750/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 642/26
ACORDAO
Acórdão Nº: 750/2026
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 642/2026
Juízes: João Carlos LoureiroAntónio José da Ascensão Ramos
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260750.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 750/2026 Processo n.º 642/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio apresentar reclamação, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele tribunal que, em 19 de março de 2026, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto, despacho notificado ao reclamante em 24 de março de 2026. O aqui reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão do Juízo de Execução das Penas que não admitiu a impugnação apresentada face à decisão do Diretor-Geral dos Serviços Prisionais, que determinou a sua afetação ao Estabelecimento Prisional da Carregueira. Por decisão sumária, o referido recurso foi rejeitado, e pelo acórdão proferido em 24 de fevereiro de 2026, a reclamação para a conferência foi julgada totalmente improcedente, confirmando-se a rejeição do recurso. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos seguintes termos: « A., recluso, recorrente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, notificado do douto Acórdão proferido em 24.02.2026, que julgou totalmente improcedente a reclamação para a conferência e confirmou a rejeição do recurso, vem, por estar em tempo e ter legitimidade, interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional - doravante "LTC"), com os seguintes fundamentos e requisitos constantes do artigo 75.º-A da mesma Lei: I- Da alínea do n.º1 do artigo 70.º de fundamento para interposição de recurso (Art.º 75.º-A, n.º 1 da LTC) O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, porquanto a decisão recorrida aplicou norma (e respetiva dimensão interpretativa) cuja inconstitucionalidade foi atempada e adequadamente suscitada pelo Recorrente durante o processo; Estando esgotados os recursos ordinários (n.º 2 do art.º 70.º da LTC), a decisão é definitiva na ordem jurisdicional comum, II- Da norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada (Art.º 75.º-A, n.º 1 da LTC) 3. Pretende-se a apreciação da inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 200.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade ("CEPMPL") — conjugada com o artigo 235.º, n.º 1 do CEPMPL —, quando interpretada no sentido de “não ser suscetível de impugnação judicial (nem de posterior recurso) a decisão administrativa proferida pelo Diretor-Geral dos Serviços Prisionais que determina a transferência/afetação de um recluso (sujeito a prisão preventiva) para um estabelecimento prisional distante do seu local de residência familiar e do tribunal onde corre termos o seu processo criminal". III- Dos princípios e normas constitucionais violados (Art.º 75.º-A, n.º 2 da LTC) 4. A interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida, que manteve a decisão de 22-10-2025 do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, viola os seguintes preceitos e princípios da Constituição da República Portuguesa (CRP): Artigo 20.º, n.º 1 e n.º 4 (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), ao denegar ao recluso o acesso aos tribunais para sindicar uma decisão que afeta os seus direitos; Artigo 268.º, n.º 4 (Garantias dos administrados), que garante a tutela jurisdicional efetiva e a impugnação de quaisquer atos administrativos que lesem direitos e interesses legalmente protegidos; Artigo 30.º, n.º 5 (Direitos dos condenados/reclusos), ao desconsiderar que os reclusos mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, sendo-lhes aplicáveis restrições apenas quando proporcionais e justificadas, o que pressupõe controlo judicial; Artigo 32.º, n.º 1 (Garantias de defesa e recurso), dado que o afastamento geográfico de um recluso preventivo contende diretamente com a preparação da sua defesa com o Mandatário. IV- Da peça processual onde foi suscitada a inconstitucionalidade (Art.º 75.º-A, n.º 2 da LTC) 5. A questão da inconstitucionalidade normativa supra delineada foi suscitada pelo Recorrente de forma processualmente adequada perante o Tribunal da Relação de Lisboa (tribunal a quo) nas seguintes peças processuais: Nas alegações de recurso apresentadas em 05.11.2025 (cfr. referência CITIUS 2143331), concretamente nos pontos 35 a 45 do corpo da motivação, e nas Conclusões III, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XVI; Na reclamação para a conferência apresentada em 02.02.2026 (cfr. referência CITIUS 799101), concretamente na Secção "II.B - Da inconstitucionalidade da interpretação restritiva do artigo 235° do CEPMPL", nos seus artigos 15.° a 26.°. V- Efeitos e subida (Art.º 78.º da LTC) 6. O presente recurso deve subir nos próprios autos, imediatamente e sem efeito suspensivo, nos termos do disposto no art.º 78.º, n.ºs 1 e 3 da LTC, em conjugação com os preceitos do Código de Processo Penal (a subir nos próprios autos- n.º 1 do artigo 238.º do CEPMPL, imediatamente -n.º 3 do artigo 238.º do CEPMPL, normas aplicáveis ex vi artigo 246.º do CEPMPL). Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Excia. se digne admitir o presente recurso para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os demais trâmites legais. » 4. Pelo despacho de 19 de março de 2026, conforme já referido, entendeu-se inadmissível este recurso, com os seguintes fundamentos: «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (cfr. arts. 280.°, n.º 1, al. b), da Constituição da república Portuguesa - C.R.P. -e 70.º, n.º 1, al. b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência (cfr, art.º 70.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). Tal recurso só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (cfr. arts. 280.°, n.º 4, da C.R.P. e 72.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). O recurso para o Tribunal Constitucional com tal fundamento interpõe-se no prazo de dez dias (cfr. art.º 75.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie (cfr. art.º 75.º-A, n.º 1, da Lei orgânica do Tribunal Constitucional), a norma ou princípio constitucional que se considera violado, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade (cfr. art.°75.°-A, n.°2, da Lei orgânica do Tribunal Constitucional), sendo que, na sua falta, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias (cfr. art.º 75.°-A, n.º 5, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). Acresce que compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso (cfr. art.º 76.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). Por fim, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do requerimento de interposição, mesmo após convite para o seu suprimento, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, na parte que agora importa, no caso dos recursos de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, quando forem manifestamente infundados (cfr. art.º 76.°, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). A admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, depende, além de outros, da concorrência de dois requisitos essenciais: (1) a inconstitucionalidade de certa "norma" há de ter sido previamente suscitada pelo recorrente "durante o processo"; (2) tal norma, não obstante a arguição da sua inconstitucionalidade, terá de vir a ser depois utilizada na decisão objeto do recurso, como fundamento normativo do próprio julgamento da causa. Ora, quanto ao segundo dos pressupostos de admissibilidade, a norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada terá que ter servido de fundamento à decisão recorrida, aí sendo aplicada na sequência do desatendimento do vício de inconstitucionalidade que lhe era assacado. Acresce que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide - e só incide - sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Assim sendo, no presente caso, não é apresentada uma dimensão normativa que tenha sido acolhida por este Tribunal da Relação, que nunca aderiu à interpretação das mencionadas normas referidas pelo recorrente. Ou seja, nenhuma das normas convocadas foi interpretada na decisão aqui proferida com o sentido que lhes atribui o recorrente, pelo que se verifica uma falta de coincidência entre o objeto do recurso em apreço e a ratio decidendi da decisão recorrida (o que o torna perfeitamente inútil), pressuposto este insuscetível de suprimento ou aperfeiçoamento. Em conclusão, o recurso interposto é manifestamente infundado, o que é motivo de indeferimento (cfr. art.º 76.º, n.º 1, e n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos legais, não admito o recurso interposto.» 5. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos: « A., recluso, recorrente nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, tendo sido notificado em 24.03.2026 do douto Despacho proferido pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, o qual decidiu não admitir o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, não se conformando com o mesmo, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 76.º, n.º 4, e artigo 77.º, ambos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15 de Novembro - LTC), apresentar RECLAMAÇÃO CONTRA O DESPACHO DE NÃO ADMISSÃO DE RECURSO datado de 24.03.2026 o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: I - Enquadramento O ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC, por requerimento de 12.03.2026 (referência CITIUS 806652- cfr. documento 1), visando a apreciação da inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 200.°, conjugada com o artigo 235.º, n.º 1, ambos do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade ("CEPMPL”), aplicadas no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ("TRL”) de 24.02.2026 (referência CITIUS 24294508 - cfr. documento 2) que foi proferido em sede de reclamação para a conferência (n.º 8 do artigo 417.º do Código de Processo Penal - "CPP") da decisão sumária de 16.01.2026 que rejeitou o recurso interposto pelo recorrente da decisão de 23.10.2025 do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa (cfr. documento 3). Por despacho notificado a 24.03.2026, o Exmo. Juiz Desembargador Relator do TRL decidiu não admitir o recurso, estribando-se em dois argumentos (n.°2 do artigo 76.º da LTC): - cfr. documento 2 Falta de coincidência entre a interpretação normativa arguida e a ratio decidendi do Acórdão; Recurso "manifestamente infundado". A presente Reclamação é tempestiva e adequadamente dirigida aos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional (n.º1 do artigo 643.° do Código de Processo Civil , aplicável ex vi artigo.º 69.º da LTC e n.º 4 do artigo 76.º da LTC). II - Da efectiva aplicação da norma Salvo o devido respeito, o despacho reclamado incorre em erro clamoroso ao afirmar que "nenhuma das normas convocadas foi interpretada na decisão aqui proferida com o sentido que lhes atribui o recorrente". A leitura do próprio Acórdão recorrido de 24.02.2026 desmente categoricamente tal afirmação. - cfr. documento 2 O Reclamante definiu no seu requerimento de recurso a seguinte dimensão normativa: a interpretação conjugada dos artigos. 200.º e 235.º, n.º 1 do CEPMPL no sentido de "não ser susceptivel de impugnação judicial (nem de posterior recurso) a decisão administrativa proferida pelo Diretor-Geral dos Serviços Prisionais que determina a transferência/afectação de um recluso". Ora, basta atentar na página 14 (3.º Parágrafo) do Acórdão do TRL de 24.02.2026 para constatar que essa foi exatamente a ratio decidendi aplicada: - cfr. documento 2 "Assim sendo, pelos motivos expressamente consignados na decisão reclamada, constata-se que não está prevista na lei a possibilidade de recurso das decisões do Tribunal de Execução das Penas sobre as impugnações junto deles apresentadas (cfr. arts. 200.° a 211.º do C.E.P.M.P.L.), pelo que trata-se de decisão irrecorrível (cfr. art.° 235.º do C.E.P.M.P.L.)”. É insustentável defender que o Tribunal da Relação não aplicou a norma com o sentido de irrecorribilidade quando o texto da sua decisão afirma, ipsis verbis, que os artigos 200.º a 211.º e 235.º geram uma "decisão irrecorrível"; a coincidência entre o objecto do recurso e a ratio decidendi é, portanto, absoluta e literal. Mais grave ainda: o próprio Acórdão do TRL (pág. 14- último paragrafo e pág-15- primeiro paragrafo) dedica longos parágrafos a debater a constitucionalidade desta exata irrecorribilidade, convocando os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.° 848/2013 e 972/2025 para justificar que a leitura do artigo 235.º do CEPMPL não viola a Constituição. Se o TRL sentiu necessidade de esgrimir jurisprudência constitucional para sustentar a validade da sua interpretação do artigo 235.º do CEPMPL face às objecções do Recorrente, é contraditório vir agora, no despacho de rejeição, afirmar que a norma não foi aplicada com esse sentido. III - Da não manifesta improcedência e do dever de sindicância O segundo argumento para a rejeição foi o de que o recurso seria "manifestamente infundado". A jurisprudência desse Venerando Tribunal Constitucional é pacífica no sentido de que um recurso só é manifestamente infundado quando a inconstitucionalidade invocada for ostensivamente frívola ou absurda. A questão suscitada pelo Reclamante está nos antípodas da frivolidade; o reclamante desde o recurso à decisão de 23.10.2025 do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa (“TEP”) que sempre se apoiou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 20/2012, que julgou inconstitucional a interpretação do artigo 200.º do CEPMPL, por violação aos artigos 20.°, n.°1 e 30.°, n.°5 da CRP, quanto à inimpugnabilidade de actos da Administração Prisional lesivos de direitos fundamentais dos reclusos. A controvérsia dogmática é evidente: O TRL contra-argumentou com os Acórdãos do TC n.º 848/2013 e 972/2025 (que incidiram sobre o artigo 235.º do CEPML, na perspectiva do duplo grau de jurisdição); Contudo, a divergência entre o "acesso aos tribunais no primeiro grau" (artigo 20.° da CRP) e a "limitação de recurso ao tribunal superior" (artigo 32.° da CRP) num contexto de transferência prisional forçada de um recluso preventivo do EP de Aveiro para o EP de Sintra - sem que o recluso, que se manifestou contra essa intenção da DGRSP em sede de audiência prévia, tenha sido sequer notificado da decisão de transferência pela DGRSP, negando-se-lhe a possibilidade atempada de reagir à mesma - constitui um problema jurídico de elevadíssima densidade que cabe a este Tribunal Constitucional dirimir. A atestar a fundamentação séria do recurso apresentado à decisão do TEP e da reclamação apresentada quanto à decisão sumária do TRL está o facto de o próprio Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa ter emitido dois pareceres favoráveis (em 12.01.2026- cfr. documento 5 e em 16.02.2026- cfr. documento 6), pugnando pela admissibilidade da impugnação da decisão da DGRSP e do recurso da decisão do TEP, secundando integralmente a tese do Recorrente. A existência de um debate jurídico sério e suportado por linhas jurisprudenciais do próprio TC e a emissão de dois pareceres favoráveis pelo Ministério Público, pugnando pela admissibilidade da impugnação e do recurso, impede, de forma taxativa, a qualificação do recurso como "manifestamente infundado". IV. Conclusão Encontram-se preenchidos, cumulativamente, todos os requisitos processuais para a admissão do recurso (artigos 70.º, n.º 1, al. b), 72.º, n.º 2 e 75.º-A da LTC): Suscitação prévia e adequada; Esgotamento dos recursos ordinários; Aplicação efectiva, como ratio decidendi, da interpretação normativa impugnada (certificada pelo próprio texto do Acórdão recorrido); Ausência de carácter manifestamente infundado, atenta a densidade constitucional da matéria (tutela do direito fundamental de acesso aos tribunais do recluso vs. poderes da administração prisional). Ao rejeitar o recurso, o despacho reclamado esvazia a garantia fundamental do recorrente quanto ao recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, constituindo uma restrição inadmissível do acesso ao direito e aos tribunais (n.º 1 do artigo 20.º da CRP). Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se que a presente Reclamação seja julgada procedente, revogando-se o despacho de não admissão proferido a 24.03.2026 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ordenando-se a admissão do Recurso de Constitucionalidade interposto e a sua consequente subida e conhecimento por este Venerando Tribunal Constitucional. (…)» O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, emitiu parecer no sentido do deferimento da referida reclamação, por entender que houve «a integração da questão suscitada, a saber, “ não ser suscetível de impugnação judicial (nem de posterior recurso) a decisão administrativa proferida pelo Diretor-Geral dos Serviços Prisionais que determina a transferência/afetação de um recluso (sujeito a prisão preventiva) para um estabelecimento prisional distante do seu local de residência familiar e do tribunal onde corre termos o seu processo criminal ”, na ratio decidendi da decisão recorrida». Notificado, por despacho de 5 de junho de 2026, para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de indeferimento da presente reclamação face à existência de fundamento alternativo para a não admissão do recurso de constitucionalidade, o reclamante apresentou a seguinte resposta: A. , reclamante nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, tendo sido notificado do douto Despacho proferido pela Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora em, 24.06.2026, vem apresentar a sua pronúncia nos termos e com os seguintes fundamentos: I - Da inexistência de fundamento alternativo inultrapassável O douto despacho levanta a hipótese de a "forma de processo seguida no caso concreto" configurar um fundamento alternativo para a não admissão do recurso pela Relação, o que retiraria utilidade à decisão do Tribunal Constitucional. O despacho notificado sugere a inutilidade da apreciação do recurso, baseando-se no facto de o Tribunal da Relação de Lisboa ter qualificado a pretensão do Reclamante como "Impugnação" (art.º 155.°, n.° 1 do CEPMPL), em detrimento de "Processo Supletivo" (art.º155°, n.°2 do CEPMPL). O Reclamante reconhece que, nos termos do artigo 71.°, n.° 1 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), o recurso é restrito à questão de inconstitucionalidade suscitada, possuindo uma função instrumental: a decisão do Tribunal Constitucional (TC) tem de ser suscetível de influir na decisão da questão de fundo, obrigando à reforma da decisão recorrida nos termos do artigo 80.°, n.° 2 da LTC. Compreende-se que a hipótese suscitada por V. Excelência, Veneranda Juiz Conselheira, se prenda com a insindicabilidade, por parte do TC, do direito infraconstitucional processual. Tendo o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) classificado o meio como "Impugnação" (art.º 155.°, n.° 1 do CEPMPL) - atraindo a irrecorribilidade do artigo 235.°, n.° 1 do CEPMPL -, poder-se-ia colocar a hipótese de a decisão do TC ser inútil caso não pudesse alterar essa qualificação formal. Salvo o devido e merecido respeito, a forma de processo utilizada (e o formalismo que o TRL lhe associou) não constitui um fundamento alternativo que escape à questão de inconstitucionalidade suscitada; pelo contrário, ela é a própria essência da inconstitucionalidade que se visa ver apreciada. O argumento de que a "forma de processo" é um fundamento autónomo e inultrapassável para a irrecorribilidade não pode proceder. Como ensina a anotação ao artigo 204.° da CRP, o controlo da constitucionalidade é um dever de exame de todos os tribunais. Se a forma processual foi utilizada para impedir o acesso a tribunal em matéria de direitos fundamentais, ela não é um "fundamento autónomo", mas sim o mecanismo de violação da Constituição. O Reclamante delimitou o objeto do seu recurso de inconstitucionalidade de forma precisa: "a interpretação conjugada dos artigos 200° e 235°, n.° 1 do CEPMPL no sentido de não ser suscetível de impugnação judicial (nem de posterior recurso) a decisão administrativa proferida pelo Diretor-Geral dos Serviços Prisionais que determina a transferência/afetação de um recluso". A norma cuja inconstitucionalidade foi arguida (interpretação conjugada dos artigos 200.° e 235.° do CEPMPL) não se limita a questões formais, mas veda, na prática, o direito ao recurso de decisões que restringem os direitos fundamentais do recluso. Conforme o entendimento doutrinário consolidado sobre o Artigo 280.° da CRP, a fiscalização concreta de constitucionalidade é um meio de garantir a supremacia da Constituição. Negar a utilidade do recurso com base na classificação processual dada pelo tribunal a quo seria permitir que os tribunais comuns contornassem a Constituição através de meras opções de qualificação formal, o que violaria o espírito de controlo efetivo que preside ao sistema português. O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) argumentou que, por se tratar formalmente de um processo de "Impugnação", a irrecorribilidade (artigo 235.°, n.°1 do CEPMPL) operava de forma automática, recusando-se a convolar o meio processual para "Processo Supletivo" (o qual admite recurso nos termos do art.º 235.°, n.° 2, al. c) do CEPMPL, tal como havia sido decidido na admissão liminar do recurso pelo Juiz de 1ª instância). Se o Tribunal Constitucional (TC) declarar a inconstitucionalidade da interpretação normativa que bloqueia o acesso à justiça e ao recurso em casos de transferência de reclusos - baseada precisamente na conjugação dos artigos 200.° e 235.°, n.° 1 do CEPMPL -, o TRL não poderá invocar a "forma de processo" para manter a rejeição. Uma decisão de provimento do TC obrigará o TRL a reformar o seu Acórdão, por imposição do artigo 80.°, n.° 2 da LTC, impondo-se, em obediência ao princípio da adequação formal e da tutela jurisdicional efetiva (Art.º 20.°, n.° 1 e n.° 4 da CRP), a admissão do recurso, garantindo-se assim o pleno efeito útil da decisão deste Tribunal Constitucional. II - Da jurisprudência do acórdão 20/2012 e a questão da forma processual A aplicação cega da "forma de processo" para denegar o acesso aos tribunais foi precisamente o paradigma ultrapassado por este Tribunal Constitucional no Acórdão n.° 20/20123. Naquele aresto, o TC julgou inconstitucional a norma do artigo 200.° do CEPMPL quando interpretada no sentido de não ser impugnável a decisão de manutenção em regime de segurança, assegurando que as garantias do Artigo 20.° e 30.°, n.° 5 da CRP prevalecem sobre os silêncios ou as rigidezes formais da lei ordinária que conduzam à inimpugnabilidade de decisões que afetem direitos fundamentais. Se a lei não previu uma forma processual nominada para a impugnação e recurso da afetação/transferência de um recluso preventivo, cabe aos tribunais adequar a forma supletiva existente — funcionando esta como a garantia adjetiva necessária à efetivação dos direitos do recluso, conforme dita a jurisprudência constitucional — e não utilizar a rigidez das formas para consumar uma denegação de justiça. A "forma de processo" não é um fim em si mesmo, mas um instrumento ao serviço do direito material. Transformá-la num "fundamento alternativo inultrapassável de rejeição corresponderia a admitir que o TRL pode contornar o princípio da adequação formal e da tutela jurisdicional efectiva (Art.º 20.°, n.° 1 e n.° 4 da CRP) e a intervenção do Tribunal Constitucional através da rigidez processual. Assim, o juízo de constitucionalidade a proferir pelo TC tem uma repercussão direta e iniludível no caso concreto. A declaração de inconstitucionalidade da norma que impede a sindicância e o recurso das decisões de transferência — questão material que, sublinhe-se, ainda não foi apreciada em concreto por nenhuma instância judicial (estando a produzir efeitos há quase um ano) - destruirá a ratio decidendi do TRL, impedindo que a "forma processual da impugnação" seja usada como escudo para denegar o duplo grau de jurisdição exigido pelo artigo 32.°, n.° 1 da CRP. Inexiste, por conseguinte, salvo melhor entendimento, qualquer inutilidade na apreciação do recurso. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se que a presente pronúncia seja atendida, considerando-se demonstrada a utilidade e o efeito prático da presente reclamação, prosseguindo-se com o conhecimento do objecto da Reclamação e, a final, deferindo-se a mesma. Vossas Excelências farão, como sempre, a costumada JUSTIÇA!» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). A tais pressupostos acresce, como decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, a exigência de que o julgamento da questão de constitucionalidade seja suscetível de se repercutir, de forma útil e efetiva, na solução jurídica adotada pelo tribunal a quo . Conforme relatado, a reclamação em análise foi apresentada no seguimento da decisão do tribunal a quo que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) , do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com fundamento na falta de coincidência entre o objeto do recurso em apreço e a ratio decidendi da decisão recorrida . Para tal, o respetivo despacho afirma que « no presente caso, não é apresentada uma dimensão normativa que tenha sido acolhida por este Tribunal da Relação, que nunca aderiu à interpretação das mencionadas normas referidas pelo recorrente. Ou seja, nenhuma das normas convocadas foi interpretada na decisão aqui proferida com o sentido que lhes atribui o recorrente ». Invocou ainda o despacho, como segundo fundamento da não admissão, o caráter manifestamente infundado do recurso (artigo 76.º, n.º 2, da LTC). No entanto, importa deixar claro que o cumprimento desse referido pressuposto de admissibilidade, nos termos do que estabelece a jurisprudência constante deste Tribunal, verifica-se através da análise do conteúdo material da decisão recorrida em que se tenha aplicado determinada norma ou interpretação normativa sindicada, e não somente pela formulação verbal utilizada pelo tribunal a quo para enunciar o seu raciocínio decisório. Com efeito, cumpre referir que o Tribunal da Relação, ao indeferir a reclamação para a conferência, afirmou que « (…) constata-se que não está prevista na lei a possibilidade de recurso das decisões do Tribunal de Execução das Penas sobre as impugnações junto deles apresentadas (cfr. arts. 200.° a 211.° do C.E.P.M.P.L.), pelo que trata-se de decisão irrecorrível (cfr. art.º 235.° do C.E.P.M.P.L.) ». Ao decidir nestes termos, o tribunal a quo aplicou, como fundamento determinante do indeferimento, o artigo 235.º do CEPMPL com o sentido de que é irrecorrível a decisão do Tribunal de Execução das Penas relativamente às impugnações de decisão administrativa de transferência de estabelecimento prisional. Pese embora não tenha autonomizado um enunciado que contivesse uma redação mais clara do seu argumento de base, certo é que ao afirmar a inadmissibilidade do recurso da decisão do Tribunal de Execução das Penas, acabou por aplicar a exata interpretação normativa posta em causa pelo reclamante. Assim sendo, revelando-se que a interpretação sindicada pelo recorrente integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual juízo de inconstitucionalidade teria plena virtualidade de se projetar na solução jurídica do caso. Ademais, tendo em conta que o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, suscetível de aplicação a outras situações, não podendo destinar-se a colocar em causa apenas a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes face às particularidades do caso concreto, verifica-se que este requisito foi acautelado pelo reclamante. Nesta parte, acompanha-se, pois, o parecer do Ministério Público. 10. No entanto, apesar de todo o exposto, a pretensão do recorrente não tem como prosperar, pois, como se pode verificar do teor da decisão recorrida, há um fundamento alternativo e autónomo da própria decisão recorrida, correspondente à forma de processo seguida no caso concreto. É este o seu teor, para o que ora releva: «(…) A concreta impugnação apresentada junto do Tribunal de Execução das Penas, independentemente de ser ou não um dos casos previstos na lei (cfr. art.º 200.°, n.° 1, do C.E.P.M.P.L.), tinha que seguir, a forma de processo especialmente prevista de “impugnação" (cfr. art.º 155.°, n.° 1, do C.E.P.M.P.L.), diretamente, no primeiro caso, ou por analogia, no segundo (cfr. arts. 4.° do C.P.P. e 154.° do C.E.P.M.P.L.). Aliás, tal entendimento está até de acordo com a posição assumida pelo reclamante que sempre pretendeu, inclusivamente no recurso que interpôs, que a pretensão que apresentou junto do Tribunal de Execução das Penas fosse encarada como sendo a de uma verdadeira impugnação. Ora, tal posição está em manifesta contradição com a posição que agora assumiu na reclamação e de acordo com a qual, afinal, a impugnação seguiria os termos da forma de processo do processo supletivo, aplicável a todos os casos a que não corresponda uma forma de processo específica (cfr. art.º 155.°, n.° 2, do C.E.P.M.P.L.), e não de acordo com a forma processual especialmente prevista para as impugnações (cfr. art.º 155.°, n.° 1, do C.E.P.M.P.L.). Contudo, cumpre salientar que a reclamação não se traduz numa oportunidade processual para reconfigurar a motivação do recurso interposto (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31-10-2019, processo n.° 7078/18.9T9LSB-A .L1.S17). Assim sendo, pelos motivos expressamente consignados na decisão reclamada, constata-se que não está prevista na lei a possibilidade de recurso das decisões do Tribunal de Execução das Penas sobre as impugnações junto deles apresentadas (cfr. arts. 200.° a 211.° do C.E.P.M.P.L.), pelo que trata-se de decisão irrecorrível (cfr. art.º 235.° do C.E.P.M.P.L.). Precisamente por se verificar causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do art.º 414.°, n.° 2, do C.P.P, (cfr. arts. 417.°, n.° 6, al. b), e 420.°, n.° 1, al. b), do C.P.P.) foi o recurso rejeitado, a tal não obstando o facto de o mesmo ter sido admitido pelo tribunal recorrido, dado que tal não vincula este tribunal da relação (cfr. art.º 414.°, n.° 3, do C.P.P.). Sendo o recurso rejeitado, não cumpre aquilatar se a decisão recorrida tinha ou não fundamento. (…)» Neste excerto, o Tribunal da Relação de Lisboa conclui que «[a] concreta impugnação apresentada junto do Tribunal de Execução das Penas, independentemente de ser ou não um dos casos previstos na lei (…) tinha que seguir, a forma de processo especialmente prevista de “impugnação” ». A propósito, essa era a posição inicialmente defendida pelo recorrente, no âmbito do recurso para o Tribunal da Relação, até que, em manifesta contradição, assumiu outro posicionamento, na reclamação para o TRL, que passou a ser o de que se trataria de um processo supletivo, e deveria seguir o rito determinado pelo artigo 235.º, n.º 2, alínea c), do CEPMPL. Ora, como já havia ficado patente na decisão recorrida, « a reclamação não se traduz numa oportunidade processual para reconfigurar a motivação do recurso interposto ». 11. Com efeito, o reclamante ainda acrescenta, na sua última intervenção nos autos, a propósito da resposta sobre o eventual indeferimento, que «[t] endo o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) classificado o meio como "Impugnação" (art.º 155.°, n.° 1 do CEPMPL) - atraindo a irrecorribilidade do artigo 235.°, n.° 1 do CEPMPL -, poder-se-ia colocar a hipótese de a decisão do TC ser inútil caso não pudesse alterar essa qualificação formal »; e ainda, que «[o] (TRL) argumentou que, por se tratar formalmente de um processo de "Impugnação", a irrecorribilidade (artigo 235.°, n.°1 do CEPMPL) operava de forma automática, recusando-se a convolar o meio processual para "Processo Supletivo" (o qual admite recurso nos termos do art.º 235.°, n.° 2, al. c) do CEPMPL, tal como havia sido decidido na admissão liminar do recurso pelo Juiz de 1ª instância) .» No entanto, o referido artigo 235.º do CEPMPL identifica um rol estrito de decisões das quais cabem recurso (n.º1) e outras três situações em que tal possibilidade se verifica (n.º2). Porém, uma vez que a forma do presente processo se desenvolveu com fundamento na rejeição de uma impugnação de decisão administrativa, esta não seguiu o rito de um processo supletivo, mas antes esteve adstrito a uma forma que reconduzisse à impugnação em causa. Assim sendo, não há que falar em ‘possibilidade de alteração formal’ pelo tribunal e em ‘recusa em convolar’ o meio processual, como se de um mero lapso se tratasse, pois, referidos instrumentos não servem para emendar uma errada opção jurídica da parte, mas antes devem ser utilizados por razões de economia processual e adequação formal. E o que se verificou no presente caso foi uma alteração na argumentação do recorrente, através da qual pretendeu modificar o pedido relativamente ao tipo de processo com vista a alcançar o deferimento da sua pretensão. Acresce que este segmento da fundamentação do acórdão recorrido – a qualificação do meio empregue como impugnação, para efeitos do artigo 155.º, n.º 1, do CEPMPL, e a consequente inaplicabilidade do artigo 235.º, n.º 2, alínea c), do mesmo diploma – assenta em normas cuja inconstitucionalidade o reclamante não suscitou em momento algum do processo, nem incluiu no objeto que delimitou no requerimento de interposição de recurso. Tratando-se de matéria de direito infraconstitucional, insindicável por este Tribunal, cujos poderes de cognição se encontram restritos à questão de inconstitucionalidade suscitada (artigo 71.º, n.º 1, da LTC), e não integrando ela o objeto do presente recurso, aquele fundamento permaneceria intocado por um eventual juízo de inconstitucionalidade, não se convocando, por isso, a reforma da decisão recorrida a que alude o artigo 80.º, n.º 2, da LTC e que o reclamante invoca na sua pronúncia. Nestes termos, mesmo que viesse a ser confirmado um juízo de inconstitucionalidade suscitado nos autos, o tribunal a quo permaneceria sempre habilitado a manter o decidido, com fundamento na forma de processo seguida no caso concreto. 12. Ora, atento o caráter instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, a apreciação da questão delimitada pelo ora reclamante não é, pois, suscetível de se repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido. Em suma, tendo a decisão ora recorrida adotado a fundamentação alternativa descrita supra , não subsiste efeito útil ou interesse processual no presente recurso, dado que a decisão atacada in casu não seria afetada pelo conhecimento do seu objeto material e pelo juízo que sobre ele incidisse nesta sede. Este entendimento não constitui inovação jurisprudencial; antes, tem sido consistentemente adotado pela jurisprudência constitucional ( vide , a título de exemplo, os recentes acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 50/2025, 383/2025 e 395/2025). 13. Pelas razões apresentadas, e ainda que por fundamento distinto daquele em que se estribou o despacho reclamado – de conhecimento oficioso e quanto ao qual foi assegurado o contraditório –, conclui-se que o recurso de constitucionalidade carece de utilidade, ficando prejudicada a apreciação do demais suscitado, designadamente do invocado caráter manifestamente infundado do recurso. Impõe-se, em coerência, o indeferimento da presente reclamação, mantendo-se a não admissão do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 23 de setembro de 2026 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro