I- Subsistindo dúvidas sobre o conteúdo do acto administrativo em que se funda o pedido de indemnização por forma a impedir um juízo seguro sobre a ilicitude, deve o juiz requisitar, mesmo oficiosamente e em acção não contestada, o processo administrativo em que tal acto foi praticado, fazendo uso dos poderes conferidos pelos arts. 265/3 e 535 do CPC.
II- É ilícita a demolição parcial de um muro, propriedade de um particular, por uma câmara municipal, tendo a construção desse muro sido anteriormente licenciada e não se fundando a ordem de demolição em ilegalidade do acto de licenciamento ou em construção desconforme à licença, mas em razões de conveniência quanto à altura do muro.
III- Não merece indemnização por danos não patrimoniais
(art. 496 do Cod. Civil) o facto de o lesado ter ficado "triste, envergonhado e revoltado" apenas por ver demolidas duas fiadas de tijolos de um muro de vedação confinante com a via pública.