Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A. .., Lda, Contra-interessada (CI) na presente acção administrativa de contencioso pré-contratual intentada por B..., Lda (doravante B...), contra Município de Valongo, interpõe recurso, nos termos do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 07.02.2025, que concedeu parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto pela A., da sentença proferida pelo TAF do Porto, que julgou a acção improcedente.
Alega que a revista se justifica por as questões em causa nos autos revestirem relevância jurídica e social de importância fundamental, e ser necessária uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações a A./Recorrida defende a inadmissibilidade ou a improcedência do recurso.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Nos presentes autos - acção de contencioso pré-contratual -, a aqui Recorrida B... impugnou o acto de adjudicação da aquisição de serviços de portaria e vigilância para os Centros de Saúde do Município Réu, no âmbito do procedimento com o nº ...23, de 21 de Dezembro, publicado na II Série do DR, de ... pedindo, para além da anulação do acto de adjudicação, a exclusão da proposta vencedora e, a consequente adjudicação do contrato à Autora.
O TAF do Porto na sentença que proferiu em 28.10.2024 julgou a acção totalmente improcedente.
O TCA revogou esta decisão, concedendo parcial provimento ao recurso da Autora e julgando a acção parcialmente procedente.
Para tanto, julgou verificado o erro de julgamento por violação dos artigos 1º-A, nº 2, 70º, nº 2, al. e) e/ou f) e 71º, nº 2, todos do CCP, imputados pela Recorrente à sentença de 1ª instância.
Quanto à violação de lei em matéria laboral como motivo de exclusão do concurso, referiu o acórdão, em síntese, que, “A nota justificativa do preço não tinha, portanto, de ser integrada por uma previsão de custos com formação profissional. Tão pouco tinha que ser integrada, a nota justificativa, por uma menção expressa da quantidade de vigilantes a contratar ou empregar efectivamente.
Veja-se supra o facto B).
A formação contínua, tal como é concebida e regulada nos artigos 131º a 134º do Código do Trabalho (CT) não tem custos legais pré-definidos, nem por trabalhador, nem por tema, nem por espécies de empresas. Pode ser ministrada pelo empregador ou por terceiro acreditado e ser antecipada ou deferida por dois anos, desde que o empregador assegure a formação em cada ano a pelo menos 10% de todos os trabalhadores. Além disso, as horas obrigatórias de formação – 40 por ano ou as proporcionais ao tempo do contrato, no caso do contrato a termo – podem ser utilizadas por estudante trabalhador (cf. todo o artigo 132º).
Enfim, são tantas as variáveis, que de modo nenhum era possível concluir, de uma qualquer proposta cuja nota justificativa do preço formulada em conformidade com o mínimo exigido pelo caderno de encargos, a certeza de que o contrato a celebrar, necessariamente não cumpriria as exigências legais em matéria de formação contínua, apesar de a nota justificativa do preço da Recorrente incluir uma verba concreta e aparentemente reduzida para a formação contínua.”
Considerou ainda que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, sobre a repartição do ónus da prova ao atribui-lo à Autora da acção, quanto ao custo da sua proposta ser suficiente para cumprir com os custos de formação contínua.
A Recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento de direito, por violação dos arts. 70º, nº 2, al. f) e 71º, nº 2, ambos do CCP ao entender não haver motivos de exclusão, nos termos destes preceitos. Como também errou ao entender que o ónus da prova não foi cumprido pela entidade adjudicante e a CI/Recorrente, face ao teor dos relatórios do procedimento e, posteriormente, das peças processuais, entendendo que o Tribunal a quo não tomou em conta essa fundamentação, limitando a sua justificação ao facto de quem tinha que alegar o quê, sem referir se o ónus da prova fora conseguido por aquelas.
Ora, as questões jurídicas suscitadas pela Recorrente na presente revista, assumem inegável relevo jurídico e social, ultrapassando o interesse do caso concreto, tendo potencialidade para abranger muitos outros casos, nesta concreta matéria da contratação pública que se reveste de alguma complexidade, e se repete com frequência, sendo de todo o interesse que o STA sobre as mesmas se debruce.
Assim, e tanto mais que as instâncias divergiram na resposta que deram às questões suscitadas pela Recorrente, e o acórdão recorrido não se mostra fundamentado de forma particularmente consistente, é aconselhável a intervenção deste STA, para conhecimento das mesmas, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Abril de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.