9230744 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Almeida Silva
Processo: 9230744
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para habitação, Denúncia do contrato, Requisitos, Acção de despejo, Contestação, Defesa por excepção, Desocupação, Prazo
Decisão: Negado provimento. Alterada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo, Apelação
Nr Convencional: JTRP00009300
Nr Documento: RP199306229230744
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5271c1557b1f47978025686b00666674
Sumário
I - A alegação pelos réus, na contestação, de que, na propositura da acção, os autores não observaram a regra de antecedência legalmente prescrita no artigo 70 do Regime do Arrendamento Urbano, constitui defesa por excepção a que estes podem responder. II - Para que exista o direito de denúncia pelo senhorio que pretende o local arrendado para sua habitação, ou dos seus descendentes em primeiro grau, é necessário que se alegue e prove, para além do mais, que não têm, há mais de um ano, casa própria ou arrendada que satisfaça as respectivas necessidades de habitação. III - O prazo de deferimento da desocupação conta-se a partir da data do trânsito em julgado da sentença que decreta o despejo.