3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Nos presentes autos - acção de contencioso pré-contratual -, a aqui Recorrida B... impugnou o acto de adjudicação da aquisição de serviços de portaria e vigilância para os Centros de Saúde do Município Réu, no âmbito do procedimento com o nº ...23, de 21 de Dezembro, publicado na II Série do DR, de ... pedindo, para além da anulação do acto de adjudicação, a exclusão da proposta vencedora e, a consequente adjudicação do contrato à Autora.
O TAF do Porto na sentença que proferiu em 28.10.2024 julgou a acção totalmente improcedente.
O TCA revogou esta decisão, concedendo parcial provimento ao recurso da Autora e julgando a acção parcialmente procedente.
Para tanto, julgou verificado o erro de julgamento por violação dos artigos 1º-A, nº 2, 70º, nº 2, al. e) e/ou f) e 71º, nº 2, todos do CCP, imputados pela Recorrente à sentença de 1ª instância.
Quanto à violação de lei em matéria laboral como motivo de exclusão do concurso, referiu o acórdão, em síntese, que, “A nota justificativa do preço não tinha, portanto, de ser integrada por uma previsão de custos com formação profissional. Tão pouco tinha que ser integrada, a nota justificativa, por uma menção expressa da quantidade de vigilantes a contratar ou empregar efectivamente.
Veja-se supra o facto B).
A formação contínua, tal como é concebida e regulada nos artigos 131º a 134º do Código do Trabalho (CT) não tem custos legais pré-definidos, nem por trabalhador, nem por tema, nem por espécies de empresas. Pode ser ministrada pelo empregador ou por terceiro acreditado e ser antecipada ou deferida por dois anos, desde que o empregador assegure a formação em cada ano a pelo menos 10% de todos os trabalhadores. Além disso, as horas obrigatórias de formação – 40 por ano ou as proporcionais ao tempo do contrato, no caso do contrato a termo – podem ser utilizadas por estudante trabalhador (cf. todo o artigo 132º).
Enfim, são tantas as variáveis, que de modo nenhum era possível concluir, de uma qualquer proposta cuja nota justificativa do preço formulada em conformidade com o mínimo exigido pelo caderno de encargos, a certeza de que o contrato a celebrar, necessariamente não cumpriria as exigências legais em matéria de formação contínua, apesar de a nota justificativa do preço da Recorrente incluir uma verba concreta e aparentemente reduzida para a formação contínua.”
Considerou ainda que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, sobre a repartição do ónus da prova ao atribui-lo à Autora da acção, quanto ao custo da sua proposta ser suficiente para cumprir com os custos de formação contínua.
A Recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento de direito, por violação dos arts. 70º, nº 2, al. f) e 71º, nº 2, ambos do CCP ao entender não haver motivos de exclusão, nos termos destes preceitos. Como também errou ao entender que o ónus da prova não foi cumprido pela entidade adjudicante e a CI/Recorrente, face ao teor dos relatórios do procedimento e, posteriormente, das peças processuais, entendendo que o Tribunal a quo não tomou em conta essa fundamentação, limitando a sua justificação ao facto de quem tinha que alegar o quê, sem referir se o ónus da prova fora conseguido por aquelas.
Ora, as questões jurídicas suscitadas pela Recorrente na presente revista, assumem inegável relevo jurídico e social, ultrapassando o interesse do caso concreto, tendo potencialidade para abranger muitos outros casos, nesta concreta matéria da contratação pública que se reveste de alguma complexidade, e se repete com frequência, sendo de todo o interesse que o STA sobre as mesmas se debruce.
Assim, e tanto mais que as instâncias divergiram na resposta que deram às questões suscitadas pela Recorrente, e o acórdão recorrido não se mostra fundamentado de forma particularmente consistente, é aconselhável a intervenção deste STA, para conhecimento das mesmas, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas.