o TAF de Porto, julgou procedente a acção administrativa especial intentada pela ora Recorrente.
Para assim decidir, o TAF considerou, no essencial, que “(…) não se compreende muito bem porque razão funcionários que acedem ao fim de três anos à mesma categoria (Técnico de Administração Tributária Inspector tributário, correspondem à mesma categoria), são posicionados em diferentes escalões e índices,” sendo que, “tendo a autora a mesma categoria do que os seus colegas, deveria estar posicionada na mesma escala e no mesmo índice que estes.”
Salientou, ainda, o TAF, que teria sido violado o princípio da igualdade (cfr. fls. 380 e 381).
Outra foi, porém, a tese perfilhada pelo TCA Norte, que não subscreveu a referida posição do TAF de Porto, antes concluindo, que “(…) as situações profissionais da recorrida e seus colegas, inspectores tributários, não se identificam de modo que se imponha ao tribunal julgar a causa mediante recurso à aplicação do princípio da igualdade, dado que diferem, pelo menos, quer no grau das carreiras originárias [ 2 ela, 3 eles], quer na frequência de um período específico de preparação e adaptação às respectivas funções, durante o qual há avaliação contínua e se corre o risco de não ser aprovado [ver artigos 30º e 31º do DL nº557/99 de 17.12].”
Salientou, também que “ deveria, assim, ter improcedido a pretensão dirigida pela autora ao tribunal a quo, tal como este a veio a conformar pelo despacho de 23.10.2006, que ela aceitou, e isso quer com fundamento na aplicação do artigo 44º nº2 do DL nº557/99, de 17.12, quer com fundamento no recurso ao princípio da igualdade.” - Cfr. fls. 457-.
Importa, ainda, assinalar que o TCA, na sequência do recurso jurisdicional interposto pelo aqui Recorrido, alterou o “ponto 2 da factualidade provada constante do acórdão recorrido para a redacção seguinte: Em 26.06.1997, a autora aceitou a nomeação na categoria de técnico tributário” – cfr. fls. 453 -, daqui retirando particulares ilações, como se pode ver do discursivo argumentativo aduzido no questionado Acórdão em sede da fundamentação de direito, em especial no ponto IV.
Já a Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Norte nos termos que explicita na sua alegação de recurso.
Porém, contra o que defende a Recorrente, a admissão da revista não pode, no caso em apreço, radicar na invocada necessidade de melhor aplicação do direito, por tal necessidade não se evidenciar na situação em análise, não bastando, para o efeito, a mera circunstância de existir divergência entre as decisões das duas instâncias (TAF e TCA), tanto mais que se não patenteia erro grosseiro ao nível do decidido no TCA, antes se apresentando a pronúncia emitida na 2ª instância como uma das soluções plausíveis para as questões sobre que se debruçou.
Por outro lado, as questões a que se reporta a Recorrente na sua revista não envolvem a apreciação de matérias particularmente complexas, não contendendo com interesses comunitários especialmente significativos, o que implica que tais questões se não revistam de importância fundamental em termos jurídicos ou sociais.
Não se verificam por isso, os pressupostos de admissão da revista acolhidos no nº 1, do artigo 150º do CPTA.