Conclusões:
1ª- Os recorrentes, negando reconhecer o crédito dos AA nos moldes em que vem reclamado, arguiram a excepção peremptória da compensação pelo montante que viesse a ser liquidado em virtude do pedido reconvencional, respeitando o mesmo a uma dívida ilíquida, que não impede a compensação - artº 847º, nº 3 do CC;
2ª- Verificados que estavam os requisitos legalmente exigíveis para a compensação de créditos, vieram os recorrentes, em alternativa ao eventual recebimento dos valores cuja condenação dos recorridos no pagamento requereram no pedido reconvencional, e na hipótese de virem a ser condenados no pagamento de qualquer montante a estes, a arguir aquela excepção peremptória de extinção das obrigações;
3ª- Por isso, arguida a peremptória da compensação de créditos, por declaração à outra parte de forma clara e inequívoca, alternativa, e encontrando-se integralmente preenchidos os respectivos pressupostos, impunha-se ao tribunal conhecer daquela excepção, julgando a mesma procedente e, consequentemente, julgar proporcionalmente extinta a obrigação dos recorrentes no pagamento dos montantes em que vieram a ser condenados;
4ª- Contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, a 1ª instância não se pronunciou sobre a questão da compensação, cujo conhecimento se lhe impunha;
5ª- Pelo que violou e interpretou erradamente os artºs 274º, nº 2, b), 486º e segs., 501º, 660º, nº 1, 668º, nº 1 d) do CPC e 847º e segs. do CC, enferma, nesta parte, do vício da nulidade cuja declaração se requer;
6ª- Acresce que, a vingar a tese explanada pelo Tribunal de 1ª instância, sempre teria aquele tribunal de lançar mão dos princípios do dispositivo e da adequação formal, o que, a não ter sucedido, violou os artºs 264º e 265º-A do CPC;
7ª- De resto, a não vingar a tese dos recorrentes, sempre estaríamos perante uma decisão que beneficiaria uma sociedade credora em detrimento dos credores recorrentes, os quais veriam de tal forma e face á confessada situação patrimonial daquela diminuídas as garantias de cobrança do contra-crédito, pelo que nesta medida foi atropelado o princípio da justiça material;
8ª- Por outro lado, conforme refere a sentença recorrida, a recorrente mulher demonstrou que a falta de pagamento em apreço não se deveu a culpa sua, existindo uma situação de incumprimento definitivo do contrato imputável única e exclusivamente recorrida sociedade;
9ª- Pelo que certo se torna que não se verificam os pressupostos da mora debitoris, sendo devidos juros moratórios contados desde a prolação da sentença, o que, a não suceder, resulta de uma errada aplicação do instituto da mora, mormente do artº 805º, nº 2 (queriam certamente referir-se ao artº 804º, nº 2) do CC;
10ª- Assim, ao decidir no sentido de condenar os recorrentes ao pagamento de juros de mora vencidos desde a data da citação, o acórdão recorrido violou o artº 668º, nº 1, c) do CPC e 804º e segs. do CC, pelo que enferma, nesta parte, do vício da nulidade,
Devendo o acórdão recorrido ser revogado na parte recorrida, condenando-se a "A - Sociedade de Construções, Lda.", a reconhecer a invocada excepção da compensação de créditos, e absolver-se os recorrentes do pagamento de juros de mora contados desde a data da citação.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Correram os vistos legais.
A matéria de facto tida por assente pela Relação não foi impugnada, nem há motivo para a alterar, para ela se remetendo, por isso, nos termos do artº 713º, nº 6, ex vi artº 726º do CPC.
Posto isto, vejamos.
Tendo sido suscitada na apelação a questão da omissão de pronúncia sobre a excepção peremptória da compensação, entendeu a Relação do Porto que não foi cometido semelhante vício na sentença, uma vez que os RR alegaram a compensação enquanto fundamento da reconvenção, e não propriamente como excepção, tendo aquela sido conhecida na 1ª instância.
Na revista, os recorrentes insistem em que articularam a peremptória da compensação e em que se devia ter julgado a mesma procedente com a consequente extinção proporcional da sua obrigação de pagamento.
Ora, formalmente, os RR não arguiram a compensação na contestação, como excepção peremptória. Apresentaram-na como fundamento da reconvenção que deduziram na mesma peça a seguir à contestação propriamente dita.
Todavia, dada a forma como fecharam a sua peça mista que é a contestação/reconvenção (forma essa que já acima foi transcrita), constata-se que, além do pedido reconvencional propriamente dito, formularam o pedido de que o eventual crédito da autora que viesse a ser apurado fosse compensado com o eventual contra-crédito deles que igualmente viesse a provar-se na reconvenção.
Ora, os recorrentes foram condenados a pagar à recorrida o capital de 4.845.715$00, e esta foi condenada a pagar-lhes o capital de 4.178.667$00 e ainda a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativamente a obras de correcção e reparação de defeitos de construção e à desvalorização e desgaste dos materiais aplicados na obra.
Destarte, não sendo a iliquidez de parte do contra-crédito impeditiva da compensação, ut artº 847º, nº 3 do CC, deve esta excepção operar no caso sub judice, como vem pedido
Na verdade, e como se decidiu no acórdão do STJ, de 14.1.82, in BMJ 313, pág. 288 e segs., a lei não impõe que a compensação seja apenas possível desde que o contra-crédito se possa liquidar na própria acção declarativa, podendo a liquidação do crédito oferecido em compensação ser operada em execução de sentença.
Por outro lado, e como também se decidiu no mesmo aresto, embora o artigo 274º, nº 2, b) do Código de Processo Civil determine que a reconvenção é admissível quando o réu se propõe obter a compensação, deve ser utilizada apenas no caso do crédito do réu ser de montante superior ao do autor e de aquele pretender exigir deste o pagamento da parte excedente, não devendo a compensação deixar de ser considerada quando o réu tenha deduzido indevidamente a reconvenção, em vez de a arguir como excepção.
Procede, pois, a excepção peremptória da compensação dos créditos recíprocos, na justa medida em que na liquidação final se vier a justificar, pois se verificam todos os pressupostos legais da referida forma de extinção das obrigações e inexiste in casu qualquer causa que a exclua (artºs 847º e segs. do CC).
Agora quanto à outra questão que vem colocada no recurso de revista.
Na 1º instância foram os recorrentes condenados a pagar juros moratórios desde 21.11.96.
No acórdão recorrido, porém, foram condenados a pagar tais juros desde a data da citação, nessa parte, e só nessa parte, alterando a Relação do Porto a sentença recorrida.
Sustentam porém os recorrentes que só podem ser condenados a pagar juros de mora desde a data da prolação da sentença, e não desde 21.11.96, como decidiu a 1ª instância, ou desde a data da citação, como decidiu a Relação.
O discurso da Relação, a este propósito, foi o seguinte: os recorrentes foram condenados na sentença a pagar juros desde 21.11.96, em conformidade com a cláusula 3ª, nº 3 do contrato de empreitada, mas, como à margem dessa cláusula a A. "A - Sociedade de Construções, Lda." e os RR acordaram em realizar uma reunião para procederem a um levantamento do estado da obra com vista ao acerto de contas, o vencimento da dívida ficou dependente desse acerto de contas, e, não se provando que tal tivesse acontecido, os RR apenas se constituíram em mora a partir da citação.
Por sua vez os recorrentes entendem que os juros de mora serão devidos apenas a partir da prolação da sentença por terem demonstrado que a falta de pagamento do preço à A. não se deveu a culpa deles mas desta, que incumpriu definitivamente o contrato.
Aqui já os recorrentes não têm razão.
Com efeito, não obstante o comprovado abandono da obra pela empreiteira recorrida, e os defeitos que aquela apresentou, o certo é que foi judicialmente reconhecido, e pacificamente aceite (nessa parte a decisão transitou em julgado por falta de recurso), que a recorrida tinha um crédito sobre os recorrentes, pelo que estes se constituíram em mora após terem sido citados, sabido que é que a citação consubstancia a interpelação judicial para cumprir a que se reporta o artº 805º, nº 1 do CC, sendo os juros contados do dia da constituição da mora (artº 806º, nº 1, ibidem).
Como expende Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Reimpressão da 7ª Edição, Vol. II, pág. 117), se a obrigação é pura, embora a prestação seja exigível desde o momento da sua constituição, só há mora depois do devedor ser interpelado para cumprir, estando a mora neste caso dependente da reclamação do cumprimento imediato feita pelo credor, reclamação que pode ser feita judicialmente mediante a própria citação para a acção de condenação.
Correspondentemente, no que concerne ao montante líquido que a reconvinda foi condenada a pagar aos reconvintes, os juros moratórios vencem-se desde a notificação da reconvenção, como bem se decidiu.
Relativamente ao crédito reconhecido à autora não havia razão para decidir de maneira diferente da decidida quanto ao contra-crédito, pois ambos foram julgados existentes e deviam ter sido pagos, respectivamente, na data da citação para a acção e na data da notificação da reconvenção.
O argumento de que o montante do crédito da autora apenas ficou apurado na sentença, não colhe, pois outrossim o contra-crédito ficou apurado na mesma altura, não discutindo os recorrentes que os juros de mora relativos a estoutro crédito se vençam desde a data da notificação da reconvenção.
Termos em que acordam em conceder parcialmente a revista, decidindo que o crédito da autora e o contra-crédito dos réus - liquidado e a liquidar em execução de sentença - devem oportunamente ser compensados um com o outro, por forma a que fique subsistindo e seja exigível apenas, do crédito que se vier a revelar de maior montante, o quantitativo que exceder o crédito de menor valor.
Custas pelas partes, nas instâncias e no Supremo, em conformidade com os respectivos decaimentos.
Lisboa, 8 de Abril de 2003
Faria Antunes
Moreira Alves
Lopes Pinto